ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 229 DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
Processo n.: 0011134-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO
SPRINT
. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último
sprint
do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos
sprints
anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0011134-53.2021.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a publicação do Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do normativo (documento n.
5775293
), dos pareceres e informações dos setores da CGJSC atuantes no Projeto Simplifica (documentos n.
5733210
, n.
5765477
, n.
5765587
, n.
5766722
, n.
5768552
, n.
5769030
e
5755502
) e da decisão (documento n.
5774463
), que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 06/09/2021, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 06/09/2021, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5775721
e o código CRC
F7FE118D
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0011134-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0011134-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Projeto Simplifica. Revisão do CNCGJ.
1.
Acolhemos os fundamentos e a conclusão dos pareceres dos Juízes-Corregedores Jaber Farah Filho (Núcleo I), Silvio José Franco (Núcleo II), Ruy Fernando Falk (Núcleo III), Rafael Maas dos Anjos (Núcleo IV) e Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Por conseguinte, determinamos:
a)
a elaboração de provimento para efetivar as revogações e alterações normativas recomendadas para o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), nos termos das fundamentações dos pareceres; e,
b)
após, a expedição de circular aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópias desta decisão, dos pareceres de n.
5733210
, n.
5765477
, n.
5765587
, n.
5766722
, n.
5768552
e n.
5769030
; e das informações de protocolo n.
5755502
, para ciência do ato normativo.
3.
Cumpridos os itens antecedentes, retornem os autos ao Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, para as alterações necessárias nas versões digitais do CNCGJ.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 06/09/2021, às 11:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 06/09/2021, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5774463
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E82508E6
.
0011134-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0011134-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo III - Foro Judicial
Assunto: Projeto Simplifica - Quinta
Sprint
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça;
Trata-se de processo administrativo instaurado para reunir os encaminhamentos pertinentes ao Projeto Simplifica, programa de desburocratização implantado por esta Corregedoria com o objetivo de revisar todos os normativos e recomendações expedidos por este órgão supervisor desde o ano de 2008, tencionando identificar oportunidades para atualização ou aprimoramento, bem como afastar diretrizes presentemente desnecessárias, por meio da revogação do texto que as contém.
Nessa quinta e última etapa, conforme o Termo de Abertura de Projeto (documento n. 5422734), a revisão está voltada para o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Para tanto, o texto do Código foi subdividido pela equipe responsável pelo projeto, levando-se em consideração as atribuições de cada um dos núcleos especializados e dos demais setores dessa Corregedoria-Geral.
É o relatório.
Após análise dos dispositivos afetos à atuação desse Núcleo III, verificou-se a necessidade de revogação do art. 1º do Apêndice XIII do CNCGJ, o qual prevê o seguinte:
"Art. 1º O Programa Inspeção Virtual é realizado com auxílio de software desenvolvido pela Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com a Diretoria de Tecnologia da Informação e tem por objetivo auxiliar por meio de planilhas eletrônicas a atividade correicional, permitindo a obtenção de dados relativos às atividades cartorárias e judicantes sem a necessidade do comparecimento físico a cada uma das unidades judiciárias do Estado".
Em que pese não tenha sido expressamente referido no texto legal, o Programa Inspeção Virtual surgiu a partir da necessidade de captar dados estatísticos do Programa SAJ5/PG, hoje descontinuado em razão da implantação do sistema eproc pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018.
Ademais, atualmente, os dados estatísticos dos relatórios correicionais são extraídos diretamente do sistema eproc por meio do programa
Business Intelligence – BI
, cujo acesso foi disponibilizado a todas as unidades jurisdicionais, conforme Circular CGJ n. 111, de 17 de abril de 2020.
Logo, a manutenção em vigor do art. 1º do Apêndice XIII do CNCGJ em nada aproveita para a atividade dessa Corregedoria e às unidades judiciárias de primeiro grau, dada a obsolescência do Programa Inspeção Virtual.
