TipoOrientaçãoNúmero13/2020Data do ato29/04/2020Norma afetadaArt. 51 do Código Penal (Lei 13.964/2019), Lei de Execução Penal (arts. 164 e ss.), Código de Normas da CGJ (arts. 381, 382, 383)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
Orienta sobre os procedimentos afetos à execução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Classificação por IA
Orienta procedimentos uniformes para execução de multa penal no primeiro grau de jurisdição de Santa Catarina, definindo competência do Ministério Público, tramitação em autos apartados no Eproc e verificação de cumprimento de penas para extinção de punibilidade.
TEMAS
prazoexpedientecodigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa dirigida ao Poder Judiciário sobre procedimentos internos de execução penal. Não cria obrigações para cartorios extrajudiciais, não altera custas ou emolumentos, e não impacta serviços notariais e registrais. O nível é médio por estabelecer diretrizes operacionais e prazos para magistrados e servidores judiciários, mas sem efeito direto no âmbito extrajudicial.
TRECHOS-CHAVE
Orienta sobre os procedimentos afetos à execução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina.
as execuções de multa penal serão procedimentos autônomos e deverão ser ajuizadas no Eproc... as multas não deverão ser executadas dentro dos processos de execução penal
a multa também deverá ser paga, razão pela qual não basta a extinção da pena do PEC... Os procedimentos específicos estão discriminados nos itens n. 8.6, n. 8.7, n. 8.8, n. 9 e n. 10
SEI/TJSC - 4882397 - Orientação
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 13 DE 29 DE ABRIL DE 2020
Atualizada em 9.9.2020Orienta sobre os procedimentos afetos à execução damulta penal no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição doPoder Judiciário de Santa Catarina.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) a alteração da
redação do art. 51 do Código Penal, trazida pela Lei n. 13.964/2019 (PacoteAnticrime), que fixou a competência para execução da multa penal perante o juízode execução penal; b) o julgamento da ADI n. 3150 no Supremo Tribunal Federal,que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução damulta penal; c) a recente alteração na jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, que adotou o entendimento de que a extinção da punibilidade dependetanto do cumprimento/extinção da pena privativa de liberdade quanto da pena demulta; d) a expressiva quantidade de dúvidas, sugestões e questionamentosacerca do tema que têm aportado nesta Corregedoria-Geral da Justiça; e, e) anecessidade de se estabelecer um procedimento uniforme para a tramitação dasexecuções de multa penal no Estado de Santa Catarina, orienta o que segue.
LINHAS GERAIS
1. Ministério Público detém a legitimidade prioritária para
execução da pena de multa pelo seu viés penalNesse caso, a multa será executada perante o juízo com
competência para execução penal, conforme detalhamento constante dos itens n.5, n. 7.1 e n. 8. Se a multa não for executada pelo Ministério Público, a FazendaPública poderá executar o crédito e a tramitação seguirá o rito fiscal (itens 7.2,7.3, 7.4 e 7.5). Em nenhuma das hipóteses, a multa deverá ser executada de ofíciopelo cartório judicial.
2. A execução da multa penal ajuizada pelo Ministério Público
tramitará no sistema Eproc, em autos apartadosA multa penal não poderá ser executada nos autos da execução
penal. Esse se destinará à fiscalização das penas privativas de liberdade erestritivas de direito.
Os passos a serem executados pelo Ministério Público sãodetalhados no item n. 6, e os procedimentos iniciais do cartório no item n. 8.
3. Em virtude da alteração na jurisprudência dominante,
para extinção da punibilidade e regularização dos direitos políticos, amulta também deverá ser paga, razão pela qual não basta a extinção dapena do PEC
Na prática, a nova sistemática exige a verificação de cumprimentotanto das penas privativas de liberdade e restritivas de direito como das penas demulta. Os procedimentos específicos estão discriminados nos itens n. 8.6, n. 8.7, n.8.8, n. 9 e n. 10.
