processo-00084560220208240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 22 DE 15 DE JUNHO DE 2020
ACOMPANHAMENTO PÓS-ADOÇÃO. Orienta sobre osprocedimentos relacionados ao Acompanhamento Pós-Adoção e dá outras providências.
A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Núcleo V - Direitos
Humanos, considerando: a) a necessidade de garantir a proteção integral e efetivae a prioridade absoluta dos adotados, conforme preconizam os artigos 227,caput, da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) aimprescindibilidade de assegurar o bem-estar dos adotados e conferir apoio aonúcleo familiar durante o período de adaptação; c) a necessidade de inibir aexposição dos menores a qualquer tipo de violação de direitos; d) a importânciade proporcionar aos pais e filhos a segurança necessária para lidar com osproblemas que surgem somente após a conclusão do processo judicial; e, e) apremissa central de evitar a devolução da criança ou do adolescenteadotado, propõe o acompanhamento familiar após a sentença de concessãoda adoção, conforme orientações a seguir:
1. A adesão ao Acompanhamento Pós-Adoção é facultativa e deveráser precedida de anuência dos adotantes;
1.1 Caso o Magistrado - após manifestação de interesse dosadotantes - opte pela realização do acompanhamento, deverão ser observados osprocedimentos e as diretrizes constantes no Anexo da presente Orientação(documento n. 4744028);
2. O Acompanhamento Pós-Adoção poderá ser realizado em trêsmodalidades: a) pelos grupos de apoio à adoção; b) por meio de nomeação deprofissionais habilitados no cadastro de assistência judiciária; ou c) pelo setor doserviço social e/ou psicólogos forenses;
2.1 Os encontros serão realizados em, no mínimo, 3 (três)
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oportunidades, sendo o primeiro em até 6 (seis) meses após o trânsito em julgadoda sentença de adoção, o segundo em até 9 (nove) meses e o terceiro em até 12(doze) meses;
2 . 2 Caberá ao Magistrado deliberar acerca da necessidade deantecipação do primeiro encontro, bem como avaliar a necessidade dacontinuidade do acompanhamento por mais um período, devendo, nesse últimocaso, comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça;
2.3 Finalizado o último encontro, deverá ser elaborado parecer cominformações sobre o acompanhamento, do qual terá ciência o Ministério Público e,não sendo o caso da adoção de quaisquer providências, o Magistrado determinaráo arquivamento dos autos;
3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao Núcleo V -Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral daJustiça.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 22/06/2020, às 17:16, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ORIENTAÇÃO CGJ N. 22 DE 15 DE JUNHO DE 2020
ANEXO I
Orientação do Acompanhamento Pós Adoção (4744028) SEI 0008456-02.2020.8.24.0710 / pg. 3
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1 Introdução
O Estatuto da Criança e do Adolescente revolucionou o direito da infância e
da juventude, sobretudo em razão de seus princípios próprios, dentre os quais se pode
destacar o da proteção integral e da absoluta prioridade da criança e do adolescente (art.
227, caput, da Constituição Federal).
Em face disso, emerge como dever da família, da sociedade e do Estado a
prioridade absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes, por meio da
disponibilização de instrumentos que assegurem medidas de proteção e
responsabilização por eventual ofensa aos seus direitos basilares.
Acerca da aludida proteção integral, preconiza o artigo 4° do Estatuto da
Criança e do Adolescente:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentesà vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com aproteção à infância e à juventude (grifo nosso).
Nesse contexto, vê-se que a eficiência do sistema de garantias da infância e
da juventude se inicia pela criteriosa observância, na prática, da legislação constitucional
e infraconstitucional, com a consequente tomada das providências que se fizerem
necessárias para resguardar os direitos e as garantias fundamentais das crianças e dos
adolescentes, dignos de integral proteção.
Sobre o assunto, leciona Wilson Donizeti Liberati:
A garantia e a proteção desses direitos deverão ser exercidos, assegurandoaos seus beneficiários, quer pela lei ou por qualquer outro meio, todas asfacilidades para o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social,com dignidade e liberdade.Não se pode esquecer, todavia, que a pedra angular dos direitos infanto-juvenistem sua fonte na Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pelaAssembleia-Geral das Nações Unidas, em 20.11.1959, contemplando em seus10 princípios a base jurídico-social da dignidade daquele ser menos protegido.
