TipoOrientaçãoNúmero12/2020Data do ato15/04/2020Norma afetadaNão identificada (Orientação administrativa, não altera norma específica do código notarial ou registral)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Estado de Santa Catarina no período da pandemia causada pela Covid-19, à exceção das esferas criminal, infracional e de execução penal, para as quais se volta a Orientação n. 30/2020-CGJ.
Classificação por IA
Orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina sobre a realização de audiências e atos processuais por videoconferência no Primeiro Grau durante a pandemia de Covid-19, estabelecendo procedimentos, requisitos técnicos e garantias processuais.
TEMAS
prazoexpedienteintimacao
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa interna do TJSC para adequação procedural durante pandemia. Não cria obrigações novas para serventias extrajudiciais, nem altera custas, emolumentos ou procedimentos de serviços notariais e registrais. Impacto restrito ao funcionamento interno do Poder Judiciário.
TRECHOS-CHAVE
Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Estado de Santa Catarina
A presente orientação aplica-se às audiências de instrução e julgamento e aos demais atos processuais que, realizados por videoconferência, dizem respeito a competências diversas dos âmbitos criminal, infracional e de execução penal
O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência com antecedência mínima de 10 (dez) dias
SEI/TJSC - 4832634 - Orientação
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 12, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Atualizada em 10.08.2020
Orienta sobre a realização de audiências de instrução ejulgamento e demais atos processuais porvideoconferência no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdiçãodo Estado de Santa Catarina no período da pandemiacausada pela Covid-19, à exceção das esferas criminal,infracional e de execução penal, para as quais se volta aOrientação n. 30/2020-CGJ.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a ) a Lei n.13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas paraenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacionaldecorrente do novo coronavírus (Covid-19); b) a Lei n. 11.419, de 19 de dezembrode 2006, e o disposto nos arts. 236, 385, 453, 461 e 937 do Código de ProcessoCivil c/c os arts. 3º, 185, § 2º, IV, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e, ainda,o art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo plenamente possível aprática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meiotecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real; c) a Resolução n.313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza oTribunal de Justiça a disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores,providência adotada nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 24 demarço de 2020; d) a Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020, prorrogadapela Resolução CNJ n. 318, de 07 de maio de 2020 e, até 14.06.2020, pela PortariaCNJ n. 79, de 22 de maio de 2020, com possibilidade de continuidade deobservância nos termos da Resolução CNJ n. 322, de 01 de junho de 2020; e) aOrientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, quedispõe sobre a necessidade das Corregedorias-Gerais dos ramos do PoderJudiciário Nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágiopelo novo coronavírus (Covid-19) e dá outras orientações; f) que, durante a crisesanitária provocada pela Covid-19 devem ser evitados, na medida do possível, oscontatos físicos e a aglomeração de pessoas, consoante recomendado pelaOrganização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde; g) a necessidade demanter em funcionamento o relevante serviço de pacificação social prestado peloPoder Judiciário; h) o direito humano e fundamental à prestação jurisdicional semdilações indevidas que poderiam decorrer do descompasso entre as estruturas doPoder Judiciário e a litigiosidade atual, em consonância com o art. 18 daDeclaração Americana de Direitos Humanos, o art. 8.1 do Pacto de San José daCosta Rica, o art. 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de1988 e o art. 4º do Código de Processo Civil; i) que os magistrados e servidores doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina estão realizando suas atividades emregime de home office; j) que um dos princípios norteadores do Código deProcesso Civil é a colaboração entre as partes, positivado em seu art. 6º, de modo
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283
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a se obter uma duração otimizada do processo; k) a regulamentação do tema poroutros Tribunais de Justiça do País, a exemplo do Comunicado n. 284/2020-CG daCorregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; l) adisponibilidade de ferramenta de videoconferência segura e robusta, o PJSC-Conecta, de fácil acesso e usabilidade; m) a Resolução n. 329, de 30 de julho de2020, do Conselho Nacional de Justiça; e, n) o exposto no Processo Administrativon. 0029500-77.2020.8.24.0710, ORIENTA:
1 Esfera de incidência do conteúdo desta Orientação1.1 A presente orientação aplica-se às audiências de instrução e
julgamento e aos demais atos processuais que, realizados por videoconferência,dizem respeito a competências diversas dos âmbitos criminal, infracional e deexecução penal, para os quais se volta a Orientação n. 30/2020-CGJ.
