ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 136 DE 26 DE MAIO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. JUIZ DE PAZ. SISTEMA CADASTRAL. NORMA DO ART. 114-B, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE NOMEAÇÃO. DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DO COMANDO MOTIVADO POR LIMITAÇÃO TÉCNICA CONSUBSTANCIADA NO TAMANHO DO ARQUIVO A SER CARREGADO NA FICHA CADASTRAL DO JUIZ DE PAZ. DETERMINAÇÃO NORMATIVA QUE DEMANDA ATUALIZAÇÃO EM FACE DO ATUAL SISTEMA PROCESSUAL ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO ÚNICO UTILIZADO POR TODOS OS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CATARINENSES. SISTEMA PROCESSUAL ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO QUE POSSIBILITA O COMPARTILHAMENTO DE PROCESSOS EM TRÂMITE COLABORATIVO. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PROCESSO DE NOMEAÇÃO OU DE EXONERAÇÃO DE JUIZ DE PAZ PELO SISTEMA PROCESSUAL ADMINISTRATIVO, SEM NECESSIDADE DE CARREGAMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS NA FICHA CADASTRAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO TEXTO DO COMANDO NORMATIVO, PARA REFLETIR A ATUAL REALIDADE. ALTERAÇÃO DO ART. 114-B, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro;
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0018068-27.2021.8.24.0710, que altera o texto do art. 114-B, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 27/05/2021, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0018068-27.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0018068-27.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Registro de juiz de paz no Sistema Cadastral.
Tratam os autos de dificuldade de cumprimento do art. 114-B, § 2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5542854
).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores de foro.
No intuito de favorecer a disseminação do conhecimento, determino a divulgação do teor da decisão aos chefes de secretaria do foro por meio da lista
[email protected]
.
Determino a remessa dos autos à comarca de Ituporanga, para que a Sra. Wania Sidonia Pacher Koerich, chefe de secretaria do foro, indique o registro a ser mantido no cadastro no prazo normativo (art. 26, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
Com a resposta, movimente-se o processo à Assessoria de Informática desta Corregedoria, para providências relacionadas aos problemas técnicos relatados nos autos.
Após, movimentem-se os autos ao Núcleo II, para alteração da versão anotada do Código de Normas.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 27/05/2021, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0018068-27.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0018068-27.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Registro de juiz de paz no Sistema Cadastral.
Foro Extrajudicial. Juiz de paz. Sistema Cadastral. Juntada de cópia integral do processo de nomeação. Impossibilidade. Limitação técnica quanto ao tamanho do arquivo. Possibilidade de acesso ao processo de nomeação ou de exoneração de juiz de paz pelo sistema processual administrativo. Necessidade de atualização do comando normativo, para refletir a atual realidade. Proposta de alteração da redação do art. 114-B, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Deferimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de requerimento formalizado por Wania Sidonia Pacher Koerich, chefe de secretaria do foro da comarca de Ituporanga, pelo Protocolo 52782-ACEFLU, no qual relatou a impossibilidade de atendimento integral do art. 114-B, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como informou o cadastramento dúplice de juiz de paz equivocadamente ocorrido. Ressaltou, também, inconsistências técnicas e dúvidas na correção de documentos já registrados na ficha cadastral de um juiz de paz.
É o sucinto relatório.
2.
Em relação ao registro equivocado, há informação nos autos identificando qual juiz de paz possui registro duplicado. Todavia, a falta de mais informações recomenda uma consulta à requerente para informar qual dos registros deve ser eliminado - e qual deve ser mantido.
No tocante à relatada dificuldade técnica, após a resposta da requerente relacionada com a duplicidade cadastral, prudente encaminhar os autos à Assessoria de Informática para que identifique e corrija o problema no sistema cadastral de juízes de paz.
Com respeito ao comando contido no art. 114-B, § 2º, do Código de Normas, é cediço que foi instituído em abril de 2018, época na qual esta Corregedoria ainda possuía sistema processual eletrônico de acesso restrito apenas a este Órgão de Orientação. Vigorava naquele momento a utilização do SAJ-CGJ, sistema processual de uso exclusivo e interno da CGJ, ao passo que o sistema PTC era o utilizado pelo restante do Poder Judiciário. Por este motivo, constou no normativo citado a determinação de inserção de cópia integral dos autos na ficha cadastral do juiz de paz. Não obstante essa determinação de carregamento de cópia integral dos autos, destaco a limitação de 2 Mega bytes para o tamanho do arquivo a ser carregado, o que praticamente impede a juntada de cópia de processo digital que possua mais de 5 páginas.
Ocorre que, pouco tempo depois, todos os órgãos judiciários catarinenses passaram a utilizar sistema processual administrativo eletrônico único. Trata-se do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sistema informatizado de gestão de processos e documentos eletrônicos que teve seu início de implantação em outubro de 2018.
O SEI é um sistema processual administrativo que possibilita o trâmite colaborativo dos processos, de modo que o comando contido no regramento de juntada de cópia integral do processo não mais se justifica ser mantido, bastando a juntada do documento de nomeação, o qual permite acessar o processo autuado.
Desse modo, opino pela alteração da redação do 114-B, § 2º, do Código de Normas, para:
Art. 114-B. Omissis
[...]
§ 2º. O chefe de secretaria do Foro realizará o cadastro do juiz de paz mediante acesso à área restrita do Portal do Extrajudicial, com cópia do ato de nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias da sua publicação.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela alteração da redação do art. 114-B, § 2º, do Código de Normas;
b) pela intimação da requerente, para que indique o registro a ser mantido no cadastro;
c) com a resposta, pela movimentação dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria-Geral da Justiça, para que regularize os registros duplicados e atualize o sistema cadastral dos juízes de paz na forma dos autos; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/05/2021, às 19:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0018068-27.2021.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 28 DE 20 DE MAIO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para simplificar o procedimento de cadastro dos documentos relacionados aos juízes de paz.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0018068-27.2021.8.24.0710, que trata da necessidade de alterar o comando do § 2º do art. 114-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para simplificar o procedimento carregamento dos documentos relacionados ao cadastro dos juízes de paz,
RESOLVE:
Art. 1º O texto do § 2º do art. 114-B do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114-B ...................................................................................
§ 2º O chefe de secretaria do Foro realizará o cadastro de novo juiz de paz e atualizará o existente mediante acesso à área restrita do Portal do Extrajudicial, com cópia do ato de nomeação ou de exoneração, no prazo de 5 (cinco) dias da sua publicação.
Art.2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 27/05/2021, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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CCF70B8D
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