Dessa forma, com base nos argumentos expostos, opina-se pela inclusão do art. 1º do Apêndice XIII do CNCGJ no ato revogatório unificado a ser expedido nos presentes autos.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Ruy Fernando Falk
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 27/08/2021, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5733210
e o código CRC
E51CC29E
.
0011134-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0011134-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Projeto Simplifica. Revisão do CNCGJ.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Trata-se, em síntese, de procedimento administrativo instaurado para sediar os encaminhamentos pertinentes ao Projeto Simplifica, implementado por esta Corregedoria com fulcro na desburocratização das rotinas administrativas existentes no órgão correicional e nas unidades judiciárias do estado de Santa Catarina.
De acordo com aquilo que já foi relatado noutras ocasiões nestes mesmos autos, o Projeto Simplifica foi dividido, para fins operacionais, em dois ramos de atuação. Um deles cuidou de consultar os servidores do primeiro grau de jurisdição e da própria Corregedoria a respeito de eventuais deficiências nos procedimentos dos quais participam e das ideias que pudessem ter para aprimoramento do trabalho, ofertando formulários para preenchimento voluntário dos interessados (vide os pareceres de protocolo
5423721
e
5449232
). As respostas assim coletadas foram esmiuçadas pelo parecer de número
5622844
e encaminhadas, em caráter introdutório, para análise dos setores identificados como competentes dentro da estrutura administrativa, conforme a matéria abordada (decisão
5627027
). Desta providência foram notificados os magistrados, chefes de cartório e servidores (circular
5627049
e mensagem eletrônica
5632805
), em evento que marcou o encerramento dessa vertente do projeto.
No mais, de forma concomitante, o outro braço do programa impulsionou uma revisão de todos os provimentos, circulares, ofícios-circulares e orientações expedidos pela Corregedoria entre os anos de 2008 e 2020 (além de algumas orietações dos anos de 2006 e 2007), almejando identificar, no vasto corpo de normas e diretrizes, aquelas que não aproveitavam mais às atividades dos órgãos correicional e judiciais, seja por terem perdido o objeto (no sentido de terem sido elaboradas com o intuito de noticiar um acontecimento, apenas, sem pretensão de valer como instrumento de consultas futuras) ou por se terem tornado obsoletas (em face de alguma alteração normativa ou técnica - como a mudança entre sistemas eletrônicos - superveniente). O exame ocorreu em quatro
sprints
(etapas) sucessivos, cujas conclusões foram descritas em pareceres emitidos por cada um dos Núcleos envolvidos no projeto (acolhendo, por vezes, informações prestadas pelos setores de apoio) e, uma vez chanceladas por Vossa Excelência, deram causa às revogações necessárias, comunicadas ao primeiro grau por intermédio de circulares (docs.
5492062
,
5548525
,
5616898
e
5627049
).
Como se vê, também essa faceta do Projeto Simplifica foi praticamente concluída, encontrando-se o programa, presentemente, nos seus estágios mais finais. Nesse sentido, o que remanesce em relação ao cronograma inicialmente projetado (Termo de Abertura de Projeto
5422734
) é a revisão derradeira do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, diploma que consolida as mais relevantes produções normativa deste órgão supervisor. É para esse desiderato que se oferta, agora, o presente parecer.
Diga-se, então, que a reanálise das regras insertas na consolidação normativa não tem a pretensão de passar a limpo todas as matérias jurídicas lá abordadas, com suas diversas minúcias. Com efeito, não se quis, neste projeto, uma atualização exaustiva do Código de Normas, de vez que este já é rotineiramente analisado no curso dos exames desenvolvidos pelos Núcleos nos processos administrativos de que cuidam. Antes, o estudo em tela almejou adequar as disposições da codificação às alterações promovidas no curso dos
sprints
anteriores, porque ocasiões houve em que foram revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com os seus temas. Ao final, convindo ao entendimento de Vossas Excelências, almeja-se implementar as alterações por intermédio de um único provimento, com efeitos nas esferas Judicial e Extrajudicial desta Corregedoria, evitando, assim, a expedição desnecessária de diferentes atos voltados ao mesmo fim, na linha do intuito de desburocratização que inspirou este próprio projeto.
