PDF 0028148-45.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 389 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE.POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DIRETA DEPROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS ENVOLVENDO ATOSINFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0028148-45.2024.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça encaminha a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação no Primeiro Grau deJurisdição, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia doparecer (doc. 9677692) e da decisão (doc. 9677810), constantes dos autosdo processo administrativo nº 0028148-45.2024.8.24.0710, cientificando-lhes de que a partir do dia 12/08/2025 será possível a inclusão deprocedimentos investigativos envolvendo atos infracionais praticados poradolescentes na modalidade de tramitação direta, devendo ser observadasas seguintes diretrizes: 1. A inclusão dos procedimentos na tramitaçãodireta não ocorrerá de forma automática, dependerá de movimentação a serexecutada pelo servidor da unidade judicial, conforme manual a serexpedido pela Divisão de Apoio Judiciário (DSJPG - DAJ); 2 . Podem serincluídos na modalidade de tramitação direta os seguintes procedimentos:Boletim de Ocorrência Circunstanciada (BOC – classe 82400076 – 420076) eAutor de Apreensão em Flagrante (AAA – classe 82400079 – 420079); 3. Nãopodem ser incluídos na tramitação direta processos que possuamadolescente internado/apreendido ou aqueles em que já tenha sido ofertadarepresentação; 4. Ficam mantidas as diretrizes constantes da Orientação nº01/2022, que dispõe sobre o fluxo de procedimentos a serem adotados nasapurações de atos infracionais e execução de medidas socioeducativas emmeio aberto.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça e. e.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 08/08/2025, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0028148-45.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Possibilidade de tramitação direta de procedimentos investigativosenvolvendo adolescentes.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de processo instaurado a partir de questionamento
formulado pela Chefe de Cartório da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá,Sra. Geisilane Costa de Matos de Araujo (docs. 8206809 e 8206810),protocolizado na Central de Atendimento Eletrônico, por meio do qual buscouorientação acerca da possibilidade de inserir procedimentos investigativosenvolvendo adolescentes em conflito com a lei na modalidade de“tramitação direta”, a exemplo do que já ocorre com inquéritos policiais.
Os autos foram enviados à Coordenadoria Estadual da Infância eJuventude – CEIJ (doc. 8268842), que acostou despacho proferido pelaEminente Coordenadora, Desembargadora Rosane Portella Wolff, sugerindoa remessa dos autos ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo - GMF (doc. 8272233).
Remetido o feito ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo – GMF, o órgão solicitou a ratificação daconsulta por parte do magistrado titular da unidade judicial na qual aconsulente é lotada e a sua remessa à Diretoria de Tecnologia da Informação(doc. 8332668).
A consulta foi ratificada (doc. 8348042) e a Diretoria deTecnologia da Informação apresentou parecer sobre o caso (doc. 8544254).
Ato contínuo, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo – GMF remeteu os autos para os NúcleosII e V desta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como à Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau para identificação dos "possíveis impactos daaplicação do formato tramitação direta na classe BOC na rotina das unidadesjudiciais" e dos "tutoriais e normas internas que poderão ser afetados eexigirão atualização" (doc. 8545229).
O Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos destaCorregedoria-Geral da Justiça apresentou manifestação no doc. 8578391.
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Determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público doEstado de Santa Catarina e à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina paramanifestação a respeito da possibilidade de inclusão dos procedimentos daclasse Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC) na modalidade de“tramitação direta” (doc. 8589134).
A Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, por meio de ofíciofirmado pelo seu Delegado-Geral, Dr. Ulisses Gabriel, manifestou-sefavoravelmente à inclusão de Boletins de Ocorrência Circunstanciados (BOC)na modalidade de “tramitação direta” (doc. nº 8655273).
Idêntica manifestação foi exarada pelo Ministério Público doEstado de Santa Catarina, conforme ofício firmado pela Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento e Inovação, Dra. LucianaUller Marin, solicitando, contudo, que a medida seja implementada no prazode 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar a adequação do Sistema deInformação e Gestão (SIG/MPSC) (doc. nº 8694028).
A Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal e a Divisão deApoio Judiciário, ambas integrantes da Diretoria de Suporte à Jurisdição dePrimeiro Grau, não opuseram qualquer óbice à implementação da medidaalmejada neste procedimento, destacando que o modelo mostrou-se bemsucedido em relação aos inquéritos policiais (doc. 8795919), além decontribuir para a agilidade e melhoria da prestação jurisdicional, emconsonância com as diretrizes de priorização de trâmites relacionados aopúblico infantojuvenil (doc. 8800558).
Determinou-se o retorno dos autos à Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) e ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) (doc. 8873269),que apresentaram manifestação nos documentos nº 8889926 e 8890145.
A Corregedoria-Geral da Justiça acolheu a sugestão apresentadapela Chefe de Cartório da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, a fim deque os procedimentos investigatórios de Boletim de OcorrênciaCircunstanciada (BOC) sejam incluídos na modalidade de tramitação diretano Eproc (docs. 8914355 e 8914489).
A Diretoria de Tecnologia da Informação apresentou o roteiro deações para implementação da medida (doc. 8948510).
Realizou-se reunião do grupo de trabalho instituído parapromover as alterações necessárias destinadas à modificação do sistemaEproc (doc. 9255766).
Manifestação do GMF no doc. 9258628 e do Núcleo III – ForoJudicial no doc. 9293365.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina noticiou que osistema utilizado pela referida instituição estava preparado para asalterações necessárias, solicitando prazo para realização de testes (doc.9295302).
Realizou-se nova reunião com a equipe de trabalho responsável
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pela implantação da medida debatida nestes autos (doc. 9301713) e juntou-se informação apresentada pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de PrimeiroGrau (DSJPG) (doc. 9554459).
O presidente do Comitê Gestor do Eproc, Excelentíssimo JuizAuxiliar da Presidência, Dr. Fernando Rodrigo Busarello, autorizou a entradadas alterações em produção no Eproc (doc. 9602061).
Juntou-se informação da Diretoria de Suporte à Jurisdição dePrimeiro Grau (DSJPG), dando conta que as alterações irão entrar emprodução no dia 12/08/2025 (doc. 9615985).
Despacho do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo solicitando informações ao MinistérioPúblico acerca da conclusão dos testes para implementação das mudançasno sistema Eproc (doc. 9627796), as quais vieram no doc. 9663982.
No doc. 9640748 juntou-se ata da reunião do Comitê Gestor doEproc, na qual foi deliberado acerca da alteração tratada nesteprocedimento.
É o relatório.Versa este procedimento sobre a possibilidade de incluir os
Boletins de Ocorrência Circunstanciados (BOC) na modalidade de tramitaçãodireta do Eproc, a fim de conferir celeridade às diligências entre o MinistérioPúblico e a Polícia Civil que não demandem intervenção judicial.
Inicialmente, em relação à menção na ata da reunião do ComitêGestor do Eproc (doc. 9640748) de que a entrada em produção da medidapleiteada neste feito necessita de consulta prévia à Presidência desta Corte,mister destacar que a referida autorização já consta dos autos no doc.9602061.
De resto, concluídos os testes para implementação da medida,bem como estabelecida data para entrada em produção (12/08/2025), restaa este Órgão Correicional apenas promover as comunicações necessárias,nos moldes do item “6” da decisão do doc. 8914489.
Ademais, é de se ressaltar que devem ser observados oscritérios apontados pelo Grupo de Trabalho responsável pela implementaçãoda medida (doc. 9255766), de modo que a inclusão dos processos natramitação direta não deverá ocorrer de forma automática, mas pormovimentação do servidor da unidade judicial respectiva. Além disso,somente devem ingressar na tramitação direta os processos de Boletim deOcorrência Circunstanciada (BOC – classe 82400076 – 420076) e Auto deApreensão em Flagrante (AAA – classe 82400079 – 420079).
Da mesma forma, não devem ser incluídos na tramitação diretaprocessos que possuam adolescente apreendido/internado ou, ainda,aqueles procedimentos em que já tenha sido oferecida representação (doc.9560242).
Assim, diante da necessidade de conferir publicidade à medidaimplementada, mostra-se imprescindível a comunicação de magistrados e
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servidores acerca da alteração, bem como dos demais órgãos envolvidos, asaber, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Polícia Civil doEstado de Santa Catarina, a Ordem dos Advogados do Brasil – SeccionalSanta Catarina e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em arremate, importante ressaltar que ficam mantidas asdiretrizes constantes da Orientação nº 01/2022, que dispõe sobre o fluxo deprocedimentos a serem adotados nas apurações de atos infracionais eexecuções de medidas socioeducativas em meio aberto.
