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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 10 DE 27 DE MARÇO DE 2023
Orienta sobre os procedimentos afetos à cobrança eexecução da multa penal no âmbito do Primeiro Grau deJurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a naturezapenal da multa, o seu importante papel para as finalidades da pena e a suarepercussão nos efeitos da condenação; b) o julgamento da ADI n. 3150, em 13 dedezembro de 2018, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidadeprioritária do Ministério Público para a execução da multa penal perante o juízo daexecução penal; c) a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, na data de 23 dejaneiro de 2020, que, entre outas disposições, alterou a redação do art. 51 doCódigo Penal, a fim de estabelecer a competência privativa do juízo da execuçãopenal para a execução da pena de multa; d) o pacífico entendimentojurisprudencial de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória,compete ao juízo da execução penal promover a intimação do apenado paracumprimento voluntário da multa penal, analisar questões relacionadas e declararextinta a sanção; e) as lacunas procedimentais identificadas na normativa internaacerca da matéria, sobretudo no que tange à competência e legitimidade, quedeságuam no alto número de penas de multa em aberto sem o devido controle; f)a ausência de padronização e baixa efetividade na cobrança e execução da penade multa no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina; g) a expressivaquantidade de dúvidas, sugestões e questionamentos sobre o tema que têmaportado nesta Corregedoria-Geral da Justiça; h) a criação da Vara Estadual deExecuções de Pena de Multa - VEPEM, competente para processar e julgar asexecuções de pena de multa e procedimentos correlatos ajuizados em todo oterritório do Estado de Santa Catarina; e i) a necessidade de se estabelecer umfluxo uniforme, pragmático e seguro para a tramitação dos procedimentosjudiciais relacionados à cobrança e execução da multa penal no Estado de SantaCatarina, orienta o que segue.
LINHAS GERAIS
1. A extinção da punibilidade do agente condenado depende
da efetiva extinção da pena de multa.Em virtude da alteração na jurisprudência dominante, é requisito para
a extinção da punibilidade do agente condenado – e, consequentemente, para acessação dos efeitos da condenação (a exemplo do restabelecimento dos direitospolíticos e início da contagem do quinquênio depurador) – a efetiva declaração de
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extinção da pena de multa, seja em virtude do cumprimento, prescrição, isençãoou outra causa extintiva. Via de consequência, a extinção da sanção privativa deliberdade ou restritiva de direitos no Processo de Execução Criminal (PEC), por sisó, não acarreta tal consequência, quando aplicadas as penas cumulativamente.
2. A cobrança/execução da multa penal, desde a intimação doapenado para cumprimento voluntário até o processamento da execução,assim como a análise de questões relacionadas, compete à Vara Estadualde Execuções de Pena de Multa – VEPEM.
A competência do juízo da condenação encerra-se com o trânsito emjulgado da sentença penal condenatória, momento em que a existência da penade multa deve ser comunicada à VEPEM, na forma do item n. 7 e seus subitens.Assim, a intimação do apenado para pagamento voluntário, a apreciação depedidos de prorrogação, parcelamento, desconto mensal e isenção, oprocessamento e julgamento da execução, o controle da prescrição e a declaraçãode extinção da sanção competem à VEPEM, salvo, nesta última hipótese, quando otrânsito em julgado da sentença penal condenatória seja anterior à vigência destaOrientação e verificada causa extintiva prévia - ocasião em que,excepcionalmente, o juízo da condenação, ao invés de comunicar a existência dapena de multa à VEPEM, deverá declará-la extinta de plano (vide item n. 8 e seussubitens).
3. A pena de multa será lançada no Enterprise ResourcePlanning – ERP.
Após a comunicação à VEPEM, a multa penal será lançada comocobrança e ficará registrada no ERP até sua baixa definitiva, a fim de facilitar arespectiva atualização e recolhimento. O lançamento será feito,preferencialmente, por meio de robô (subitem n. 10.1); o executado poderáconsultá-la e recolhê-la por meio do referido sistema, a qualquer tempo (subitemn. 10.3); e o pagamento será automaticamente informado nos autos da Execuçãode Pena de Multa.
4. O Ministério Público detém legitimidade exclusiva para aexecução da pena de multa, em razão do seu viés penal.
Caso o apenado não cumpra voluntariamente a pena de multaaplicada, na forma do art. 50 do Código Penal e arts. 686 e 687 do Código deProcesso Penal, somente o Ministério Público poderá promover a respectivaexecução, na VEPEM, conforme item n. 12. Vale frisar que o procedimentoencaminhado pelo juízo da condenação à VEPEM, após o trânsito em julgado dasentença penal condenatória que imponha pena de multa, não se trata deprocesso executivo (este se inicia mediante peticionamento do Ministério Público),mas de instrumento que visa garantir, de forma rígida, pragmática e transparente,o controle da multa penal pelo Poder Judiciário e o acesso à justiça e à informaçãoao apenado, de modo a eliminar as imprecisões até então existentes. Logo, amulta não deverá ser executada de ofício pelo juízo ou inscrita em dívida ativa.
5. A execução da multa penal promovida pelo MinistérioPúblico tramitará no sistema Eproc.
A multa penal – seja ela substitutiva da pena privativa de liberdade,ou aplicada isolada ou cumulativamente – não poderá ser executada no PEC, quetramita no SEEU. Este se destina à fiscalização das penas privativas de liberdade erestritivas de direitos – gênero ao qual a multa não pertence –, e segue
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procedimento sobremaneira diverso daquele delineado nos arts. 164 a 170 da Leide Execução Penal, que, inclusive, prevê o trâmite da execução da multa penal emautos apartados.
6. A extinção da Execução de Pena de Multa somente ocorrecom a efetiva declaração de extinção da pena de multa.
Em decorrência do exposto nos itens n. 1 e 2, é imprescindível que apena de multa seja declarada extinta para que a condenação seja baixada no rolde culpados e no sistema eleitoral, de modo a possibilitar o restabelecimento dosdireitos do agente, sob pena de os efeitos da condenação se procrastinaremindefinidamente no tempo, à míngua de controle judicial. Via de consequência, aExecução de Pena de Multa não deverá ser baixada sem a efetiva extinção damulta penal ou da punibilidade do agente.
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
Fluxos da multa no juízo da condenação
7. Condenações transitadas em julgado após a vigência desta
OrientaçãoApós o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou
acórdão condenatório que imponha pena de multa, isolada ou cumulativamente, ojuízo da condenação atualizará o endereço da pessoa condenada, procederá aocálculo do valor atualizado da pena de multa (subitem n. 7.1), extrairá certidãocom os dados para cobrança/execução (subitem n. 7.2) e autuará, no juízo daVEPEM, procedimento com a Classe Execução de Pena de Multa, instruído com amencionada certidão e com cópia da sentença ou acórdão condenatório (subitemn. 7.3). Caso haja mais de uma pessoa condenada à pena de multa, deverão serextraídas certidões e autuados procedimentos individuais, para cada uma delas. Adespeito da classe processual, escolhida para facilitar o desenvolvimento do feitono sistema, não se trata de execução de ofício, mas de instrumento necessáriopara que o juízo competente tenha controle sobre a matéria. Ademais, em razãoda legitimidade exclusiva do Ministério Público para a execução, a multa penal nãodeverá ser inscrita em dívida ativa.