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
4. Após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, o juízo da condenação intimará o apenado para pagamentoda multa penal, no prazo de 10 (dez) dias
A diretriz advém do julgamento da ADI n. 3150, no qual ficousacramentado que, diante da inconstitucionalidade da redação do artigo art. 51 doCódigo Penal, não há que se falar em revogação dos arts. 164 e subsequentes daLei de Execução Penal, conforme se colaciona:
O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa,perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos164 e seguintes da Lei de Execução Penal.Em verdade, esse item meramente reproduz a disciplina já prevista
no art. 381 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual dispõe:“Art. 381. Após o trânsito em julgado da decisão da sentença impositiva da pena demulta, realizado o cálculo, o juízo da condenação intimará o condenado para pagá-laem 10 (dez) dias”.5. Não realizado o pagamento no prazo do item precedente,
o Ministério Público será intimado para ajuizamento da execução damulta penal perante o juízo competente em um prazo inicial de 90(noventa) dias
5 . 1 O prazo de 90 (noventa) dias é fruto de construçãojurisprudencial e foi fixado no julgamento da ADI n. 3150, admitida a suarenovação, caso haja requerimento ministerial nesse sentido.
5.2 Durante o lapso temporal aludido no subitem precedente, oprocesso criminal poderá permanecer suspenso.
5.3 Para os fins do subitem anterior, se o processo tramitar noEproc, poderá ser utilizado o evento “Suspensão/Sobrestamento - AguardandoExecução da Multa”, com prazo de 90 (noventa) dias.
5.4 Os processos paralisados por até 90 (noventa) dias, na situaçãoprevista neste item, ficarão dispensados da necessidade de ajuste por ausência demovimentação para fins de inspeção correicional.
6. Independentemente do sistema em que se processou a
ação de conhecimento ou em que está tramitando o processo deexecução penal, as execuções de multa penal serão procedimentosautônomos e deverão ser ajuizadas no Eproc
6 . 1 Conforme dispõe o art. 164 da Lei de Execução Penal, aexecução da multa penal correrá em autos apartados. Assim, as multas nãodeverão ser executadas dentro dos processos de execução penal, porquanto essesfeitos serão utilizados para cumprimento das penas privativas de liberdade e/ourestritivas de direito.
6.2 O Ministério Público com atuação junto à vara com competênciaem execução penal poderá ajuizar a execução de multa através do menu petiçãoinicial do Eproc, selecionando a competência execução penal e a classe “Execuçãode Pena de Multa”, conforme figura abaixo:
Adverte-se que não deverá ser utilizada a classe execução da penaou execução provisória, porquanto essas classes estão destinadas à execução efiscalização de penas privativas de liberdade e/ou restritivas de direito.
6.3 Em seguida, será necessário deixar o processo sem sigilo (nível0) e preencher o número do processo originário, isto é, o número da ação penal.
Ainda que a ação penal tenha tramitado no SAJ, o número doprocesso originário deverá ser preenchido, a fim de permitir a identificação damulta em momentos posteriores, como o pagamento ou extinção.
6.4 Após o lançamento das informações preliminares do processo,seleciona-se o assunto do processo, que neste caso será “Pena de Multa”:
6.5 Por fim, o preenchimento da competência será feito de acordocom a situação prisional do apenado, conforme o seu regime atual decumprimento de pena.
7. Findo o prazo estabelecido no item n. 5, caso não haja
notícia de ajuizamento da execução da multa, o cartório do juízo deconhecimento (condenação) fará a consulta no Eproc, a fim de confirmarse houve o ajuizamento da execução da multa penal pelo MinistérioPúblico
7.1 Verificando que a execução da multa foi ajuizada:a ) se o processo de condenação tramitar no Eproc, o servidor
deverá relacionar os processos, caso ainda não estejam relacionados.
b) se o processo de condenação ainda estiver no SAJ, o servidorcertificará o ocorrido nos autos, para posterior relacionamento quando damigração do processo criminal.
7.2 Entretanto, constatando-se que a execução da multa não foiajuizada pelo Ministério Público e tampouco feito o pagamento pelo réu, o cartóriojudicial do juízo de conhecimento deverá seguir os procedimentos dos arts. 382 e383 do Código de Normas da CGJ e da Orientação CGJ n. 10, para, neste caso,realizar a inscrição em dívida ativa (SAT).
7.3 Por se tratar de prerrogativa funcional, o ajuizamento daexecução de multa penal na Vara de Execuções Penais será feito exclusivamentepelo Ministério Público e não deverá ser realizado de forma interna. Ou seja, aocontrário do que ocorre nos processos de execução penal, o cartório judicial nãodeverá autuar a execução de multa penal de ofício.
