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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 12 DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial - Provimento CGJn. 34, de 31 de outubro de2023, para tratardo Procedimento de Ratificaçãode Propriedade em ImóveisRurais com Origem em Títulosde Alienação ou de Concessãode Terras Devolutas Expedidospelos Estados em Faixa deFronteira.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0014636-58.2025.8.24.0710, que observou a necessidade de normatizar em âmbitolocal o Procedimento de Ratificação de Propriedade em Imóveis Rurais com Origemem Títulos de Alienação ou de Concessão de Terras Devolutas Expedidos pelosEstados em Faixa de Fronteira à luz da Lei n. 13.178/2015,
RESOLVE:Art. 1º Fica criado o Capítulo XXIII, Seção I e II, do Título V - Registro de
Imóveis, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023), com a seguinte redação erespectivos dispositivos:
CAPÍTULO XXIII
DO PROCEDIMENTO PARA RATIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOSDECORRENTES DE ALIENAÇÕES E CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS NA FAIXA DE
FRONTEIRA
Seção IDisposições Gerais
Art. 1.171-A. São considerados em faixa de fronteira os imóveis localizados em áreamáxima de até 150 (cento e cinquenta quilômetros) da divisa, nos termos do art. 20,§2º, da CF/88.Art. 1.171-B. Os imóveis localizados em faixa de fronteira que estejam sujeitos aoprocedimento de ratificação de registro imobiliário de que trata a Lei 13.178/2015deverão observar o procedimento constante da seção II deste capítulo.
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§1º Faculta-se aos proprietários de imóveis localizados em faixa de fronteira que nãose enquadrem nas hipóteses de necessidade de ratificação dos títulos a utilização doprocedimento do capítulo da seção II, mediante a apresentação de documentos queviabilizem a averbação da dispensa de ratificação, de modo a publicizar sua situaçãojurídica, ainda que expirado o prazo contido no art. 2º, §6, da Lei 13.178/2015.§2º Para a averbação contida no §1º, deverão ser observadas as limitaçõesconstitucionais e legais vigentes à época das alienações ou concessões pelo Estado.§3º Poderão receber a averbação mencionada no §1º, todos os imóveis cuja origemdominial:I - não remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel rural em terradevoluta federal situada em faixa de fronteira expedido por Estado, observadas asfaixas aplicáveis à época da data da titulação.II - remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel rural em terra devolutaestadual situada em faixa de segurança expedido por Estado com regular autorizaçãodo Conselho de Segurança Nacional, observadas as faixas aplicáveis à época da datada titulação.
Seção IIDo Procedimento de Ratificação dos Registros
Art. 1.171-C. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de ratificação dosregistros imobiliários oriundos de alienações e concessões efetuadas pelos Estadosem terras devolutas federais na faixa de fronteira ou em terras devolutas estaduaislocalizadas em faixa de segurança, sem assentimento do Conselho de SegurançaNacional, nos termos do art. 3º, da Lei 13.178/2015.§1º O Oficial de registro deverá realizar verificação da situação do imóvel em relaçãoà faixa de fronteira, a fim de constatar se está conforme as disposiçõesconstitucionais e legais, então vigentes, que o sujeitam ou não ao procedimentoratificatório.§2º O enquadramento da ratificação como automática ou condicionada à certificaçãodo imóvel rural e à atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural(SNCR) mencionados no art. 2º, da Lei 13.178/2015 considerará a natureza (urbanaou rural) e o tamanho do imóvel constantes de sua matrícula ou transcrição na datade publicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de 2015) e não do título origináriode alienação ou de concessão do imóvel, ainda que posteriormente desmembrado ouremembrado ou alterada a sua natureza.§3º Admitir-se-á a ratificação de imóveis rurais maiores que 15 (quinze) módulosfiscais após o prazo mencionado no art. 2º, §2º, da Lei 13.178/2015, desde que osinteressados comprovem ter obtido a certificação do georreferenciamento do imóvele a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural pormeio de requerimento realizado até 23 de outubro de 2025.