7.1. O cálculo da pena de multa poderá ser realizado por meio dosistema Eproc, na Ação do processo “Cálculos” – módulo liberado para todos osusuários com perfil de Chefe de Cartório e Servidor de Unidade Judicial Avançadodas varas com competência criminal, com a exclusiva finalidade de facilitar aconsecução dessa providência, vedado seu uso para outros fins.
7.1.1. Selecionadas as opções "Novo", Tipo de amortização “Art.354”, Anexar demonstrativo RRA “Não” e “Salvar”, a versão de cálculo criada
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deverá ser objeto de novo lançamento, por meio da opção identificada com umsinal de adição (“+”).
7.1.2. Na aba seguinte, o campo Lançamento será preenchido com oTipo “Pena de multa”, Base de cálculo “Salário Mínimo”, Fração conforme o valorindividual de cada dia-multa, Dias-multa consoante quantidade aplicada, Vigente“À época”, Data conforme data do fato e Fixar data final “Não”. Após aconfiguração do campo Correção Monetária com Correção “Sim”, De com a datado fato, Índice de correção “IPCA-E” e Fixar data final “Não”, deverá serselecionada a opção “Inserir”.
7.1.3. Com a conclusão do lançamento, este deverá ser selecionadoe, marcada a opção “Calcular”, o sistema trará o valor total da pena de multa,devidamente atualizado.
7.2. Para a extração da certidão, o servidor deverá se atentar aofundo ao qual se destina a pena de multa aplicada (FUNPEN ou FUNAD), a fim deutilizar o modelo correspondente (Certidão FUNPEN - CGJ - CR - MULTA PENAL -FUNPEN - 310000354784 ou Certidão FUNAD - CGJ - CR - MULTA PENAL - FUNAD -310000354785). Em caso de concurso de crimes, com imposição de penas demulta destinadas a ambos os fundos, duas certidões serão emitidas.
7.2.1. Após a seleção do modelo de certidão e configuração da
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minuta, com a indicação da pessoa condenada como “Destinatário”, o documentodeverá ser editado com a inclusão manual da "data do delito", "data do "trânsitoem julgado para o MP", “reincidência” – sim ou não –, “tipificação” – infração(ões)penal(is) pela(s) qual(is) a pessoa foi condenada à sanção pecuniária e arespectiva pena cominada –, “pena de multa” – quantidade de dias-multa, valorbase, fração, multiplicador e valor total – e “valor atualizado da multa” – com baseno cálculo realizado (subitem n. 7.1). Os dados “número do processo”, “nome dodevedor”, “filiação”, “CPF”, “lista de endereços do devedor” “data de nascimento”e “trânsito em julgado” serão preenchidos automaticamente, com base nosregistros constantes do Eproc, porém deverão ser conferidos e, se necessário,corrigidos pelo emissor da certidão.
7.3. A autuação da Execução de Pena de Multa deverá ser feita pormeio do menu “Petição Inicial” do Eproc. Na aba Informações do processo, deveráser selecionado o local “Curitibanos”; Rito “Ordinário (Comum)”; Área “ExecuçãoPenal”; Classe “Execução de Pena de Multa”; Nível de Sigilo do Processo “SemSigilo (Nível 0)”; e preenchidos os campos Processo Originário com o número dosautos da ação penal (processo da condenação); e Valor da Causa com o valoratualizado da pena de multa, conforme cálculo (subitem n. 7.1).
7.3.1. Lançadas as Informações do processo, na aba Assuntos deveráser selecionado o Assunto “Pena de Multa” e Competência “Execução Penal – Penade Multa”.
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7.3.2. Após o preenchimento das abas seguintes (Partes Autoras ePartes Réus) com a entidade Ministério Público do Estado de Santa Catarina e coma pessoa do apenado, respectivamente Exequente e Condenado, na abaDocumentos deverão ser selecionadas as peças indicadas no item n. 7, quaissejam, a certidão com os dados para cobrança/execução (subitem n. 7.2) e a cópiada sentença ou acórdão condenatório, que deverá ser cadastrada com o Tipo dedocumento “Petição Inicial”, além de eventuais pedidos relacionados à sançãopecuniária juntados nos autos da ação penal. Em seguida, marcada a opção“Finalizar”, a Execução de Pena de Multa será autuada.
8. Condenações transitadas em julgado antes da vigência
desta OrientaçãoNas condenações transitadas em julgado antes da vigência desta
Orientação, cuja pena de multa esteja em aberto e não seja objeto de Execução
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de Pena de Multa, compete ao juízo da condenação, previamente à comunicação àVEPEM, analisar a existência de causas extintivas da multa penal e, se for o caso,declará-la extinta. À luz da celeridade, economia processual, efetividade, duraçãorazoável do processo e racionalidade, a comunicação à VEPEM, na forma do itemn. 7, somente ocorrerá quando não verificada qualquer causa extintiva prévia.
8.1. Para fins de aplicação do item anterior, a verificação daexistência de pena de multa em aberto pelo juízo da condenação deverá ocorrer,em regra, antes do arquivamento definitivo dos autos da ação penal ou, quando jáarquivados, no momento do recebimento da comunicação acerca da extinção dapena privativa de liberdade/restritiva de direitos aplicada cumulativamente,oportunidade em que, constatada a pendência da multa, procederá consulta nosistema Eproc a fim de aferir se a sanção é objeto de Execução Fiscal ou Execuçãode Pena de Multa.
8.1.1. Caso a multa seja ou tenha sido objeto de Execução Fiscal,independentemente do resultado, fase ou situação da ação executiva – e aindaque não tenha sido adimplida –, em razão da opção estatal de cobrá-la como meradívida de valor e da vedação do bis in idem, caberá ao juízo da condenação lançara extinção da punibilidade no sistema Eproc ou SAJ e no Infodip, na forma do itemn. 9, desde que extinta a pena privativa de liberdade/restritiva de direitos aplicadacumulativamente, se houver.
8.1.2. Caso a multa em aberto seja objeto de Execução de Pena deMulta, caberá ao juízo da condenação aguardar a comunicação de extinção dasanção para efetuar os lançamentos, nos moldes do item n. 9.
8.1.3. Caso a multa em aberto não seja objeto de Execução Fiscal ouExecução de Pena de Multa, o juízo da condenação dará vista dos autos aoMinistério Público e, após, declarará a extinção da pena – observadas, nasequência, as disposições do item n. 9 – ou, não sendo o caso, comunicará suaexistência à VEPEM, na forma do item n. 7.