Com isso em mente, pois, passo a descrever os artigos do Código de Normas cuja adequação, salvo melhor entendimento, é necessitada neste momento:
1) Art. 27:
dispõe sobre a contagem de prazos nos procedimentos administrativos da Corregedoria, nos seguintes termos:
Art. 27. Inicia-se a contagem do prazo:
I - por meio eletrônico, no dia seguinte ao da confirmação do recebimento da comunicação; e
II – por meio físico, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado.
§ 1º Não havendo confirmação do recebimento da comunicação eletrônica no prazo de 05 (cinco) dias, o ato dar-se-á por meio físico.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Por primeiro, constata-se, aqui, uma carência do Código de Normas, se confrontado com a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2019,
disciplinadora do sistema sei, onde estão contempladas outras modalidades de comunicação (art. 46), como a remessa dos autos (em se tratando de outro setor do Tribunal de Justiça), o Malote Digital e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe); convém, pois, complementar o artigo acima com essas previsões. No mais, enquanto a falta de confirmação, na hipótese acima, exige que o ato seja reiterado pela via física (regra que já me parece, modestamente, anacrônica no cenário cada vez mais virtualizado do Poder Judiciário), o normativo do sistema, mais moderno, estabelece presunção de ciência “
após 10 (dez) dias corridos, contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso ou do envio da correspondência eletrônica”
(parágrafo único do comentado artigo). Faz-se necessário compatibilizar os dois regramentos, dando-se preferência, opino, às regras pertinentes ao sei!, que foram instituídas por último e constituem o que efetivamente se aplica nos procedimentos administrativos deste órgão.
Portanto, seguindo de perto a redação do artigo 46 daquela resolução conjunta, o artigo 27 do CNCGJ constaria desta forma:
Art. 27. Inicia-se a contagem do prazo no dia seguinte:
I - à confirmação de recebimento da comunicação, no caso de envio de correspondência eletrônica;
II – por meio físico, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado.
III - à ciência do destinatário, no caso de remessa do processo à sua unidade ou de concessão de credencial de acesso;
IV - à data do recebimento do malote digital; ou
V - à disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III, em caso de inércia do destinatário, a contagem do prazo terá início automaticamente após 10 (dez) dias contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso ou do envio da correspondência eletrônica.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
2) Art. 95
: estabelece o Malote Digital como meio preferencial para o envio e recebimento de comunicações no âmbito da Corregedoria, restando outras vias eletrônicas como subsidiárias em caso de impossibilidade, da forma que segue:
Art. 95. As comunicações no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça serão recebidas e encaminhadas via malote digital às unidades organizacionais credenciadas ou, na impossibilidade, por qualquer meio idôneo, preferencialmente eletrônico.
§1º As comunicações encaminhadas à Corregedoria na forma digital dispensam o reenvio em meio físico.
§ 2º (Revogado).
As comunicações de que se trata aqui, vale dizer, não são as referentes a atos processuais: para estes, o Código de Normas conta com uma seção específica (Livro I, Título I, Capítulo III, Seção III), composta pelos artigos 24 e 25. O objeto do artigo 95, de sua vez, consiste nas deliberações e matérias administrativas noticiadas às unidades judiciárias e serventias extrajudiciais interessadas, a exemplo daquelas que constam nos informes semanais, cujo veículo, atualmente, é o e-mail institucional (via de regra), e não o malote. Salvo melhor juízo, mais adequado seria, portanto, estabelecer a preponderância dos meios eletrônicos em geral, sem vinculação a um deles em específico, o que traria a vantagem, ainda, de propiciar a incorporação de inovações futuras sem que uma nova redação se torne necessária. Destaca-se que, mesmo quanto ao Foro Extrajudicial, que mais se vale do meio, há disposições esparsas que já regulamentam o Malote Digital - a exemplo dos artigos 420-A, 457 e 457-A -, de maneira que, de acordo com contato prévio realizado com o Núcleo IV, a mudança de que se trata não seria capaz de trazer prejuízos.
