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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 13 DE 27 DE ABRIL DE 2024Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, instituído pelo Provimento CGJ n. 34, de 31de outubro de 2023 e dá outras providências
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuaisn. 0024683-28.2024.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Fica criada a Seção I-A – Livros, no Capítulo I – Parte Geral, do
Título II – Registro Civil de Pessoas Naturais, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 2º. Fica acrescentado o art. 427-A à Seção I-A – Livros, no CapítuloI – Parte Geral, do Título II – Registro Civil de Pessoas Naturais, do Código de Normasda Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com as seguintes redações:
“Art. 427-A. No Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais haverá os seguinteslivros:I – Protocolo do Registro Civil de Pessoas NaturaisII – "A" – de registro de nascimento;III – "B" – de registro de casamento;IV – "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; V – "C" – deregistro de óbitosVI – "C Auxiliar" - de registro de natimortos;VII – "D" – de registro de proclama.VIII – “E” – demais atos relativos ao estado civil
Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 429-A, 429-B, 429-C, 429-D, 429-E, 429-F, 429-G e 429-H à Seção I-A – Livros, do Capítulo I – Parte Geral, do Título II –Registro Civil de Pessoas Naturais, do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, com as seguintes redações:
“Art. 429-A. O Livro de Protocolo do Registro Civil de Pessoas Naturais deverá contercolunas, das quais constarão, pelo menos, os seguintes elementos:I – número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito;II – dia e mês;III – natureza do ato; eIV – nome do apresentante, que será grafado por extenso.§ 1º Lançado o apontamento no Livro de Protocolo, as ocorrências seguintes devemfazer menção aos números de ordem anteriores, de forma que haja plenoencadeamento.
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§ 2º Realizado o registro, a averbação ou anotação, far-se-á, no protocolo, remissãoao livro e ao número da folha em que houve o lançamento do ato e ao selo digital defiscalização.” (NR)“Art. 429-B. No Livro de Protocolo serão registrados, pela ordem de entrada, asordens judiciais, os processos de habilitação para casamento e os processosadministrativos que envolvam registros ou averbações, além de todos os pedidosrelacionados a atos que não puderem ser praticados de imediato.Parágrafo único. O pedido relacionado a ato que não pode ser praticado de imediatodeverá ser apontado no livro de protocolo com a entrega ao interessado docomprovante da protocolização, o qual deverá indicar os documentos apresentados.”(NR)“Art. 429-C. Para os expedientes recebidos em meio virtual, considera-se como datade apresentação a data do recebimento dos emolumentos e acréscimos incidentes.”(NR)“Art. 429-D. Para fins de cumprimento das ordens judiciais envolvendo atos nãogratuitos, a data do protocolo corresponderá à data da comprovação do recolhimentodos emolumentos e acréscimos incidentes.” (NR)“Art. 429-E. No último dia útil de cada mês será gerado o Livro de Protocolo, no qualserá mencionado o número de documentos apontados e as ocorrências.§ 1º O encerramento do referido livro ocorrerá anualmente com a devida assinaturado delegatário ou preposto autorizado, data e hora.§ 2º A regra disposta no § 1º deste artigo aplica-se ao livro em formato eletrônico,que deverá ser encerrado com assinatura eletrônica avançada ou qualificada.” (NR)“Art. 429-F. Protocolizado o expediente, será realizado o registro no prazo de até 10(dez) dias úteis, contados da data do protocolo, ressalvados outros prazos previstosem normas específicas.Parágrafo único. Na impossibilidade de ser realizado determinado serviço, dar-se-ánota devolutiva por escrito, o que ensejará a renovação do prazo por mais 10 (dez)dias úteis, contados da data do protocolo.” (NR)“Art. 429-G. Deverá ser cancelado o protocolo, independentemente de notificação,salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, quando, decorrido o prazo de 20(vinte) dias úteis do seu lançamento no livro de protocolo, o ato não tiver sidopraticado em razão do não cumprimento das exigências formuladas.§ 1º O cumprimento parcial das exigências, ainda que dentro do prazo de eficácia doprotocolo, não influenciará na contagem do prazo de que trata o caput deste artigo,nem obstará o seu cancelamento.§ 2º A ressalva sobre o cancelamento do protocolo, no prazo de 20 (vinte) dias desua prenotação, deverá ser alertada ao usuário do serviço e constar no comprovantede protocolo.§ 3º Salvo previsão legal ou normativa diversa, cumpridas integralmente asexigências e recolhidos os emolumentos e tributos incidentes, deverão serregistrados, averbados ou anotados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os títulos quereingressarem na vigência da prenotação.” (NR)“Art. 429-H. No ato de escrituração serão sempre indicados o número e a data doprotocolo do documento apresentado para registro ou averbação.” (NR)
Art. 4º O art. 474 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 474. O processo administrativo deverá conter:I – capa, com indicação do número e data de protocolo;II – requerimento, com cópia do documento de identificação do solicitante;III – documentos que fazem prova da necessidade de retificação ou alteração;IV – despacho;V – certidão do ato praticado;VI – cópia dos recibos; eVII – comprovante de retirada da certidão.
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§ 1º O processo administrativo autuado deverá ter o mesmo número do protocolo doexpediente inicial.§ 2º A capa, os despachos, as declarações e demais peças dos processosadministrativos deverão ser lavradas separadamente dentro do sistema deautomação, facilitando índices e buscas, com a indexação dos documentosapresentados e gerados, para posterior eliminação do processo físico, bem comoestar adaptadas aos fundamentos legais.§ 3º Todos os processos estabelecidos na Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civildas Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 26 dedezembro de 2019 deverão obedecer, necessariamente, a formatação apresentadano caput deste artigo.” (NR)
Art. 5º O Livro de Protocolo do Registro Civil de Pessoas Naturais deveser implementado no prazo e observadas as regras estabelecidas no § 2ºdo art. 264e no art. 271 do Código de Norma da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. Os demais requisitos e processos relacionados aotema deverão ser adequados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ediçãodeste provimento.
Art. 6º O padrão mínimo de layout a ser utilizado para o Livro deProtocolo de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá ser o adotado para o Livro deProtocolo de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou de Títulos e Documentos e/oude Protocolo de Notas, ressalvadas as adequações necessárias às especificidades damatéria tratada.
Art. 7º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 30/04/2024, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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