8.1.3.1. Nesta hipótese, antes da autuação da Execução de Pena deMulta na VEPEM, o juízo da condenação deverá verificar se a multa havia sidoinscrita em dívida ativa e, em caso positivo, proceder ao cancelamento “em razãode reconhecimento de causa superveniente que determine a sua exclusão”,conforme delineado no item 16.b da Orientação CGJ n. 10/2007. A verificaçãodeverá ser mantida ainda que posteriormente seja viabilizado o cancelamento emlote das CDAs junto ao Poder Executivo.
8.1.4. As disposições do item n. 8 e seus desdobramentos (8.1, 8.1.1,8.1.2, 8.1.3 e 8.1.3.1) também se aplicam, no que couber, quando houverprovocação das partes ou interessados e nos casos em que estiver pendente oprazo de 90 (noventa) dias para o exercício da legitimidade ministerial, a teor doque restou decidido pelo STF na ADI 3.150. Nesta última hipótese, o MinistérioPúblico, com vista dos autos do processo da condenação, ao invés de promover aexecução, manifestar-se-á sobre a existência de eventual causa extintiva ou, nãosendo o caso, requererá a autuação da Execução de Pena de Multa na VEPEM, naforma do item n. 7.
8.2. A competência do juízo da condenação para declarar extinta apena de multa decorrente de condenação transitada antes da vigência destaOrientação, desde que a sanção não seja objeto de Execução de Multa Pena,abrange o atendimento das partes, defensores e interessados e, se necessário, aemissão da respectiva guia para pagamento; porém, não se estende aos casos em
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que a sanção seja objeto de Execução de Pena de Multa, tampouco à análise depedidos de prorrogação, suspensão, parcelamento, desconto mensal ou correlatos,que compete à VEPEM.
8.2.1. Eventual pagamento da multa nos autos do processo deconhecimento deverá ser feito mediante emissão da competente Guia deRecolhimento da União, sem inclusão no sistema ERP.
8.2.2. Caso veiculado pedido de prorrogação, suspensão,parcelamento ou desconto mensal nos autos do processo de conhecimento, o juízoda condenação deverá proceder na forma do item n. 7, com a inclusão dorequerimento nos autos da Execução de Pena de Multa.
9. Lançamentos após a extinção da pena de multaOs lançamentos para fins eleitorais, o controle do rol de antecedentes
e os procedimentos de reabilitação serão feitos pelo juízo da condenação, após aextinção tanto da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos quanto da penade multa, caso impostas cumulativamente, no Sistema de Informações de Óbitos eDireitos Políticos - Infodip e no sistema Eproc ou SAJ.
9.1. Nas ações penais registradas no sistema Eproc, o controle do rolde antecedentes será feito a partir do “Rol de Culpados” do próprio Eproc,acessível pelo menu de ações do processo.
9.2. Nas ações penais registradas somente no SAJ, o controle do rolde antecedentes deverá ser feito por meio do Eproc, nos moldes da Circular CGJ n.309/2021, ou, em caso de estrita impossibilidade, enquanto for possível utilizar osistema legado, dentro do próprio SAJ, com lançamento no histórico de partes doprocesso da condenação, conforme manual específico disponibilizado no sítio doTribunal de Justiça. Porém, é importante observar que, nesta última hipótese, oservidor do juízo da condenação somente lançará os eventos relativos à extinção(313 e 314) após a confirmação do pagamento/extinção da pena de multa.
Fluxos da multa na VEPEM
10. Sistema ERPTodas as penas de multa recebidas pela VEPEM, sejam elas aplicadas
antes ou após a vigência desta Orientação – exceto aquelas declaradas extintasde plano –, serão lançadas no sistema ERP, a fim de facilitar a respectivacobrança, atualização, recolhimento e controle. Desta forma, a multa seráatualizada automaticamente e poderá ser adimplida de maneira simplificada, aqualquer tempo após o lançamento, por meio de guia ou cartão de crédito, com acomunicação automática nos autos da Execução de Pena de Multa. Ademais, serádesnecessária a emissão de Guias de Recolhimento da União ou expedição dealvarás para transferência de valores ao FUNPEN ou FUNAD pela VEPEM.
10.1. O lançamento da multa no ERP será feito, preferencialmente,de forma automatizada, por meio de robô da Central de Auxílio à MovimentaçãoProcessual criado para essa finalidade, com base no valor da causa e no fundo aoqual se destina o valor – FUNPEN ou FUNAD.
10.1.1. Ao receber os autos da Execução de Pena de Multa ajuizados
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http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179562&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
na vigência desta Orientação, caberá à VEPEM, após conferir a exatidão doendereço da pessoa condenada e do valor atribuído à causa, inclui-los emlocalizador específico.
10.1.2. Nas Execuções de Pena de Multa em curso antes da vigênciadesta Orientação, competirá à VEPEM atualizar o valor da multa, na forma dosubitem n. 7.1, e retificar a autuação do feito, para fazer constar, nas“Informações Adicionais”, o valor atualizado da multa como valor da causa; emseguida, pela ação “custas” do processo, “incluir novo item de recolhimento” coma designação “Multa Penal – FUNAD” ou “Multa Penal – FUNPEN", conforme adestinação da multa aplicada; e, por fim, “gerar guia”.
10.2. Após o cumprimento dos subitens precedentes, o Eproc inseriráa guia nos autos do processo e, na sequência, o débito será lançado no sistemaERP.
10.2.1. Nas Execuções de Pena de Multa autuadas na vigência destaOrientação (subitem n. 10.1.1), a intimação da pessoa condenada parapagamento voluntário será feita, automaticamente, por meio do sistema ERP, viacarta com AR, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias do lançamento da cobrança.
10.3. Após o lançamento da multa no sistema ERP – e até que elaseja baixada –, independentemente da fase processual em que se encontrar aExecução de Pena de Multa, as unidades judiciais poderão emitir guias atualizadase a pessoa condenada poderá efetuar a consulta e o pagamento acessando o sitedo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Menu Custas –> Consulta epagamento de custas e outros débitos -> Acesso à Consulta e pagamento decustas e outros débitos(https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces),com a inserção do CPF e data de nascimento do apenado e a seleção da opção“Consultar”.
10.3.1. Deverá constar dos atos de intimação e citação – cartas,mandados etc. – o passo-a-passo para acesso da pessoa condenada ao referidoportal, bem como, quando possível – em anexo ou como parte integrante –, acorrespondente guia para pagamento.
10.4. Caso a pena de multa seja recolhida, pelo pagamento da guiaou por meio de cartão de crédito, a cobrança será automaticamente baixada noSistema ERP e comunicada na Execução de Pena de Multa, com o lançamento deevento específico nos autos.