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[...]. Por absoluta prioridade devemos entender que a criança e oadolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupaçãodos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidastodas as necessidades das crianças e adolescentes, pois “o maiorpatrimônio de uma nação é o seu povo, e o maior patrimônio de um povosão suas crianças e jovens” (Gomes da Costa, A. C.). Por absolutaprioridade entende-se que, na área administrativa, enquanto não existiremcreches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial àsgestantes, dignas moradias e trabalho, não se deveriam asfaltar ruas, construirpraças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a vida, a saúde, olar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concretoque ficam para demonstrar o poder do governante (grifo nosso).1
O conceito supra fundamenta, destarte, a conclusão de que a proteção
integral deve nortear a atuação de todos que desempenham funções na área da infância
e da juventude, inclusive no âmbito do Poder Judiciário.
Partindo de tais premissas, com amparo nos princípios da proteção
integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, exsurge a
necessidade do acompanhamento familiar após a prolação de sentença do processo de
adoção, especialmente para garantir e reforçar o suporte familiar e emocional face às
eventuais dificuldades enfrentadas na fase de ambientação do núcleo familiar.
Digno anotar, para tanto, que o art. 46 do Estatuto da Criança e do
Adolescente prevê que “a adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da
criança ou adolescente e as peculiaridades do caso”.
O estágio de convivência, por sua vez, é o período no qual o adotante e o
adotando convivem como se família fossem, sob o mesmo teto, em realidade e
intimidade de pais e filhos, já devendo o adotante sustentar, zelar, proteger, educar e
agir como genitor para com o adotando2.
Referido acompanhamento é, na verdade, um lapso avaliatório judicial para
exame do vínculo socioafetivo. Ou seja, o estágio de convivência não é um direito
instituído em favor dos adotantes, mas o período de tempo em que, por cautela, quis o
1 Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 11. ed., rev. e ampl., de acordo com a Lei 12.010, de 3.8.2009. São
Paulo: Malheiros, 2010. p. 18-19.2 NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 180.
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legislador que a equipe interprofissional do Juízo avaliasse a conveniência da
constituição do vínculo3.
Nesse sentido, da mesma forma em que ocorre no estágio de convivência,
identificou-se a necessidade de um acompanhamento posterior à sentença, tendo em
vista que é somente nesse momento, quando ultrapassada a fase romântica da adoção,
que a rotina familiar revela as eventuais adversidades e os desafios diários que a
maternidade/paternidade traz.
Além disso, o projeto está pautado, também, nas diretrizes do procedimento
da adoção internacional, em que há a obrigatoriedade do acompanhamento pós-adotivo
por profissionais ligados aos organismos credenciados, conforme se infere do art. 52, §
4º, incisos IV e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: [...]§4º Os organismos credenciados deverão ainda: [...];V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual,com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimode 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópiaautenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhidapara o adotado;VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhemà Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro denascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejamconcedidos.
Verifica-se, dessa feita, que o legislador se preocupou em fornecer às famílias
o acompanhamento necessário pós-adoção apenas nos casos de adoção internacional.
Contudo, não se vislumbra óbice para a aplicação de aludido acompanhamento também
nas adoções nacionais concedidas a adotantes residentes no Estado de Santa Catarina,
principalmente porque os objetivos são idênticos em ambas as hipóteses, quais sejam:
assegurar o bem-estar dos adotados e conferir apoio ao núcleo familiar durante o
período de adaptação.
Nesse desiderato, a premissa central do projeto consiste em conferir apoio e
suporte psicossocial ao núcleo familiar após a sentença de adoção, a fim de evitar a
3 COSTA, Epaminondas da. Estágio de convivência, “devolução” imotivada em processo de adoção de criança e de adolescente e
reparação por dano moral e/ou material. In: XVIII Congresso Nacional do Ministério Público: o Ministério Público como fator deredução de conflitos e construção da paz social. Porto Alegre: Magister, 2009. p. 164-169. Disponível em:https://www.conamp.org.br/pt/congresso-nacional-do-mp.html. Acesso em: 5.3.2020.
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devolução da criança ou do adolescente adotado, bem como para inibir a exposição
destes a qualquer tipo de violação de direitos.
Ademais, cabe mencionar, por oportuno, que aludido projeto é motivado,
inclusive, pela prática similar adotada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, cujo acompanhamento pós-adoção é realizado pelos grupos de apoio às famílias
adotantes e tem gerado resultados positivos (documento n. 4744256).
Sob esse viés, o Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, ciente da
importância de assegurar a efetivação dos princípios da proteção integral e do melhor
interesse da criança e do adolescente após o deferimento da adoção, apresenta o projeto
denominado “Pós-Adoção”.
