TipoCircularNúmero285/2020Data do ato21/09/2020Norma afetadaOrientação n. 30/2020-CGJ; Resoluções CNJ n. 329/2020 e n. 330/2020FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA AFETOS ÀS ESFERAS CRIMINAL, DE EXECUÇÃO PENAL INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RESOLUÇÃO N. 330/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO N. 30/2020-CGJ. ATUALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
Em decorrência da emissão da Resolução n. 330/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual, "regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19", divulga-se ao Primeiro Grau de Jurisdição, para a devida observância da nova versão da Orientação n. 30/2020-CGJ, a qual " Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência nos âmbitos criminal, de execução penal, infracional e de execução de medidas socioeducativas durante o período da pandemia causada pela Covid-19.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0032155-22.2020.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular de divulgação da Orientação n. 30/2020-CGJ atualizada, disciplinando a realização de audiências e atos processuais por videoconferência nas esferas criminal, execução penal, infracional e medidas socioeducativas durante a pandemia de Covid-19.
TEMAS
prazoexpedienteprovimento cgj
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa direcionada ao Poder Judiciário que estabelece procedimentos obrigatórios para realização de audiências por videoconferência. Embora seja medida de natureza processual-administrativa sem impacto direto nos serviços extrajudiciais, a relevância é média por estabelecer novos critérios procedimentais que afetam magistrados e chefes de cartório do primeiro grau, sem criar obrigações novas ao sistema notarial-registral.
TRECHOS-CHAVE
Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência nos âmbitos criminal, de execução penal, infracional e de execução de medidas socioeducativas durante o período da pandemia causada pela Covid-19.
A audiência de instrução e julgamento somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade.
Divulga-se ao Primeiro Grau de Jurisdição, para a devida observância da nova versão da Orientação n. 30/2020-CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 285 DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Processo n. 0032155-22.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNJ n. 330/2020 - Atualização de normativos da Corregedoria-Geral da Justiça
FORO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA AFETOS ÀS ESFERAS CRIMINAL, DE EXECUÇÃO PENAL INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RESOLUÇÃO N. 330/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO N. 30/2020-CGJ. ATUALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
Em decorrência da emissão da
Resolução n. 330/2020, do Conselho Nacional de Justiça
, a qual, "r
egulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19"
, divulga-se ao Primeiro Grau de Jurisdição, para a devida observância da nova versão da Orientação n. 30/2020-CGJ, a qual
"
Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência nos âmbitos criminal, de execução penal, infracional e de execução de medidas socioeducativas durante o período da pandemia causada pela Covid-19.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0032155-22.2020.8.24.0710.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a edição da nova versão da Orientação n. 30/2020-CGJ, nos termos do documento n.
4903517
, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/09/2020, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0032155-22.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNJ n. 330/2020 - Atualização de normativos da Corregedoria-Geral da Justiça
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Logo, proceda-se à atualização da Orientação n. 30/2020-CGJ, com consequentes assinaturas e disponibilização no
site
desta Corregedoria-Geral da Justiça.
3.
Divulgue-se, por circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, as Orientações, a qual deverá ser acompanhada de cópias desta decisão e do parecer acima citado.
4.
Após a emissão da circular, comuniquem-se, com cópias do parecer retro, desta decisão, da circular divulgada e da Orientação:
a)
à Diretoria-Geral Judiciária acerca dos encaminhamentos ora delineados para, caso apurada a conveniência, estender a informação ao Segundo Grau de Jurisdição;
b)
ao Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Rafael de Assis Horn;
c)
ao Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, João Joffily Coutinho;
d)
ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Fernando da Silva Comin; e,
e)
o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, João Luiz de Carvalho Botega.
5.
Após, retornem os autos à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça para as providências que entender cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/09/2020, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0032155-22.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNJ n. 330/2020 - atualização de normativos da Corregedoria-Geral da Justiça
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador Ricardo José Roesler, para ciência e adoção das medidas necessárias ao cumprimento “
da Resolução CNJ n. 330/2020, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19
” (Documento n.
4866828
).
Diante disso, após estudo voltado às diretrizes estabelecidas em referendada normativa, apresentou-se como necessária etapa de consolidação da
Resolução n. 330/2020 do Conselho Nacional de Justiça
no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina a atualização da
Orientação n. 30/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça
, a qual atualmente disciplina a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência nos âmbitos criminal, infracional e de execução penal, durante o período da pandemia causada pela Covid-19.
