PDF 0039972-64.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 83 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. REFORÇO AOS TERMOS DACIRCULAR CGJ N. 121/2021. EXECUÇÃOPENAL. REMIÇÃO POR LEITURA E ESTUDO.INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE VALIDAÇÃOPELO JUÍZO COMPETENTE. CIRCULAR DEORIENTAÇÃO. Autos n. 0039972-64.2025.8.24.0710.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) de Primeiro Grau de Jurisdição comatuação nos juízos com competência na área de execução penal, paraciência e providências que se fizerem necessárias, cópia do parecer (doc.10385583) e da decisão (doc. 10385672) exarados nos autos n. 0039972-64.2025.8.24.0710, no intuito de reforçar o disposto na Circular CGJ n.121/2021, exortando-as(os) à verificação dos procedimentos e diretrizes aserem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito àremição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades deprivação de liberdade.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/02/2026, às 19:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10385683 e ocódigo CRC AFCEBD56.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10385683v6
Circular CGJ 83 (10385683) SEI 0039972-64.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0039972-64.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Resolução CNJ n.391/2021.
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado pela Presidência desta Corte
em decorrência de decisão proferida no Acompanhamento de Cumprimento deDecisão n. 0002625-60.2025.2.00.0000, instaurado pelo Conselho Nacional deJustiça com o objetivo de acompanhar a execução da Resolução CNJ n.391/2021, que requisita o envio de informações por parte deste Tribunal deJustiça (doc. 9370592).
Com a finalidade de cumprir a solicitação, foram requisitadas, por esteNúcleo V - Direitos Humanos, informações aos magistrados que atuam naárea da execução penal (doc. 9380697) acerca das Comissões de Validação edos projetos de fomento e qualificação da leitura adotados pelas unidadesprisionais, as quais foram devidamente acostadas aos autos.
Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Núcleo Jurídico daPresidência (doc. 9442177), a quem compete o envio das informações aoConselho Nacional de Justiça (doc. 9450255).
Após, os autos retornaram a este Núcleo V – Direitos Humanos, pordeterminação (doc. 10280216) da Presidência desta Corte, para apresentaçãodas novas informações requisitadas pelo Conselho Nacional de Justiça (doc.10279789), em atenção ao prazo de 60 (sessenta) dias, as quais dizemrespeito: a) às sistemáticas sobre a execução da Resolução CNJ n. 391/2021;b) à evolução do tema nas unidades com competência para a execução penalem que foi noticiada a ausência de comissão de validação instituída; e c) àimplantação da Resolução CNJ n. 391/2021, com relato dos avanços obtidosnos últimos 6 (seis) meses, em complemento às informações anteriormenteprestadas.
Os autos foram encaminhados ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF) (documentos10283351 e 10283353).
Parecer 10385583 SEI 0039972-64.2025.8.24.0710 / pg. 2
Ato contínuo, o Juiz Coordenador do Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, Dr. Rafael de AraújoRios Schmitt, solicitou, em síntese (doc. 10294985):
c) os préstimos da e. Corregedoria-Geral da Justiça para ediçãode orientação no sentido de recomendar a instituição de Comissãode Validação pelo Juízes Corregedores, nos termos do art. 5º, §1º,da Resolução CNJ n. 391/2021, bem como zelar pela adoção dooutros programas de fomento e qualificação pela leitura como oprograma despertar para a leitura nas unidades prisionais.Encaminhem-se os autos ao Núcleo V da e. Corregedoria-Geral daJustiça (grifos no original).
Os autos retornaram a este Núcleo V - Direitos Humanos.É o relatório.Em que pese o tema já ter sido previamente divulgado por meio da
Circular CGJ n. 121, de 17 de maio de 2021, que conferiu publicidade àResolução CNJ n. 391/2021, considerando a necessidade de recomendar ainstituição de Comissão de Validação pelos Juízos competentes, bem como deassegurar a implementação de outros programas de incentivo e qualificaçãovoltados à leitura nas unidades prisionais, mostra-se pertinente a emissão denova circular de comunicação e orientação, em reforço a anterior.
Conforme mencionado pelo Juiz Coordenador do Grupo de Monitoramentoe Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, Dr. Rafael de AraújoRios Schmitt, observando “as respostas dos magistrados juntadas a estesautos no ano passado, é possível constatar que poucas unidades prisionaiscatarinenses contam com a Comissão de Validação instituída nos termos daResolução CNJ n. 391/2021” (doc. 10294985).
Nesse contexto, faz-se necessário orientar os(as) Magistrados(as) dePrimeiro Grau de Jurisdição com atuação nos juízos com competência na áreade execução penal sobre o procedimento de instituição da Comissão deValidação, disposto no art. 5º, §1º, da Resolução CNJ n. 391/2021, in verbis:
§ 1º O Juízo competente instituirá Comissão de Validação, comatribuição de analisar o relatório de leitura, considerando-se,conforme o grau de letramento, alfabetização e escolarização dapessoa privada de liberdade, a estética textual (legibilidade eorganização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a clareza dotexto (tema e assunto do livro lido), observadas as seguintescaracterísticas:I – a Comissão de Validação será composta por membros do PoderExecutivo, especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores daeducação nos Estados e Distrito Federal e responsáveis pelaspolíticas de educação no sistema prisional da unidade federativa ou
Parecer 10385583 SEI 0039972-64.2025.8.24.0710 / pg. 3
União, incluindo docentes e bibliotecários que atuam na unidade,bem como representantes de organizações da sociedade civil, deiniciativas autônomas e de instituições de ensino públicas ouprivadas, além de pessoas privadas de liberdade e familiares;II – a participação na Comissão de Validação terá caráter voluntárioe não gerará qualquer tipo de vínculo empregatício ou laboral com aAdministração Pública ou com o Poder Judiciário; eIII – a validação do relatório de leitura não assumirá caráter deavaliação pedagógica ou de prova, devendo limitar-se à verificaçãoda leitura e ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados daentrega do documento pela pessoa privada de liberdade.
