ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 193 DE 23 DE JUNHO DE 2020
FORO JUDICIAL. JULGADOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0004006-79.2020.2.00.0000. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. PUBLICIDADE.
- Decisão liminar indeferida. sem prejuízo do reexame da questão após manifestação dos Tribunais requeridos, em 15 (quinze) dias, em especial quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 9º e 86, da Resolução CNJ n. 303/2019.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023023-38.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, com competência na área da Fazenda Pública, os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos n. 0004006-79.2020.2.00.0000, que trata do cumprimento dos arts. 9º e 86º da Resolução CNJ n. 303/2019, bem como da decisão prolatada pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, que acolheu parecer do Núcleo Financeiro (documentos n.
4730686
, n.
4730690
, n.
4744172
e n.
4745571
), nos termos do parecer e da decisão que também acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 23/06/2020, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0023023-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Pedido Providências CNJ - 0004006-79.2020.2.00.0000 - cumprimento dos arts. 9º e 86 da Resolução CNJ n. 303/2019. Publicidade decisão proferida.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias dos documentos n.
4730686
, n.
4730690
, n.
4744172
e n.
4745571
; do parecer retro e desta decisão; aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área da Fazenda Pública, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, devolvam-se os autos à origem.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 23/06/2020, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0023023-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Processo n. 0023023-38.2020.8.24.0710
Assunto: Pedido Providências CNJ - 0004006-79.2020.2.00.0000 - cumprimento arts. 9º e 86 da Resolução CNJ n. 303/2019. Publicidade decisão proferida.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pela Presidência, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP n. 0004006-79.2020.2.00.0000, que encaminha cópia da decisão (
4730690
), que indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo do reexame da questão após manifestação dos tribunais requeridos, em 15 (quinze) dias, em especial quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 9º e 86, da Resolução CNJ 303/2019.
A Presidência, acolheu o parecer do Núcleo Financeiro, determinando a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça para repasse de orientações ao primeiro grau de jurisdição, com o seguinte teor:
Inicialmente, oportuno registrar que encontra-se em trâmite procedimento administrativo para alteração da resolução que regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça Catarinense, a fim de adequar as modificações trazidas pela Resolução CNJ n. 303/2019, a qual contemplará o objeto do presente pedido de providências.
Não obstante, importa consignar que, a partir de 1º de janeiro de 2020 - data da entrada em vigor das novas disposições-, a Presidência desta Corte passou a encaminhar os pedidos de superpreferência relacionados aos Entes submetidos ao Regime Geral de pagamento para análise do Juízo da Execução, na forma preconizada pelo art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019, mantendo-se o procedimento perante esta Presidência apenas quanto aos entes insertos no Regime Especial de Pagamento, segundo disposição do art. 86 do novo ato normativo.
Com relação aos ofícios requisitórios que aportaram neste Tribunal após o advento da nova resolução, inicialmente adotou-se o procedimento para cancelamento das requisições submetidas ao Regime Geral, cujo valor requisitado encontrava-se em patamar inferior ao teto constitucional da superpreferência (triplo do valor da RPV), sendo a grande maioria relacionados ao INSS.
Entretanto, nos autos n. 0001850-03.8.24.0500, houve insurgência da parte credora com relação ao cancelamento da RPP, ao argumento de que o INSS tem agravado das decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal que determinaram o pagamento superpreferencial via RPV, e que aquele Tribunal tem conferido efeito suspensivo para obstar o pagamento por tal modalidade.
Apesar de a discussão travada no âmbito da Justiça Federal não possuir efeito vinculante, prudente se entendeu o acolhimento do pedido, reconsiderando-se o comando de cancelamento a fim de evitar prejuízo à parte credora, caso a questão seja judicializada na esfera estadual.
Assim, os ofícios requisitórios apresentados que se enquadram na situação disciplinada pelo art. 9º da Resolução, são incluídos na lista de ordem cronológica e determinada a inclusão no orçamento do ente devedor, a fim de assegurar o pagamento do referido crédito na data estabelecida pelo art. 100, §5º, da Constituição Federal, submetendo-se ao Juízo da Execução a análise do crédito superpreferencial, cujo pagamento, caso realizado via RPV, deverá ser comunicado nos autos de precatório para fins de abatimento dos valores ou cancelamento da requisição.
Dessa forma, entendeu-se restar resguardado o direito do credor superpreferencial ao recebimento dos valores.
Tocante aos Entes insertos no Regime Especial, permanece a competência da Presidência para análise dos pedidos de superpreferência e respectivo pagamento, na forma disciplinada pelos arts. 74 e 75 da Resolução CNJ n. 303/2019, salientando que a partir de 1º de janeiro de 2021, todos os pagamentos superpreferenciais serão realizados perante o Juízo da Execução, segundo disposição do art. 86.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópia do(s) documento(s) n(s).
4730686
,
4730690
,
4744172
,
4745571
, aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, com atuação na área da Fazenda Pública, para conhecimento e providências, nos termos do parecer do Núcleo Financeiro desta Corte (
4744172
).
Após, pelo retorno dos autos à origem.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 23/06/2020, às 15:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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DA8B1B54
.