7.4 Após a inscrição em dívida ativa, a Procuradoria Geral do Estadopoderá executar o crédito fazendário decorrente da multa penal. No mesmosentido do item anterior, o ajuizamento, nesse caso, também não poderá ser feitopelo cartório judicial.
7.5 Na hipótese do item n. 7.4, será executado tão somente ocrédito e não o aspecto penal da multa. O processo judicial seguirá o rito da Lei n.6.830/1980 e tramitará no Juízo com competência para o executivo fiscal.
8. Promovida a execução da multa penal pelo Ministério
Público, aplicar-se-á o procedimento previsto no TÍTULO V, CAPÍTULO IV,da Lei de Execução Penal e o processo tramitará perante o Juízo comcompetência para execução penal
Diversamente do que ocorre com os créditos inscritos em dívidaativa, a execução de multa criminal promovida pelo Ministério Público tem comoobjetivo garantir a aplicação da sanção penal pecuniária. Assim, embora autuadasem apartado em relação aos processos de execução penal, as execuções de multapenal ajuizadas pelo Ministério Público seguem a legislação específica sobreexecução penal.
8.1 Aportando no fluxo da vara com competência para execuçãopenal, o cartório deverá verificar se o feito foi protocolado sem sigilo. Caso o sigilotenha sido preenchido de forma equivocada, a informação ficará estampada nacapa do processo, conforme figura abaixo:
Se o sigilo estiver marcado, será necessário retirá-lo através do
menu de ações do processo, opção “retificar autuação”:
Após altera-se o nível de sigilo para “Sem Sigilo (Nível 0)”.
Atenção: não retirar o sigilo processual poderá ensejar inscriçãoindevida do jurisdicionado em dívida ativa.
8.2 Na sequência, o cartório de execução verificará se o processode conhecimento foi devidamente relacionado na capa do processo, conformemostrado na figura do item n. 7.1. Não estando devidamente relacionado, aprovidência deverá ser sanada de imediato pelo cartório do juízo de execução.
8.3 Após, o cartório do juízo de execução deverá consultar se ocondenado possui processo de execução penal tramitando no Eproc. Havendo PECtramitando no Eproc, a execução da pena de multa deverá ser relacionada nacapa do processo de execução penal.
8.4 Para os fins do item n. 7, o juízo de execução deverá comunicarimediatamente o juízo de condenação acerca do ajuizamento da execução damulta penal.
8 . 5 Após as verificações iniciais e procedimentos dos subitensanteriores, o condenado deverá ser citado para pagamento, no prazo de 10 (dez)dias, no feito especificamente autuado para execução da pena de multa,conforme disposto no art. 164 da Lei de Execução Penal.
8.6 Tal qual ocorre nos processos de execução penal, em quaisquerdas hipóteses de extinção do processo de execução da multa penal, o juízo deexecução comunicará o ocorrido ao juízo de condenação, imediatamente após otrânsito em julgado para registro no rol de culpados.
8.7 A providência do subitem anterior independe da extinção ousequer da existência de processo de execução penal.
8.8 Para os fins dos itens n. 4 e n. 9, o juízo de execução deveráemitir comunicações separadas ao juízo de condenação para os fins de extinçãoda pena/punibilidade nos processos de execução da multa penal e nos processosde execução penal.
9. As comunicações para fins eleitorais, bem como o controle
do rol de antecedentes e os procedimentos de reabilitação serão feitosdentro dos sistemas Eproc e SAJ, devendo observar tanto o cumprimentoda penas privativa/restritiva, como da pena de multa
9.1 Nos processos em que a ação de conhecimento tramitou nosistema Eproc, o controle será feito a partir do “Rol de Culpados” do próprio Eproc,acessível pelo menu de ações do processo. O preenchimento desse módulo serádetalhado em manual próprio para este fim.
9.2 Já nos processos em que a condenação ocorreu no SAJ, ocontrole permanece dentro do histórico de partes do processo de condenação,conforme manual específico, já disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça.Porém, é importante observar que, diante das alterações previstas nestaOrientação, o servidor do juízo de condenação somente lançará os eventosrelativos à extinção (313 e 314) após a confirmação do pagamento/extinção dapena de multa.