1.2 Os procedimentos a serem observados no âmbito dasaudiências de conciliação virtuais possuem regulamentações próprias,principalmente a Resolução Conjunta n. 6/2020-GP/CGJ, a Resolução n. 2/2020-Cojepemec e a Orientação Conjunta n. 17/2020-CGJ/Cojepemec.
1.2.1 O disposto no item 1.2 não prejudica, naquilo que possível, aaplicação complementar desta orientação no âmbito das audiências de conciliaçãovirtuais.
2 Designação da audiência de instrução e julgamento por
videoconferência2 .1 A realização de audiências por meio de videoconferência é
medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisãofundamentada do magistrado.
2 . 2 A audiência de instrução e julgamento somente não serárealizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ouinstrumental de participação por algum dos envolvidos, sendo vedado aomagistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir adefesa.
2.3 Na hipótese prevista no item 2.2 desta resolução, após decisãofundamentada do magistrado, e se for esse o caso, a audiência de instrução ejulgamento será realizada presencialmente após o retorno das atividadespresenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
2.3.1 O disposto no item 2.3 não impede, a critério do magistrado, atentativa de nova designação do ato por videoconferência, desde que suprida aimpossibilidade técnica ou instrumental anteriormente informada.
2.4 Quando informado que o autor, o réu, a vítima, a testemunha,bem como o advogado, promotor ou defensor não dispõem de recursosadequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas aspartes, em casos urgentes e excepcionais, autorizar, por decisão fundamentada,medidas excepcionais para viabilizar a oitiva, desde que respeitadas as normasconstitucionais e processuais vigentes, bem como aquelas previstas na Resoluçãon. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
3 Comunicação do ato
3.1 A intimação das partes e testemunhas ocorrerá na forma dalegislação processual vigente, vedada a atribuição de responsabilidade aosprocuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas aqualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participaçãoem atos virtuais, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução n. 314/2020-CNJ.
3.2 O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados dadecisão que determinar a realização de audiência por videoconferência comantecedência mínima de 10 (dez) dias.
3.3 As partes serão intimadas da realização da audiência deinstrução e julgamento por videoconferência por meio de seus procuradores.
3.4 Para que se possibilite o envio do link de acesso à sala virtual daaudiência de instrução e julgamento, as partes e os participantes deverãofornecer, preferencialmente, o endereço de correio eletrônico (e-mail) dosparticipantes do ato, ou número de telefone, de WhatsApp ou de outro aplicativosimilar, se referidas informações já não constarem nos autos.
3 . 5 O magistrado ou servidor por ele designado organizará aaudiência por videoconferência, com a criação de sala virtual.
3.6 Nos atos de intimação deverá constar, além dos requisitoslegais, que:
a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, comconsequente comunicação, desde então, do link de acesso para ingresso no dia ehora designados e das informações sobre a forma de acesso; e
b) todos os participantes, no dia e horário agendados, deverãoingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados ecom documento de identidade com foto.
3.7 Na ocasião do envio do link aos participantes, também poderãoser encaminhados, se existentes, manuais internos de orientação sobre aparticipação em audiências por videoconferência e a utilização do sistema.
3.8 Deverá ser criado link individualizado para cada audiência ou atoa ser realizado por videoconferência.
3.9 O convite para a audiência por videoconferência não dispensa aintimação respectiva, a qual ocorrerá, sempre que possível, por meio nãopresencial, observado o item 3.10, sem prejuízo das normas processuaisaplicáveis.
3.9.1 A serventia do juízo encarregada da intimação deverácertificar o número de telefone indicado e, sempre que possível, questionar se ointimado possui aparelho eletrônico e conexão com a internet que permita a suaoitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato casoocorra queda de sinal durante o ato.
3.9.1.1 Caberá ao participante informar, de imediato, que nãodispõe dos recursos previstos no item 3.9.1.
3.9.2 É importante que o magistrado ou servidor por ele designado,sempre que possível, disponha do contato telefônico das partes para informá-lasimediatamente, na hipótese de falha na conexão, sobre eventual continuidade ouredesignação da audiência.
3.10 A comunicação dos atos processuais será realizada, sempreque possível, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283
previstas nas Circulares ns. 76/2020-CGJ (intimações e demais notificações) e222/2020-CGJ (citações por WhatsApp).