Nesse contexto, em relação ao acompanhamento propriamente dito, tem-se
que está em evidente consonância com os princípios constitucionais e com o próprio
Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente em face do primordial objetivo de
auxiliar a todos (adotantes e adotado) durante a adaptação à nova configuração familiar.
Em linhas gerais, de acordo com os fundamentos supramencionados, vê-se
que o acompanhamento após a concessão da adoção se justifica (a) pela necessidade
da criação de mecanismos eficazes para assegurar o melhor interesse do(a) adotado(a),
minimizando-se, por conseguinte, a chances de devolução, assim como para (b)
propiciar apoio aos adotantes, que não raras vezes se deparam com situações
desafiadoras após a chegada da criança ou do adolescente no lar familiar.
Explicando em pormenores, a finalidade do projeto consiste na promoção de
apoio e suporte às famílias que manifestarem interesse no acompanhamento após a
prolação de sentença no processo de adoção, no intuito de assegurar e favorecer a
construção sadia da parentalidade.
Dessa forma, em referidos acompanhamentos psicossociais serão abordadas
questões relacionadas às responsabilidades da maternidade/paternidade, como também
oportunizada a reflexão e a troca de ideias e experiências que sobrevierem nessa
derradeira fase.
Igualmente é importante reforçar que através de referido acompanhamento
será garantido, repisa-se, o cumprimento dos direitos basilares das crianças e dos
adolescentes, principalmente o da proteção integral.
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À luz dessas considerações, na perspectiva de garantir amparo e orientação
familiar durante o período de adaptação, a Corregedoria-Geral da Justiça propõe o
acompanhamento familiar após a sentença de adoção.
Ressalta-se, entretanto, que a adesão ao projeto é uma alternativa conferida
ao Magistrado da Infância e da Juventude, o qual poderá implantar a prática na sua
comarca caso verifique a viabilidade e a pertinência do acompanhamento pós-adoção.
De igual forma, cumpre realçar que o acompanhamento será precedido da
anuência dos adotantes, os quais deverão ser questionados acerca da adesão ao
projeto no decorrer do processo de habilitação à adoção, notadamente durante os
acompanhamentos psicossociais ou no curso de preparação à adoção.
Por conseguinte, realça-se que a anuência dos adotantes deverá ficar
registrada no respectivo processo, por meio de informação colhida por Assistente Social,
conforme sugestão de redação que segue abaixo:
Feita essa breve contextualização sobre a finalidade do projeto, cabe adentrar
na exposição da metodologia a ser aplicada para a efetivação do acompanhamento pós-
adoção.
OBSERVAÇÃO! Não há impedimento para adesão dos adotantes ao
projeto em momento posterior ou no próprio curso do processo de
adoção.
INFORMAÇÃO
Nos termos da Orientação CGJ n. 22 de
15 de junho de 2020, os adotantes
_______________ e ______________
manifestaram interesse no acompanhamento pós-
adoção.
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Nessa linha, ressalta-se que no item 2 desta orientação será apresentada a
forma de operacionalização do acompanhamento pós-adoção, com a indicação dos
profissionais que poderão realizar dito acompanhamento.
Em seguida, no item 3 serão apontados os procedimentos a serem efetivados
para a execução do projeto pós-adoção.
2 Realização do acompanhamento pós-adoção por meio dos grupos de apoio
à adoção, através da nomeação de peritos ou pelos próprios profissionais do serviço
social/psicólogo forense
Primeiramente, cumpre realçar que, em razão do notório déficit de psicólogos
e assistentes sociais forenses, a assistência psicossocial pós-adoção poderá ser
realizada por outros profissionais, quais sejam:
Por meio do acompanhamento familiar a serexercido pelos grupos de apoio à adoção, nascomarcas onde houver grupo reflexivo comestrutura apta a realizar o trabalho;
Através da nomeação de profissionaishabilitados no cadastro de assistência judiciáriagratuita; ou,
Pelo próprio setor do serviço social e/oupsicólogo forense, nas comarcas em que sejaviavel.
OBSERVAÇÃO! A definição dos profissionais que realizarão o
acompanhamento ficará a critério do Magistrado da Vara da Infância e da
Juventude. Optando pela última alternativa, caberá ao Magistrado deliberar
sobre a necessidade e disponibilidade do acompanhamento por assistente
social ou psicólogo forense, ou, se entender viável, por ambos.