Conforme se retira do parecer que ensejou a edição da
Resolução n. 330/2020
-CNJ, “
ciente da obrigação constitucional de que as atividades jurisdicionais sejam ininterruptas, conforme disposto no art. 93, XII, da CF/88, a proposta de resolução dispõe sobre a possibilidade excepcional de realização de audiências e demais atos processuais por videoconferência, também no intuito de que o magistrado tenha condições operacionais de respeitar o limite máximo e improrrogável dos 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória do adolescente, de acordo com o estabelecido no art. 183 do ECA
” (Documento n.
4866717
).
Sob esse viés, portanto, a atualização da
Orientação n. 30/2020
-CGJ é medida que se impõe, sobretudo para estabelecer maiores critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas durante o período de pandemia ocasionado pelo novo coronavírus.
Ante o exposto,
opina-se
:
a)
Pela atualização da
Orientação n. 30/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça
, nos termos acima delineados, com consequente assinatura e disponibilização no site da CGJ;
b)
Pela
divulgação por circular, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, da Orientação, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
c)
Após a emissão da circular, a comunicação:
c.1)
da Diretoria-Geral Judiciária, com com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação, acerca dos encaminhamentos ora delineados para, caso apurada a conveniência, estender a informação ao segundo grau de jurisdição;
c.2)
do Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Dr. Rafael de Assis Horn, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação;
c.3)
do Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. João Joffily Coutinho, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação;
c.4)
do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Dr. Fernando da Silva Comin, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação; e
c.5)
do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, Dr. João Luiz de Carvalho Botega, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação.
d)
Após as providências que se fizerem necessárias, o retorno dos autos à Presidência do TJSC, para as providências que entender cabíveis.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/09/2020, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO N. 30, DE 7 DE AGOSTO DE 2020
Atualizada em 21.9.2020
Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência nos âmbitos criminal, de execução penal, infracional e de execução de medidas socioeducativas durante o período da pandemia causada pela Covid-19.
A
Corregedoria-Geral da Justiça
, considerando:
a)
a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
b)
o disposto nos arts. 3º, 185, § 2º a §9º, IV, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e, ainda, o art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo plenamente possível a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
c)
a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza o Tribunal de Justiça a disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, providência adotada nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 24 de março de 2020;
d)
a Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020, prorrogada pela Resolução CNJ n. 318, de 7 de maio de 2020 e, até 14.6.2020, pela Portaria CNJ n. 79, de 22 de maio de 2020, com possibilidade de continuidade de observância nos termos da Resolução CNJ n. 322, de 1º de junho de 2020;
e)
a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade das Corregedorias-Gerais do Poder Judiciário Nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e dá outras orientações;
f)
que, durante a crise sanitária provocada pela Covid-19, devem ser evitados, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas, consoante recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde;
g)
a necessidade de manter em funcionamento o relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário, assim como de assegurar soluções adequadas de tecnologia da informação e comunicação, e de promover a melhoria contínua dos processos de trabalho;
h)
o disposto no art. 4º, inc. I, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23, de 16 de setembro de 2020, que altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020, para fixar o dia 23 de setembro de 2020 como data de início do retorno gradual do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
i)
a disponibilidade de ferramenta de videoconferência segura e robusta, o PJSC-Conecta, de fácil acesso e usabilidade;
j)
a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal durante o estado de calamidade pública;
k)
as disposições da Resolução n. 330, de 26 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n. 6/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; e,
l)
o exposto no Processo Administrativo n. 0032155-22.2020.8.24.0710,
ORIENTA
:
1 Esfera de incidência do conteúdo desta Orientação
1.1
O procedimento previsto nesta Orientação se aplica às audiências de instrução e julgamento e aos demais atos processuais que, realizados por videoconferência, referem-se aos processos criminais, às execuções penais, à apuração de ato infracional e às execuções de medidas socioeducativas.
1.2
O disposto nesta Orientação se aplica, no que couber, à realização de audiência nos procedimentos de atos infracionais e aos processos de execução de medidas socioeducativas quando não for possível a realização de referidos atos de forma presencial, nos termos do art. 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1.3
Para a realização das audiências por videoconferência nos processos abrangidos por esta Orientação, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, e na Resolução n. 330, de 26 de agosto de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
1.4
O disposto no item 1.3 não prejudica a aplicação complementar desta Orientação.
1.5
O conteúdo desta Orientação não se aplica às audiências de custódia, sendo vedada a sua realização por videoconferência, nos termos do art. 19 da Resolução n. 329/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
2 Designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência
2.1
A realização de audiências por videoconferência nos processos contemplados pela presente Orientação é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado.
