PDF 0010941-67.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 7 DE 21 DE MARÇO DE 2023
Orienta os magistrados do Primeiro Grau de Jurisdiçãosobre a realização de audiências por videoconferênciae de forma telepresencial no âmbito do PoderJudiciário de Santa Catarina.
A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuiçõesconferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno,
Considerando os limites expressamente delineados na decisãoplenária do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Procedimento de ControleAdministrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, ocorrida na 359ª SessãoOrdinária realizada em 8 de novembro de 2022, que possibilitou aregulamentação pelos Tribunais e criou condições para o trabalho remoto demagistrados;
Considerando a Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020,do Conselho Nacional de Justiça que "dispõe sobre o cumprimento digital doato processual e de ordem judicial e dá outras providências", a qual, em seuart. 2ª, define as audiências por videoconferência como sendo aquelasrealizadas nos ambientes das unidades judiciais e as telepresenciais como asocorridas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais;
Considerando o disposto na Resolução n. 481, de 22 denovembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que "revoga asResoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera asResoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022";
Considerando a publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5,de 10 de março de 2023, que "disciplina o trabalho remoto para osmagistrados de primeiro grau no âmbito do Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, edá outras providências"; e
Considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0010941-67.2023.8.24.0710;
ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a observarem os seguintesaspectos relativamente à realização de audiências por videoconferência etelepresencial:
a ) em regra, as audiências, mesmo quando ocorrerem porvideoconferência, devem ser realizadas com a presença do magistrado na
Orientação CGJ 7 (7051186) SEI 0010941-67.2023.8.24.0710 / pg. 1
unidade judicial;b) em caso de comparecimento de um ou mais participantes à
unidade judicial para a realização da audiência por videoconferência, o atodeverá ser praticado pelo magistrado na sala de audiências e na presençadaquele que compareceu à vara, ainda que outros participantes se encontremem local diverso, ressalvada a hipótese do item "c" desta orientação;
c) o magistrado, nos dias em que estiver atuando em regime detrabalho remoto autorizado, poderá realizar audiências telepresenciais, isto é,fora do espaço físico da unidade judicial, desde que vinculadas aos processosque tramitam na modalidade do Juízo 100% Digital ou em Núcleos de Justiça4.0; e
d) as audiências de custódia, em regra, devem ser realizadas napresença física do magistrado, podendo o ato ser praticado porvideoconferência ou de forma telepresencial, tão somente em virtude de casofortuito, força maior ou gravíssima questão que inviabilize sua realizaçãopresencialmente.
Desembargadora DENISE VOLPATOCorregedora-Geral da Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geralda Justiça, em 21/03/2023, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0010941-67.2023.8.24.0710 7051186v3
Orientação CGJ 7 (7051186) SEI 0010941-67.2023.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0010941-67.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Orientação sobre a realização de audiências por videoconferência.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (7030676)do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se orientação aos magistrados do Primeiro Grau deJurisdição, acompanhada de cópias do parecer retro e desta decisão.
3. Proceda-se à revogação da Orientação CGJ n. 12, de 15 deabril de 2020.
4. Concluídos os itens antecedentes, arquivem-se os autos.
Desembargadora DENISE VOLPATOCorregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geralda Justiça, em 21/03/2023, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0010941-67.2023.8.24.0710 7030885v6
Decisão 7030885 SEI 0010941-67.2023.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0010941-67.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Orientação sobre a realização de audiências por videoconferência.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado de ofício
para tratar de questão relacionada à realização de audiências porvideoconferência no Primeiro Grau de Jurisdição, tendo em conta apublicação da Resolução CNJ n. 481/2022, a qual "revoga as Resoluçõesvigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n.227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022", da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 5/2023, que "disciplina o trabalho remoto para osmagistrados de primeiro grau no âmbito do Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina e dá outras providências", bem como dos relatos colhidospela Corregedoria-Geral da Justiça ao longo das correições presenciaisrealizadas no ano de 2022.
Considerando as mudanças introduzidas nas relações e nosprocessos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital,notadamente a partir da informatização do processo judicial, inaugurou-se noPoder Judiciário nacional, por meio da Resolução CNJ n. 345/2020, o intitulado"Juízo 100% Digital", por meio do qual "todos os atos processuais serãoexclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio darede mundial de computadores". O Juízo 100% Digital foi instituído na Justiçacatarinense a partir da Resolução GP/CGJ n. 29/2020, pela qual se estabeleceu,em seu art. 7º, que "as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerãoexclusivamente por videoconferência, observados a plataforma indicada pelojuízo e os procedimentos regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça epelo PJSC [...]", sem prejuízo no tocante à produção de meios de prova ou deoutros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial.
Por sua vez, a Resolução CNJ n. 354/2020 dispôs acerca documprimento digital de ato processual e de ordem judicial nas unidadesjurisdicionais de primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário nacional, àexceção do Supremo Tribunal Federal. O art. 3º da Norma, modificadopela Resolução CNJ n. 481/2022, prevê que "as audiências só poderão ser
Parecer 7030676 SEI 0010941-67.2023.8.24.0710 / pg. 4
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4842
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=181952&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579
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realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juizdecidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquerdas hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária".
