TipoOrientaçãoNúmero30/2020Data do ato07/08/2020Norma afetadaNão identificada (orientação conjuntural sobre procedimentos processuais penais)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência nos âmbitos criminal, de execução penal, infracional e de execução de medidas socioeducativas durante o período da pandemia causada pela Covid-19. Revogada com a publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, que restabeleceu os serviços presenciais no PJSC.
Classificação por IA
Orientação temporária sobre realização de audiências e atos processuais por videoconferência em processos criminais, infracionais e de execução penal durante a pandemia de Covid-19. Documento revogado em 2022 com retorno aos serviços presenciais.
TEMAS
prazorecessoexpediente
Motivo da relevância: Trata-se de orientação conjuntural e temporária, já revogada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, sem impacto permanente ou estrutural no sistema de justiça. Não cria obrigações normativas duradouras nem afeta competências extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Revogada com a publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, que restabeleceu os serviços presenciais no PJSC.
A realização de audiências por videoconferência nos processos contemplados pela presente Orientação é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado.
O procedimento previsto nesta Orientação se aplica às audiências de instrução e julgamento e aos demais atos processuais que, realizados por videoconferência, referem-se aos processos criminais, às execuções penais, à apuração de ato infracional e às execuções de medidas socioeducativas.
SEI/TJSC - 4903517 - Orientação
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO N. 30, DE 7 DE AGOSTO DE 2020
Atualizada em 21.9.2020
Orienta sobre a realização de audiências de instrução ejulgamento e demais atos processuais porvideoconferência nos âmbitos criminal, de execuçãopenal, infracional e de execução de medidassocioeducativas durante o período da pandemia causadapela Covid-19.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) a Lei n.13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para oenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacionaldecorrente do novo coronavírus (Covid-19); b) o disposto nos arts. 3º, 185, § 2º a§9º, IV, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e, ainda, o art. 152 do Estatuto daCriança e do Adolescente, sendo plenamente possível a prática de atosprocessuais por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico detransmissão de sons e imagens em tempo real; c) a Resolução n. 313, de 19 demarço de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza o Tribunal de Justiçaa disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, providência adotadanos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 24 de março de 2020; d) aResolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020, prorrogada pela Resolução CNJ n.318, de 7 de maio de 2020 e, até 14.6.2020, pela Portaria CNJ n. 79, de 22 de maiode 2020, com possibilidade de continuidade de observância nos termos daResolução CNJ n. 322, de 1º de junho de 2020; e) a Orientação n. 9, de 13 demarço de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre anecessidade das Corregedorias-Gerais do Poder Judiciário Nacional observaremmedidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19)e dá outras orientações; f) que, durante a crise sanitária provocada pela Covid-19,devem ser evitados, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração depessoas, consoante recomendado pela Organização Mundial de Saúde e peloMinistério da Saúde; g) a necessidade de manter em funcionamento o relevanteserviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário, assim como deassegurar soluções adequadas de tecnologia da informação e comunicação, e depromover a melhoria contínua dos processos de trabalho; h) o disposto no art. 4º,inc. I, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23, de 16 de setembro de 2020, que alteraa Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020, para fixar o dia 23 desetembro de 2020 como data de início do retorno gradual do atendimentopresencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; i) a disponibilidade deferramenta de videoconferência segura e robusta, o PJSC-Conecta, de fácil acessoe usabilidade; j) a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacionalde Justiça, a qual regulamenta e estabelece critérios para a realização deaudiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e
de execução penal durante o estado de calamidade pública; k) as disposições daResolução n. 330, de 26 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, quedispõe sobre realização de audiências e outros atos processuais porvideoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execuçãode medidas socioeducativas durante o estado de calamidade pública, reconhecidopelo Decreto Federal n. 6/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; e, l)o exposto no Processo Administrativo n. 0032155-22.2020.8.24.0710, ORIENTA:
1 Esfera de incidência do conteúdo desta Orientação1.1 O procedimento previsto nesta Orientação se aplica às
audiências de instrução e julgamento e aos demais atos processuais que,realizados por videoconferência, referem-se aos processos criminais, àsexecuções penais, à apuração de ato infracional e às execuções de medidassocioeducativas.