4 Ajustes prévios4.1 Antes do início da audiência por videoconferência, o magistrado
ou o servidor por ele designado, sempre que necessário, deverá:a) realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no
computador que será utilizado para a realização da audiência;b) agendar reuniões-testes para configurações de vídeo e áudio dos
participantes, sendo especialmente recomendado no caso de testemunhas quenão terão sua imagem exibida;
c) manter contato com as partes e demais participantes; ed) reenviar aos participantes e-mail ou mensagem com o link para
acesso ao ambiente virtual.5 Realização da audiência de instrução e julgamento por
videoconferência5.1 No dia e horário agendados, todos os participantes do ato,
inclusive o magistrado e o(s) servidor(es) designado(s), deverão ingressar naaudiência por videoconferência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
5.2 Declarada aberta a audiência, o magistrado deverá:a) iniciar a gravação da audiência;b ) solicitar a identificação das partes e demais participantes por
meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;c) coordenar a participação do Ministério Público, defesa e demais
participantes na audiência;d) restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos
alheios à sua oitiva; e,e) assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas.5.3 Na hipótese de impossibilidade de assegurar o previsto nas
alíneas ‘d’ e ‘e’ do item 5.2, o ato deverá ser redesignado para data em que sejapossível referida observância.
5.4 Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes daaudiência, a requerimento, deverá o ato ser reagendado e, se necessário, acritério do magistrado, realizado na forma presencial.
5.5 No caso de testemunha ou vítima, a identificação pessoal com aexibição do documento original com foto deverá ser feita em gravação separada,apenas com a participação do magistrado ou de servidor por ele indicado.
5.6 Haverá certificação, no termo de audiência e na gravaçãoaudiovisual, do ingresso ou da ausência das partes, de seus procuradores, dorepresentante do Ministério Público, do defensor público e das testemunhas,conforme o caso, respeitadas as peculiaridades relativas à testemunha ou vítimaprotegida.
5.7 O magistrado deverá adotar, caso necessário, as medidaspertinentes para garantir a oitiva de partes ou testemunhas separadamente.
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176343&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176819&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
5.8 A testemunha ou vítima protegida será orientada a permanecercom o vídeo desabilitado durante sua oitiva, que será gravada em outro arquivo,no qual a imagem não será exibida.
5.8.1 O magistrado deverá adotar medidas adequadas parapreservar a segurança da testemunha protegida durante sua oitiva.
5 . 9 O procedimento a ser observado no ato da audiência porvideoconferência, como a ordem de oitiva, se dará nos termos das normasprocessuais vigentes.
5.10 O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça,deverá garantir a publicidade do ato, nos termos do item 10.2.
5.11 Em qualquer caso, será vedada:a) a gravação e registro por usuários não autorizados;b ) a realização de streaming, caracterizado como a distribuição
digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e,c) a reprodução de registros por qualquer meio.5.11.1 A vedação constante na alínea ‘a’ do item 5.11 não se aplica
à defesa autorizada a gravar as audiências.5.12 Caso seja proferida sentença em audiência, o termo deverá
ser compartilhado para visualização por meio da própria ferramenta, exceto nahipótese de dispensa pelas partes.
5.13 Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estaçõesde trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados emgravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para dar continuidade aoato ou redesigná-lo.
5.14 No caso de falha na conexão que impeça a continuidade daaudiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelosistema até o momento da queda da conexão. Deve observar-se, sempre quepossível, o disposto no item 3.9.2.
5.15 Na impossibilidade de continuidade da audiência, nos termosdo item 5.14, a situação será posteriormente certificada nos autos, com indicaçãoda ocorrência do problema técnico, da eventual continuidade ou redesignação deaudiência, ou, na inviabilidade de contato imediatamente posterior ao problema,da necessidade de nova comunicação das partes acerca da complementação doato.
6 Observância das garantias constitucionais e processuais6 . 1 As audiências e atos processuais realizados por
videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes aodevido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:
a ) paridade de armas, presunção de inocência, contraditório eampla defesa;
b) oralidade e imediação;c) publicidade;d) segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas
voltadas à prevenção de falhas técnicas;
e) informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réumigrante ou visitante; e
f) o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e àstestemunhas.