10.4.1. Caso a pena de multa seja declarada extinta sem opagamento – por exemplo, pelo reconhecimento da prescrição ou concessão de
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https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces
isenção em razão da hipossuficiência –, caberá à VEPEM proceder àcorrespondente baixa no Sistema ERP.
11. Fase pré-executóriaObservado o item anterior, a pessoa condenada será intimada, por
meio do sistema ERP, via carta com AR (subitem n. 10.2.1), para, no prazo de 10(dez) dias, pagar voluntariamente a multa penal, nos termos do art. 50 do CódigoPenal e arts. 686 e 687, ambos do Código de Processo Penal.
11.1. Sem prejuízo, a VEPEM poderá proceder à intimação judicialpara pagamento voluntário da multa por outros meios, observados os recursostecnológicos postos à disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarinapara a localização da pessoa condenada.
11.2. A intimação por edital, caso necessária, terá prazo de 15(quinze) dias.
11.3. Veiculado pedido de prorrogação, parcelamento, desconto desalário, vencimento ou remuneração, extinção ou isenção da multa penal, pelopróprio devedor ou por seu representante, a VEPEM poderá determinar a produçãode provas, se entender necessário, e dará vista dos autos ao Ministério Público.
11.4. Deferida a prorrogação, parcelamento ou desconto no salário,vencimento ou remuneração, os autos poderão ser suspensos até integralpagamento ou descumprimento.
11.5. Não realizado o pagamento integral no prazo assinalado noitem n. 11, tampouco deferida a prorrogação, o parcelamento ou o desconto, oMinistério Público terá vista dos autos para a análise de eventual ocorrência decausa extintiva ou suspensiva e, em caso negativo, propositura da competenteexecução.
11.6. Ainda que a execução da multa penal não seja proposta peloMinistério Público, os autos não deverão ser baixados, mas manter-se-ão ativos(em andamento ou suspensos, a critério do juízo) até a efetiva extinção da penade multa ou da punibilidade do agente, seja pelo pagamento ou outra causaadmitida (prescrição, morte do agente, isenção etc.) - únicas hipóteses de baixadefinitiva. Para o controle da prescrição e providências após a extinção da pena,vide subitens n. 12.7 e 12.8, respectivamente.
12. Fase executóriaA execução da multa penal será proposta pelo Ministério Público por
meio de petição intermediária, nos autos da Execução de Pena de Multa (Petição -Pedido de execução da multa).
12.1. Após a juntada da petição, a VEPEM deverá editar asInformações Adicionais do processo, a fim de incluir o Dado Complementar“Executada pelo MPSC” -> “Sim”. Para facilitar a identificação dos casos eautomatizar os respectivos comportamentos no sistema, poderão ser utilizadosrecursos de automação do Eproc (Menu Localizadores -> AutomatizarLocalizadores do Órgão), com base no Tipo de Controle “Por Tipo de Petição”, TipoPetição “Pedido de execução da multa” e, posteriormente, “Por DadoComplementar” (“Executada pelo MPSC-Sim" ou “Executada pelo MPSC-Não”).
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12.2. Cumprido o subitem n. 12.1, o apenado será citado para, noprazo de 10 (dez) dias, pagar o valor atualizado da multa ou nomear bens àpenhora, consoante dispõe o art. 164, caput, da Lei de Execução Penal.
12.3. A penhora pode recair sobre bens móveis ou imóveis, na formado art. 835 do Código de Processo Civil c/c art. 164, § 2º, da Lei de ExecuçãoPenal, sem prejuízo do desconto do vencimento, salário ou remuneração doapenado, assim como do pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas,observado o disposto nos arts. 168, 169 e 170, todos da Lei de Execução Penal.
12.4. Para a localização do apenado, de bens penhoráveis ou desalário, vencimento e remuneração suscetíveis a desconto, a VEPEM poderáutilizar todos os meios tecnológicos postos à disposição do Poder Judiciário deSanta Catarina.
12.5. Caso esgotadas as tentativas de citação pessoal do apenado,proceder-se-á à sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
12.6. Não encontrados bens suficientes para satisfazer o débito enão sendo caso de extinção da pena de multa, o juízo poderá determinar asuspensão da Execução de Pena de Multa, que perdurará até a sobrevinda depenhora de bens ou desconto de vencimento, salário ou remuneração do apenado,ou, ainda, a ocorrência de causa extintiva da pena ou da punibilidade do agente.
12.7. Para o controle da prescrição, poderão ser utilizados recursosdo sistema Eproc, a exemplo da configuração do prazo ou data final nolançamento do evento de suspensão do processo e automatização para troca delocalizadores quando atingido o marco prescricional, sem prejuízo da utilização,isolada ou cumulativamente, de outras ferramentas que o juízo entender eficazes.
12.8. Após o trânsito em julgado da sentença extintiva da pena demulta ou da punibilidade do agente, a VEPEM comunicará ao juízo da condenação,por meio de ofício a ser remetido para os autos da ação penal originária.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
13. As Execuções de Pena de Multa em curso nas unidades judiciárias
com competência para a execução penal serão remetidas à VEPEM quando doinício das suas atividades; e, doravante, as Execuções de Pena de Multa deverãoser ajuizadas na VEPEM, na forma dos itens n. 7, 8 e 12.
14. Caso a multa penal em aberto não seja objeto de Execução dePena de Multa, as partes e interessados poderão formular pedidos à VEPEM,exceto de extinção (vide item n. 8 e seus subitens), por meio de petiçãocadastrada com a classe “Petição Criminal”.
14.1. Na hipótese do item anterior, a VEPEM poderá transformar opedido em Execução de Pena de Multa, mediante a juntada das peças necessárias(item n. 7) e retificação da classe processual.
15. Tendo em vista a abrangência da sua competência territorial, aVEPEM deverá disponibilizar e manter em funcionamento canais de atendimentoao público virtuais, como Balcão Virtual e WhatsApp Business.
16. Sem prejuízo do disposto no item anterior, caberá aos juízos comcompetência para a execução penal de cada comarca, exceto na hipótese do
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subitem 8.2, a realização de atendimento presencial de apenados quecomparecerem na unidade, exclusivamente para fins de informação sobre oestágio da cobrança/execução e orientação acerca da formulação de pedidos àVEPEM e do procedimento para pagamento (subitem n. 10.3), o que compreende aemissão da competente guia, sobretudo nos casos em que o distanciamento físicoe a dificuldade de acesso aos meios digitais representem obstáculos para o acessoà justiça.
17. Ao tomar conhecimento de fato que possa influenciar emaspectos materiais da pena de multa ou no procedimento de cobrança/execução,como doença mental ou morte do agente, assim como indulto ou outra causaextintiva da punibilidade, o juízo da condenação ou a vara de execuções penaiscomunicará à VEPEM.