1.2 O disposto nesta Orientação se aplica, no que couber, àrealização de audiência nos procedimentos de atos infracionais e aos processos deexecução de medidas socioeducativas quando não for possível a realização dereferidos atos de forma presencial, nos termos do art. 111 do Estatuto da Criançae do Adolescente.
1.3 Para a realização das audiências por videoconferência nosprocessos abrangidos por esta Orientação, deverão ser observadas as diretrizesestabelecidas na Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, e na Resolução n. 330,de 26 de agosto de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e na ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
1.4 O disposto no item 1.3 não prejudica a aplicação complementardesta Orientação.
1.5 O conteúdo desta Orientação não se aplica às audiências decustódia, sendo vedada a sua realização por videoconferência, nos termos do art.19 da Resolução n. 329/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
2 Designação de audiência de instrução e julgamento por
videoconferência2.1 A realização de audiências por videoconferência nos processos
contemplados pela presente Orientação é medida voltada à continuidade daprestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado.
2.2 A audiência de instrução e julgamento somente não serárealizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ouinstrumental de participação por algum dos envolvidos, sendo vedado aomagistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir adefesa.
2.2.1 Verificada a impossibilidade da realização da audiência porvideoconferência, após decisão fundamentada do magistrado, o ato será realizadopresencialmente quando do retorno das atividades presenciais no Poder Judiciáriodo Estado de Santa Catarina.
2.2.2 O previsto no item 2.2.1 não impossibilita nova tentativa dedesignação do ato por videoconferência, desde que sanada a limitação técnicaanteriormente configurada.
2.3 Quando informado que a vítima, o réu, a testemunha, o autor, o
2.3 Quando informado que a vítima, o réu, a testemunha, o autor, oadolescente, bem como o advogado, promotor ou defensor não dispõem derecursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado,ouvidas as partes, em casos urgentes e excepcionais, autorizar, por decisãofundamentada, medidas adequadas para viabilizar a oitiva, desde que respeitadasas normas constitucionais e processuais vigentes, bem como aquelas previstas nasResoluções n. 329/2020 e n. 330/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
2.3.1 Nos casos em que o adolescente, seus genitores ouresponsáveis, o ofendido ou a testemunha não dispuserem dos recursosadequados ou não possam acessar a videoconferência, deverá o Juízodisponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato, com a adoçãodas medidas sanitárias e dos demais procedimentos pertinentes.
2.3.2 Demonstrada a impossibilidade de participação presencial dospais ou responsáveis no mesmo local em que se encontra o adolescente, nostermos do item 5.18, I, o magistrado autorizará sua participação porvideoconferência, em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada,devendo adotar todas as providências para resguardar a intimidade e o sigiloinerentes ao ato.
2.4 Os atos que envolvam violência doméstica e familiar contra amulher, crianças, adolescentes ou idosos, e crimes contra a liberdade sexualdeverão receber maior atenção, recomendando-se ao magistrado a adoção demedidas apropriadas a fim de evitar quaisquer tipos de constrangimentos erevitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do PJSC.
2.4.1 Nos casos de retratação de representação da ofendida ou dedepoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência,não sendo possível assegurar a execução do ato sem preservar a segurançanecessária à vítima ou testemunha, o magistrado deverá fundamentar, pordecisão, a impossibilidade de realização da audiência por videoconferência.
2.5 No caso de adolescente submetido a internação provisória, omagistrado deverá respeitar o limite máximo e improrrogável de 45 (quarenta ecinco) dias para conclusão do procedimento, de acordo com o previsto no artigo183 do ECA.
3 Comunicação do ato3.1 A intimação das partes, do ofendido, das testemunhas e do réu
ocorrerá na forma da legislação processual vigente, vedada a atribuição deresponsabilidade aos procuradores em providenciarem o comparecimento departes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do PoderJudiciário para participação em atos virtuais, nos termos do art. 6º, § 3º, daResolução n. 314/2020-CNJ.
3.1.1 Nos atos infracionais e nas execuções de medidassocioeducativas, deverão ser observados os procedimentos previstos no Estatutoda Criança e do Adolescente no que toca à intimação/cientificação do adolescente,dos pais ou responsáveis legais.
3.2 O Ministério Público e a defesa serão intimados da decisão quedeterminar a realização de audiência por videoconferência com antecedênciamínima de 10 (dez) dias.
