ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 36 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO DO GENITOR. AVERBAÇÃO. ASSENTO DE CASAMENTO DA PESSOA RECONHECIDA. ASSENTO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE PRESCINDE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL E DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 543-A DO CNCGJ.
Senhores Juízes de Direito, e
Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina,
Comunico os termos do parecer e da decisão, proferidos nos autos n. 000996-08.2017.8.24.0600, que trata do procedimento de averbação, no assento de casamento da pessoa reconhecida, no assento de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor decorrente de reconhecimento de paternidade.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/02/2021, às 19:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0000996-08.2017.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0000996-08.2017.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Os autos versam acerca de consulta oriunda da oficial da Escrivania de Paz do Município de Morro Grande, Angélica Azeredo Garcia Caporal, acerca do procedimento de averbação, no assento de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor decorrente de reconhecimento de paternidade.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5376943
) e determino:
a) a edição de provimento para inserir o parágrafo único ao art. 543-A do CNCGJ, na forma sugerida no corpo do parecer;
b) a expedição de circular aos juízes de direito e aos responsáveis por serventias de registros civis das pessoas naturais, com cópia desta decisão, do parecer e do provimento, para conhecimento;
c) cientificação da requerente; e
d) o encaminhamento de cópia do provimento ao Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do CNCGJ.
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/02/2021, às 19:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0000996-08.2017.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0000996-08.2017.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO DO GENITOR. AVERBAÇÃO. ASSENTO DE CASAMENTO DA PESSOA RECONHECIDA. ASSENTO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE PRESCINDE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL E DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 543-A DO CNCGJ. EDIÇÃO DE PROVIMENTO E DE CIRCULAR
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta formulada por Angélica Azeredo Garcia Caporal, oficial da Escrivania de Paz do Município de Morro Grande, acerca do procedimento de averbação, no assento de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor decorrente de reconhecimento de paternidade.
Apresentou, ainda, proposta de regulamentação, pela via administrativa, nos moldes daquela implementada pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimento n. 28/2016).
No parecer (
2854443
), o então Juiz-Corregedor Luiz Henrique Bonatelli concluiu que “
merece ser incluído dispositivo normativo específico a respeito, de modo a possibilitar, sem maiores rigores de forma, a possibilidade de averbação do reconhecimento de filho (em especial maior) no assento de casamento e de nascimento de seus filhos.
”
Determinou-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (
2854448
), por versar a consulta sobre matéria afeta às suas atribuições.
A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos manifestou-se no sentido de ser viável “a
partir de reconhecimento de filho no assento de nascimento, a averbação no assento de casamento da pessoa reconhecida, ou de nascimento de seus filhos, na esfera administrativa, sem a necessidade intervenção do Ministério Público que deverá estar restrita às hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé
” (
2854462
).
É o breve relato.
2.
O tema objeto da consulta aborda a possibilidade de averbação do reconhecimento de filiação superveniente no assento de nascimento e de casamento dos filhos da pessoa que foi reconhecida.
Um dos efeitos do reconhecimento de paternidade é a averbação deste reconhecimento no assento de nascimento com a inserção do novo estado de filiação e do patronímico do genitor.
O inciso II do art. 10 do Código Civil prevê expressamente tal averbação:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
(...)
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
No Provimento n. 16/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, foi regulamentada a averbação do reconhecimento espontâneo de paternidade biológica no assento de nascimento do filho reconhecido, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial:
Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.
A sistemática do reconhecimento da filiação na via administrativa, implementada pelo Provimento n. 16/2012 do CNJ, determina a remessa ao juiz quando o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé (art. 7º, § 3º).
O direito ao patronímico do genitor perfectibiliza-se com sua inserção no assento de nascimento do filho reconhecido. No entanto, como destacado pela requerente, não há regramento administrativo para averbação, nos assentos de nascimento ou casamento dos filhos, da alteração do patronímico do genitor em razão de reconhecimento de filiação, o que restringe a possibilidade de alteração do nome extrajudicialmente.
Vale ressaltar que, em relação à averbação da alteração do patronímico familiar dos pais, nos assentos de nascimentos e casamento dos filhos, por força de alteração do estado civil, a Corregedoria Nacional de Justiça padronizou os procedimentos de alteração do nome do genitor em função de casamento, separação e divórcio, independentemente da intervenção judicial. O art. 1º do Provimento n. 82/2019 dispõe:
Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).
A exegese dos preceitos normativos indica que a alteração do patronímico dos filhos pode se operar administrativamente mediante a apresentação de certidão que comprove alteração do nome do genitor pelo casamento, separação, divórcio ou viuvez.