17.1. Da mesma forma, quando a pessoa condenada à pena de multatambém figurar no polo passivo de PEC, a VEPEM deverá comunicar à respectivavara de execuções penais em caso de morte do agente ou ocorrência de outracausa extintiva de punibilidade.
18. Ficam revogadas as disposições da Orientação CGJ n. 13, de 29de abril de 2020.
19. As disposições desta Orientação têm vigência a partir do iníciodas atividades da VEPEM.
Desembargadora DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geral daJustiça, em 27/03/2023, às 20:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacaoinformando o código verificador 7066831 e o código CRC 07BC3871.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 7066831v14
Orientação CGJ 10 (7066831) SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 12
JUÍZODECONHECIMENTO
Atualizar o valor damulta penal pelomódulo de cálculosdo eproc (item 7.1da orientação)
Emitir a "CertidãoFUNAD - CGJ - CR- MULTA PENAL -
FUNAD"
Atualizarendereço do
réu
Emitir a "CertidãoFUNPEN - CGJ -CR - MULTA
PENAL - FUNPEN"Protocolar petiçãoinicial "Execução daPena de Multa"com a certidão e
sentençacondenatória naVEPEM deCuritibanos
VEPEMcomunicouextinção dapena de multa
Comunicadas asextinções das penas:1) Multa (pelaVEPEM) 2) penaprivativa / restritiva(pela VEP)
Cancelar aCDA, se
estiver ativa
Análise do juízosobre causaextintiva(prescrição,
pagamento, etc)
Vista ao MPsobre causaextintiva
Aguardarcomunicação
extinção pena demulta da VEPEM
Lançar extinçãoda punibilidadeno infodip e norol de culpados
AguardarcomunicaçãoVEP sobre aextinção.
VEP comunicouextinção da
pena privativa /restritiva
SIM
Trânsito éanterior àvigência daorientação?
Arquivarprocesso deconhecimento
A multa édevida aoFUNAD ouao FUNPEN
SIM
FUNPEN
Arquivar eaguardarextinçãodas penas
FUNAD
NÃO
A multa foiobjeto deexecuçãofiscal?
NÃO
Juízo deconhecimentoextinguiu a
pena de multa?
NÃO
SIM
A açãopenal já foiarquivada?
A multa jáhavia sidoexecutadapelo MP?
SIM
NÃO
SIM
Trânsito emjulgado sentençaou acordãocondenatório
NÃO
1,1
Orientação C
GJ 10 - A
NE
XO
(Fluxogram
a Juízo de Conhecim
ento) (7069757) SE
I 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 13
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral daJustiça,
Trata-se de processo administrativo que tem como objeto a
atualização das normas e procedimentos a respeito das multas penais noâmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Após profundo diagnóstico das situações jurídicas e práticasresultantes da aplicação do modelo vigente, seguido de amplos estudos edebates sobre o tema, com participação das Diretorias de Tecnologia daInformação, de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e de Orçamento eFinanças, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de SantaCatarina, esta Corregedoria-Geral da Justiça angariou soluções capazes deconformar o arcabouço teórico que circunda os aspectos materiais eprocessuais da multa penal às especificidades institucionais do Tribunal deJustiça de Santa Catarina – sem se descurar dos limites e prerrogativas dasdemais instituições envolvidas –, relacionadas a sistema, estrutura eorganização interna, inclusive sob a perspectiva da iminente instalação daVara Estadual de Execuções de Pena de Multa - VEPEM (SEI 0009612-54.2022.8.24.0710).
Como ponto de partida para a compreensão do novo paradigmaproposto, importante sedimentar as balizas processuais previstas noordenamento jurídico vigente, que, em suma, prevê duas fases sequenciaispara a cobrança/execução da pena de multa.
A primeira, inaugurada de ofício pelo juiz imediatamente após otrânsito em julgado da sentença ou acórdão penal condenatório – edoravante denominada pré-executória –, consiste em oportunizar à pessoacondenada o pagamento voluntário da multa penal, no prazo de 10 (dez)dias, consoante previsão do art. 50 do Código Penal e arts. 686 e 687 doCódigo de Processo Penal. Cumpre registrar que, nesta etapa, comoimperativo legal, é possível o parcelamento da pena de multa ou o descontomensal de remuneração, vencimento ou salário, assim como a prorrogaçãodo prazo para recolhimento, desde que requerido pela pessoa condenada edeferido pelo juízo.
Processo n. 0008458-69.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Execução de multa pena
Parecer 7063991 SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 14
A segunda, por sua vez, consubstancia-se na execuçãopropriamente dita, iniciada com o efetivo exercício da legitimidade ativa doMinistério Público enquanto prerrogativa institucional, após – e quando –frustrado o pagamento voluntário. Nesta fase, após o recebimento dapetição ministerial, a pessoa condenada é citada para pagar o valor da multaou nomear bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sesujeitar a atos constritivos e expropriatórios, a exemplo da penhora de bense do desconto na remuneração, vencimento ou salário, sem prejuízo dapossibilidade de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas,tudo conforme disposição dos arts. 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Em paralelo, é imprescindível que referidas basesprocedimentais interajam em perfeita harmonia com o status hodiernamenteconferido à multa penal, inclusive sob o prisma executório, fruto da paulatinaconstrução jurisprudencial e recente guinada legislativa. Com efeito, asdeterminantes premissas interpretativas sobre a matéria, abordadas àexaustão desde o parecer n. 6300656, podem ser assim sintetizadas:
A pena de multa possui natureza de sanção penal, de modoque, além de produzir reflexos diretos nos efeitos da condenação, o seucumprimento constitui requisito para a extinção da punibilidade doagente condenado (STF, ADI 3.150, AP 470 e EP 12 ProgReg-AgR; STJ,AgRg no REsp 1.964.724 e AgRg no AREsp 2.206.174; TJSC, ApelaçãoCriminal 5022455-96.2022.8.24.0020, Apelação Criminal 5009678-55.2022.8.24.0125 e Agravo de Execução Penal 5031120-62.2022.8.24.0033);
Excepcionalmente, o inadimplemento da pena de multanão obsta a extinção da punibilidade do agente condenado, desde quecomprovada a hipossuficiência (art. 29, parágrafo único, da ResoluçãoCNJ n. 425/2021; e STJ, REsp 1.785.861 – Tema 931);
Corolário da alteração promovida na redação do art. 51 doCódigo Penal pela Lei n. 13.964/2019, após o acórdão proferido pelo STFna ADI 3.150, a legitimidade para propor a execução da pena de multa éexclusiva do Ministério Público (entendimento esposado tanto pelaProcuradoria da Fazenda Nacional quanto pelo Ministério Público doEstado de Santa Catarina – vide pareceres n. 5622941 e 6555728,respectivamente);
Pelas mesmas razões, a competência para processar ejulgar as execuções de pena de multa, bem como para praticar atos nafase pré-executória e conhecer de questões correlatas, recaiprivativamente sobre o juízo da execução penal (STF, voto do MinistroEdson Fachin na ADI 3.150; STJ, CC 165.809 e AgRg no REsp 1.869.371;TJSC, Conflito de Jurisdição 5038167-60.2020.8.24.0000 e Conflito deJurisdição 5038331-25.2020.8.24.0000);
A pena de multa pode ser executada independentementedo seu valor, por se tratar de sanção penal desvinculada do regramentoaplicável aos créditos de natureza tributária (STJ, AgRg no REsp
Parecer 7063991 SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 15
1.973.556; TJSC, Apelação Criminal 5022455-96.2022.8.24.0020,Apelação Criminal n. 5009678-55.2022.8.24.0125, Agravo de ExecuçãoPenal 5031120-62.2022.8.24.0033, Agravo de Execução Penal 5009721-89.2022.8.24.0125).