3 . 3 As partes serão intimadas da realização da audiência deinstrução e julgamento por videoconferência por meio de seu procurador e/ou doestabelecimento em que estiverem custodiadas, recolhidas, presas ou internadas.
3.4 Para que se possibilite o envio do link de acesso à sala virtual daaudiência de instrução e julgamento, as partes e os participantes (que não estejamprivados de liberdade ou internados) deverão fornecer, preferencialmente, oendereço de correio eletrônico (e-mail) dos participantes do ato, ou o número detelefone, de WhatsApp ou de outro aplicativo similar, se referidas informações jánão constarem nos autos.
3 . 5 O magistrado ou servidor por ele designado organizará aaudiência por videoconferência, com a criação de sala virtual.
3.6 Nos atos de intimação, deverá constar, além dos requisitoslegais, que:
a ) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com aconsequente comunicação, desde então, do link de acesso para ingresso no dia ehora designados e das informações sobre a forma de acesso; e
b) todos os participantes, no dia e horário agendados, deverãoingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados ecom documento de identidade com foto.
3.7 Na ocasião do envio do link aos participantes, também poderãoser encaminhados, se existentes, manuais internos de orientação sobre aparticipação em audiências por videoconferência e a utilização do sistema.
3.8 Deverá ser criado link individualizado para cada audiência ou atoa ser realizado por videoconferência.
3.9 O convite para a audiência por videoconferência não dispensa aintimação respectiva, a qual ocorrerá, sempre que possível, por meio nãopresencial, observado o item 3.13, sem prejuízo das normas processuaisaplicáveis.
3.9.1 A serventia do juízo encarregada da intimação deverácertificar o número de telefone indicado e, sempre que possível, questionar se ointimado possui aparelho eletrônico e conexão com a internet que permita a suaoitiva por videoconferência, garantindo, ainda, a possibilidade de contato casoocorra queda de sinal durante o ato.
3.9.2 Caberá ao participante informar, de imediato, que não dispõedos recursos previstos no item 3.9.1.
3.10 Caso os pais ou responsáveis não sejam localizados ou, senotificados para o ato, não se apresentarem para acompanhar o adolescente naaudiência por videoconferência, sem justificativa, deverá o magistrado designarcurador especial para o ato.
3.11 É importante que o magistrado ou servidor por ele designado,sempre que possível, disponha do contato telefônico das partes para informá-las,imediatamente, na hipótese de falha na conexão, sobre eventual continuidade ouredesignação da audiência.
3.12 Nos casos de réu preso ou de adolescente internado, orespectivo estabelecimento prisional ou socioeducativo deverá ser imediatamentecomunicado, por meio de contato telefônico, acerca de eventual necessidade deredesignação da audiência.
3.13 A comunicação dos atos processuais será realizada, sempreque possível, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientaçõesprevistas na Circular n. 76/2020-CGJ (intimações e demais notificações).
4 Ajustes prévios4.1 Antes do início da audiência por videoconferência, o magistrado
ou o servidor por ele designado, sempre que necessário, deverá:a) realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida no
computador que será utilizado para a realização da audiência;b) agendar reuniões-testes para configurações de vídeo e áudio dos
participantes, sendo especialmente recomendado no caso de testemunhas quenão terão sua imagem exibida;
c) manter contato com as partes e os demais participantes; ed) reenviar aos participantes e-mail ou mensagem com o link para
acesso ao ambiente virtual.4.2 Nos processos com réu preso ou adolescente internado, deverá
ser observada a disponibilidade da sala passiva no momento do agendamento doato, em conformidade com as orientações previstas na Resolução Conjunta GP/CGJn. 24/2019.
5 Realização da audiência de instrução e julgamento por
videoconferência5.1 No dia e horário agendados, todos os participantes do ato,
inclusive o magistrado e o(s) servidor(es) designado(s), deverão ingressar naaudiência por videoconferência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
5.2 Deverá ser garantido o acesso a meios para conversa, livre ereservada, entre os advogados ou defensores que estejam eventualmente emlocais distintos, bem como entre o advogado ou defensor e o réu (preso ou não)ou adolescente (internado ou não).
5.2.1 Para a entrevista reservada com o réu ou adolescente, poderáser empregado o recurso disponível na plataforma que estiver sendo utilizada, ouqualquer outro meio disponível que garanta a realização da entrevista na ausênciados demais participantes, inclusive do magistrado.
