Recomendação CNJ 41/2019 Retificação de imóveis rurais

Recomendação CNJ Extrajudicial baixa Afeta Extrajudicial
Tipo Recomendação Número 41/2019 Data do ato 02/07/2019 Norma afetada Lei 6.015/1973 (art. 176, §§ 3º, 4º e 13; art. 213) Fonte CNJ_API Coletado em 25/09/2026 21:58 Origem da data —
A quem afeta

RI: Registradores de imóveis em retificações de imóveis rurais georreferenciados

O que a serventia precisa fazer

Dispensar anuência de confrontantes em retificações conforme arts. 176, §§3º e 4º da Lei 6.015/73

Ementa

Dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.

Classificação por IA

Recomendava aos registradores de imóveis que, nas retificações do art. 213 da LRP decorrentes de georreferenciamento (Lei 10.267/2001), dispensassem a anuência dos confrontantes em desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais. Nesses casos bastaria a declaração do requerente de que respeitou limites e confrontações (art. 176, §§ 3º, 4º e 13, da LRP, com a redação da Lei 13.838/2019). O ato está revogado e não tem mais efeito prático atual.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro de imóveis georreferenciamento imóvel rural anuência de confrontantes retificação de registro desmembramento e remembramento registro imoveis
Motivo da relevância: Recomendação da Corregedoria dirigida aos registradores de imóveis, hoje revogada e de valor apenas histórico.
TRECHOS-CHAVE
RECOMENDAR aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais
bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos do art. 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13 da Lei 6.015/73
necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art. 176, § 13, introduzido pela Lei 13.838, de 4 de junho de 2019
Modelo: claude-opus-5-5 Prompt: cnj_v2 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 25/09/2026 22:13