Ainda no que se refere aos procedimentos e às diretrizes a seremobservadas pelo Poder Judiciário ao reconhecimento do direito à remição depena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação deliberdade, cabe destacar alguns dispositivos da Resolução CNJ n. 391/2021, afim de assegurar sua efetiva observância institucional:
Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio depráticas sociais educativas considerará as atividades escolares, aspráticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obrasliterárias.[...]Art. 5º Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoasprivadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obraliterária, independentemente de participação em projetos ou delista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:I – a atividade de leitura terá caráter voluntário e será realizada comas obras literárias constantes no acervo bibliográfico da bibliotecada unidade de privação de liberdade;II – o acervo bibliográfico poderá ser renovado por meio de doaçõesde visitantes ou organizações da sociedade civil, sendo vedada todae qualquer censura a obras literárias, religiosas, filosóficas oucientíficas, nos termos dos art. 5o, IX, e 220, § 2o, da ConstituiçãoFederal;III – o acesso ao acervo da biblioteca da unidade de privação deliberdade será assegurado a todas as pessoas presas ou internadascautelarmente e àquelas em cumprimento de pena ou de medida desegurança, independentemente do regime de privação de liberdadeou regime disciplinar em que se encontrem;IV – para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privaçãode liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo dabiblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21(vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, devendo
Parecer 10385583 SEI 0039972-64.2025.8.24.0710 / pg. 4
apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório deleitura a respeito da obra, conforme roteiro a ser fornecido peloJuízo competente ou Comissão de Validação;V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) diasde pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze)obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se apossibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada períodode 12 (doze) meses.[...]Art. 6º Além do previsto no artigo anterior, o Juízo competentezelará para que as unidades de privação de liberdade promovam arealização de projetos de fomento e qualificação da leitura emparceria com iniciativas autônomas das pessoas presas, internadase seus familiares, organizações da sociedade civil, instituições deensino e órgãos públicos de educação, cultura, direitos humanos,dentre outros, observando:I – a ampla divulgação da realização dos projetos para as pessoasprivadas de liberdade, a fim de possibilitar a adesão voluntária e ointeresse universal pela participação;II – a pactuação com a equipe organizadora do projeto acerca doscritérios de seleção das pessoas interessadas;III – a oferta de projetos para os diferentes níveis de letramento,alfabetização e escolarização;IV – a garantia de participação dos responsáveis pelos projetos deleitura e dos alunos presos na escolha das obras que serão tratadasnos projetos de leitura, valorizando-se a diversidade de autores egêneros textuais, sendo vedada a censura; eV – a garantia da remição de pena pela leitura dos livros abordadosno projeto, cumpridos os requisitos previstos neste artigo.
A expedição de Circular direcionada aos(às) Magistrados(as) de PrimeiroGrau de Jurisdição com atuação nos juízos com competência na área deexecução penal, instruída com cópia deste parecer e da decisão a serexarada por Vossa Excelência, no intuito de reforçar o disposto na CircularCGJ n. 121/2021 e os exortar ao cumprimento das orientações alhures, é,portanto, medida imperiosa.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular dirigida aos(às) Magistrados(as) de
Primeiro Grau de Jurisdição com atuação nos juízos com competência naárea de execução penal, acompanhada de cópia do presente parecer n.10385583 e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, no intuito dereforçar o disposto na Circular CGJ n. 121/2021 e os exortar ao cumprimento
Parecer 10385583 SEI 0039972-64.2025.8.24.0710 / pg. 5
das orientações perpassadas neste parecer;2) pela cientificação do Juiz Coordenador do Grupo de Monitoramento
e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), Dr. Rafael deAraújo Rios Schmitt, acerca das providências adotadas;
3) cumpridas as determinações precedentes, pelo retorno dos autos aoGMF, com as homenagens de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de VossaExcelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 26/02/2026, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10385583 e ocódigo CRC 12E798DE.
0039972-64.2025.8.24.0710 10385583v6
Parecer 10385583 SEI 0039972-64.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0039972-64.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Acompanhamento de Cumprimento de Decisão - Resolução CNJ n.391/2021.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n.10385583, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V -Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular direcionada aos(às) Magistrados(as) de PrimeiroGrau de Jurisdição com atuação nos juízos com competência na área deexecução penal, no intuito de reforçar o disposto na Circular CGJ n. 121/2021e os exortar ao cumprimento das orientações perpassadas no citado parecer.
3. Cientifique-se o Juiz Coordenador do Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), Dr. Rafael deAraújo Rios Schmitt, com cópia do parecer retro e desta decisão.
4. Determina-se o retorno dos autos ao GMF, com as homenagens deestilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/02/2026, às 19:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10385672 e ocódigo CRC AF03C8B1.
0039972-64.2025.8.24.0710 10385672v4
Decisão 10385672 SEI 0039972-64.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 83 (10385683)
Parecer 10385583
Decisão 10385672