Recomendação CNJ 49/2022 Violência contra a mulher
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais (TN, RI, RCPN, RCPJ, RTD, TP)
O que a serventia precisa fazer
Aderir à Campanha Sinal Vermelho; capacitar equipe em acolhimento de vítimas e sigilo; estabelecer procedimento de comunicação com autoridades.
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGFE-SC 55/2022 — Violência contra a mulher
Ementa
Dispõe sobre a adesão dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.
Classificação por IA
A Corregedoria Nacional recomenda que delegatários e interinos adiram à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei 14.188/2021). Também orienta que as serventias capacitem escreventes e auxiliares para acolher pedidos de socorro com sigilo e prioridade, comunicar de imediato e com discrição a Autoridade Policial e preservar a segurança da vítima, dos usuários e das instalações.
TEMAS
violência doméstica
Campanha Sinal Vermelho
Lei 14.188/2021
Lei Maria da Penha
capacitação de prepostos
atendimento ao usuário
comunicação à autoridade policial
Motivo da relevância: Recomendação da Corregedoria dirigida diretamente às serventias, com procedimento de atendimento e capacitação de prepostos, porém sem caráter obrigatório
TRECHOS-CHAVE
Recomendar que os delegatários e responsáveis interinos, no exercício de atividades notariais e de registro, adiram à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica
atribuição de sigilo e de prioridade ao processamento do pedido de socorro, dispensando-se cautela necessária para que a requisição de ajuda seja mantida sob conhecimento exclusivo
comunicação imediata e discreta à Autoridade Policial, com fornecimento dos elementos necessários à identificação do potencial agressor e da potencial vítima
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:06
A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 226, § 8º, da Constituição Federal
, que atribui ao Estado o dever de criar mecanismos voltados a coibir a violência no âmbito das relações familiares;
CONSIDERANDO
a promulgação da
Lei nº 14.188/2021
, que define o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO
a sistemática e as diretrizes para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
;
CONSIDERANDO
a Meta nº 8 das Metas Nacionais para o Poder Judiciário brasileiro em 2021, que impõe prioridade de julgamento para os casos de feminicídio e violência doméstica;
CONSIDERANDO
que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) aderiu à Campanha Sinal Vermelho e disponibilizou material informativo ao serviço extrajudicial;
CONSIDERANDO
o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que consiste na promoção da igualdade de gênero;
CONSIDERANDO
a necessidade da ampliação e interiorização da campanha em todo território nacional e a abrangência territorial dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO
que mais de 17 milhões de mulheres sofreram violência física, psicológica ou sexual entre agosto de 2020 e julho de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar que os delegatários e responsáveis interinos, no exercício de atividades notariais e de registro, adiram à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, nos termos do
artigo 3º da Lei n. 14.188/2021
, como forma de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Orientar notários, registradores, interventores e interinos quanto à necessidade de oferta, a escreventes, a auxiliares e a quaisquer outros serventuários, de capacitação adequada ao acolhimento e ao tratamento eficaz dos pedidos de socorro recebidos, na forma prevista no
artigo 2º da Lei n. 14.188/2021
, ou sob qualquer outra forma, desde que inequívoca, com:
I – atribuição de sigilo e de prioridade ao processamento do pedido de socorro, dispensando-se cautela necessária para que, no mínimo até a chegada da Autoridade Policial, a requisição de ajuda seja mantida sob conhecimento exclusivo do serventuário que a tenha recebido e do responsável pela serventia, caso este não a tenha acolhido diretamente;
II – uso do bom senso, discrição, zelo e urgência necessários à proteção prioritária da pessoa que requisitou socorro e eventualmente esteja ao alcance do potencial agressor, bem como do cuidado à salvaguarda da imagem, da intimidade e da vida privada dos envolvidos;
III – comunicação imediata e discreta à Autoridade Policial, com fornecimento dos elementos necessários à identificação do potencial agressor e da potencial vítima, inclusive quando esta não puder aguardar as providências na própria unidade extrajudicial;
IV – uso adequado, comedido e racional de comunicação não violenta, bem como de técnicas e de tecnologias tendentes à preservação da segurança e da integridade física dos serventuários, dos demais usuários, da potencial vítima, do potencial agressor e das instalações.
Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221004