PDF 0051425-56.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 346 DE 9 DE JULHO DE 2025
FORO JUDICIAL. CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA.SISBAJUD. RESOLUÇÃO CNJ N. 527/2023. CIRCULARCGJ N. 271/2024. SECRETARIA DE ESTADO DAEDUCAÇÃO (SED) E FUNDAÇÃO CATARINENSE DEEDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0051425-56.2025.8.24.0710.
Comunico aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório doprimeiro grau de jurisdição o cadastramento de conta única para para efeitode constrição de ativos por meio do SISBAJUD da SECRETARIA DE ESTADODA EDUCAÇÃO (SED), CNPJ n. 82.951.328/0001-58, e da FUNDAÇÃOCATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE), CNPJ n. 83.900.522/0001-77, nos termos do Despacho (9501327) e da Decisão (9576518), queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/07/2025, às 11:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9576553v3
Circular CGJ 346 (9576553) SEI 0051425-56.2025.8.24.0710 / pg. 1
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DESPACHO
Processo n. 0051425-56.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício DITE n. 200/2025. Registro de conta prioritária para bloqueiojudicial.
Trata-se de processo administrativo autuado com base na
mensagem eletrônica, que encaminhou o Ofício DITE n. 200/2025, remetidapor Marcos Roberto Kacprzak, Gerente do Tesouro Estadual, no seguintesentido:
Tendo em vista a ocorrência de Bloqueios Judiciais em contas da Secretaria deEstado da Educação (FUNDEB/Convênios) e na conta da folha de pagamento daFundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), indicamos abaixo uma"Conta Preferencial", para receber estes bloqueios.Bloqueios nos CNPJs:CNPJ: 82.951.328/0001-58 - Secretaria de Estado da Educação (SED)CNPJ: 83.900.522/0001-77 - Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE)Direcionar para a Conta Preferencial:Banco do BrasilAgência: 3582-3Conta Bancária: 16.100-4Titular: Estado de Santa CatarinaCNPJ: 82.951.229/0001-76Se possível, solicitamos também a transferência dos bloqueios atuais, que estãopendentes (não foram sacados das contas bancárias), conforme anexo.
Diante do exposto, determino, primeiramente, o cadastramento,pela Divisão Judiciária, da conta única indicada para bloqueio no Sisbajud.
Após, o retorno dos autos ao Núcleo II para expedição decircular aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório de primeiro grau dejurisdição, para conhecimento, e a cientificação da Secretaria de Estado daEducação (SED), da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e dosubscritor do documento (9494486) sobre as providências tomadas,informando sobre as sanções da Resolução CNJ n. 527/2023 e destacandoque qualquer alteração de conta deverá ser comunicada à CorregedoriaGeral da Justiça.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-CorregedorDespacho 9501327 SEI 0051425-56.2025.8.24.0710 / pg. 2
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5297
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 17/06/2025, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0051425-56.2025.8.24.0710 9501327v2
Despacho 9501327 SEI 0051425-56.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0051425-56.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício DITE n. 200/2025. Registro de conta única para bloqueioSISBAJUD.
1. Acolho o despacho (9501327) do Juiz-Corregedor Rafael
Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).2. Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes de
cartório do primeiro grau de jurisdição para conhecimento, acompanhada decópia do parecer (9501327) e desta decisão.
3. Após, arquive-se com as cautelas legais.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0051425-56.2025.8.24.0710 9576518v3
Decisão 9576518 SEI 0051425-56.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 346 (9576553)
Despacho 9501327
Decisão 9576518