PDF 0044367-70.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 227 DE 20 DE MAIO DE 2025
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SIGEN+.CIDASC. CONVÊNIO N. 32/2021. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0044367-70.2023.8.24.0710.Nos termos do Convênio n. 32/2021, é obrigatório ouso exclusivo do Sistema Sigen+ para consulta aosregistros de animais sob responsabilidade de pessoasfísicas e jurídicas, bloqueios de movimentação noscadastros, cadastramento de requisições paracumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio etransferência de responsabilidade de animais, emdecorrência de decisão judicial.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de PrimeiroGrau acerca da existência do Convênio n. 32/2021, bem como daobrigatoriedade do uso exclusivo do Sistema Sigen+ para consulta aosregistros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas,bloqueios de movimentação nos cadastros, cadastramento de requisiçõespara cumprimento de ordens de bloqueio e desbloqueio e transferência deresponsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial, nos termosdo parecer 9395959 e da decisão 9395960, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 27/05/2025, às 20:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0044367-70.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Sistemas Auxiliares. Sigen+. CIDASC. Convênio n. 32/2021. CircularCGJ n. 264/2023. Comunicação CGJ n. 5/2024.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado por meio da
comunicação encaminhada pela Companhia Integrada de DesenvolvimentoAgrícola de Santa Catarina - CIDASC, via mensagem eletrônica datada de21/09/2023, informando acerca do recebimento reiterado de solicitações demagistrados do Poder Judiciário Catarinense sobre dados contidos no Sigen+,mesmo após a vigência do Convênio n. 32/2021 (Convênio CIDASC n. 1121)(doc. 7557129).
O Juiz-Corregedor deste Núcleo II, então, sugeriu a expedição decircular aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau dejurisdição acerca da celebração do Convênio n. 32/2021 (doc. 7558711).
A Corregedora-Geral da Justiça de Santa Catarina acolheu osfundamentos e a conclusão do parecer retromencionado (doc. 7560796),tendo sido, assim, emitida a Circular n. 264, de 22 de setembro de 2023(doc. 7587080)
Em março deste ano, porém, a CIDASC encaminhou e-mail àCorregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, no qual solicitou acolaboração no sentido de se fazer cumprir o Convênio n. 32/2021 (doc.8030205), em razão dos Ofícios n. 310055175637, da Comarca dePinhalzinho (doc. 8058562), bem como n. 310056125917 (doc. 8058570) en. 310056126588 (doc. 8058575), ambos da Comarca de Correia Pinto.
Nesse prisma, a fim de reforçar a necessidade de cumprimentodo referido convênio, bem como da Circular n. 264/2023, foi expedida aComunicação n. 5, de 1º de abril de 2024, aos magistrados e chefes decartório das comarcas do Poder Judiciário Catarinense (docs. 8065792,8065800 e 8065825).
Contudo, na data de 02/09/2024, a CIDASC encaminhou e-mailpara a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, informando sobre oofício do Dr. Augusto Cesar Becker, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
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Comarca de São Miguel do Oeste, com relação aos Autos n. 5005022-06.2020.8.24.0067, para o levantamento da penhora sobre os semoventesde propriedade do executado e a baixa da restrição de venda (docs.8583755 e 8583758).
Também, n a data de 21/02/2025, a CIDASC reportou a decisãoproferida pela Dra. Karina Maliska Peiter, Juíza de Direito da 1ª Vara daFamília e Órfãos da Comarca de São José, nos Autos n. 5012037-35.2020.8.24.0064, determinando à Companhia o levantamento deexistência e de localização de rebanho bovino (docs. 9119959, 9119968,9119971, 9119976, 9119980).
Em ambas as ocasiões, a Corregedoria-Geral da Justiça envioumensagens eletrônicas com aviso de recebimento às respectivas unidadesjudiciárias, visando que fossem cumpridos corretamente os procedimentos(docs . 8599019, 8599021, 8616276, 9190690, 9190696, 9198515 e9204836).
Por outro lado, em 14/05/2025, a Seção de Gerenciamento deAplicativos da Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça anexou e-mail da CIDASC fazendo referência ao Processo n. 5000386-52.2024.8.24.0068/SC, da Comarca de Seara, e a mais decisões judiciaisanálogas recentes em outras unidades judiciárias. Na oportunidade, aCompanhia expôs o entendimento de que a inclusão de restrições nos seuscadastros devem ser realizadas via Sistema Sigen+, e mencionou que aentidade não adotará mais nenhuma ação além da comunicação daexistência do Convênio n. 32/2021 (doc. 9389723).
Dito isso, o processo retornou a este Núcleo II.É o relatório.Trata-se de procedimento administrativo inicialmente
instaurado por meio da comunicação encaminhada pela CompanhiaIntegrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, viamensagem eletrônica, informando o frequente recebimento de solicitaçõesde magistrados do Poder Judiciário Catarinense sobre dados contidos noSigen+, mesmo após o Convênio n. 32/2021 (Convênio CIDASC n. 1121).
Em atenta análise ao escorço acima, o que se denota é que,apesar do empenho desta Corregedoria-Geral de Justiça para que se cumpradevidamente o previsto no teor do Convênio n. 32/2021 - o que se verificoupor meio da expedição da Circular n. 264/2023, da Comunicação n. 5/2024,além do envio de diversos e-mails às unidades judiciárias específicas -, fato éque, reiteradamente, o referido convênio tem sido descumprido.
Com isso, opina-se pela expedição de nova circular aosmagistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau do Poder JudiciárioCatarinense, dada a relevância das informações prestadas pela CIDASC e aobrigatoriedade de utilização do Sigen+ para a realização de consulta aosregistros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas,consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros, além docadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio,
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desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrênciade decisão judicial, a fim de reforçar o que está previsto no Convênio n.32/2021.
Sugere-se, ainda, no caso de recebimento de expedienteoriundo das comarcas para obtenção de informações disponíveis no SistemaSigen+, que a CIDASC devolva o documento e comunique ao juízo aexistência do Convênio n. 32/2021.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 26/05/2025, às 17:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 9395959 SEI 0044367-70.2023.8.24.0710 / pg. 5
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DECISÃO
Processo n. 0044367-70.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Sistemas Auxiliares. Sigen+. CIDASC. Convênio n. 32/2021. CircularCGJ n. 264/2023. Comunicado CGJ n. 5/2024.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartório
de Primeiro Grau de Jurisdição informando sobre o Convênio n. 32/2021, bemcomo da obrigatoriedade de utilização do Sistema Sigen+ para a realizaçãode consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicase jurídicas, consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros, além docadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio,desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrênciade decisão judicial.
3. Dê-se ciência à Companhia Integrada de DesenvolvimentoAgrícola de Santa Catarina - CIDASC das providências adotadas, e informe-seà entidade para que, no caso de recebimento de solicitações que possam serconsultadas ou extraídas do Sistema Sigen+, devolva os expedientes,comunicando a existência do Convênio n. 32/2021 e da Circular n. 227, de20 de maio de 2025.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 27/05/2025, às 20:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 9395960 SEI 0044367-70.2023.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 227 (9401248)
Parecer 9395959
Decisão 9395960