Nessa medida, recomendo que o dispositivo passe a contar com o texto abaixo:
Art. 95. As comunicações no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça serão recebidas e encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§1º As comunicações encaminhadas à Corregedoria na forma digital dispensam o reenvio em meio físico.
§ 2º (Revogado).
3) Livro II, Título III, Capítulo IV, Seção VI – Apensamento e Desapensamento (arts. 240 a 242):
as rotinas de cartório afetas aos autos apensos foram impactadas pela implementação do eproc, que funciona em modelo distinto daquilo com o que lidava à época do SAJ. Ganha relevo, pois, a revisão desta parte do Código, composta pelos artigos 240, 241 e 242, hoje assim redigidos:
Art. 240. O apensamento e o desapensamento de autos, quando não previsto em lei, serão feitos somente em cumprimento de ordem judicial, e deverão ser registrados no sistema informatizado e certificado nos autos.
Art. 241. No caso de desapensamento, deverão constar certidões nos processos, aos quais noticiarão a destinação dada aos desapensados nos autos principais.
Art. 242. Os autos de incidentes e exceções, após o trânsito em julgado, serão baixados, devendo ser certificada nos autos principais a ocorrência com a juntada de cópia da decisão ou do acórdão proferido no feito arquivado.
§ 1º Em se tratando de processo físico, além do cumprimento do caput deste artigo, deverá ser efetuado o desapensamento dos autos de incidentes e exceções do processo principal.
§ 2º O mesmo procedimento será adotado nos processos de embargos à execução e embargos de terceiro.
A mudança mais significativa nessa seara está em que o novo sistema de tramitação processual noticia o destino do caderno apensado lançando eventos específicos nos autos do processo relacionado, eliminando, s.m.j., a necessidade de certificação manual pelo cartório da unidade. Por isso, seria oportuna a exclusão do trecho correspondente a tal providência no artigo 240, restringindo, ao mesmo tempo, o artigo 241 à hipótese de autos físicos, de modo a abranger os (poucos) que ainda tramitam no Judiciário catarinense, em caso de necessidade (essa mesma cautela, acredito, é desnecessária quanto ao artigo 241, já que, inexistindo entradas processuais em meio físico no presente estágio, não haverá falar em novos apensamentos).
Já com relação ao artigo 242, deve ser visto que a juntada de cópias da última decisão proferida nos autos em apenso é desnecessária no eproc, também por conta da movimentação gerada no processo, que atinge a mesma finalidade. Para não engessar o dispositivo, entretanto - e evitar, assim, que uma nova alteração seja necessária na eventualidade de uma mudança de sistemas -, creio melhor não excluir terminantemente essa previsão, apenas a transformando em subsidiária, para os casos em que não seja suprida pelas funcionalidades eletrônicas.
Consideradas essas observações, então, os artigos em tela passariam a vigorar neste formato:
Art. 240. O apensamento e o desapensamento de autos, quando não previsto em lei, serão feitos somente em cumprimento de ordem judicial, e deverão ser registrados no sistema informatizado.
Art. 241. No caso de desapensamento de processos físicos, deverão constar certidões nos processos, aos quais noticiarão a destinação dada aos desapensados nos autos principais.
Art. 242. Os autos de incidentes e exceções, após o trânsito em julgado, serão baixados, devendo ser certificada nos autos principais a ocorrência, mediante as funcionalidades do sistema ou a juntada de cópia da decisão proferida no feito arquivado.
§ 1º Em se tratando de processo físico, além do cumprimento do caput deste artigo, deverá ser efetuado o desapensamento dos autos de incidentes e exceções do processo principal.
§ 2º O mesmo procedimento será adotado nos processos de embargos à execução e embargos de terceiro.