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Digno anotar, outrossim, que o acompanhamento pelo grupo de apoio à
adoção será concretizado mediante a participação do núcleo familiar nos grupos
reflexivos e por meio de visita à residência da família.
Quanto aos procedimentos judiciais a serem adotados em referenciada
hipótese – isto é, pelo grupo de apoio à adoção –, orienta-se que o Magistrado realize
reunião preparatória com o respectivo grupo de apoio da comarca a fim de noticiar o
conteúdo desta normativa e esclarecer os objetivos do acompanhamento pós-adoção,
bem como para elucidar as questões referentes à operacionalização do
acompanhamento familiar.
Ato contínuo, caso o grupo de apoio à adoção da comarca concorde com os
termos do projeto, deverá ser firmado Termo de Cooperação entre a Unidade
Jurisdicional e a respectiva instituição parceira, conforme minuta de acordo de
cooperação anexa (Anexo III).
No que tange à metodologia do acompanhamento a ser realizado pelo grupo
de apoio à adoção, salienta-se que a questão é objeto de abordagem no item 3.
Em relação ao acompanhamento pelo serviço social e/ou psicólogo
forense, salienta-se que deverão ser realizados 3 (três) encontros mediante visitas à
residência do núcleo familiar. No mais, os procedimentos a serem seguidos nessa
hipótese serão abordados no próximo item.
Outrossim, no que concerne à possibilidade de nomeação de perito, cabe
esclarecer que a Resolução CM n. 5/2019 instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência
Judiciária Gratuita, estabeleceu os valores dos honorários de peritos, tradutores,
intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, bem
como alterou a forma dos pagamentos realizados no contexto da benesse.
Nessa nova perspectiva, vê-se que o Magistrado poderá nomear peritos para
a realização de estudos sociais, fixando os honorários em conformidade com o conteúdo
do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019.
Desse modo, esclarece-se que a nomeação de peritos para atuarem em
referidos casos deve observar o teor da Resolução CM n. 5/2019, assim como as
diretrizes da Orientação CGJ n. 66/2019.
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Assim, o Magistrado deverá se atentar às especificidades do caso concreto
no momento da nomeação de profissional, que deverá ocorrer na ocasião da prolação
de sentença do processo de adoção.
De igual forma, no que tange à fixação dos honorários periciais, o Magistrado
deve respeitar os requisitos previstos no art. 8º da citada normativa, bem como ponderar
a totalidade dos encontros realizados pelo profissional ao núcleo familiar, atentando-se
à possibilidade de majoração da verba nos casos excepcionais previstos no § 4º do art.
8º, a saber:
[...] em situações excepcionais e considerando as especificidades do casoconcreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrarhonorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabelaconstante no Anexo Único desta resolução (grifo nosso).
Ademais, o pagamento dos honorários periciais será devido após o
acompanhamento integral do profissional ao núcleo familiar e a entrega do laudo sobre
a situação, em conformidade com a Resolução CM n. 5/2019.
3 Fluxos destinados ao acompanhamento pós-adoção
Primeiramente, para uma melhor compreensão, destacam-se as principais
diretrizes do acompanhamento pós-adoção:
A adesão ao acompanhamento pós-adoção é optativa e deverá serprecedida da anuência dos adotantes.
O acompanhamento realizar-se-á em 3 (três) modalidades: (i) pelosgrupos de apoio à adoção; (ii) por meio de nomeação deprofissionais habilitados no cadastro de assistência judiciária; ou, (iii)pelo setor do serviço social e/ou psicólogos forenses.
O primeiro acompanhamento deverá iniciar em até 6 (seis) mesesapós o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Magistradodeliberar acerca da necessidade de antecipação do primeiroencontro.
Os encontros serão realizados em, no mínimo, 3 (três)oportunidades, sendo o primeiro em até 6 meses após o trânsito emjulgado da sentença, o segundo após 9 (nove) meses e o terceiro, eúltimo, após 12 (doze) meses.
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Caberá ao Magistrado avaliar a necessidade da continuidade doacompanhamento por mais um período, devendo, nesta hipótese,comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça.
Encerrado o último encontro, será enviado ao Juízo parecer cominformações sobre o acompanhamento.
Realizados os esclarecimentos sobre as hipóteses de acompanhamento pós-
adoção – isto é, pelo grupo de apoio, pelo serviço social/psicólogo forense ou pelo perito
nomeado –, passa-se a expor os fluxos a serem aplicados em cada uma das opções.