De outra parte, a Resolução CNJ n. 465/2022, que "instituidiretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do PoderJudiciário", foi igualmente modificada pela Resolução CNJ n. 481/2022, parafazer constar no caput do art. 2º o dever de o magistrado estar presente naunidade jurisdicional nas hipóteses em que for realizada videoconferência noexercício da magistratura, em que um ou mais participantes estiverem emlocal diverso. No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o uso do sistema devideoaudiência foi regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
Consoante se infere das Normas acima elencadas, tem-se que arealização de audiências por videoconferência e telepresenciais foram eleitascomo o modelo prioritário, tendo em conta a adoção do Juízo 100% Digital e afaculdade de as partes optarem pela modalidade virtual.
Outrossim, evidencia-se que a legislação concernente ao Juízo100% Digital não autoriza o exercício da magistratura em regime deteletrabalho ou trabalho remoto, e deve ser interpretada de maneiraharmônica com a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura, asquais preveem a obrigatoriedade de o magistrado residir na sede da comarca,salvo autorização do Tribunal a que está vinculado, bem como, via de regra,comparecer presencialmente na unidade judiciária todos os dias deexpediente forense (art. 93, VII, Constituição Federal e art. 35, V e VI, LeiComplementar n. 35/1979).
Não obstante o dever legal do magistrado residir na comarca ede comparecer presencialmente na unidade judiciária diariamente, oConselho Nacional de Justiça, tendo em conta as conquistas que a evoluçãotecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judicante durante apandemia da Covid-19, estabeleceu no Procedimento de ControleAdministrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000 condições para os Tribunaisprocederem à regulamentação do trabalho remoto de magistrados,consoante se observa do item 9 da ementa do julgado:
9. Ressalvada a autonomia dos Tribunais para regulamentar as situaçõesparticulares relativas a: a) Concessão de autorização para os juízes residiremfora da Comarca “desde que não causem prejuízo à efetiva prestaçãojurisdicional” (art. 2º da Resolução CNJ nº 37/2007, que dispõe sobre aobrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízesresidirem fora das respectivas comarcas); b) Regulamentação, pelos Tribunais,do trabalho remoto de magistrados e servidores, desde que: b.i) garantida apresença do juiz na comarca; b.ii) o magistrado compareça à unidadejurisdicional em pelo menos 3 dias úteis na semana; b.iii) haja publicação préviada escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, devidamenteautorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; b.iv) as audiênciasrealizadas sejam relativas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0;b.v) garantido o atendimento virtual de advogados, defensores e promotores,quando solicitado; b.vi) a produtividade seja igual ou superior à do trabalhopresencial; b.vii) haja prazos razoáveis para realização das audiências.
Parecer 7030676 SEI 0010941-67.2023.8.24.0710 / pg. 5
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4611
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http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=176175&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm
https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=53942
Nos mesmos autos, ao abordar a alteração por ser promovidano art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, o Conselho Nacional de Justiçaesclareceu alguns conceitos que ocasionalmente podem suscitar dúvidas:
Neste ponto, importante diferenciar alguns conceitos que ocasionalmentepromovem alguma confusão.A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial,estando o magistrado presente na unidade jurisdicional.Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do juiz na unidadejurisdicional, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum atodeva ser realizado virtualmente.Por outro lado, tem-se que o trabalho remoto, que faculta ao magistrado,desde que atendidas as condições fixadas nesta decisão, a realização de suasatividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional-, inclusiverealizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aosNúcleos de Justiça 4.0. (grifos no original)
Nesse contexto, de maneira a se adequar à novel legislação, oTribunal de Justiça catarinense publicou, no Diário da Justiça eletrônico de 14de março de 2023, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2023, disciplinando otrabalho remoto para os magistrados de Primeiro Grau no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina, a qual contém a seguinte disposiçãosobre o tema:
Art. 4º A adesão do magistrado ao trabalho remoto, pelas regras destaResolução, não afasta a obrigatoriedade de sua presença na unidade judiciáriade lotação para a realização do ato judicial por videoconferência, exceto noscasos em que o processo tramita no "Juízo 100% Digital", disciplinado pelaResolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, epela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020.Parágrafo único. Nos processos que tramitam no "Juízo 100% Digital" asaudiências poderão ser realizadas por videoconferência nos dias em que omagistrado esteja desempenhando suas atividades em trabalho remoto.
Ademais, a norma interna apresenta dentre as condições para otrabalho remoto de magistrados "o comparecimento presencial na unidadejudiciária para a realização de audiência de custódia, ainda que em trabalhoremoto" (art, 3º, XI).
Sobre esse ponto, não é demais rememorar o disposto naResolução CM n. 23/2022, que restabeleceu a realização de audiência decustódia de forma presencial no âmbito do PJSC, admitindo, todavia, apossibilidade a realização de audiência de custódia excepcionalmente porvideoconferência "tão somente em virtude de caso fortuito, força maior ougravíssima questão que inviabilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ocomparecimento da pessoa presa em juízo, o que deverá ser justificado nosautos pelo magistrado" (art. 13).