Aliás, neste ponto, optou-se por substituir a expressão
“da decisão ou do acórdão”
que consta no
caput
do comentado artigo 242, já que, a rigor, o acórdão é também uma decisão judicial, proferida em segundo grau por órgão colegiado com o intuito de encerrar uma fase do processo (o conceito que se pretendeu utilizar no Código, em verdade, foi em oposição à decisão interlocutória). Acredito que o termo “decisão proferida” baste para dar sentido ao dispositivo, sem risco de causar confusões.
Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação.
Nesse contexto, aliás, lembro que há outra novidade do âmbito dos sistemas cuja incorporação à consolidação normativa é latente: refiro-me ao Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), oriundo de convênio recentemente avençado com a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), e que já é operacional. Esta providência, diga-se, encontra-se sob estudos em autos apartados (número 0069772-50.2019.8.24.0710) e, modestamente, optou-se por conservá-la naquela sede, relegando a alteração normativa para momento posterior. Isso porque, em que pese a ferramenta já ter sido implementada, nem todas as suas funcionalidades se encontram bem definidas, ainda restando estabelecer, v.g., se o sistema servirá apenas como base consultiva ou se permitirá, também, a penhora de semoventes. Entende-se que a atualização do Código de Normas, neste ponto, será mais proveitosa após a resolução de pendências como essa.
Em todo caso, a alteração de maior vulto recomendada pela Divisão Judiciária respeita ao artigo 900 do Código, ao qual se pretende acrescer um parágrafo terceiro, vedando o acesso de estagiários a todos os sistemas auxiliares. Segundo apontado pela Divisão, trata-se de impedimento que já constava em artigos apartados, referentes a ferramentas específicas dentre as instituídas nos apêndices, e que, agora, se almeja estender para todas as demais. Efetivamente, o acesso a esses cadastros concede ao usuário a visualização de uma miríade de informações de ordem pessoal e, nesse sentido, a postura mais cautelosa se justifica em face da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), regulamento sabidamente mais restritivo. Veja-se que o artigo 42 do diploma legal, transcrito nas informações, responsabiliza o controlador ou operador que, em suas atividades de tratamento, causar dano de qualquer natureza ao titular dos dados, e chega a instituir solidariedade passiva nessa arena, como forma de assegurar a efetiva indenização.
Flagrante, pois, a possibilidade de imputação a este Tribunal em caso de uso indevido dos sistemas, questão que torna problemático o manejo pelos estagiários, creio, porque estes não possuem vínculo empregatício com a corte (art. 3º, caput, da Lei 11.788/2008). Via de consequência, não se sujeitam às sanções administrativas aplicáveis em virtude do descumprimento de deveres funcionais, o que faz com que toda censura civil, penal ou administrativa decorrente das condutas proibidas pela LGPD recaia integralmente sobre o Poder Judiciário e os servidores que exercem supervisão dos estágios. Por isso, mostra-se mais prudente, acredito, restringir a operação dos sistemas conveniados aos servidores e magistrados do TJSC, que se sujeitam aos controles pertinentes ao quadro funcional.
Em verdade, como decorrência das atividades correicionais que seguidamente desenvolve, este Núcleo II tem conhecimento de que, em algumas unidades, a utilização dos sistemas é atribuída aos estagiários, por se tratar de tarefa de baixa complexidade. Essa é uma característica das operações realizadas em tais ferramentas eletrônicas, de fato, mas, conquanto simples, tais atividades abrem ensejo para diversas questões sensíveis, como demonstrado. Logo, apesar das adaptações que poderão ser necessitadas nas rotinas administrativas locais, sustento o entendimento de que a restrição em tela é legítima, crendo que essa circunstância será reconhecida pela magistratura catarinense. As dificuldades iniciais porventura acarretadas não tardarão a ser superadas, acredito, e os esforços necessários virão prevenir perplexidades maiores no futuro.