O Magistrado, após aderir ao projeto e colher a concordância dos adotantes,
deverá observar os procedimentos abaixo depois de proferida sentença no processo de
adoção.
Acompanhamento por grupo de apoio à adoção
1. De início, o Magistrado, caso opte por esta alternativa, deverárealizar reunião preparatória com o respectivo grupo de apoio à adoçãoda comarca a fim de esclarecer as questões alusivas ao projeto e apossibilidade de cooperação entre a entidade e o Poder Judiciário paraa concretização do acompanhamento pós-adoção dos núcleosfamiliares.2. Na hipótese de o grupo de apoio aceitar o encargo, será firmadoTermo de Cooperação entre a instituição parceira e o Poder Judiciário,nos moldes do anexo III. Após, o documento deverá ser encaminhadoao Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça por meio da Central deAtendimento4.3. Em seguida, realizados os procedimentos administrativos previstosno item 2, no ato da prolação da sentença de adoção, o Juiz poderádeterminar o acompanhamento pós-adoção da família, intimando ospostulantes acerca da necessidade do comparecimento aos encontros aserem agendados e comunicados pelo grupo de adoção.4. O grupo de apoio à adoção realizará 3 (três) encontros reflexivoscom a família, com no mínimo uma visita na residência familiar.Referidos encontros deverão contar com a presença de assistente sociale/ou psicólogo.
4.1 Em tais encontros, o grupo de apoio deveráverificar/identificar: o fortalecimento dos vínculos, a rotina dacriança/do adolescente, a adaptação familiar após a sentença, bem
4 http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
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http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
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como as eventuais dificuldades encontradas e/ou situações queexponham a criança ou o adolescente a cenários negativos outraumatizantes, além de outras informações que o profissionalentender relevantes.
5. Os encontros serão realizados no mínimo em 3 (três) oportunidades,com duração de 2 (duas) horas cada, e da seguinte forma: a) o primeiroem até 6 (seis) meses após do trânsito em julgado da sentença deconcessão da adoção; b) o segundo após 9 (nove) meses; e c) o terceiroapós 12 (doze) meses.
5.1 Após a realização do primeiro encontro, o grupo de apoioinformará ao Juízo a efetiva participação dos adotantes e dacriança ou do adolescente no encontro. Deverá proceder damesma forma após a execução do segundo encontro.Observação: caso seja detectada qualquer situação relevante quedemande intervenção judicial, ela deverá ser imediatamentecomunicada ao Juízo, por meio de relatório com a indicação do fato,a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais pertinentes.5.2 Encerrado o último encontro, o grupo deverá confeccionarrelatório final com as informações pertinentes alusivas ao caso, noqual deverá constar toda e qualquer informação relevante àsituação familiar. O parecer deverá ser remetido ao Juízo no prazode 20 (vinte) dias após a realização do terceiro encontro.
6. Até a juntada da primeira informação (item 5.1), os autos deverãopermanecer arquivados em localizador próprio denominado“acompanhamento pós-adoção”. Com a apresentação da primeirainformação, os autos serão desarquivados e permanecerão em cartórioaguardando a juntada do relatório final, com exceção dos casos quenecessitem de imediata intervenção judicial, hipótese em que o processodeverá ser remetido com urgência ao Ministério Público e, após, aogabinete do Magistrado.7. Após a juntada do parecer (item 5.2), os autos serão encaminhadosao Ministério Público e, em seguida, ao Magistrado. Em não sendo ocaso de adotar quaisquer medidas, o processo será arquivado. Ladooutro, caso o Magistrado identifique situações que exijam providências,deverão ser adotados os encaminhamentos judiciais pertinentes aocaso.
7.1 Havendo necessidade, o Magistrado poderá determinar arealização de mais um encontro, devendo, nesta hipótese,comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça por meio do envio decópia da decisão à Central de Atendimento Eletrônico.
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Acompanhamento por perito nomeado
1. Inicialmente, no ato da prolação da sentença de adoção, o Juizpoderá determinar o acompanhamento pós-adoção da família,nomeando profissional nos moldes da Resolução CM n. 5/2019 e daOrientação CGJ n. 66/2019. No mesmo ato, o Magistrado deverádeterminar a intimação dos postulantes para cientificá-los acerca danecessidade do acompanhamento pós-adoção.2. Em seguida, o perito nomeado deverá realizar encontros com afamília, por meio de visitas na residência dos adotantes, a fim deverificar/identificar: o fortalecimento dos vínculos, a rotina da criança/doadolescente, a adaptação familiar após a sentença, bem como aseventuais dificuldades encontradas e/ou situações que exponham acriança ou o adolescente a cenários negativos ou traumatizantes, alémde outras informações que o profissional entender relevantes.