5.2.2 É vedada a gravação, por qualquer meio, da entrevista a quese refere o item 5.2.
5.3 Declarada aberta a audiência, o magistrado deverá:a) iniciar a gravação da audiência;b) solicitar a identificação das partes e dos demais participantes por
meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;c) coordenar a participação do Ministério Público, da defesa e dos
demais participantes na audiência;d) restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos
alheios à sua oitiva;e) assegurar a incomunicabilidade de vítimas e testemunhas;f) garantir que, ao réu preso ou ao adolescente internado, seja
destinada sala reservada no estabelecimento prisional ou socioeducativo para arealização de atos processuais por sistema de videoconferência;
g) certificar que haja canal privativo para comunicação entre a
defesa e o réu ou o adolescente, inclusive durante a audiência; eh) adotar todas as cautelas para assegurar que a oitiva do
adolescente ou do réu seja feita em ambiente reservado, seguro e livre deintimidação, ameaça ou coação.
5.4 Na hipótese de impossibilidade de assegurar o previsto nasalíneas "d" a "h" do item 5.3, o ato deverá ser redesignado para data em que aobservância do ali disposto seja viável.
5.4.1 Não sendo possível assegurar que a audiência porvideoconferência em processos de apuração de atos infracionais ou de execuçãode medidas socioeducativas sejam realizadas em ambientes livres deinterferências, com a garantia de segurança, sigilo e intimidade necessários aoato, deverá o juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a sua realizaçãoou designar sua realização presencial, respeitados os protocolos sanitários.
5.5 Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes daaudiência, a requerimento, deverá o ato ser reagendado e, se necessário, acritério do magistrado, realizado na forma presencial.
5.6 Haverá certificação, no termo de audiência e na gravaçãoaudiovisual, do ingresso ou da ausência das partes, de seus procuradores, dorepresentante do Ministério Público, do defensor público e das testemunhas,conforme o caso, respeitadas as peculiaridades atinentes à testemunha ou vítimaprotegida.
5.7 O magistrado deverá adotar, caso necessário, as medidaspertinentes para garantir a oitiva do réu, do adolescente, de testemunha ou davítima separadamente.
5.7.1 Para oitiva de testemunhas em processos criminais, deverãoser observados os procedimentos próprios previstos no Código de Processo Penal.
5.7.2 Caberá ao(à) ofendido(a) e/ou a testemunha informar, tãologo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causahumilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido(a) naforma prevista no art. 217 do Código de Processo Penal.
5.7.3 Antes de iniciar os depoimentos, o magistrado deveráesclarecer aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos,informações, computadores, aparelhos celulares, bem como do uso de qualquerequipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204do Código de Processo Penal.
5.8 A testemunha ou vítima protegida será orientada a permanecercom o vídeo desabilitado durante sua oitiva, que será gravada em outro arquivo,no qual a imagem não será exibida.
5.8.1 O magistrado deverá adotar medidas adequadas parapreservar a segurança da testemunha protegida durante sua oitiva.
5.9 O procedimento a ser observado no ato da audiência porvideoconferência, como a ordem de oitiva, notadamente nos processos criminais,nos atos infracionais e nas execuções penais, dar-se-á nos termos das normasprocessuais vigentes.
5.10 O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça,deverá garantir a publicidade do ato, nos termos do item 10.2.
5.10.1 O magistrado deverá adotar as providências necessárias à
garantia do segredo de justiça próprio do processo de apuração de ato infracionale do processo de execução de medida socioeducativa.
5.11 Em qualquer caso, será vedada:a) a gravação e o registro por usuários não autorizados;b) a realização de streaming, caracterizado como a distribuição
digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e,c) a reprodução de registros por qualquer meio.5.11.1 A vedação constante na alínea "a" do item 5.11 não se aplica
à defesa autorizada a gravar as audiências.5.12 Caso seja proferida sentença em audiência, o termo deverá ser
compartilhado para visualização por meio da própria ferramenta, exceto nahipótese de dispensa pelas partes.
5.13 Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estaçõesde trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados emgravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para dar continuidade aoato ou redesigná-lo.
5.14 No caso de falha na conexão que impeça a continuidade daaudiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelosistema até o momento da queda da conexão. Deve se observar, sempre quepossível, o disposto no item 3.11.