Sob o matiz prático, infere-se que o axioma decorrente dosenunciados acima expostos somente será alcançado com a utilização deinstrumentos seguros, rígidos e pragmáticos, capazes de garantir, a um sótempo, o efetivo controle das multas penais pelo juízo competente, asprerrogativas institucionais do Ministério Público e os direitos assegurados àpessoa condenada, mormente a dignidade, o acesso à justiça, a segurançajurídica e a vedação de sanção perpétua.
Nesse contexto, o primeiro – e mais importante – passo a serdado reside em suprimir a competência do juízo de conhecimento para aprática de atos na fase pré-executória e, sobretudo, a possibilidade deinscrição da multa penal em dívida ativa - práticas que, além de violarem alegitimidade ministerial e a competência do juízo da execução, ao longo dotempo mostraram-se ineficazes, contraproducentes, avessas às finalidadesda pena e gravosas ao jurisdicionado.
À guisa de exemplo, verifica-se que referido procedimentoculmina na criação de uma espécie de limbo processual, na medida em que aausência de procedimento judicial no juízo da execução dificulta, para dizer omínimo, o controle da prescrição da pretensão executória e a análise deoutras causas extintivas. Aliás, considerando que as inscrições em dívidaativa permanecem alheias à jurisdição criminal – e, no mais das vezes, aopróprio juízo fazendário – e que a extinção da punibilidade do agentedepende da efetiva declaração de extinção da sanção pecuniária, não édifícil imaginar casos de condenação à pena de multa em aberto por períodosuperior ao prazo prescricional, à míngua de execução e fora do alcance dojuízo competente.
Por óbvio, os prejuízos experimentados pelo jurisdicionado, aosuportar os efeitos da condenação indefinidamente, e ao próprio PoderJudiciário, que abdica de atividade que é sua por excelência – tanto no quetange à cobrança e declaração de extinção da punibilidade quanto a respeitodo exame de questões jurídicas interligadas –, saltam aos olhos. Convémmencionar que, em última análise, referidas lacunas impactam diretamentenas finalidades da pena e da própria justiça criminal.
A situação assume contornos ainda mais delicados ao se ter emmente que as execuções ajuizadas pela Fazenda, que já eram em númeroinexpressivo, tendem a se reduzir a algo próximo de zero, notadamente emrazão do entendimento sufragado a partir da nova redação do art. 51 doCódigo Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019.
De mais a mais, avultam imperfeições procedimentais atémesmo na hipótese, deveras corriqueira, em que a pessoa condenada,dentro do prazo de 10 (dez) dias para pagamento voluntário, almeja formularpedido de parcelamento, desconto mensal, prorrogação ou extinção. Isso
Parecer 7063991 SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 16
porque a intimação é feita pelo juízo da condenação – incompetente para aanálise dessas questões –, sem que se gere qualquer processo ouprocedimento na vara de execuções penais, no qual o pleito poderia serdeduzido.
A bem da verdade, sobrelevam dificuldades até mesmo quandoo Ministério Público efetivamente autua a Execução da Pena de Multa nocompetente juízo de execução penal, causadas, sobretudo, pela ausência depadronização procedimental, lento trâmite processual e baixa efetividade.Inclusive, o próprio procedimento para pagamento – consistente, grossomodo, na atualização manual do valor e emissão individual da Guia deRecolhimento da União, cuja quitação não é integrada com o sistema Eproc–, à evidência rudimentar, é dispendioso para o Poder Judiciário edesestimulante para o apenado.
Diante dessas e de tantas outras fragilidades que assolam aexecução da pena de multa no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina,exsurge imprescindível a inauguração de um novo cenário, alicerçado nasseguintes premissas-bases: concentração de todos os atos decobrança/execução, seja na fase pré-executória ou executória, na VaraEstadual de Execuções de Pena de Multa – VEPEM; observância dalegitimidade exclusiva do Ministério Público para a execução; total controle,pelo Poder Judiciário, das penas de multa em aberto; garantia do acesso àjustiça ao apenado; e padronização do procedimento paracobrança/execução, à luz dos princípios do devido processo legal, celeridade,economia processual e efetividade – cujo resultado, em nenhuma hipótese,deve ser a baixa dos autos sem a extinção da pena de multa.
No norte proposto, um grande avanço está em via de conclusãocom a inauguração da VEPEM, prevista para o próximo dia 29, que terácompetência privativa para processar e julgar feitos relacionados à cobrançae execução da pena de multa em todo o Estado – tema tratado no SEI0009612-54.2022.8.24.0710. Agora, para o completo alinhamento dasdiretrizes traçadas, com a correção das vulnerabilidades expostas noutraslinhas e nos pareceres n. 6300656 e 6903505, resta a adequação dasnormativas internas ao fluxo a seguir proposto.
De primeiro, a fim de se respeitar a competência privativa dojuízo da execução penal e eliminar o limbo processual retratado acima, faz-se necessário que a imposição da pena de multa – isolada ou cumulativa,inclusive substitutiva –, seja comunicada pelo juízo da condenação à VEPEM,imediatamente após o trânsito em julgado da sentença ou acórdãocondenatório, por meio da autuação de procedimento judicial.
Acerca do aludido procedimento judicial, registre-se que a ideiainicial – criação de uma classe processual intermediária, para a diferenciaçãoda fase pré-executória e executória (“Processo de Controle de Multa Penal” e“Execução de Multa Penal”, respectivamente) – encontrou obstáculos natabela unificada de classes processuais (Resolução CNJ n. 46/2007) e nopossível inchaço das atividades do Ministério Público, que promoveria aexecução da pena de multa por meio do cadastro de petição inicial. No
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ponto, importante frisar que, conforme suscitado na reunião do dia30/01/2023 (doc. 6926686) e ratificado no doc. 7060857, é de interesse doParquet que ambas as fases sejam desenvolvidas nos mesmos autos, com oinício da execução propriamente dita, quando superada a etapa depagamento voluntário, mediante a juntada de petição intermediária.