2.2
A audiência de instrução e julgamento somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir a defesa.
2.2.1
Verificada a impossibilidade da realização da audiência por videoconferência, após decisão fundamentada do magistrado, o ato será realizado presencialmente quando do retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
2.2.2
O previsto no item 2.2.1 não impossibilita nova tentativa de designação do ato por videoconferência, desde que sanada a limitação técnica anteriormente configurada.
2.3
Quando informado que a vítima, o réu, a testemunha, o autor, o adolescente, bem como o advogado, promotor ou defensor não dispõem de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas as partes, em casos urgentes e excepcionais, autorizar, por decisão fundamentada, medidas adequadas para viabilizar a oitiva, desde que respeitadas as normas constitucionais e processuais vigentes, bem como aquelas previstas nas Resoluções n. 329/2020 e n. 330/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
2.3.1
Nos casos em que o adolescente, seus genitores ou responsáveis, o ofendido ou a testemunha não dispuserem dos recursos adequados ou não possam acessar a videoconferência, deverá o Juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato, com a adoção das medidas sanitárias e dos demais procedimentos pertinentes.
2.3.2
Demonstrada a impossibilidade de participação presencial dos pais ou responsáveis no mesmo local em que se encontra o adolescente, nos termos do item 5.18, I, o magistrado autorizará sua participação por videoconferência, em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada, devendo adotar todas as providências para resguardar a intimidade e o sigilo inerentes ao ato.
2.4
Os atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos, e crimes contra a liberdade sexual deverão receber maior atenção, recomendando-se ao magistrado a adoção de medidas apropriadas a fim de evitar quaisquer tipos de constrangimentos e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do PJSC.
2.4.1
Nos casos de retratação de representação da ofendida ou de depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, não sendo possível assegurar a execução do ato sem preservar a segurança necessária à vítima ou testemunha, o magistrado deverá fundamentar, por decisão, a impossibilidade de realização da audiência por videoconferência.
2.5
No caso de adolescente submetido a internação provisória, o magistrado deverá respeitar o limite máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do procedimento, de acordo com o previsto no artigo 183 do ECA.
3 Comunicação do ato
3.1
A intimação das partes, do ofendido, das testemunhas e do réu ocorrerá na forma da legislação processual vigente, vedada a atribuição de responsabilidade aos procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução n. 314/2020-CNJ.
3.1.1
Nos atos infracionais e nas execuções de medidas socioeducativas, deverão ser observados os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente no que toca à intimação/cientificação do adolescente, dos pais ou responsáveis legais.
3.2
O Ministério Público e a defesa serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
3.3
As partes serão intimadas da realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência por meio de seu procurador e/ou do estabelecimento em que estiverem custodiadas, recolhidas, presas ou internadas.
3.4
Para que se possibilite o envio do
link
de acesso à sala virtual da audiência de instrução e julgamento, as partes e os participantes (que não estejam privados de liberdade ou internados) deverão fornecer, preferencialmente, o endereço de correio eletrônico (
e-mail
) dos participantes do ato, ou o número de telefone, de
WhatsApp
ou de outro aplicativo similar, se referidas informações já não constarem nos autos.
3.5
O magistrado ou servidor por ele designado organizará a audiência por videoconferência, com a criação de sala virtual.
3.6
Nos atos de intimação, deverá constar, além dos requisitos legais, que:
a)
o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com a consequente comunicação, desde então, do
link
de acesso para ingresso no dia e hora designados e das informações sobre a forma de acesso; e
b)
todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo
link
informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3.7
Na ocasião do envio do
link
aos participantes, também poderão ser encaminhados, se existentes, manuais internos de orientação sobre a participação em audiências por videoconferência e a utilização do sistema.
3.8
Deverá ser criado
link
individualizado para cada audiência ou ato a ser realizado por videoconferência.
3.9
O convite para a audiência por videoconferência não dispensa a intimação respectiva, a qual ocorrerá, sempre que possível, por meio não presencial, observado o item 3.13, sem prejuízo das normas processuais aplicáveis.
3.9.1
A serventia do juízo encarregada da intimação deverá certificar o número de telefone indicado e, sempre que possível, questionar se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão com a internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, a possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato.
3.9.2
Caberá ao participante informar, de imediato, que não dispõe dos recursos previstos no item 3.9.1.
