Recomendação CNJ 145/2023 Protocolo ambiental
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este (2)
- Circular CGJ-SC 440/2024 — Julgamento ambiental
- Circular CGJ-SC 279/2023 — Ações ambientais
Ementa
Recomenda a adoção do "Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais" no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos órgãos do Poder Judiciário para adotarem o Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, alinhado à Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente (Resolução CNJ 433/2021). Dirige-se a magistrados com competência ambiental e trata da atividade jurisdicional, sem criar obrigações para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais
Art. 2º O Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário
colaborar com a implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:05
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
“o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e o princípio da “defesa do meio ambiente”, que informa a ordem econômica (
CF/88, arts. 225 e 170, inciso VI
);
CONSIDERANDO
as regras e os princípios do Direito Ambiental, previstos na Constituição da República, na legislação infraconstitucional, bem como nos tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte e que o meio ambiente é finito;
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei n. 6.938/1981
, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
CONSIDERANDO
a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela
Lei n. 12.187/2009
, que enuncia os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos a serem adotados em relação às mudanças climáticas; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, com texto promulgado pelo
Decreto n. 2.652/1998
, que proclama serem a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos uma preocupação comum da humanidade; e o Acordo de Paris sob a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016, promulgado pelo
Decreto n. 9.073/2017
, que reconhece a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível;
CONSIDERANDO
os compromissos emanados da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Justiça Brasileira, particularmente nos seus
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS
) n. 13, de “tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos”, n. 15, de “proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade”, n. 16, de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, e n. 17, de “fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável”;
CONSIDERANDO
a
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021
, que institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);
CONSIDERANDO
a
Resolução CNJ n. 433/2021
, que estatui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente;
CONSIDERANDO
a
Portaria Presidência CNJ n. 228/2023
, que institui o Programa Judicial de Acompanhamento do Desmatamento na Amazônia (Projada);
CONSIDERANDO
a
Portaria Presidência CNJ n. 176/2023
, que cria o Grupo de Trabalho para subsidiar tecnicamente o controle de cumprimento da
Resolução CNJ 433/2021
;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato n. 0005977-94.2023.2.00.0000, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de setembro de 2023;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, aprovado pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da
Portaria CNJ nº 176/2023
, para colaborar com a implementação da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, instituída pela
Resolução CNJ 433/2021
.
Parágrafo único. O referido Protocolo encontra-se anexo a este ato normativo.
Art. 2º O Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro com competência para o processo e julgamento da matéria ambiental.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER
ANEXO
-
PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS
ANEXO I -
PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS
(redação dada pelo Acórdão proferido no ATO NORMATIVO - 0005977-94.2023.2.00.0000)
ANEXO I -
PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS - Primeiro Escopo
(redação dada pela Recomendação n. 156, de 3.10.2024)
ANEXO II - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS - Segundo Escopo
(redação dada pela Recomendação n. 156, de 3.10.2024)
ANEXO II - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS - Segundo Escopo
(redação dada pelo Despacho 2036227 do processo SEI 09969/2023)
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220985