§3º Não impedirão a promoção da ratificação do título:I - a existência de questionamento nas esferas judicial ou administrativa por órgão ouentidade da administração federal direta e indireta realizado após a data dapublicação da Lei 14.177/2021 (23 de junho de 2021);II - a existência de ações de desapropriação por interesse social para fins de reformaagrária ajuizadas após a data da publicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de2015).Art. 1.171-D. O pedido de ratificação do registro será dirigido ao oficial de registro deimóveis da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, instruído com osseguintes documentos:I. Requerimento firmado pelos proprietários, e, quando for o caso, por eventuaisusufrutuários e credores fiduciários.II. Cadeia dominial completa do imóvel, formada pela apresentação das certidões deinteiro teor dos registros expedidas em até 30 (trinta) dias quando da data doprotocolo, até a titulação originária pelo Estado de Santa Catarina para o particular.III. Declaração sob responsabilidade civil e penal dos atuais proprietários afirmandoque:
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a) não teve seu domínio questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgãoou entidade da administração federal direta e indireta até a data da publicação da Lei14.177/2021 (23 de junho de 2021);b) o imóvel não foi objeto de ações de desapropriação por interesse social para finsde reforma agrária ajuizadas após a data da publicação da Lei 13.178/2015 (23 deoutubro de 2015).c) o imóvel rural se submete à política agrícola, ao plano nacional de reforma agráriae atende a sua função social, nos termos do art. 5º, inc. XXIII, art. 170, inc. III, art.186 e art. 188 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de1988, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5623.IV. Laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, elaborado porprofissional técnico habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,em que deverá constar a distância do imóvel do ponto mais próximo da fronteira doBrasil.V. Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) quitado e contendo a indicação dapropriedade como produtiva.VI. Certidão negativa de débitos (CND) do Imposto Territorial Rural (ITR).VII. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural contendo a situação cadastralcomo ativa.VIII. Certidões de feitos ajuizados, expedidas pela Justiça Estadual e Federal, deprimeiro e de segundo grau, da comarca ou seção judiciária da localização do imóvelem nome dos atuais proprietários.IX. Apresentação de cópia da publicação no Diário Oficial da União de DecretoLegislativo do Congresso Nacional autorizando a ratificação, nos casos de imóveisrurais maiores que 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares);X. A certificação da poligonal georreferenciada expedida pelo Instituto Nacional deColonização e Reforma Agrária (INCRA) e a comprovação da atualização cadastral noSistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, nos casos de imóveis rurais com áreasuperior a 15 (quinze) módulos fiscais em 23 de outubro de 2015.XI. Assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional nashipóteses exigidas pela Lei nº 5.709/1971.§ 1º Caso as certidões de feitos ajuizados demonstrem a existência de ação judicialentre o requerente e os entes públicos de que trata o art. 1º, I, da Lei nº13.178/2015, deverá ser apresentada certidão de objeto e pé ou certidão explicativada ação para análise pelo registrador acerca do objeto da demanda, ou cópia integraldo processo eletrônico.
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º no art. 698 do Código
de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (Provimento CGJ n. 34, de 31de outubro de 2023), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 698 [...]§1º A descrição precária do imóvel rural, desde que identificável como corpo certo elocalizável, a critério do registrador de imóveis, não impede a realização dos atosregistrais inerentes a operações financeiras, a constituição de direitos reais degarantia ou propriedade fiduciária.§2º Quando o imóvel estiver sujeito ao georreferenciamento, após o registro dagarantia ou após a consolidação da propriedade, nos casos de propriedade fiduciária,será promovida averbação noticiando que atos tendentes a alienação do bem pararealização da garantia dependem de prévia certificação do polígono do imóvelperante o SIGEF/INCRA.
Art. 3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
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Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/03/2025, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9181203 e ocódigo CRC 30990B89.
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