O referido provimento faz expressa alusão à desnecessidade de autorização judicial (art. 1º, § 1º), dispensando-se, assim, os procedimentos de retificação previstos nos arts. 109 e 110 da Lei n. 6.015/1973.
Esta Corregedoria-Geral de Justiça, antes mesmo da regulamentação pela Corregedoria Nacional de Justiça, já havia editado o Provimento n. 8/16 que acrescentou o art. 543-A do CNCGJ:
Art. 543-A. É permitida a averbação, no assento de nascimento do filho, do patronímico materno ou paterno, em decorrência do casamento ou divórcio, independentemente de pedido judicial, mediante requerimento escrito da parte interessada, acompanhado de documentação comprobatória de ordem legal e autêntica.
Nessa vertente, não haveria nenhuma vedação para eventual alteração do patronímico familiar por meio de averbação no registro de casamento do reconhecido, ou de registro de nascimento e no de casamento dos filhos por força do reconhecimento de filiação do genitor.
Vale consignar que tal averbação trata-se de mera atualização dos dados de filiação nos registros do reconhecido e dos filhos perante o registro civil de pessoas naturais.
O nome como um atributo da personalidade, nele compreendido o prenome e o sobrenome (art. 18 do Código Civil), “
constitui direito essencial de todo ente humano
” (STJ, Resp n. 622.799-MG), e o patronímico familiar possibilita a imediata identificação da pessoa como membro da família.
Ademais, merecem destaque algumas considerações emitidas, nestes autos, no parecer do ilustre colega e então juiz-corregedor, Dr. Luiz Henrique Bonatelli:
Nesse sentido, não se afigura razoável condicionar a averbação do reconhecimento da paternidade, no assento de casamento do registrado, ou no assento de nascimento de seus filhos, à prévia ordem judicial ou manifestação ministerial (Lei nº 6015/73, arts. 109 e 110), quando o ato principal, o próprio reconhecimento, já é realizado de maneira administrativa, sem intervenção judicial. Trata-se de mero acessório decorrente do primeiro ato, de providência que, se expressamente requerida, é intrínseca ao primeiro, inerente como corolário lógico daquele.
Não se apresenta proporcional, também, exigir prévia intervenção judicial para a prática de um ato acessório àquele em que a norma já dispensa essa providência. De fato, a forma não pode ser vislumbrada em grau elevado ao ponto ser considerada fim em si mesma, na medida em que é talhada de maneira a conduzir a prática de atos por caminho conhecido para trazer maior segurança à validade do ato, e não se tornar rígida ao ponto de levar a mácula do ato mesmo que perfectibilizado de maneira regular por outro modo, atingida de forma certeira à finalidade (grifo original) (
2854443
)
Dessarte, por estar em consonância com os provimentos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça e em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, além de promover cidadania e fomentar desjudicialização, propõe-se a inclusão do parágrafo único no art. 543-A do Código de Normas com a seguinte redação:
Art. 543-A. É permitida a averbação, no assento de nascimento do filho, do patronímico materno ou paterno, em decorrência do casamento ou divórcio, independentemente de pedido judicial, mediante requerimento escrito da parte interessada, acompanhado de documentação comprobatória de ordem legal e autêntica.
Parágrafo único. As alterações do patronímico em decorrência de reconhecimento de filiação também serão processadas a requerimento do interessado e serão averbadas no assento de casamento da pessoa reconhecida, no assento de nascimento ou de casamento de seus filhos, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.
3.
Diante do exposto, opino:
a) pelo acolhimento do pedido formulado pela delegatária da Escrivania de Paz do Município de Morro Grande, com a consequente alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral, para inclusão de parágrafo único no art. 543-A;
b) pela cientificação da requerente, do parecer e da decisão;
c) pela expedição de circular aos juízes de direito, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer, da decisão e do provimento, para ciência; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/02/2021, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
7781121A
.
0000996-08.2017.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 9 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para estabelecer procedimento de averbação, no assento de casamento da pessoa reconhecida, bem como no assento de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor decorrente de reconhecimento de paternidade.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0000996-08.2017.8.24.0600, a necessidade de estabelecer procedimento de averbação, no assento de casamento da pessoa reconhecida, bem como no assento de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor decorrente de reconhecimento de paternidade,
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 543-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
"Art. 543-A...........................
Parágrafo único: As alterações do patronímico em decorrência de reconhecimento de filiação também serão processadas a requerimento do interessado e serão averbadas no assento de casamento da pessoa reconhecida, no assento de nascimento ou de casamento de seus filhos, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial".
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/02/2021, às 19:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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C1BEB7DC
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