2.1 O perito nomeado deverá cientificar a família acerca das datasem que serão realizados os encontros na residência familiar.2.2 Os encontros serão realizados no mínimo em 3 (três)oportunidades e da seguinte forma: a) o primeiro em até 6 (seis)meses após o trânsito em julgado da sentença de concessão daadoção; b) o segundo após 9 (nove) meses; e c) o terceiro após 12(doze) meses.
2.3 Após a realização do primeiro encontro, o perito deveráinformar ao Juízo a confirmação da visita, bem como a data em queela se consumou. Deverá proceder da mesma forma após aexecução do segundo encontro. Observação: caso seja detectadaqualquer situação relevante que demande intervenção judicial, eladeverá ser imediatamente comunicada ao Juízo, por meio derelatório com a indicação do fato, a fim de que sejam adotadas asmedidas judiciais pertinentes.
2.4 Encerrada a última visita, o perito deverá confeccionar orespectivo laudo pericial com as informações pertinentes, no qualdeverá constar toda e qualquer informação relevante à situaçãofamiliar. O laudo deverá ser remetido ao Juízo no prazo de 20(vinte) dias após a realização do terceiro encontro.
3. Até a juntada da primeira informação, os autos deverão permanecerarquivados em localizador próprio denominado “acompanhamento pós-adoção”. Com a apresentação da primeira informação (item 2.3), osautos serão desarquivados e permanecerão em cartório aguardando ajuntada do laudo final, com exceção dos casos que necessitem deimediata intervenção judicial, hipótese em que o processo deverá ser
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remetido com urgência ao Ministério Público e, após, ao gabinete doMagistrado.4. Após a juntada do laudo (item 2.4), os autos serão encaminhados aoMinistério Público e, em seguida, ao Magistrado. Em não sendo o casode adotar quaisquer medidas, o processo será arquivado. Lado outro,caso o Magistrado identifique situações que exijam providências,deverão ser adotados os encaminhamentos judiciais pertinentes aocaso.
4.1 Havendo necessidade, o Magistrado poderá determinar arealização de mais um encontro, devendo, nesta hipótese,comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça por meio do envio decópia da decisão à Central de Atendimento Eletrônico.
5. O perito nomeado observará as orientações delineadas naResolução CM n. 5/2019 e na Orientação CGJ n. 66/2019 para solicitaro pagamento dos honorários periciais.
Acompanhamento pelo serviço social e/ou psicólogo forense
1. Inicialmente, no ato da prolação da sentença de adoção, o Juizpoderá determinar o acompanhamento pós-adoção da família a serexecutado pelo serviço social e/ou psicólogo forense. No mesmo ato, oMagistrado deverá determinar a intimação dos postulantes paracientificá-los acerca da necessidade do acompanhamento pós-adoção.2. Em seguida, o(a) Assistente Social e/ou Psicólogo(a) deverá realizarencontros com a família, por meio de visitas na residência dos adotantes,a fim de verificar/identificar: o fortalecimento dos vínculos, a rotina dacriança/do adolescente, a adaptação familiar após a sentença, bemcomo eventuais dificuldades encontradas e/ou situações que exponhama criança ou o adolescente a cenários negativos ou traumatizantes, alémde outras informações que o profissional entender relevantes.
2.1 Os profissionais deverão cientificar a família acerca das datasem que serão realizados os encontros na residência familiar.2.2 Os encontros serão realizados no mínimo em 3 (três)oportunidades e da seguinte forma: a) o primeiro em até 6 (seis)meses após o trânsito em julgado da sentença de concessão daadoção; b) o segundo após 9 (nove) meses; e c) o terceiro após 12(doze) meses.2.3 Após a realização do primeiro encontro, o(a) AssistenteSocial e/ou Psicólogo(a) deverá informar nos autos a confirmação
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da visita, bem como a data em que ela se consumou. Deveráproceder da mesma forma após a execução do segundo encontro.Observação: caso seja detectada qualquer situação relevante quedemande intervenção judicial, ela deverá ser imediatamentecomunicada ao Juízo, por meio de relatório com a indicação do fato,a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais pertinentes.2.4 Encerrada a última visita, o(a) Assistente Social e/ouPsicólogo(a) deverá confeccionar o respectivo relatório final com asinformações pertinentes, no qual deverá constar toda e qualquerinformação relevante à situação familiar. O documento deverá serjuntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias após a realização doterceiro encontro.