3.10
Caso os pais ou responsáveis não sejam localizados ou, se notificados para o ato, não se apresentarem para acompanhar o adolescente na audiência por videoconferência, sem justificativa, deverá o magistrado designar curador especial para o ato.
3.11
É importante que o magistrado ou servidor por ele designado, sempre que possível, disponha do contato telefônico das partes para informá-las, imediatamente, na hipótese de falha na conexão, sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência.
3.12
Nos casos de réu preso ou de adolescente internado, o respectivo estabelecimento prisional ou socioeducativo deverá ser imediatamente comunicado, por meio de contato telefônico, acerca de eventual necessidade de redesignação da audiência.
3.13
A comunicação dos atos processuais será realizada, sempre que possível, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020-CGJ (intimações e demais notificações).
4 Ajustes prévios
4.1
Antes do início da audiência por videoconferência, o magistrado ou o servidor por ele designado, sempre que necessário, deverá:
a)
realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida no computador que será utilizado para a realização da audiência;
b)
agendar reuniões-testes para configurações de vídeo e áudio dos participantes, sendo especialmente recomendado no caso de testemunhas que não terão sua imagem exibida;
c)
manter contato com as partes e os demais participantes; e
d)
reenviar aos participantes e-mail ou mensagem com o
link
para acesso ao ambiente virtual.
4.2
Nos processos com réu preso ou adolescente internado, deverá ser observada a disponibilidade da sala passiva no momento do agendamento do ato, em conformidade com as orientações previstas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
5 Realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência
5.1
No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, inclusive o magistrado e o(s) servidor(es) designado(s), deverão ingressar na audiência por videoconferência pelo
link
informado, com vídeo e áudio habilitados.
5.2
Deverá ser garantido o acesso a meios para conversa, livre e reservada, entre os advogados ou defensores que estejam eventualmente em locais distintos, bem como entre o advogado ou defensor e o réu (preso ou não) ou adolescente (internado ou não).
5.2.1
Para a entrevista reservada com o réu ou adolescente, poderá ser empregado o recurso disponível na plataforma que estiver sendo utilizada, ou qualquer outro meio disponível que garanta a realização da entrevista na ausência dos demais participantes, inclusive do magistrado.
5.2.2
É vedada a gravação, por qualquer meio, da entrevista a que se refere o item 5.2.
5.3
Declarada aberta a audiência, o magistrado deverá:
a)
iniciar a gravação da audiência;
b)
solicitar a identificação das partes e dos demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;
c)
coordenar a participação do Ministério Público, da defesa e dos demais participantes na audiência;
d)
restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos alheios à sua oitiva;
e)
assegurar a incomunicabilidade de vítimas e testemunhas;
f)
garantir que, ao réu preso ou ao adolescente internado, seja destinada sala reservada no estabelecimento prisional ou socioeducativo para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência;
g)
certificar que haja canal privativo para comunicação entre a defesa e o réu ou o adolescente, inclusive durante a audiência; e
h)
adotar todas as cautelas para assegurar que a oitiva do adolescente ou do réu seja feita em ambiente reservado, seguro e livre de intimidação, ameaça ou coação.
5.4
Na hipótese de impossibilidade de assegurar o previsto nas alíneas "d" a "h" do item 5.3, o ato deverá ser redesignado para data em que a observância do ali disposto seja viável.
5.4.1
Não sendo possível assegurar que a audiência por videoconferência em processos de apuração de atos infracionais ou de execução de medidas socioeducativas sejam realizadas em ambientes livres de interferências, com a garantia de segurança, sigilo e intimidade necessários ao ato, deverá o juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a sua realização ou designar sua realização presencial, respeitados os protocolos sanitários.
5.5
Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes da audiência, a requerimento, deverá o ato ser reagendado e, se necessário, a critério do magistrado, realizado na forma presencial.
5.6
Haverá certificação, no termo de audiência e na gravação audiovisual, do ingresso ou da ausência das partes, de seus procuradores, do representante do Ministério Público, do defensor público e das testemunhas, conforme o caso, respeitadas as peculiaridades atinentes à testemunha ou vítima protegida.
5.7
O magistrado deverá adotar, caso necessário, as medidas pertinentes para garantir a oitiva do réu, do adolescente, de testemunha ou da vítima separadamente.
5.7.1
Para oitiva de testemunhas em processos criminais, deverão ser observados os procedimentos próprios previstos no Código de Processo Penal.
5.7.2
Caberá ao(à) ofendido(a) e/ou a testemunha informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido(a) na forma prevista no art. 217 do Código de Processo Penal.
