ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 125 DE 30 DE ABRIL DE 2020
Processo n.
0013831-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Exame de corpo de delito. Coronavírus. Orientações.
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO ACOMPANHADO DE FOTOS. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ 69/2020. NOVAS ORIENTAÇÕES. Autos n.
0013831-81.2020.8.24.0710
.
- Revoga a circular CGJ 69/2020 e estabelece novas diretrizes para a realização de exame de corpo de delito de forma indireta, que deverá estar necessariamente acompanhado de fotos de rosto e corpo, conforme preconiza a Recomendação CNJ 62/2020.
A Recomendação CNJ 62/2020, ao prever a realização de exame de corpo de delito de maneira indireta, estabelece que o documento deverá vir acompanhado de fotografias do rosto e corpo inteiro, a fim de que sejam analisadas eventuais lesões.
Em razão disso, a Corregedoria-Geral da Justiça revoga a Circular CGJ 69/2020 e encaminha aos Magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição cópias do parecer
4653755
, da decisão
4654656
, bem como da Recomendação CNJ 62/2020 (
4588096
), para ciência e providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/04/2020, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4654722
e o código CRC
7922CFC9
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0013831-81.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0013831-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Exame de corpo de delito. Coronavírus. Orientações.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Revogue-se a Circular CGJ n. 69/2020.
3.
Expeça-se nova Circular de Orientação ao Primeiro grau de Jurisdição, com as recomendações contidas no parecer 4653755 e devidamente acompanhada da Recomendação CNJ n. 62/2020 (
4588096
).
4.
Cientifiquem-se os Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado de Segurança Pública, Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e Perito-Geral do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, dos termos do parecer
4653755
, bem como desta decisão.
5.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/04/2020, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4654656
e o código CRC
18BAFF77
.
0013831-81.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
SEI n.
0013831-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Exame de corpo de delito. Coronavírus. Orientações.
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO ACOMPANHADO DE FOTOS. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ 69/2020. NOVAS ORIENTAÇÕES. Autos n.
0013831-81.2020.8.24.0710
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Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo originalmente deflagrado para divulgação da Resolução IGP Nº 002/2020, nomeadamente pela previsão de realização de exame de corpo de delito na forma indireta, durante o período de restrição sanitária, estabelecido em virtude da pandemia de COVID-19.
É fato que as medidas sanitárias impostas para mitigação da propagação do vírus ressaltam a efetividade de distanciamento social, o que cria condições adversas à realização de exames de corpo de delito presenciais.
No entanto, existem diretrizes legais que estabelecem a necessidade de realização do exame do corpo de delito, sob pena de nulidade do procedimento. Justamente prevendo as situações excepcionais, o legislador previu a hipótese de realização do exame de corpo de delito de forma indireta. Nesse sentido prevê o Código de Processo Penal:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
À vista disso e considerando a conjuntura de saúde pública excepcionalíssima ora vivenciada, o Instituto Geral de Perícias editou a supracitada Resolução (
4588083
), que estabelece
in verbis
:
“Art. 1º. O atendimento presencial em todas as unidades do IGP no Estado fica condicionado ao critério da autoridade pericial responsável, ressalvada a necessidade de atendimento em casos urgentes, a saber:
(...)
§4º O IML priorizará os exames de corpo de delito indireto, devendo ser encaminhada cópia de prontuário médico e/ou fotografias, estas devidamente autenticadas pela autoridade competente responsável pelo caso" (sem grifos no original).
No mesmo viés, o Conselho Nacional de Justiça exarou a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça (doc.
4588096
), que dispõe sobre as medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus, estabelecendo entre seus dispositivos:
“Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
(...)
II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos” (sem grifos no original).
A despeito de versarem sobre o mesmo assunto (anote-se que ambas foram divulgadas em conjunto com a Circular CGJ n. 69) a norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça é mais abrangente, exigindo que o exame de corpo de delito indireto seja acompanhado de fotografias.
Ocorre que, notadamente fulcradas na aparente divergência entre os documentos, aportam notícias a este órgão censor de que alguns exames de corpo de delito realizados na forma indireta têm sido protocolados nos autos judiciais acompanhados do laudo médico, mas sem que as fotografias de rosto e de corpo inteiro sejam acostadas.
Nessa senda, não obstante o laudo elaborado pelo profissional médico do IML gozar de fé-pública e o prontuário do paciente tratar de forma minuciosa o estado e a evolução do quadro de saúde do paciente, a Recomendação CNJ 62/2020 é clara ao estabelecer a necessidade de envio dos registros fotográficos aos autos.
Ante o exposto, diante da peculiaridade da questão e a fim de elucidar a aparente contradição hermenêutica,
opina-se:
Pela revogação da Circular CGJ n. 69/2020;
Para que seja expedida nova circular de orientação aos juízes de direito do Estado de Santa Catarina;
Que seja recomendado aos magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição que priorizem a realização do exame de corpo de delito indireto, que deverá ser remetido ao Poder Judiciário com cópia do prontuário médico (quando existente) necessariamente acompanhado de fotografias do rosto e corpo inteiro, a fim de que sejam analisadas eventuais lesões;
Que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, seja mantida a prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: a) violência doméstica e familiar contra mulher; b) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; c) delitos sexuais de qualquer natureza; d) crimes dolosos contra a vida;
Seja dada ciência deste parecer, bem como da Circular decorrente aos Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado de Segurança Pública, Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e Perito-Geral do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, arquivando-se este feito em sequência.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/04/2020, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4653755
e o código CRC
E8856120
.
0013831-81.2020.8.24.0710