3. Até a juntada da primeira informação, os autos deverão permanecerarquivados em localizador próprio denominado “acompanhamento pós-adoção”. Com a apresentação da primeira informação (item 2.3), osautos serão desarquivados e permanecerão em cartório aguardando ajuntada do estudo social, com exceção dos casos que necessitem deimediata intervenção judicial, hipótese em que o processo deverá serremetido com urgência ao Ministério Público e, após, ao gabinete doMagistrado.4. Após a juntada do relatório final (item 2.4), os autos serãoencaminhados ao Ministério Público e, em seguida, ao Magistrado. Emnão sendo o caso de adotar quaisquer medidas, o processo seráarquivado. Lado outro, caso o Magistrado identifique situações queexijam providências, deverão ser adotados os encaminhamentosjudiciais pertinentes ao caso.
4.1 Havendo necessidade, o Magistrado poderá determinar arealização de mais um encontro, devendo, nesta hipótese,comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça por meio do envio decópia da decisão à Central de Atendimento Eletrônico.
4 Modelo de redação
Optando pelo acompanhamento pós-adoção, sugere-se que o Magistrado
utilize a redação abaixo na parte dispositiva da sentença que julgar procedente o pedido
de adoção:
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[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder aadoção da criança * aos requerentes XXX. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para cancelamento do registrode nascimento original, devendo ser expedido um novo, sem observaçãosobre a origem, e com a ressalva de que a criança passará a ser chamada *(art. 47 e §§, ECA), conforme qualificação de p. *, com prazo de trinta diaspara atendimento.O novo registro de nascimento deverá conter número do Cadastro de PessoaFísica (CPF) do adotado (art. 6º, Provimento n. 63/2017 do CNJ). Caso oadotado possua registro no CPF anterior a esta sentença, deverá ser elecancelado, mantendo-se ativo apenas o novo registro (Comunicado Conjunton. 03/2018 – RFB/CRC).Tudo cumprido, juntada cópia da nova certidão de nascimento, e nada maissendo requerido, arquivem-se os autos.Outrossim, em cumprimento à Orientação CGJ n. 22 de 15 de junho de2020 e, diante da anuência da(s)/do(s) adotante(s), nomeia-se [grupo deapoio/assistente social/psicólogo/perito, conforme for o caso] para oacompanhamento familiar pós-adoção, a ser realizado com observânciaaos procedimentos instituídos em referenciada normativa.O primeiro encontro deverá ocorrer em até ____ meses após o trânsitoem julgado da sentença, o segundo em até 9 (nove) meses e o terceiroem até 12 (doze) meses.[Nos casos de nomeação de perito – constar a redação abaixo][Com lastro na Resolução CM n. 5/2019, fixa-se os honorários periciaisem R$ *. A verba será devida após a realização de todos os encontros ea entrega do respectivo laudo.Havendo a necessidade de complementação ou de esclarecimento dolaudo, os honorários serão devidos após sua satisfatória realização, acritério da autoridade judiciária.Fica ciente o profissional de que, aceitando o encargo, oacompanhamento deverá ser iniciado no prazo de até 6 meses após otrânsito em julgado da presente sentença].No mais, o cartório judicial deverá se atentar aos procedimentosindicados no anexo I da Orientação CGJ n. 22/2020, que informa asprovidências a serem adotadas durante o acompanhamento pós-adoção.
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5 Fluxogramas
Para facilitar a visualização dos procedimentos do acompanhamento pós-
adoção, elaborou-se como referência os fluxogramas de trabalho abaixo relacionados,
os quais apresentam de forma sucinta os principais encaminhamentos judiciais a serem
adotados para a execução do projeto.
Por fim, pertinente ressaltar que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelo
Núcleo V através da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça5.
5.1 ACOMPANHAMENTO PELO GRUPO DE APOIO À ADOÇÃO
5 http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
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http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
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5.2 ACOMPANHAMENTO POR PERITO
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5.3 ACOMPANHAMENTO PELOS PROFISSIONAIS FORENSES
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ANEXO II
Orientações para a criação de localizador próprio para oacompanhamento pós-adoção no Eproc
1. Após o trânsito em julgado da sentença, o Cartório deverá arquivar oprocesso e inclui-lo em localizador próprio e automatizado denominado“Pós-Adoção”, o qual deverá ser criado pelas próprias unidades judiciais.