Ante o exposto, OPINO:1 ) pela expedição de circular de divulgação destinada a
todos(as) Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuaçãono Primeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia deste parecer e dadecisão a ser proferida por Vossa Excelência, cientificando-lhes de que apartir do dia 12/08/2025 será possível a inclusão de processos investigativosenvolvendo adolescentes na modalidade de tramitação direta, devendo serobservada as seguintes diretrizes:
1.1) a inclusão dos procedimentos na tramitação direta nãoocorrerá de forma automática, dependerá de movimentação a ser executadapelo servidor da unidade judicial, conforme manual a ser expedido pelaDivisão de Apoio Judiciário (DSJPG - DAJ);
1.2) podem ser incluídos na modalidade de tramitação direta osseguintes procedimentos: Boletim de Ocorrência Circunstanciada (BOC –classe 82400076 – 420076) e Auto de Apreensão em Flagrante (AAA – classe82400079 – 420079);
1.3) não podem ser incluídos na tramitação direta processosque possuam adolescente internado/apreendido ou aqueles em que já tenhasido ofertada representação;
1.4) ficam mantidas as diretrizes constantes da Orientação nº01/2022, que dispõe sobre o fluxo de procedimentos a serem adotados nasapurações de atos infracionais e execuções de medidas socioeducativas emmeio aberto;
2) pela expedição de ofício ao Ministério Público do Estado deSanta Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, à DefensoriaPública do Estado de Santa Catarina e à Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional Santa Catarina, comunicando acerca da implementação damodalidade de tramitação direta para os processos investigatórios dainfância e juventude a partir do dia 12/08/2025;
3 ) pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo deMonitoramento de Perfil de Demandas e Estatística - NUMOPEDE para ciênciae adoção das medidas que se fizerem necessárias;
4 ) pelo encerramento da tramitação deste procedimento noâmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
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Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 07/08/2025, às 19:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9677692 e ocódigo CRC AE46DEAC.
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rocesso n. 0028148-45.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Possibilidade de tramitação direta de procedimentos investigativosenvolvendo adolescentes.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer
nº 9677692, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV – Direitos Humanos).
2 . Expeça-se Circular de divulgação destinada a todos(as)Magistrados e Magistradas, Servidores e Servidoras, com atuação noPrimeiro Grau de Jurisdição, instruída com cópia do parecer retro e destadecisão (docs. 9677692 e 9677810), cientificando-lhes de que a partir do dia12/08/2025 será possível a inclusão de processos investigativos envolvendoadolescentes na modalidade de tramitação direta, devendo ser observada asseguintes diretrizes:
2.1. A inclusão dos procedimentos na tramitação direta nãoocorrerá de forma automática, dependerá de movimentação a ser executadapelo servidor da unidade judicial, conforme manual a ser expedido pelaDivisão de Apoio Judiciário (DSJPG - DAJ);
2.2. Podem ser incluídos na modalidade de tramitação direta osseguintes procedimentos: Boletim de Ocorrência Circunstanciada (BOC –classe 82400076 – 420076) e Autor de Apreensão em Flagrante (AAA –classe 82400079 – 420079);
2.3. Não podem ser incluídos na tramitação direta processosque possuam adolescente internado/apreendido ou aqueles em que já tenhasido ofertada representação;
2.4. Ficam mantidas as diretrizes constantes da Orientação nº01/2022, que dispõe sobre o fluxo de procedimentos a serem adotados nasapurações de atos infracionais e execuções de medidas socioeducativas emmeio aberto.
3 . Determino a expedição de ofício ao Ministério Público doEstado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, àDefensoria Pública do Estado de Santa Catarina e à Ordem dos Advogadosdo Brasil – Seccional Santa Catarina, comunicando acerca da implementaçãoda modalidade de tramitação direta para os processos investigatórios da
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infância e juventude, a partir do dia 12/08/2025.4 . Determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de
Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística - NUMOPEDE para ciênciae adoção das medidas que se fizerem necessárias.
5 . Determino o encerramento da tramitação desteprocedimento no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 08/08/2025, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9677810 e ocódigo CRC F95144D0.
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Circular CGJ 389 (9677942)
Parecer 9677692
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