5.7.3
Antes de iniciar os depoimentos, o magistrado deverá esclarecer aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como do uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do Código de Processo Penal.
5.8
A testemunha ou vítima protegida será orientada a permanecer com o vídeo desabilitado durante sua oitiva, que será gravada em outro arquivo, no qual a imagem não será exibida.
5.8.1
O magistrado deverá adotar medidas adequadas para preservar a segurança da testemunha protegida durante sua oitiva.
5.9
O procedimento a ser observado no ato da audiência por videoconferência, como a ordem de oitiva, notadamente nos processos criminais, nos atos infracionais e nas execuções penais, dar-se-á nos termos das normas processuais vigentes.
5.10
O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça, deverá garantir a publicidade do ato, nos termos do item 10.2.
5.10.1
O magistrado deverá adotar as providências necessárias à garantia do segredo de justiça próprio do processo de apuração de ato infracional e do processo de execução de medida socioeducativa.
5.11
Em qualquer caso, será vedada:
a)
a gravação e o registro por usuários não autorizados;
b)
a realização de
streaming
, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e,
c)
a reprodução de registros por qualquer meio.
5.11.1
A vedação constante na alínea "a" do item 5.11 não se aplica à defesa autorizada a gravar as audiências.
5.12
Caso seja proferida sentença em audiência, o termo deverá ser compartilhado para visualização por meio da própria ferramenta, exceto na hipótese de dispensa pelas partes.
5.13
Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para dar continuidade ao ato ou redesigná-lo.
5.14
No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Deve se observar, sempre que possível, o disposto no item 3.11.
5.15
Na impossibilidade de continuidade da audiência, nos termos do item 5.14, a situação será posteriormente certificada nos autos, com indicação da ocorrência do problema técnico, da eventual continuidade ou redesignação de audiência, ou, na inviabilidade de contato imediatamente posterior ao problema, da necessidade de nova comunicação das partes acerca da complementação do ato.
5.16
No caso de réu preso em estabelecimento penal ou de adolescente internado em unidade socioeducativa, deverá ser assegurada sua participação em local adequado na área administrativa da unidade, separado dos demais custodiados/internados, devendo o juízo:
a)
garantir a informação ao réu ou adolescente acerca da realização do ato por videoconferência, em razão da pandemia por Covid-19;
b)
fiscalizar, por meio do próprio sistema de videoconferência e antes de iniciado o ato, a sala utilizada para a videoconferência no estabelecimento prisional ou na unidade socioeducativa;
c)
assegurar:
I -
especificamente no caso de réu preso, o uso de algemas à luz das normas de regência e da Súmula Vinculante n. 11;
II -
ao adolescente internado, não estar algemado, salvo por determinação judicial fundamentada nos termos da Súmula Vinculante n. 11;
III -
acesso à assistência jurídica ao réu ou ao adolescente;
IV -
o direito do réu ou do adolescente assistir à audiência em sua integralidade; e,
V -
inquirir o réu ou o adolescente sobre tratamento recebido no estabelecimento em que se encontra e/ou outros locais por onde tenha passado durante a privação de liberdade, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos.
5.16.1
Quando relatados ou identificados indícios de ocorrência de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o magistrado requisitará a realização de exame de corpo de delito e registrará, desde então, possíveis lesões apuradas por meio da gravação audiovisual, podendo determinar a realização da audiência de modo presencial e adotar outras providências cabíveis.
5.17
Para cumprimento do previsto na alínea “b” do item 5.16, sugere-se que o magistrado, por meio do próprio sistema de videoconferência, solicite uma visão ampla da sala, podendo, inclusive, questionar o réu ou o adolescente sobre as condições do local.
5.18
No caso de audiência realizada nos processos de apuração de ato infracional, o magistrado deverá garantir:
I -
a presença de um dos pais ou responsáveis no mesmo local que o adolescente, respeitados os protocolos sanitários;
II -
os meios para assegurar o segredo de justiça próprio do processo socioeducativo durante o interrogatório, especialmente:
a)
que as salas destinadas à participação dos adolescentes e seus responsáveis sejam protegidas de visualização e escuta externa; e
b)
que, durante o interrogatório do adolescente, apenas permaneçam na mesma sala que ele seus pais ou responsáveis e seu defensor, se a defesa houver manifestado interesse em participar presencialmente do ato.
