TipoProvimentoNúmero2/2024Data do ato10/01/2024Disponibilizado no SABER15/01/2024Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina (múltiplos artigos: 50, 69-81, 102, 177, 221, 362, 1.015, 1.191, 1.307, 1.335, 1.338, 1.345, 1.350, 1.359)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
TN e TP — procedimentos de intimação e delegação à CENPROT; requisitos de prepostos.
O que a serventia precisa fazer
Revisar e atualizar fluxos de intimação, delegação de funções e contratos de prepostos conforme novo padrão.
Ementa
PROVIMENTO n. 2 DE 10 DE JANEIRO DE 2024: Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023. *PROVIMENTO n. 46 DE 27 DE agosto DE 2025. Retifica erro material do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024, artigo 10.
Classificação por IA
Provimento que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, introduzindo mudanças procedimentais em registro civil, tabelionato de notas, protesto e disposições administrativas sobre prepostos e contratos.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: Provimento que altera procedimentos operacionais críticos em diversos cartórios extrajudiciais (registro civil, tabelionato de notas e protesto), afetando fluxos de trabalho, requisitos de intimação, delegação de funções à CENPROT e gerenciamento de contratos de prepostos. Cria obrigações novas e modifica procedimentos existentes com impacto direto nas atividades extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Fica acrescentado o § 3º ao art. 50 [...] O regime previdenciário especial do preposto atuante, vinculado ao novo responsável, não obriga a sua contratação pelo novo responsável.
O tabelião poderá delegar à CENPROT a geração, a emissão e o envio de intimação [...] e o recebimento de pagamentos por conta da liquidação do título ou documento de dívida apontado a protesto.
O serviço de registro civil das pessoas naturais poderá [...] ser prestado fora do expediente [...] quando houver motivo justificado, cuja razoabilidade será apurada pelo registrador civil.
Microsoft Word - Provimento_CGJ_2_2024
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 2 DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Provimento CGJ n. 34, de 31de outubro de 2023.
O CORREGEDOR-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL, considerando o perene processo de aperfeiçoamento erevisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, ocompromisso com a excelência da atividade extrajudicial de Santa Catarina,o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bemcomo a decisão proferida nos autos virtuais n. 0032715-90.2022.8.24.0710.
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 50 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinteredação:
Art. 50............
§ 3º O regime previdenciário especial do preposto atuante, vinculado ao novoresponsável, não obriga a sua contratação pelo novo responsável.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 69 a 81 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Art. 3º O inciso IV do art. 102 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
Art. 102. Terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativo em quefigure como interessado:
[...]
IV - pessoa portadora das doenças relacionadas no inciso IV do art. 69-A da Lei n.9.784/1999.
Art. 4º O art. 177 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 177. Na hipótese de ser concluído que a alegada infração está capitulada comoilícito penal e independentemente da propositura do processo disciplinar, o órgãocompetente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, sempre que talmedida não representar exata reiteração da providência do art. 171 deste Código.
Art. 5º O art. 221 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221. O serviço de registro civil das pessoas naturais poderá, ainda, ser prestadofora do expediente de que trata o art. 216 deste Código quando houver motivojustificado, cuja razoabilidade será apurada pelo registrador civil das pessoasnaturais.
Art. 6º O § 5º do art. 362 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
Art. 362. ...........................
§ 5º Os interinos deverão solicitar autorização da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para transferir os contratos cíveis para o seu Cadastro de Pessoa Física,nos termos do art. 357 deste Código, salvo nas hipóteses em que:
.........................
Art. 7º O inciso VI do art. 1.015 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
Art. 1.015. ...........................
VI – a declaração do interessado, sob as penas da lei, quanto à inexistência deprocesso judicial cujo objeto possa prejudicar o direito alegado ou de ter sidoverificada a hipótese prevista no art. 1.010 deste Código de Normas.
Art. 8º A alínea d do inciso VI do art. 1.191 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com aseguinte redação:
Art. 1.191. O Livro de Protocolo de Notas conterá os seguintes campos:
...................
VI - ocorrências, com número de ordem próprio, sequencial e infinito, a saber:
..................
d) a negativa da lavratura do ato;
.................
Art. 9º O § 2º do art. 1.307 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
Art. 1.307. ....................
§ 2º Independentemente de autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,o tabelião poderá delegar à CENPROT a geração, a emissão e o envio de intimaçãoà pessoa indicada pelo apresentante a cumprir a obrigação no prazo legal, assimcomo o recebimento de pagamentos por conta da liquidação do título ou documentode dívida apontado a protesto, sem prejuízo da adoção, pela serventia ou pelacentral, do procedimento de solução negocial de que trata o Capítulo VI deste Títulodo Código de Normas ou outras medidas alternativas previstas na legislação vigente.
................
Art. 10º O § 3º e os seus incisos I e V do art. 1.335 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa avigorar com a seguinte redação: (redação alterada por meio do Provimento n. 46, de27 de agosto de 2025)
Art. 1.335. ................................
................
§ 3º Na segunda tentativa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, será deixadacomunicação escrita dirigida ao destinatário, na qual se informará:
...................
I – a existência do título ou documento de dívida e sua identificação pelo respectivoprotocolo, dispensada a menção aos demais elementos mencionados no art. 1.333deste Código;
...................
V – o sítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 2º do art. 1.336 desteCódigo de Normas.
Art. 11. O art. 1.338 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.338. A intimação da proposta de solução negocial da dívida será feita deacordo com o art. 1.370 deste Código e observará o disposto neste capítulo, no quecouber.
Art. 12. O § 1º do art. 1.345 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinteredação:
Art. 1.345. ................................
§ 1º A transcrição das intimações feitas a que se refere o inciso IV do referidodispositivo legal abrangerá as tentativas que restaram frustradas, observado odisposto no § 4º do art.1.335 deste Código de Normas.
..............................
Art. 13. O parágrafo único do art. 1.350 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com aseguinte redação:
Art. 1.350. [...] Parágrafo único. Ao informar que cumpriu como suspensão a ordemde cancelamentodo protesto, o tabelião requererá ao juízo que se proceda à reemissão do mandadoapós o trânsito em julgado da sentença de mérito, sendo que a respectiva averbaçãosomente será efetivada após a antecipação dos emolumentos e demais tributosdevidos pelo ato, observado o disposto nos parágrafos do art. 1.349 deste Código.
Art. 14. A alínea c do inciso V do art. 1.359 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com aseguinte redação:
Art. 1.359. O Livro de Protocolo deverá conter:
............
V - ocorrências, com número de ordem próprio, sequencial e infinito, a saber:
............
c) a expedição do edital de intimação e, quando exigível, da comunicação escritaprevista no § 4º do art. 1.335 deste Código de Normas;
.............
Art. 15. O presente ato normativo está relacionado com oObjetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 daOrganização das Nações Unidas (ONU).
Art. 16. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Rubens Schulz, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 11/01/2024, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacaoinformando o código verificador 7825283 e o código CRC BD59858E.