PDF 0116767-48.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 524 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. RELATÓRIOTÉCNICO OPERACIONAL CONFECCIONADO PELA POLÍCIAMILITAR DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE DEUTILIZAÇÃO, COMO ELEMENTO INFORMATIVO, NOSPROCESSOS CRIMINAIS, EM ESPECIAL NAS AUDIÊNCIAS DECUSTÓDIA.Autos n. 0116767-48.2024.8.24.0710
Encaminho a todos os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de
primeiro grau de jurisdição, cópia do parecer (doc. 8806942) e da decisão( d o c . 8806947), a fim de divulgar a existência do Relatório TécnicoOperacional, confeccionado, quando necessário, pela Polícia Militar de SantaCatarina, com o intuito de apresentar dados e informações destinados aembasar medidas preventivas e repressivas de preservação da ordempública, assim como da possibilidade de sua utilização, como elementoinformativo, nos processos criminais, em especial nas audiências decustódia.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/11/2024, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 524 (8858882) SEI 0116767-48.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 8806942, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2 . Expeça-se circular de divulgação a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, com cópiado parecer retro (doc. 8806942) e desta decisão.
3 . Translade-se cópia do parecer (doc. 8806942) e destadecisão para os autos SEI n. 0010968-84.2022.8.24.0710.
4. Cientifique-se a Polícia Militar de Santa Cataria, viamensagem eletrônica (
[email protected] e
[email protected]), com cópia doparecer n. 8806942 e da presente decisão.
5. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, comas cautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 29/11/2024, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0116767-48.2024.8.24.0710 8806947v5
Processo n. 0116767-48.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Relatório Técnico Operacional - PMSC
Decisão 8806947 SEI 0116767-48.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo
de deliberar sobre a utilização do Relatório Técnico Operacional,confeccionado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, comoelemento informativo nos processos judiciais, em especial nas audiências decustódia.
Em reunião realizada no dia 21/10/2024 entre estaCorregedoria-Geral da Justiça e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina(doc. 8806661), decidiu-se pela utilização do Relatório Técnico Operacional,regulamentado na seara interna da Polícia Militar pelo Ato n. 1275/2018(doc. 8786663). Na ocasião, ressaltou-se a importância de divulgar aexistência do documento e de conscientizar magistrados e servidores acercada relevância da sua utilização, além da necessidade de regulamentação noâmbito do Poder Judiciário Catarinense, por meio de instrumento normativo.
É o relatório.O Relatório Técnico Operacional, consoante preconiza o Ato n.
1275/2018, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, constituidocumento preparatório e padronizado de polícia de preservação da ordempública, de natureza jurídico-administrativa, elaborado pelo Comandante daOrganização Policial Militar (OPM), sempre que necessário, com a finalidadede apresentar dados e informações destinados a embasar medidaspreventivas e repressivas de preservação da ordem pública.
Conforme explanado pela Polícia Militar do Estado de SantaCatarina na reunião realizada em 21/10/2024, o Relatório TécnicoOperacional é uma iniciativa desenvolvida pelo seu Setor de Inteligência, afim de municiar outros entes do poder público, notadamente o MinistérioPúblico e as forças policiais, com informações sobre indivíduos envolvidoscom organizações criminosas ou em casos que demandam atenção especialpor motivo de segurança pública. A sua utilização, contudo, também podeser ampliada aos processos judicias, sobretudo nas audiências de custódia,como elemento informativo, de modo a subsidiar os (as) magistrados (as) nomomento da análise dos autos de prisão em flagrante.
Importante ressaltar que a sua utilização em processos
Processo n. 0116767-48.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Relatório Técnico Operacional - PMSC
Parecer 8806942 SEI 0116767-48.2024.8.24.0710 / pg. 3
criminais vem, há tempos, sendo aceita pela jurisprudência catarinense.Colhe-se, como exemplo, o seguinte julgado:
2. DESENTRANHAMENTO DE RELATÓRIO TÉCNICOOPERACIONAL. INVIABILIDADE. PROVA EMPRESTADA.LEGALIDADE. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO.AUSÊNCIA DE NULIDADE. ADEMAIS, CONDENAÇÃOQUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NO REFERIDORELATÓRIO.Apelação Criminal n. 0000321-41.2019.8.24.0029.Quinta Câmera Criminal. Relator DesembargadorAntônio Zoldan da Veiga. Julgado em 08/07/2021.
Indispensável pontuar, outrossim, que a confecção do relatórioé facultada à Polícia Militar, a quem compete analisar a gravidade de cadasituação e a importância da manutenção ou não da prisão do indivíduo, bemcomo a sua eventual participação em organização criminosa. Uma vezconfeccionado o documento, facultada também é a utilização pelo (a)magistrado (a). Todavia, tem-se por relevante divulgar a sua existência e apossibilidade de utilização a todos(as) os(as) magistrados(as).
Outro ponto que merece destaque é a forma de entrada dadocumentação nos processos, o que pode ocorrer tanto pelo sistema eprocquanto por meio de ofício enviado ao e-mail da unidade judiciária. Nesteúltimo, após o envio, a Polícia Militar fica responsável, também, porcomunicar a unidade via contato telefônico.
Indispensável, por fim, acrescentar a temática aqui aludida naOrientação CGJ n. 11, de 29/11/2023, a qual "orienta sobre os procedimentosafetos às Varas Regionais de Garantias e seus consectários no âmbito doPrimeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina". Dessa maneira, uma cópia deste parecer, bem como da decisão aser exarada por Vossa Excelência, devem ser transladadas aos autos SEI n.0010968-84.2022.8.24.0710 para melhor análise da questão.
Assim sendo, dada a relevância da temática, mostra-sepertinente divulgar a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) doPoder Judiciário de Santa Catarina a existência do Relatório TécnicoOperacional, confeccionado, quando necessário, pela Polícia Militar de SantaCatariana, com a finalidade de apresentar dados e informações destinados aembasar medidas preventivas e repressivas de preservação da ordempública, assim como a possibilidade de sua utilização, como elementoinformativo, nos processos criminais.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular de divulgação a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as), instruída com cópia deste parecer e dadecisão a ser exarada por Vossa Excelência;
2 ) pelo traslado deste parecer e da respectiva decisão aosautos SEI n. 0010968-84.2022.8.24.0710;
3 ) pela cientificação da Polícia Militar do Estado de SantaCatarina, por meio de mensagem eletrônica (
[email protected] e
Parecer 8806942 SEI 0116767-48.2024.8.24.0710 / pg. 4
[email protected]), sobre este parecer e a respectiva decisão;4) pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 28/11/2024, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8806942 e ocódigo CRC E1CFE909.
0116767-48.2024.8.24.0710 8806942v51
Parecer 8806942 SEI 0116767-48.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 524 (8858882)
Decisão 8806947
Parecer 8806942