10. A concessão de indulto no processo de execução penal
poderá estender seus efeitos ao processo de execução de multa penalEssa previsão é originária de corrente doutrinária e jurisprudencial
dominantes no momento da redação da presente Orientação.10.1 Indultada qualquer uma das penas no processo de execução
criminal, o cartório do juízo de execução verificará no Eproc se há processo deexecução de multa penal da pena que foi objeto e indulto no PEC.
10.2 Existindo execução de multa penal em curso, o cartório dojuízo de execução deverá trasladar a sentença do PEC ao feito que executa amulta e, após, comunicar o juízo de conhecimento.
10.3 Para observância das regras previstas no item n. 8, ainda que asentença seja única, a comunicação da extinção do juízo de condenaçãoacontecerá tanto no processo de execução penal como no processo de execuçãoda multa penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E QUESTÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL
11. Até disposição em contrário, as execuções de valores
decorrentes de multa penal que já tiverem sido ajuizadas pelo rito fiscalcontinuarão sua tramitação normal, sem alteração de competência
12. Para as sentenças penais condenatórias em que foi
cominada multa penal, com trânsito em julgado anterior à publicação doacórdão proferido na ADI n. 3150
1 2 . 1 Havendo qualquer manifestação do Ministério Públicodemonstrando interesse em executar a multa, o juízo de conhecimento deveránovamente intimá-lo para propositura da ação, seguindo procedimento previstonos itens n. 4 a n. 9 desta Orientação.
12.2 Não tendo sido protocolada prévia manifestação ministerialsolicitando a execução da multa, fica mantida a disciplina do Código de Normas,que prevê a inscrição em dívida ativa.
https://www.tjsc.jus.br/documents/39812/1064062/Orienta%C3%A7%C3%A3o+ROL+CGJ+-+TRE-SC/7fca44a4-ace0-1d0a-9854-4a46e8b3ea43
13. Quanto às sentença penais condenatórias quetransitaram em julgado após a publicação do acórdão proferido na ADI n.3150, quando a multa penal já tiver sido inscrita em dívida ativa, o juízode conhecimento intimará o Ministério Público para manifestar sepretende que o processo siga o rito fiscal, ou para propor a execução nojuízo de execução penal
1 3 . 1 Havendo manifestação ministerial no sentido deprosseguimento na cobrança fiscal, ou decorridos 90 dias sem ajuizamento daexecução de multa, a situação deverá ser certificada, mas não há necessidade deoutras alterações no procedimento.
13.2 Se a execução da multa for proposta pelo Ministério Público, ojuízo de conhecimento deverá cancelar a inscrição da dívida ativa “em razão dereconhecimento de causa superveniente que determine a sua exclusão”,conforme delineado no item 16.b da Orientação CGJ n. 10, que trata da inscriçãoem dívida ativa.
14. No tocante às multas de sentença penais condenatórias
que transitaram em julgado após a publicação do acórdão proferidona ADI n. 3150, em que não houve inscrição em dívida ativa até omomento, aplica-se normalmente o procedimento previsto nos itens n. 3a n. 9 desta Orientação
15. Nas situações que a execução da multa de alguma forma
já tenha se iniciado perante o juízo de execução penal antes dapublicação desta Orientação, será necessário corrigir a autuação do feito
15.1 Se a execução foi iniciada por iniciativa do Ministério Público,no bojo dos autos do processo de execução penal, o cartório do juízo de execuçãopromoverá a regularização da autuação, protocolando a petição do MinistérioPúblico como petição inicial no Eproc, trasladando os documentos relativos aexecução da multa para o novo procedimento.
15.2 Caso a execução tenha iniciado sem manifestação ministerial(de ofício pela unidade judiciária), o procedimento será refeito a partir do juízo deconhecimento, a fim de garantir o exercício da prerrogativa de legitimidadeprioritária do Ministério Público.
15.3 Nas hipóteses do item anterior, a critério do juízo de execuçãoe com manifesta concordância do representante ministerial, o procedimentopoderá ser convalidado, ocasião em que a autuação deverá ser corrigida pelocartório do juízo da execução penal.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 10/09/2020, às 18:43, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4882397 e ocódigo CRC D16C5534.
0008458-69.2020.8.24.0710 4882397v7