Via de consequência, deliberou-se pela utilização de classeprocessual única – Execução de Pena de Multa, já constante da tabelaunificada –, com a identificação das execuções propriamente ditas (leia-se,execuções promovidas pelo Ministério Público) por meio da inserção do dadocomplementar “Executada pelo MPSC”, o que gerará uma tarja específica nacapa dos respectivos autos. Em síntese, o dado complementar diferenciaráos processos que se encontram na fase pré-executória daqueles em que aexecução foi efetivamente promovida.
Assim, a comunicação da imposição da pena de multa, pelojuízo de conhecimento à VEPEM, deverá ser feita com a autuação de petiçãoinicial com a classe Execução de Pena de Multa, o que, enfatize-se, não setrata de execução de ofício, mas de instrumento – inicialmente de naturezaintermediária – necessário para que o juízo competente tenha controle sobrea matéria e possa praticar os atos pré-executórios previstos em lei.
Paralelamente – e já sob a perspectiva de atuação da VEPEM –,esta Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com a Diretoria deOrçamento e Finanças e apoio da Diretoria de Tecnologia da Informação,promoveu o desenvolvimento de recurso que permite o lançamento dasmultas penais como cobrança no sistema Enterprise Resource Planning –ERP, de modo a facilitar a consulta, atualização, pagamento, parcelamento econtrole. Desta forma, a multa será atualizada automaticamente e poderáser adimplida de maneira simplificada, mediante acesso à área de custas dosítio do Tribunal de Justiça, a qualquer tempo após o lançamento, por meiode guia ou cartão de crédito, com a comunicação automática nos autos daExecução de Pena de Multa – sem a necessidade de emissão de Guia deRecolhimento da União ou expedição de alvará.
Demais disso, com o lançamento da cobrança, a intimação dapessoa condenada para pagamento voluntário, na forma do art. 50 doCódigo Penal e arts. 686 e 687 do Código de Processo Penal, será feitadentro do próprio sistema ERP, o que tende a reduzir drasticamente astarefas da VEPEM na fase pré-executória, cuja atuação, em tese, cingir-se-á àprática de atos decisórios sobre questões relacionadas à extinção,suspensão, prorrogação, desconto mensal ou parcelamento.
Adiante, superada a etapa de pagamento voluntário sem aextinção da sanção, como exposto anteriormente, o Ministério Públicopromoverá a competente execução por meio de petição intermediária(“Petição - Pedido de execução da multa”) no processo de Execução de Penade Multa, que passará a contar com o dado complementar e tarja nominados“Executada pelo MPSC”, identificando que a pena de multa foi executada,nos moldes do art. 51 do Código Penal.
Na fase executória, regida pelos arts. 164 a 170 da Lei deParecer 7063991 SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 18
Execução Penal, é de bom alvitre que o procedimento seja tão padronizado,célere, econômico e efetivo quanto possível, o que pressupõe a utilização deautomações e recursos tecnológicos, a exemplo de robôs da Central deAuxílio à Movimentação Processual, seja para a localização do executado, debens penhoráveis ou de remuneração suscetível a desconto, seja parafacilitar a movimentação processual com base em blocos de raciocínio.
Aliás, independentemente da efetiva promoção da execuçãopelo Ministério Público, da localização da pessoa condenada e da constriçãode bens, impõe-se que os autos da Execução da Pena de Multa tenham fim,com a baixa definitiva, tão somente após a declaração da extinção da penade multa ou da punibilidade do agente, sob pena de subversão de toda alógica do modelo sugerido.
Enfim, diante dos argumentos expostos, condensa-se o roteiroprocedimental da seguinte forma:
Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdãocondenatório que imponha pena de multa, o juízo de conhecimentoprocede ao cálculo do valor atualizado, extrai certidão com os dadospara cobrança/execução e comunica à VEPEM, mediante a autuação deprocesso com a classe Execução de Pena de Multa. Vale esclarecer queeste feito não se trata de execução propriamente dita (que só pode serajuizada pelo Ministério Público), mas de procedimento prévio, a fim deque a existência da pena de multa fique registrada no sistema e seja deconhecimento do juízo competente, que terá amplo domínio sobre todasas questões pertinentes (ajuizamento da execução, pedido deprorrogação, parcelamento, desconto mensal ou isenção, controle daprescrição, pagamento etc.);
A VEPEM, ao receber os autos, promove o lançamento damulta no ERP;
A pessoa condenada é intimada para pagamentovoluntário, nos moldes do art. 50 do Código Penal e arts. 686 e 687 doCódigo de Processo Penal, dentro do sistema ERP;
Caso deduzido pedido de prorrogação, parcelamento,desconto mensal, isenção ou outro correlato, compete à VEPEM analisá-lo, assim como declarar a extinção da pena de multa em caso depagamento ou ocorrência de qualquer causa extintiva;
Caso não efetuado o pagamento, tampouco verificadaoutra causa extintiva, a VEPEM abre vista dos autos da Execução daPena de Multa ao Ministério Público, que detém legitimidade exclusivapara propor a execução;
Promovida a execução pelo Ministério Público, por meio depetição intermediária (Petição - Pedido de execução da multa) noprocesso de Execução de Pena de Multa, o feito segue o rito previsto nosarts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal;
Independentemente do ajuizamento da execução pelo
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Ministério Público, os autos da Execução de Pena de Multa permanecemativos até que sobrevenha causa de extinção da pena ou da punibilidadedo agente, que deverá ser declarada pela VEPEM e comunicada ao juízoda condenação para os devidos lançamentos;
Em qualquer fase da Execução da Pena de Multa, desde olançamento da cobrança no sistema ERP até a sua baixa, as unidadesjudiciárias e as pessoas condenadas poderão consultar e emitir guiasatualizadas da pena de multa, por meio de acesso à área de custas dosítio do Tribunal de Justiça, cujo pagamento será comunicadoautomaticamente nos autos do Eproc.
No mais, com vistas a remediar os casos imergidos no citadolimbo processual, avulta imprescindível que as penas de multa aplicadasanteriormente – e que ainda se encontrem em aberto –, desde que nãosejam objeto de execução, adequem-se à nova sistemática. Entretanto, paraevitar sobrecarga às unidades judiciais envolvidas, a ponto de comprometeras demais atividades, é importante que a identificação dos casos e a adoçãode providências pelo juízo da condenação sejam feitas de forma gradual eescalonada; em regra, antes do arquivamento dos autos da ação penal ou,quando já arquivados, no momento em que receber a comunicação daextinção da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Nessa altura, ou quando houver provocação das partes ouinteressados, competirá ao juízo de conhecimento, ouvido o representantedo Ministério Público, analisar a existência de causas extintivas da multapenal e, se for o caso, declará-la extinta de plano. Isso porque, à luz dosprincípios da celeridade, economia processual, efetividade, duração razoáveldo processo e racionalidade, não se mostra adequada a movimentação detodo o aparato judiciário, com a procrastinação da prestação jurisdicionaldefinitiva, exclusivamente em razão do cumprimento de formalidadedispensável.