6.2 Os atos realizados por videoconferência deverão observar amáxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.
6.3 Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ouintérprete, caso o réu não compreenda ou não fale fluentemente a línguaportuguesa.
6.4 Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuaisfalhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante asaudiências ou demais atos processuais realizados por videoconferência.
6.5 A ausência da testemunha não ocasionará a preclusão da prova,devendo o ato ser reagendado com intimações oficiais realizadas pelo PoderJudiciário.
7 Ata e inserção de arquivo no sistema gerenciador do
processo eletrônico7.1 Na ata da audiência em meio virtual, deverá constar:a) a informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio
de plataforma virtual, diante da pandemia por Covid-19 e da impossibilidade deacesso de pessoas ao prédio do fórum;
b) a identificação dos participantes da audiência porvideoconferência;
c) o local em que a gravação ficará armazenada;d) eventuais falhas técnicas, quando for o caso; ee ) a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais
participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.7.2 Antes da assinatura e publicação da ata, o magistrado deverá
disponibilizá-la às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não deacordo com o seu conteúdo.
7.3 A ata deverá ser, ao final, assinada pelo magistrado e anexadaaos autos do processo, lançando-se o evento no sistema gerenciador do processoeletrônico.
7.4 Os atos que envolvam violência doméstica e familiar contra amulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexualdeverão ter maior atenção, recomendando-se ao magistrado a adoção demedidas apropriadas a fim de evitar quaisquer tipos de constrangimentos erevitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do PJSC.
7 . 5 O(s) arquivo(s) com a gravação da audiência porvideoconferência deverá(ão) ser salvo(s) e, em até 15 (quinze) dias após arealização do ato, juntado(s) no sistema gerenciador do processo eletrônico, coma devida identificação.
7.5.1 No caso de mais de um vídeo gravado para a mesmaaudiência, os arquivos deverão ser renomeados como “parte 1”, “parte 2” e assimsucessivamente.
7.5 .2 O(s) arquivo(s) permanecerá(ão) disponível(is) no PJSC-Conecta pelo período de 15 (quinze) dias, após o que serão apagadosautomaticamente, para preservar a capacidade de armazenamento do sistema.
7.6 A juntada da gravação com a identificação da testemunha ouvítima protegida e o acesso das partes a esse arquivo se darão em observância aosigilo necessário e, quando for devida, após a autorização do magistrado.
8 Requisitos técnicos8.1 A realização de audiência ou ato processual por
videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real,permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.
8 . 2 A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para arealização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível em https://vc.tjsc.jus.br/, pormeio de smartphones, tablets e computadores.
8.3 As audiências e os atos processuais por videoconferência serãorealizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistradointegral controle do ato.
8.4 Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessaa internet, conectado por cabo ou rede sem fio (Wi-Fi) a provedor de serviços deinternet, por meio do qual se ingressa em plataforma eletrônica devideoconferência utilizada para a audiência ou ato processual.
8 . 5 Nas audiências e atos processuais realizados porvideoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos emtodos os pontos de conexão, de modo a promover a igualdade de condições atodos os participantes, observando-se a Resolução n. 329/2020-CNJ e o(s)respectivo(s) protocolo(s) técnico(s).
9 Suporte técnico9.1 A Diretoria de Tecnologia da Informação, por meio dos técnicos
de suporte em informática das unidades jurisdicionais, auxiliará os magistrados, osservidores e os demais usuários na utilização do PJSC-Conecta.
10 Disposições gerais10.1 O PJSC publicará, em página de seu sítio na internet, as
ocorrências de indisponibilidade da solução de videoconferência adotada.10.2 Será garantida a publicidade dos atos ao público em geral,
mediante prévio cadastro a ser solicitado por meio da Central de AtendimentoEletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição ou por e-mail da unidade judicial, em até72 (setenta e duas) horas antes do previsto para a realização do ato ou daaudiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.
1 0 . 3 Dúvidas sobre as disposições contidas nesta orientaçãopoderão ser encaminhadas por meio das Centrais de Atendimento Eletrônico doPrimeiro Grau de Jurisdição ou, conforme o caso, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 10/08/2020, às 14:13, conforme
http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4832634 e ocódigo CRC 048A2DD5.
0029500-77.2020.8.24.0710 4832634v9