Considerando-se as novas regulamentações mencionadas, paraalém das normas que já versavam sobre a realização de audiências porvideoconferência e telepresencial, e atentando-se, ainda, aos relatoscolhidos pela Corregedoria-Geral da Justiça ao longo das correiçõespresenciais realizadas no ano de 2022, dando conta de que muitosmagistrados, mesmo presentes fisicamente na unidade judicial, optam porrealizar audiência em ambiente apartado quando uma das partes se
Parecer 7030676 SEI 0010941-67.2023.8.24.0710 / pg. 6
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=181952&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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encontra presencialmente no Fórum e a outra em ambiente remoto, fora dasinstalações da unidade, este Órgão de Controle reputa oportuno econveniente orientar os magistrados catarinenses nesse tocante.
A Lei Orgânica da Magistratura estabelece como um dosdeveres do juiz "tratar com urbanidade as partes, os membros do MinistérioPúblico, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares daJustiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto setrate de providência que reclame e possibilite solução de urgência" (art. 35,IV, Lei Complementar n. 35/1979). Trata-se de encargo inerente à profissão,o cumprimento de dever legal, cujo desrespeito se reveste do caráter deinfração disciplinar, não configurando mera recomendação. A função socialda magistratura deve estar pautada em princípios como a ética e aurbanidade, dentre outros, tendo como destinatários centrais ojurisdicionado e a sociedade como um todo.
Nesse sentido, em complemento às diretrizes delineadas no art.10-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019 – que dispõe sobre o uso dosistema de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina –, dessume-se conveniente orientar os magistrados de PrimeiroGrau para que, na hipótese em que for realizada videoconferência, na qualum ou mais participantes estiverem em local diverso do gabinete, da sala deaudiências ou de sessões, o ato seja praticado pelo juízo no mesmo espaçofísico da parte que compareceu presencialmente à unidade judicial, comfundamento no princípio da urbanidade e na cortesia, que devem permear asrelações interpessoais e interinstitucionais.
Ademais, findo o período de emergência sanitária decorrente doCovid-19, não subsistem razões para que os magistrados mantenham asmedidas de caráter temporário adotadas durante o período pandêmico, semprejuízo quanto à observância das orientações e protocolos sanitáriosemanados pela Diretoria de Saúde deste Tribunal para fins de prevençãocontra a disseminação da doença.
Dessa forma, sugere-se a divulgação de orientação aosmagistrados do Primeiro Grau de Jurisdição, para que observem os seguintesaspectos relativamente à realização de audiências por videoconferência etelepresencial:
a ) em regra, as audiências, mesmo quando ocorrerem porvideoconferência, devem ser realizadas com a presença do magistrado naunidade judicial;
b) em caso de comparecimento de um ou mais participantes àunidade judicial para a realização da audiência por videoconferência, o atodeverá ser praticado pelo magistrado na sala de audiências e na presençadaquele que compareceu à vara, ainda que outros participantes se encontremem local diverso, ressalvada a hipótese do item "c" desta orientação;
c) o magistrado, nos dias em que estiver atuando em regime detrabalho remoto autorizado, poderá realizar audiências telepresenciais, isto é,fora do espaço físico da unidade judicial, desde que vinculadas aos processos
Parecer 7030676 SEI 0010941-67.2023.8.24.0710 / pg. 7
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=176175&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
que tramitam na modalidade do Juízo 100% Digital ou em Núcleos de Justiça4.0; e
d) as audiências de custódia, em regra, devem ser realizadas napresença física do magistrado, podendo o ato ser praticado porvideoconferência ou de forma telepresencial, tão somente em virtude de casofortuito, força maior ou gravíssima questão que inviabilize sua realizaçãopresencialmente.
Em arremate, considerando que a Resolução CNJ n. 481/2022revogou as Resoluções CNJ n. 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020,vigentes à época da pandemia de Covid-19 e que fundamentam a OrientaçãoCGJ n. 12, de 15 de abril de 2020, que trata da "realização de audiências deinstrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência noâmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Estado de Santa Catarina noperíodo da pandemia causada pela Covid-19, à exceção das esferas criminal,infracional e de execução penal, para as quais se volta a Orientação n.30/2020-CGJ", e tendo em conta que nos autos do processo sei! n. 0043478-24.2020.8.24.0710 são empreendidos estudos para a adequação daResolução GP/CGJ N. 24/2019 à Resolução CNJ n. 354/2020, reputa-seconveniente proceder à revogação da aludida Orientação CGJ n. 12, de 15 deabril de 2020.
É o parecer que, sub censura, se submete à apreciação deVossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 20/03/2023, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7030676 e ocódigo CRC CA309F60.
0010941-67.2023.8.24.0710 7030676v38
Parecer 7030676 SEI 0010941-67.2023.8.24.0710 / pg. 8
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5312358/Orienta%25C3%25A7%25C3%25A3o+n.+12-2020+%2528V03%2529/36a5f34f-cc97-5988-1be9-6ad489d4cf05
Orientação CGJ 7 (7051186)
Decisão 7030885
Parecer 7030676