5.15 Na impossibilidade de continuidade da audiência, nos termosdo item 5.14, a situação será posteriormente certificada nos autos, com indicaçãoda ocorrência do problema técnico, da eventual continuidade ou redesignação deaudiência, ou, na inviabilidade de contato imediatamente posterior ao problema,da necessidade de nova comunicação das partes acerca da complementação doato.
5.16 No caso de réu preso em estabelecimento penal ou deadolescente internado em unidade socioeducativa, deverá ser assegurada suaparticipação em local adequado na área administrativa da unidade, separado dosdemais custodiados/internados, devendo o juízo:
a ) garantir a informação ao réu ou adolescente acerca darealização do ato por videoconferência, em razão da pandemia por Covid-19;
b) fiscalizar, por meio do próprio sistema de videoconferência eantes de iniciado o ato, a sala utilizada para a videoconferência noestabelecimento prisional ou na unidade socioeducativa;
c) assegurar:I - especificamente no caso de réu preso, o uso de algemas à luz
das normas de regência e da Súmula Vinculante n. 11;II - ao adolescente internado, não estar algemado, salvo por
determinação judicial fundamentada nos termos da Súmula Vinculante n. 11;III - acesso à assistência jurídica ao réu ou ao adolescente;IV - o direito do réu ou do adolescente assistir à audiência em sua
integralidade; e,V - inquirir o réu ou o adolescente sobre tratamento recebido no
estabelecimento em que se encontra e/ou outros locais por onde tenha passadodurante a privação de liberdade, questionando sobre a ocorrência de tortura e
maus tratos.5.16.1 Quando relatados ou identificados indícios de ocorrência de
tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o magistradorequisitará a realização de exame de corpo de delito e registrará, desde então,possíveis lesões apuradas por meio da gravação audiovisual, podendo determinara realização da audiência de modo presencial e adotar outras providênciascabíveis.
5.17 Para cumprimento do previsto na alínea “b” do item 5.16,sugere-se que o magistrado, por meio do próprio sistema de videoconferência,solicite uma visão ampla da sala, podendo, inclusive, questionar o réu ou oadolescente sobre as condições do local.
5.18 No caso de audiência realizada nos processos de apuração deato infracional, o magistrado deverá garantir:
I - a presença de um dos pais ou responsáveis no mesmo local queo adolescente, respeitados os protocolos sanitários;
II - os meios para assegurar o segredo de justiça próprio doprocesso socioeducativo durante o interrogatório, especialmente:
a) que as salas destinadas à participação dos adolescentes e seusresponsáveis sejam protegidas de visualização e escuta externa; e
b) que, durante o interrogatório do adolescente, apenaspermaneçam na mesma sala que ele seus pais ou responsáveis e seu defensor, sea defesa houver manifestado interesse em participar presencialmente do ato.
5.19 Para fins de realização de audiências por videoconferência nocurso dos processos de execução de medidas socioeducativas, deverá omagistrado se atentar às diretrizes estabelecidas na Resolução n. 330, de 26 deagosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
6 Observância das garantias constitucionais e processuais6 . 1 As audiências e os atos processuais realizados por
videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes aodevido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:
a) paridade de armas, presunção de inocência, contraditório,ampladefesa e proteção da intimidade e vida privada
b) oralidade e imediação;c) publicidade;d) segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas
voltadas à prevenção de falhas técnicas;e) informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réu
migrante ou visitante;f) o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às
testemunhas;g) igualdade na relação processual; eh) efetiva participação do réu ou do adolescente na integralidade da
audiência ou ato processual.6.2 Sem prejuízo dos princípios previstos no item anterior, o
magistrado deverá observar e garantir os princípios e direitos específicos daesfera da infância e da juventude, especialmente:
a) a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;b) a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;c) o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;d) a convivência familiar e comunitária;e) a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento
mais gravoso do que o conferido ao adulto;f) a não discriminação do adolescente;g) a individualização da medida socioeducativa, considerando-se a
idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; eh) a garantia do sigilo do processo socioeducativo e da intimidade do
adolescente.6.2.1 De forma a assegurar o princípio constitucional à convivência
familiar e comunitária, o magistrado deverá zelar para que seja garantida aparticipação dos pais ou responsáveis do adolescente em qualquer fase doprocedimento, em conformidade ao artigo 111, inc. VI, do ECA.
