ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 241 DE 23 DE AGOSTO DE 2022
FORO JUDICIAL. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SISTEMA SIPIA-SINASE. REFORÇO AOS TERMOS DA CIRCULAR CGJ N. 52, DE 04 DE MARÇO DE 2020. EXORTAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. Autos Sei! 0010769-33.2020.8.24.0710.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Serventuários(as) atuantes na seara da Infância e Juventude, para ciência e orientação, cópia do parecer (Doc.
6557909
) e da decisão (Doc.
6557959
), que instruem os autos Sei! 0010769-33.2020.8.24.0710, exortando-os(as) ao cumprimento das diretrizes e orientações relacionadas na Circular CGJ n. 52/2020 (Doc.
4337057
).
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/08/2022, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6557973
e o código CRC
2DC2F613
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010769-33.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei! n. 0010769-33.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 00081/2022/CIJE/MPSC
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Em reforço à orientação emanada nesta Corregedoria-Geral da Justiça – Circular CGJ n. 52/2020 – expeça-se Circular direcionada aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Serventuários(as) atuantes na seara da Infância e Juventude, instruída com cópia do parecer retro e desta decisão, exortando-os(as) ao cumprimento das diretrizes e orientações relacionadas naquela Circular.
3.
Cientifique-se o Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude e Educação do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia do parecer retro, desta decisão e da novel Circular.
4.
Cumpridos os comandos precedentes, pelo retorno dos autos ao arquivo, conforme ordenado na decisão do Doc.
4337027
.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/08/2022, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6557959
e o código CRC
730AD2DE
.
0010769-33.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Sei! n. 0010769-33.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 00081/2022/CIJE/MPSC
PARECER
FORO JUDICIAL. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SISTEMA SIPIA-SINASE. REFORÇO AOS TERMOS DA CIRCULAR CGJ N. 52, DE 04 DE MARÇO DE 2020. EXORTAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. Autos Sei! 0010769-33.2020.8.24.0710.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento deflagrado em razão de pleito formulado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Dr. João Luiz de Carvalho Botega, no sentido de solicitar que fosse expedida orientação aos Magistrados atuantes na área da infância e juventude para a determinação aos programas que executam medida socioeducativa em meio aberto e fechado sobre a utilização do SIPIA-Sinase (Doc.
4333205
)
Nesse viés, foi expedida a Circular CGJ n. 52/2020, com vistas a orientar as(os) Magistradas(os) e Serventuárias (os) atuantes na área da infância e juventude sobre a imprescindibilidade da determinação aos órgãos de execução de medida socioeducativa quanto à correta utilização e alimentação do sistema SIPIA-Sinase, com cópia parecer que repousa no Doc.
4335845
.
É o essencial relatório.
Perscrutando os autos, vislumbra-se que novo expediente quedou juntado neste feito, vale citar, o Ofício 00081/2022/CIJE/MPSC, subscrito, igualmente, pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Dr. João Luiz de Carvalho Botega (Doc. 6546678), instruído com o Doc.
6546685
e o Doc.
6546691
.
Coleta-se do corpo do referido expediente que:
Em Santa Catarina, o órgão responsável pela gestão do SIPIASINASE (meio aberto) é a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), por meio da Gerência de Políticas para Crianças, Adolescentes e Jovens (GECAJ). A gestão do SIPIA-Sinase (meio fechado) fica a cargo do DEASE que,
a priori
, já executa a alimentação do sistema no tocante às medidas de internação e semiliberdade.
Contudo, em que pese o amplo trabalho desenvolvido para divulgação e incentivo à utilização do Sistema pelos programas que executam medidas socioeducativas de meio aberto, dados de agosto de 2022, obtidos junto à SDS, indicam que 97 dos 295 Municípios catarinenses não estão sequer cadastrados no Sistema. E, ainda, que dos 198 Municípios cadastrados 146 não alimentaram o Sistema em 2022.
Embora os números mostrem um avanço considerável a quantidade de Municípios habilitados (que saltou de 85 para 198 em cerca de dois anos, fruto da articulação entre MPSC e TJSC), demonstram também a necessidade de o Sistema de Justiça manter a constante diligência no sentido de exigir dos programas de meio aberto a alimentação do SIPIA-Sinase.
Em razão do exposto, demonstradas a fragilidade e a irregularidade que adornam a utilização do sistema em apreço, resultando em incontáveis dificuldades enfrentadas pelos atores que laboram com a socioeducação, a exemplo da inexistência de dados fidedignos, postula o consulente a reiteração, por esta Corregedoria-Geral da Justiça, dos termos da Circular n. 52, de 4 de março de 2020,
[...] visando orientar os Magistrados e as Magistradas catarinenses a incluírem,
no dispositivo de suas sentenças – em específico nas homologatórias de remissão cumulada com aplicação de medida e nas condenatórias por ato infracional com aplicação de MSE em meio aberto
–, comando para que o órgão responsável por executar a medida insira os dados do adolescente e da medida socioeducativa no SIPIA-Sinase e apresente nos autos do PEMSE a comprovação do registro, bem como que para que mantenha atualizado o referido sistema, demonstrando, ao fim do cumprimento da medida, que realizou o respectivo encerramento. (grifos não originais)
Não subsistem dúvidas que se faz necessária a conservação da articulação institucional entre o Ministério Público e o Poder Judiciário catarinenses no anseio de se atingir a missão constitucional da proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, conforme realçado pelo requerente.
Nessa trilha, em que pesem os resultados colhidos com o normativo precedente, o quantitativo de municípios que alimentaram o sistema até o presente momento ainda descortina hialina desconsideração às diretrizes e às orientações perpassadas.
Assim, com o propósito de se minimizar as consequências advindas da irregularidade apontada e objetivando alcançar a missão constitucional referendada, desvela-se inafastável reforçar aos juízos com competência na seara da Infância e Juventude, por meio de novel Circular, sobre os termos das diretrizes e das orientações relacionadas à iniciativa.
Diante do exposto,
opina-se
:
a)
em reforço à orientação emanada nesta Corregedoria-Geral da Justiça – Circular CGJ n. 52/2020 – pela expedição de Circular direcionada aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Serventuários(as) atuantes na seara da Infância e Juventude, instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, exortando-as(os) ao cumprimento das diretrizes e orientações relacionadas naquela Circular;
b)
pela cientificação do Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude e Educação do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia deste parecer, da respectiva decisão e da novel Circular; e
c)
cumpridos os comandos precedentes, pelo retorno dos autos ao arquivo, conforme ordenado na decisão do Doc.
4337027
.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor
MAURO FERRANDIN
Núcleo V – Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 23/08/2022, às 18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6557909
e o código CRC
BD819CC3
.
0010769-33.2020.8.24.0710