ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 132 DE 21 DE MAIO DE 2021
Extrajudicial. Ampliação das possibilidades de publicação em meio eletrônico, no âmbito do serviço imobiliário registral. Art. 653-A no CNCGJ.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0015139-21.2021.8.24.0710, que trata da possibilidade de publicação de editais eletrônicos, além de usucapião extrajudicial, também nos demais procedimentos de notificação por edital no âmbito do serviço imobiliário registral.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/05/2021, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
7F3F0780
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0015139-21.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0015139-21.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Providências
Trata-se de consulta formulada pelo Colégio Registral Imobiliártio de Santa Catarina – CORI/SC acerca da possibilidade de publicação de editais eletrônicos, além de usucapião extrajudicial, também nos demais procedimentos de notificação por edital no âmbito do serviço imobiliário registral
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5544435).
Expeça-se circular a todas as serventias extrajudiciais, Juízes Diretores do Foro e com atribuição em registros públicos, esclarecendo que se afigura possível a publicação de editais eletrônicos, além de usucapião extrajudicial, também nos demais procedimentos de notificação por edital no âmbito do serviço imobiliário registral.
A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada com cópia do parecer.
Cumpridas as providências, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 26/05/2021, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5544491
e o código CRC
355AB0E9
.
0015139-21.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0015139-21.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Providências
Extrajudicial. Consulta. Ampliação das possibilidades de publicação em meio eletrônico, no âmbito do serviço imobiliário registral. Art. 653-A no CNCGJ.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consulta formulada pelo Colégio Registral Imobiliártio de Santa Catarina – CORI/SC acerca da possibilidade de publicação de editais eletrônicos, além de usucapião extrajudicial, também nos demais procedimentos de notificação por edital no âmbito do serviço imobiliário registral, em que requer:
a) Avaliação da pertinência ou não de deixar expresso no Código de Normas que a publicação editalícia eletrônica serviria para todo e qualquer procedimento do Registro de Imóveis;
b) A possibilidade de um pronunciamento da Corregedoria-Geral da Justiça no sentido da legalidade da aplicação do art. 653-A, desde a sua vigência, aos procedimentos de parcelamento do solo em tramitação ou já findos, de maneira que não pairem dúvidas sobre a legalidade dos procedimentos em curso e dos assentos registrais já efetivados. (documento n. 5483169).
É o necessário.
2.
Sobre o tema, recentemente esta Corregedoria-Geral da Justiça emitiu parecer no processo n. 0046718-21.2020.8.24.0710, nos seguintes termos:
A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou, no procedimento de usucapião extrajudicial (Provimento n. 65, de 14.12.2017), a publicação dos editais em meio eletrônico, desde que autorizado pelo Tribunal:
Art. 11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.
Parágrafo único. A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal.
É sabido que no âmbito do serviço extrajudicial existem mais procedimentos que também possuem previsão de publicação de editais, sendo importante conciliar estes procedimentos às normas que instituem o meio eletrônico para registro (Lei ns. 11.977/2009 e 11.419/2006). A título de exemplo, nos processos judicias, o Código de Processo Civil, em seus artigos 246 e 270, tornou como regra, sempre que possível, a prática de atos de cientificação das partes e de terceiros por meio eletrônico.
Com o intuito de simplificar o serviço, dar maior celeridade e baratear o custo ao usuário - sem perder de vista a necessária segurança jurídica dos atos extrajudiciais -, a ampliação das possibilidades de publicação em meio eletrônico vai ao encontro da perspectiva legislativa, no sentido de verdadeira substituição do meio físico (jornais de grande circulação) pelo meio eletrônico, a critério da parte interessada, como ocorreu na Lei n. 13.465/2017, ao acrescer o § 14 ao art. 216-A da Lei 6.015/77.
Nesse sentido, esta Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Provimento n. 61/2020, incluiu o art. 653-A no CNCGJ, nos seguintes termos:
Art. 653-A. O oficial orientará o interessado quanto à possibilidade de, a seu critério, publicar-se edital em meio eletrônico ou impresso.
§ 1º A publicação deverá ser realizada em jornais regularmente registrados.
§ 2º O oficial arquivará documento comprobatório da ciência do interessado.
Acerca do tema “jornais de grande circulação”, este refere-se à opção do interessado pelo uso impresso para notificação por edital. Para tanto, o art. 735, do CNCGJ, estabelece as diretrizes, como segue:
Art. 735. Nos municípios em que não houver jornal local de circulação diária, o edital a que se refere o artigo 19 da Lei n. 6.766/1979, poderá, a juízo do oficial, ser publicado, alternativamente, em jornal:
I – diário e de âmbito estadual, por três dias consecutivos; e
II – local, sem circulação diária, desde que publicado em três edições consecutivas.
§ 1º Ao realizar a escolha, o oficial levará em consideração a medida que tenha mais efetividade e repercussão na comunidade local.
§ 2º O oficial apresentará suas razões, por escrito, ao interessado e arquivará cópia na serventia.
Dessa forma, afigura-se possível, a nosso sentir, a publicação de editais eletrônicos, além de usucapião extrajudicial, também nos demais procedimentos de notificação por edital no âmbito do serviço imobiliário registral.
Importante observar que o art. 653-A, do CNCGJ, está localizado no Capítulo III, que trata dos procedimentos, ou seja, aplica-se a todos os procedimentos do registro de imóveis, não se limitando à usucapião extrajudicial.
Portando, desde a sua vigência, o referido dispositivo pode ser utilizado para quaisquer procedimentos em que seja necessária a publicação de edital, e que tenham sido protocolados posteriormente ao Provimento CGJ n. 61/2020.
3.
Diante do exposto, para se evitar maiores questionamentos acerca do tema, opina-se:
a) pela expedição de circular a todas as serventias extrajudiciais, Juízes Diretores do Foro e com atribuição em registros públicos, esclarecendo que se afigura possível a publicação de editais eletrônicos, além de usucapião extrajudicial, também nos demais procedimentos de notificação por edital no âmbito do serviço imobiliário registral, nos termos deste parecer;
b) pela cientificação do consulente e
c) pelo encerramento dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 21/05/2021, às 22:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5544435
e o código CRC
6F996046
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0015139-21.2021.8.24.0710