Recomendação CNJ 123/2022 Direitos humanos no judiciário
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este (2)
- Circular CGJ-SC 179/2026 — Magistratura Interamericana
- Circular CGJ-SC 9/2022 — Direitos humanos internacionais
Ementa
Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ dirigida aos órgãos do Poder Judiciário e aos magistrados sobre a observância de tratados de direitos humanos, o controle de convencionalidade e a jurisprudência da Corte IDH. Também prevê a priorização de processos de reparação e, pela Recomendação 168/2026, institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. Não se dirige a notários ou registradores nem cria obrigação para as serventias.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário: I – a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
trata-se de recomendação (ato não vinculante) dirigida exclusivamente ao Poder Judiciário
Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:06
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Brasil assinou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos
proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
CONSIDERANDO
que a República Federativa do Brasil adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (
art. 1
o
, inciso III, c/c. arts. 3
o
e 4
o
, inciso II, da CRFB
);
CONSIDERANDO
que a
Constituição da República Federativa do Brasil
estabelece em seu
§ 2
o
do art. 5
o
, que os “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”;
CONSIDERANDO
que a
Constituição da República Federativa do Brasil
estabelece em seu
§ 3
o
do art. 5
o
, que os “tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”;
CONSIDERANDO
que a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
, de 22 de novembro de 1969, promulgada por meio do
Decreto n
o
678, de 6 de novembro de 1992
, dispõe no art. 1
o
que os “Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”;
CONSIDERANDO
ainda que a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
dispõe no
art. 68
que os “Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”;
CONSIDERANDO
que a
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, promulgada por meio do Decreto n
o
7.030, de 14 de dezembro de 2009
, estabelece no art. 27 que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”;
CONSIDERANDO
que o
Código de Processo Civil
em seu art. 8
o
dispõe que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”;
CONSIDERANDO
a diretriz estratégica para orientar a atuação do Judiciário brasileiro de 2016, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que “é diretriz estratégica do Poder Judiciário, e compromisso de todos os tribunais brasileiros, dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a proteção dos direitos humanos”;
CONSIDERANDO
que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reiterou em sua jurisprudência, inclusive nos casos em que o Estado Brasileiro foi condenado diretamente, o dever de controlar a convencionalidade pelo Poder Judiciário, no sentido de que cabe aos juízes e juízas aplicar a norma mais benéfica à promoção dos direitos humanos no equilíbrio normativo impactado pela internacionalização cada vez mais crescente e a necessidade de se estabelecer um diálogo entre os juízes;
CONSIDERANDO
que cabe aos juízes extrair o melhor dos ordenamentos buscando o caminho para o equilíbrio normativo impactado pela internacionalização cada vez mais crescente e a necessidade de se estabelecer um diálogo entre os juízes;
CONSIDERANDO
os termos das condenações, em especial as medidas de reparação integral ordenadas em face do Estado Brasileiro em todas as 10 (dez) sentenças expedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo n
o
0008759-45.2021.2.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
I – a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
II – a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral.
I – a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
(redação dada pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
II – a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em casos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral; e
(redação dada pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
III - a adoção do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, anexo a esta Recomendação, que estabelece diretrizes à Magistratura nacional sobre a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
(incluído pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
Art. 1º-A Recomendar aos tribunais:
(incluído pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
I – a adoção de medidas para ampla difusão do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana ao público interno e externo, mediante disponibilização em local acessível no sítio eletrônico e nas redes sociais do tribunal;
(incluído pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
II – a realização de cursos de formação inicial e continuada, que incluam conteúdos relativos a Direitos Humanos, Sistema Interamericano, jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, parâmetros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e controle de convencionalidade, em colaboração com as Escolas da Magistratura, com enfoque especial nas diretrizes do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana;
(incluído pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
III – a realização de cursos de capacitação determinados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Estado brasileiro, voltados aos agentes do Poder Judiciário, em colaboração com as Escolas da Magistratura;
(incluído pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
IV – a criação e a implementação de iniciativas para a difusão da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dos parâmetros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em especial as decisões proferidas em face do Estado brasileiro, por meio, inclusive, de publicações acadêmicas, ferramentas de busca online, boletins informativos periódicos ou inteligência artificial; e
(incluído pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
V – a adoção de medidas de apoio ao juízo perante o qual tramite processo diretamente relacionado a caso em curso no Sistema Interamericano, envolvendo o Estado brasileiro, por meio das Unidades de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano locais ou outros órgãos competentes do tribunal, com a finalidade de cumprir a decisão internacional.
(incluído pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
Art.1º-B Fica instituído o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, na forma do Anexo desta Recomendação.
(incluído pela Recomendação n. 168, de 23.3.2026)
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
ANEXO
Todos os atos deste tipo em 2022 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221007