2. Para isso, deverá ser criado localizador com regra específica deautomatização, conforme sugestão indicada abaixo:
Imagem 1
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Imagem 2
Imagem 3
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Imagem 4
3. No modelo indicado nas imagens acima, criou-se localizador “pós-adoção”
com regra específica para que, após o decurso do prazo informado nocampo “número de dias”, o processo seja automaticamente remetido aolocalizador “decurso de prazo” e removido do localizador antigo.
4. Contudo, a regra definida na imagem 2 é uma sugestão, motivo pelo qual,opcionalmente, o Cartório, de acordo com as rotinas da vara, poderá criarregra própria para o localizador “pós-adoção”.Para exemplificar, citam-se outras rotinas que poderão ser adotadas pelasunidades judiciais: a) criação do localizador “pós-adoção” com regraespecífica de automatização para inclusão do processo, após decorrido oprazo estabelecido, ao localizador “urgente” ou a qualquer outrolocalizador que a unidade entender mais pertinente; b) regra própria paraque o processo não seja removido do localizador “pós-adoção” após odecurso do prazo; c) permanência do processo no localizador “pós-adoção” até a conclusão do acompanhamento familiar.
5. É de suma importância que rotinas definidas pela unidade judicial sejamigualmente adotadas para o controle do segundo e do terceiroacompanhamento pós-adoção, sobretudo para garantir o andamentoprocessual.
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ANEXO III
TERMO DE COOPERAÇÃO N° XXX
Termo de Cooperação celebrado entre a[UNIDADE JURISDICIONAL] e aINSTITUIÇÃO PARCEIRA visando àexecução do Acompanhamento Pós-Adoção.
NOME E QUALIFICAÇÃO DOS PARTÍCIPES
PRIMEIRO PARTÍCIPE: UNIDADE JURISDICIONAL REPRESENTADAPELO MAGISTRADO EM EXERCÍCIO adiante denominado apenas VARA DA XXX,
SEGUNDO PARTÍCIPE: (NOME DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA), inscrito noCNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua xxxxxxx, nº xxx – bairro xxxxxxx,cidade xxxxxxx, adiante denominada simplesmente INSTITUIÇÃO PARCEIRA, porintermédio de seu representante legal competente para o ato.
Os partícipes acima qualificados resolvem celebrar o presente instrumento, que
se regerá, no que couber, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela OrientaçãoCGJ n. 22 de 15 de junho de 2020.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Promover a colaboração entre os partícipes visando executar o PROJETOACOMPANHAMENTO PÓS-ADOÇÃO na VARA DA XXX, buscando promover suporte,reflexão e acompanhamento às famílias adotantes após a sentença de adoção nosaspectos psicossociais, pedagógicos e jurídicos, contribuindo com a adaptação e avinculação familiar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 Os partícipes se comprometem a observar as etapas do referido Projetoacordado, atentando para as fases de execução e Orientação CGJ n. 22/2020.
2.2 A INSTITUIÇÃO PARCEIRA realizará a intimação das famílias sobre anecessidade do comparecimento aos encontros a serem agendados e comunicados pelogrupo de adoção.
2.3 A INSTITUIÇÃO PARCEIRA deverá observar o cronograma previsto na
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Orientação CGJ n. 22/2020.
2.4 O acompanhamento pós-adoção deverá obrigatoriamente ser realizadocom a presença de assistente social ou psicólogo em cada ato, com no mínimo umavisita na residência familiar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESILIÇÃO
3.1 O instrumento poderá ser rescindido por qualquer um dos partícipes e aqualquer tempo, mediante notificação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta)dias, sem nenhum ônus para os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 O instrumento terá duração indeterminada.
CLÁUSULA QUINTA – DO ADITAMENTO5.1 O instrumento poderá ser modificado de comum acordo entre os
partícipes, mediante aditivo, não se admitindo a desfiguração do objeto.CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
6.1 O instrumento não implica, por si, nenhum desembolso pela VARA DAXXX, a qualquer título, presente ou futuro, sendo expressamente vedada a transferênciade recursos financeiros entre os partícipes.
6.2 Caberá exclusivamente à instituição parceira a responsabilidade pelopagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionadosà execução do objeto previsto neste instrumento, não implicando responsabilidadesolidária ou subsidiária à VARA DA XXX a sua inadimplência em relação ao referidopagamento.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo deCooperação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, por meio de seusrepresentantes legais.
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Orientação CGJ 22 (4731892)
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