Circular 274/2020

Circular Administrativo media
Tipo Circular Número 274/2020 Data do ato 04/09/2020 Norma afetada Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71, §5º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. PROJETO IDOSO COM SUPERPRIORIDADE. ORIENTAÇÃO CGJ N. 33/2020. ORIENTA SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS COM PARTE OU INTERESSADO COM IDADE ACIMA DE 80 (OITENTA) ANOS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n. 0008550-47.2020.8.24.0710. Arquivamento. O Núcleo V - Direitos Humanos, ciente da importância de assegurar a efetivação dos direitos garantidos à pessoa idosa, definidos pela Lei n. 10.741/2003, em especial aquela com idade acima de 80 (oitenta) anos, apresenta o projeto Idoso com Superprioridade. Explicando em pormenores, a premissa central do projeto consiste em monitorar os processos abrangidos pela prioridade estabelecida no § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, por meio do controle de tais demandas a ser efetivado pelo próprio magistrado da comarca por painel BI.

Classificação por IA

Circular que divulga a Orientação CGJ n. 33/2020 sobre o Projeto Idoso com Superprioridade, orientando magistrados e servidores de primeiro grau a implementar procedimentos de monitoramento e priorização de processos com partes maiores de 80 anos mediante ferramenta de Business Intelligence.
TEMAS
prazo codigo normas provimento cgj
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa que não cria obrigação normativa vinculante, mas recomenda procedimentos operacionais para magistrados (implementação de tarja de prioridade, uso de painel BI). Não afeta diretamente cartorios extrajudiciais, estrutura processual ou custas/emolumentos. O nível de relevancia é médio pois estabelece diretrizes sobre prazos sugestivos (15 meses para julgamento) e implementação de controle administrativo.
TRECHOS-CHAVE
O magistrado deverá empreender esforços para assegurar prioridade especial na tramitação dos processos com parte ou interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos
o ideal seria que a prolação de sentença de aludidos processos não ultrapasse o prazo de 15 (quinze) meses. Entende-se que mencionado prazo é razoável diante da prioridade que adorna os processos
o prazo de 15 (quinze) meses para julgamento dos processos com parte/interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos é uma sugestão ao magistrado
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:32