5.19
Para fins de realização de audiências por videoconferência no curso dos processos de execução de medidas socioeducativas, deverá o magistrado se atentar às diretrizes estabelecidas na Resolução n. 330, de 26 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
6 Observância das garantias constitucionais e processuais
6.1
As audiências e os atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:
a)
paridade de armas, presunção de inocência, contraditório,ampla defesa e proteção da intimidade e vida privada
b)
oralidade e imediação;
c)
publicidade;
d)
segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas voltadas à prevenção de falhas técnicas;
e)
informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réu migrante ou visitante;
f)
o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas;
g)
igualdade na relação processual; e
h)
efetiva participação do réu ou do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual.
6.2
Sem prejuízo dos princípios previstos no item anterior, o magistrado deverá observar e garantir os princípios e direitos específicos da esfera da infância e da juventude, especialmente:
a)
a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
b)
a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
c)
o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
d)
a convivência familiar e comunitária;
e)
a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
f)
a não discriminação do adolescente;
g)
a individualização da medida socioeducativa, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; e
h)
a garantia do sigilo do processo socioeducativo e da intimidade do adolescente.
6.2.1
De forma a assegurar o princípio constitucional à convivência familiar e comunitária, o magistrado deverá zelar para que seja garantida a participação dos pais ou responsáveis do adolescente em qualquer fase do procedimento, em conformidade ao artigo 111, inc. VI, do ECA.
6.3
Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.
6.4
Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o réu ou o adolescente não compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.
6.5
Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou demais atos processuais realizados por videoconferência.
6.6
A ausência da testemunha não ocasionará a preclusão da prova, devendo o ato ser reagendado com intimações oficiais realizadas pelo Poder Judiciário.
7 Ata e inserção de arquivo no sistema gerenciador do processo eletrônico
7.1
Na ata da audiência em meio virtual, deverá constar:
a)
a informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da pandemia por Covid-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do Fórum;
b)
a identificação dos participantes da audiência por videoconferência;
c)
a observância do direito do réu ou do adolescente de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu advogado ou defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas;
d)
eventuais falhas técnicas, quando for o caso; e
e)
a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.
7.2
Antes da assinatura e publicação da ata, o magistrado deverá disponibilizá-la às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
7.3
A ata deverá ser, ao final, assinada pelo magistrado e anexada aos autos do processo, lançando-se o evento no sistema gerenciador do processo eletrônico.
7.4
O(s) arquivo(s) com a gravação da audiência por videoconferência deverá(ão) ser salvo(s) e juntado(s) ao sistema gerenciador de processos eletrônicos, observando os prazos de 48 (quarenta e oito) horas para disponibilização da mídia às partes.
7.4.1
No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência, os arquivos deverão ser renomeados como “parte 1”, “parte 2” e assim sucessivamente.
7.4.2
O(s) arquivo(s) permanecerá(ão) disponível(is) no PJSC-Conecta pelo período de 15 (quinze) dias, após o que serão apagados automaticamente, para preservar a capacidade de armazenamento do sistema.
7.5
A juntada da gravação com a identificação da testemunha ou vítima protegida e o acesso das partes a esse arquivo se darão em observância ao sigilo necessário e, quando for devida, após a autorização do magistrado.
7.5.1
Para os fins deste item, no sistema Eproc sugere-se a aplicação do sigilo “nível 2” no documento.
8 Requisitos técnicos
8.1
A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.
8.2
A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível em
https://vc.tjsc.jus.br/
, por meio de smartphones, tablets e computadores.
8.3
As audiências e os atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato.
8.4
Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessa a internet, conectado por cabo ou rede sem fio (Wi-Fi) a provedor de serviços de internet, por meio do qual se ingressa em plataforma eletrônica de videoconferência utilizada para a audiência ou ato processual.
8.5
Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover a igualdade de condições a todos os participantes, observando-se as Resoluções n. 329/2020 e n. 330/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o(s) respectivo(s) protocolo(s) técnico(s).
9 Suporte técnico
9.1
A Diretoria de Tecnologia da Informação, por meio dos técnicos de suporte em informática das unidades jurisdicionais, auxiliará os magistrados, os servidores e os demais usuários na utilização do PJSC-Conecta.
10 Disposições gerais
10.1
O PJSC publicará, em página de seu sítio na internet, as ocorrências de indisponibilidade da solução de videoconferência adotada.
10.2
Será garantida a publicidade dos atos ao público em geral, mediante prévio cadastro a ser solicitado por meio da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição ou por e-mail da unidade judicial, em até 72 (setenta e duas) horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.
10.3
Dúvidas sobre as disposições contidas nesta Orientação poderão ser encaminhadas por meio das Centrais de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição ou, conforme o caso, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/09/2020, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.