Recomendação CNJ 50/2022 Registro de nascimento e óbito
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores Civis de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Deixar de exigir CPF dos pais em registros de nascimento e óbito de crianças
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGFE-SC 214/2022 — CPF em registro de nascimento
Ementa
Dispõe sobre a prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos, para fins de registro de nascimento ou de óbito de crianças.
Classificação por IA
Recomenda aos registradores civis que lavrem o registro de nascimento e de natimorto mesmo sem o CPF dos pais, biológicos ou socioafetivos, dando prioridade à erradicação do sub-registro. Se os pais não estiverem cadastrados na Receita Federal, o assento deve ser feito apenas com os elementos essenciais dos itens 1 a 11 do art. 54 da Lei 6.015/1973. Devem ser observados o Provimento CNJ 63/2017 e a Recomendação CN 38/2019.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil de pessoas naturais
registro de nascimento
natimorto
óbito
CPF
sub-registro
direito ao nome
registro civil
Motivo da relevância: Orienta diretamente os registradores civis a não exigir o CPF dos pais no nascimento e no natimorto, com impacto imediato na rotina do RCPN.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos registradores civis que promovam o registro de nascimento e de natimorto, independentemente da apresentação dos números de inscrição no CPF dos respectivos pais
ofertando prioridade à erradicação do sub-registro
assento de nascimento ou o registro de óbito exclusivamente à vista dos elementos essenciais descritos nos números 1 a 11 do artigo 54 da Lei n. 6.015/1973
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:06
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como:
CONSIDERANDO
os direitos da personalidade enquanto direitos fundamentais;
CONSIDERANDO
que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (
Lei n. 10.406/2002, artigo 16
); e
CONSIDERANDO
que a
Lei n. 13.846/2019
, de cunho previdenciário, alterou a
Lei n. 8.212/1991
, mas não alterou a
Lei n. 6.015/1973
no que tange aos requisitos para lavratura do assento de nascimento ou para registro de criança nascida morta,
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos registradores civis que promovam o registro de nascimento e de natimorto, independentemente da apresentação dos números de inscrição no CPF dos respectivos pais (biológicos ou socioafetivos), ofertando prioridade à erradicação do sub-registro.
Art. 2º Recomendar que, nas situações em que os pais do registrando não estejam previamente cadastrados na base de dados da Receita Federal do Brasil, os oficiais de registro providenciem o assento de nascimento ou o registro de óbito exclusivamente à vista dos elementos essenciais descritos nos
números 1 a 11 do artigo 54 da Lei n. 6.015/1973
, com observância do regramento constante do
Provimento CNJ n. 63/2017
e da
Recomendação CN n. 38/2019
.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221001