Recomendação CNJ 41/2019 Retificação de imóveis rurais
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
baixa
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
RI: Registradores de imóveis em retificações de imóveis rurais georreferenciados
O que a serventia precisa fazer
Dispensar anuência de confrontantes em retificações conforme arts. 176, §§3º e 4º da Lei 6.015/73
Atos que citam ou alteram este (2)
- Recomendação CNJ 56/2026 — Anuência de confrontantes
- Circular CGFE-SC 667/2025 — Retificação com INCRA
Ementa
Dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
Classificação por IA
Recomendava aos registradores de imóveis que, nas retificações do art. 213 da LRP decorrentes de georreferenciamento (Lei 10.267/2001), dispensassem a anuência dos confrontantes em desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais. Nesses casos bastaria a declaração do requerente de que respeitou limites e confrontações (art. 176, §§ 3º, 4º e 13, da LRP, com a redação da Lei 13.838/2019). O ato está revogado e não tem mais efeito prático atual.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro de imóveis
georreferenciamento
imóvel rural
anuência de confrontantes
retificação de registro
desmembramento e remembramento
registro imoveis
Motivo da relevância: Recomendação da Corregedoria dirigida aos registradores de imóveis, hoje revogada e de valor apenas histórico.
TRECHOS-CHAVE
RECOMENDAR aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais
bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos do art. 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13 da Lei 6.015/73
necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art. 176, § 13, introduzido pela Lei 13.838, de 4 de junho de 2019
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:13
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA,
usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência regimental normativa da Corregedoria Nacional de Justiça em expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do RICNJ
);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
o que consta do Pedido de Providências 0004541-42.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da
Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art. 176, § 13
, introduzido pela
Lei 13.838, de 4 de junho de 2019
, que dispõe:
“Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”
;
CONSIDERANDO
que o mencionado
§ 3º do art. 176
cuida exclusivamente dos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e que o subsequente § 4º impõe a obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural;
CONSIDERANDO
que o
art. 213, § 11, II, da LRP
dispõe que independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, daquela lei;
CONSIDERANDO
que a
alínea “d” do inciso I do artigo 213 da LRP
autoriza “a inserção de coordenadas georreferenciadas” sem anuência dos confrontantes nas hipóteses em que “não haja alteração das medidas perimetrais”,
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no
art. 213 da Lei 6.015/73
, provenientes de georreferenciamento de que trata a
Lei Federal n. 10.267/2001
, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no
art. 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13 da Lei 6.015/73
, alterada pela
Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019
.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221085