6.3 Os atos realizados por videoconferência deverão observar amáxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.
6.4 Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ouintérprete, caso o réu ou o adolescente não compreenda ou não fale fluentementea língua portuguesa.
6.5 Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuaisfalhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante asaudiências ou demais atos processuais realizados por videoconferência.
6.6 A ausência da testemunha não ocasionará a preclusão da prova,devendo o ato ser reagendado com intimações oficiais realizadas pelo PoderJudiciário.
7 Ata e inserção de arquivo no sistema gerenciador do
processo eletrônico7.1 Na ata da audiência em meio virtual, deverá constar:a) a informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio
de plataforma virtual, diante da pandemia por Covid-19 e da impossibilidade deacesso de pessoas ao prédio do Fórum;
b) a identificação dos participantes da audiência porvideoconferência;
c) a observância do direito do réu ou do adolescente de seentrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu advogado ou defensor,bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durantedepoimentos de testemunhas;
d) eventuais falhas técnicas, quando for o caso; ee) a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais
participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.
7.2 Antes da assinatura e publicação da ata, o magistrado deverádisponibilizá-la às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não deacordo com o seu conteúdo.
7.3 A ata deverá ser, ao final, assinada pelo magistrado e anexadaaos autos do processo, lançando-se o evento no sistema gerenciador do processoeletrônico.
7.4 O(s) arquivo(s) com a gravação da audiência porvideoconferência deverá(ão) ser salvo(s) e juntado(s) ao sistema gerenciador deprocessos eletrônicos, observando os prazos de 48 (quarenta e oito) horas paradisponibilização da mídia às partes.
7.4.1 No caso de mais de um vídeo gravado para a mesmaaudiência, os arquivos deverão ser renomeados como “parte 1”, “parte 2” e assimsucessivamente.
7.4 .2 O(s) arquivo(s) permanecerá(ão) disponível(is) no PJSC-Conecta pelo período de 15 (quinze) dias, após o que serão apagadosautomaticamente, para preservar a capacidade de armazenamento do sistema.
7.5 A juntada da gravação com a identificação da testemunha ouvítima protegida e o acesso das partes a esse arquivo se darão em observância aosigilo necessário e, quando for devida, após a autorização do magistrado.
7.5.1 Para os fins deste item, no sistema Eproc sugere-se aaplicação do sigilo “nível 2” no documento.
8 Requisitos técnicos8.1 A realização de audiência ou ato processual por
videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real,permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.
8 . 2 A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para arealização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível em https://vc.tjsc.jus.br/, pormeio de smartphones, tablets e computadores.
8.3 As audiências e os atos processuais por videoconferência serãorealizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistradointegral controle do ato.
8.4 Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessaa internet, conectado por cabo ou rede sem fio (Wi-Fi) a provedor de serviços deinternet, por meio do qual se ingressa em plataforma eletrônica devideoconferência utilizada para a audiência ou ato processual.
8 . 5 Nas audiências e atos processuais realizados porvideoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos emtodos os pontos de conexão, de modo a promover a igualdade de condições atodos os participantes, observando-se as Resoluções n. 329/2020 e n. 330/2020 doConselho Nacional de Justiça, bem como o(s) respectivo(s) protocolo(s) técnico(s).
9 Suporte técnico9.1 A Diretoria de Tecnologia da Informação, por meio dos técnicos
de suporte em informática das unidades jurisdicionais, auxiliará os magistrados, osservidores e os demais usuários na utilização do PJSC-Conecta.
10 Disposições gerais10.1 O PJSC publicará, em página de seu sítio na internet, as
ocorrências de indisponibilidade da solução de videoconferência adotada.10.2 Será garantida a publicidade dos atos ao público em geral,
mediante prévio cadastro a ser solicitado por meio da Central de AtendimentoEletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição ou por e-mail da unidade judicial, em até72 (setenta e duas) horas antes do previsto para a realização do ato ou daaudiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.
10.3 Dúvidas sobre as disposições contidas nesta Orientaçãopoderão ser encaminhadas por meio das Centrais de Atendimento Eletrônico doPrimeiro Grau de Jurisdição ou, conforme o caso, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 22/09/2020, às 18:06, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4903517 e ocódigo CRC 13AC3E0F.
0032155-22.2020.8.24.0710 4903517v12