À vista disso, somente após a verificação prévia da sua higidez,o juízo de conhecimento deverá comunicar a imposição da pena de multa àVEPEM, mediante a autuação de processo com a classe Execução de Pena deMulta.
Por derradeiro, é oportuno consignar que, não obstante suaalocação física na Comarca de Curitibanos, a unidade criada para tratar dacompetência exclusiva da execução de multas penais terá um caráterestadualizado, porquanto processará causas de reeducandos de todo Estadode Santa Catarina.
É essencial, sob esse aspecto, que a centralização das rotinasjudiciárias visando a celeridade e a economia processual não crieempecilhos, tampouco mitigue a garantia constitucional do acesso à justiça.
Cumpre salientar, nessa toada, que a utilização do sistema ERPfacilitará sobremaneira os procedimentos para que os jurisdicionadosefetuem a quitação de suas obrigações de modo muito mais simplificado queo atualmente empregado (que envolve emissão de Guia de Recolhimento da
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União, com o preenchimento de inúmeros dados, além de criar a obrigaçãode juntar aos autos os comprovantes de pagamento).
Todavia, a mera facilitação administrativa da satisfação dadívida não configura medida bastante à melhoria efetiva do serviço prestadoao público externo, sobretudo ao se considerar as conjecturas envolvendoexcluídos digitais, bem como as distâncias físicas inerentes à instituição deum juízo com competência territorial estendida.
Dessarte, consubstancia-se fundamental o estabelecimento deum fluxo de atendimento contínuo pela vara estadual pelos meios virtuais jáofertados pelo Poder Judiciário, a exemplo do balcão virtual e ferramentascomo o whatsapp business. Da mesma forma, é deveras pertinente que sepromova a divulgação dos canais de atendimento nos expedientesdestinados à comunicação direta com os jurisdicionados, como mandados decitação e intimação.
Outrossim, sem prejuízo do atendimento ao público pela VaraEstadual de Execuções de Pena de Multa, por meio físico e virtual, em razãodas distâncias físicas impostas pela criação de uma unidade comcompetência estadualizada, será ainda necessário que os juízos comcompetência para a execução penal das comarcas locais continuem aprestar auxílio aos jurisdicionados que eventualmente compareçam à sededa comarca de seu domicílio, notadamente às pessoas com dificuldades deacesso a meios digitais ou de informação. Nesses casos, entretanto, oatendimento deverá se limitar à orientação acerca da formulação de pedidosao juízo competente e do procedimento para pagamento, o que tambémcompreenderá a emissão da competente guia.
Como se vê, o modelo proposto para a cobrança e execução dapena de multa implica em substanciais alterações procedimentais no âmbitodo Poder Judiciário de Santa Catarina, de modo a justificar a edição deProvimento para a alteração dos arts. 381 usque 383 do Código de Normasda Corregedoria-Geral da Justiça e de expedição de nova Orientação CGJsobre a matéria, com a consequente revogação da Orientação CGJ n.13/2020.
Diante do exposto, opina-se:a) Pela edição de Provimento para alteração dos arts. 381, 382
e 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com aconsequente modificação da sua versão digital;
b) Pela emissão de nova Orientação da Corregedoria-Geral daJustiça acerca dos procedimentos afetos à cobrança e execução da pena demulta no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de SantaCatarina;
c) Após o cumprimento do item anterior, pela divulgação, pormeio de Circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) doPrimeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execuçãopenal, inclusive na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, acerca doteor do Provimento CGJ n. 21, de 27 de março de 2023 (doc. 7066823), e da
Parecer 7063991 SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 21
Orientação CGJ n. 10, de 27 de março de 2023 (doc. 7066831), com cópiadeste parecer e da respectiva decisão, em suas versões digitais;
d) Pela comunicação do conteúdo do Provimento CGJ n. 21, de27 de março de 2023 (doc. 7066823), e da Orientação CGJ n. 10, de 27 demarço de 2023 (doc. 7066831), ao Grupo de Monitoramento e Fiscalizaçãodo Sistema Prisional, ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público deSanta Catarina, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em SantaCatarina, ao Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina e aoProcurador-Geral do Estado de Santa Catarina;
e) Após a vigência da nova regulamentação, pela revogação daOrientação CGJ n. 13/2020; e
f) Por fim, pela devolução dos autos a este Núcleo V – DireitosHumanos, para continuidade dos trabalhos.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor MAURO FERRANDIN
Núcleo V – Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Mauro Ferrandin, Juiz-Corregedor,em 27/03/2023, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7063991 e ocódigo CRC 0020D68C.
0008458-69.2020.8.24.0710 7063991v8
Parecer 7063991 SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 22
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern . 7063991, emitido pelo Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V -Direitos Humanos).
2. Diante da necessidade de revisão do procedimentorelacionado à execução da pena de multa, expeça-se provimento paraalteração dos arts. 381, 382 e 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a consequente modificação da sua versão digital.
3. Expeça-se orientação da Corregedoria-Geral da Justiça acercados procedimentos afetos à cobrança e execução da pena de multa noâmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina.
4. Com a vigência da nova orientação, deve a Orientação CGJ n.13, de 29 de abril de 2020, ser revogada.
5. Cumpridos os itens 2 e 3, expeça-se circular para divulgaçãodo provimento (doc. 7066823) e da orientação (doc. 7066831),acompanhada do parecer (doc. 7063991) e desta decisão, aos(às)Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição comatuação na área criminal e de execução penal, inclusive na Vara Estadual deExecuções de Pena de Multa.
6. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização doSistema Prisional, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público deSanta Catarina, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em SantaCatarina, o Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina e oProcurador-Geral do Estado de Santa Catarina acerca das providênciasadotadas, com cópia do parecer (doc. 7063991), desta decisão, doProvimento CGJ n. 21, de 27 de março de 2023 (doc. 7066823) e daOrientação CGJ n. 10, de 27 de março de 2023 (doc. 7066831).
7. Por fim, devolvam-se os autos ao Núcleo V – DireitosHumanos, para continuidade dos trabalhos relacionados ao tema.
Desembargadora DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Processo n. 0008458-69.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Execução de multa penal
Decisão 7066817 SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 23
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geralda Justiça, em 27/03/2023, às 20:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0008458-69.2020.8.24.0710 7066817v3
Decisão 7066817 SEI 0008458-69.2020.8.24.0710 / pg. 24
Orientação CGJ 10 (7066831)
Orientação CGJ 10 - ANEXO (Fluxograma Juízo de Conhecimento) (7069757)
Parecer 7063991
Decisão 7066817