0023023-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SEI n. 0023023-38.2020.8.24.0710
Assunto: Pedido Providências CNJ - 0004006-79.2020.2.00.0000 - cumprimento arts. 9º e 86 da Resolução CNJ n. 303/2019
PARECER
Trata-se de pedido de providências instaurado no Conselho Nacional de Justiça, a fim de averiguar o cumprimento do pagamento superpreferencial, na forma disciplinada pelos arts. 9º e 86 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Inicialmente, oportuno registrar que encontra-se em trâmite procedimento administrativo para alteração da resolução que regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça Catarinense, a fim de adequar as modificações trazidas pela Resolução CNJ n. 303/2019, a qual contemplará o objeto do presente pedido de providências.
Não obstante, importa consignar que, a partir de 1º de janeiro de 2020 - data da entrada em vigor das novas disposições-, a Presidência desta Corte passou a encaminhar os pedidos de superpreferência relacionados aos Entes submetidos ao Regime Geral de pagamento para análise do Juízo da Execução, na forma preconizada pelo art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019, mantendo-se o procedimento perante esta Presidência apenas quanto aos entes insertos no Regime Especial de Pagamento, segundo disposição do art. 86 do novo ato normativo.
Com relação aos ofícios requisitórios que aportaram neste Tribunal após o advento da nova resolução, inicialmente adotou-se o procedimento para cancelamento das requisições submetidas ao Regime Geral, cujo valor requisitado encontrava-se em patamar inferior ao teto constitucional da superpreferência (triplo do valor da RPV), sendo a grande maioria relacionados ao INSS.
Entretanto, nos autos n. 0001850-03.8.24.0500, houve insurgência da parte credora com relação ao cancelamento da RPP, ao argumento de que o INSS tem agravado das decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal que determinaram o pagamento superpreferencial via RPV, e que aquele Tribunal tem conferido efeito suspensivo para obstar o pagamento por tal modalidade.
Apesar de a discussão travada no âmbito da Justiça Federal não possuir efeito vinculante, prudente se entendeu o acolhimento do pedido, reconsiderando-se o comando de cancelamento a fim de evitar prejuízo à parte credora, caso a questão seja judicializada na esfera estadual.
Assim, os ofícios requisitórios apresentados que se enquadram na situação disciplinada pelo art. 9º da Resolução, são incluídos na lista de ordem cronológica e determinada a inclusão no orçamento do ente devedor, a fim de assegurar o pagamento do referido crédito na data estabelecida pelo art. 100, §5º, da Constituição Federal, submetendo-se ao Juízo da Execução a análise do crédito superpreferencial, cujo pagamento, caso realizado via RPV, deverá ser comunicado nos autos de precatório para fins de abatimento dos valores ou cancelamento da requisição.
Dessa forma, entendeu-se restar resguardado o direito do credor superpreferencial ao recebimento dos valores.
Tocante aos Entes insertos no Regime Especial, permanece a competência da Presidência para análise dos pedidos de superpreferência e respectivo pagamento, na forma disciplinada pelos arts. 74 e 75 da Resolução CNJ n. 303/2019, salientando que a partir de 1º de janeiro de 2021, todos os pagamentos superpreferenciais serão realizados perante o Juízo da Execução, segundo disposição do art. 86.
Por fim, opina-se pela remessa dos presentes autos à Corregedoria Geral de Justiça desta Corte para orientações/regulamentação acerca do procedimento a ser adotado pelos Juízos de primeiro grau com atuação na área da Fazenda Pública, a fim de dar-se integral cumprimento ao art. 9º da supramencionada resolução, uma vez que se trata de matéria afeta a sua competência.
Estas as informações consideradas pertinentes, as quais seguem com documentos anexos (decisões supramencionadas) e que submeto à apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Presidente.
Florianópolis (SC), data da assinatura digital.
Romano José Enzweiler
Juiz Auxiliar da Presidência
Núcleo Financeiro
Documento assinado eletronicamente por
ROMANO JOSE ENZWEILER
,
JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
, em 19/06/2020, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4744172
e o código CRC
3C6457D5
.
0023023-38.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DECISÃO
Cuido de pedido de providências instaurado no Conselho Nacional de Justiça em face do CSJT, do CJF e de todos os Tribunais, - à exceção do STF, do TSE e dos TREs -, a fim de averiguar eventuais descumprimentos dos arts. 9º e 86 da Resolução CNJ n. 303/2019.
O recente parecer do Núcleo Financeiro da Presidência opina pelo encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça para, caso entenda pertinente, a edição de orientação ou regulamentação acerca do procedimento a ser adotado pelos Juízos de primeiro grau com atuação na área da Fazenda Pública, a fim de dar-se integral cumprimento ao art. 9º da supramencionada resolução.
Sendo assim, adoto a sugestão do Dr. Romano Enzweiller e determino o envio dos autos à CGJ nos termos supracitados.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador Ricardo RoeslerPresidente
Documento assinado eletronicamente por
RICARDO JOSE ROESLER
,
PRESIDENTE
, em 22/06/2020, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4745571
e o código CRC
E61D0D9C
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0023023-38.2020.8.24.0710