De resto, ultrapassado esse ponto, é importante salientar que, para além da revisão normativa propriamente dita, os Núcleos dos Foros Judicial e Extrajudicial promoveram, em apartado, uma ampla pesquisa atinente às referências relacionadas com cada artigo do Código de Normas. Nessa toada, foram identificados os diversos atos administrativos deste Tribunal de Justiça capazes de complementar as informações positivadas no diploma, assim como manuais e tutoriais que possam servir como material de apoio ao leitor, para uma atualização geral da versão compilada do Código, disponibilizada nas páginas eletrônicas do TJSC. Como a inserção de referências é repetidamente feita sem documentação em procedimento administrativo, contudo, tais providências foram adotadas fora destes autos; em todo caso, vale aqui o registro, para dar conta de mais uma entrega nestes estágios conclusivos do Projeto Simplifica.
No mais, demonstram-se adequadas, igualmente, as alterações propostas pela Assessoria de Custas no parecer de número
5769030
, por certo que o sistema eproc impactou significativamente a maneira como as verbas são recolhidas pelas partes em processos judiciais. As modificações lá propostas, então, objetivam compatibilizar o Código de Normas com as mudanças práticas nas rotinas dos servidores responsáveis por garantir o pagamento e sua regularidade, merecendo ser acolhidas, a não ser por uma pequena ressalva que, respeitosamente, entendo necessária. Diz respeito ao artigo 323,
caput
, do diploma em revisão, para o qual se propôs o seguinte texto:
Art. 323. Decorrido o prazo de intimação do advogado no eproc e não efetuado o pagamento, a Gecof notificará por meio de correspondência o próprio devedor acerca do débito e seguirá o procedimento regulado por atos administrativos.
O que ocorre, porém, é que os
"atos administrativos"
sob enfoque ainda não existem, encontrando-se sob estudos no âmbito da Gerência de Cobrança de Custas Finais. Assim sendo, em minha concepção, a proposta acabou tornando-se excessivamente vaga, deixando de esclarecer de que atos se trata e onde podem ser encontrados. Em substituição, sugiro um modelo que, embora mantenha a generalidade, sinalize a sobrevinda de regulamentação e deixe exposto que competirá à própria Gecof a definição dos procedimentos aplicáveis, desta maneira:
Art. 323. Decorrido o prazo de intimação do advogado no eproc e não efetuado o pagamento, os procedimentos a serem seguidos pela Gecof serão os definidos em orientações e normativos próprios.
De resto, ultrapassado esse ponto, é importante salientar que, para além da revisão normativa propriamente dita, os Núcleos dos Foros Judicial e Extrajudicial promoveram, em apartado, uma ampla pesquisa atinente às referências relacionadas com cada artigo do Código de Normas. Nessa toada, foram identificados os diversos atos administrativos deste Tribunal de Justiça capazes de complementar as informações positivadas no diploma, assim como manuais e tutoriais que possam servir como material de apoio ao leitor, para uma atualização geral da versão compilada do Código, disponibilizada nas páginas eletrônicas do TJSC. Como a inserção de referências é repetidamente feita sem documentação em procedimento administrativo, contudo, tais providências foram adotadas fora destes autos; em todo caso, vale aqui o registro, para dar conta de mais uma entrega nestes estágios conclusivos do Projeto Simplifica.
Por fim, tudo considerado, recomenda-se,
sub censura
:
(a)
a implementação das alterações normativas abordadas alhures, bem como nas informações da Divisão Judiciária e no parecer da Assessoria de Custas, inserindo-as no provimento único a ser emitido também com base nos entendimentos dos demais juízes-corregedores para alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e
(b)
a expedição de circular, com cópias deste parecer e dos que foram lavrados pelos demais setores da Corregedoria, assim como da decisão a ser proferida, aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau, dando-lhes conhecimento da expedição do provimento alterador.
Feito isso, sugere-se o retorno dos autos a este Núcleo II, para os procedimentos necessários à alteração das versões digitais do Código.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossas Excelências.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/09/2021, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
C6E3B350
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0011134-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0011134-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Projeto simplifica
Projeto Simplifica. Revisão das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Aprimoramento e atualização. Sugestão de atualização de 37 artigos relacionados à matéria extrajudicial.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça e
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se do Projeto Simplifica, importante programa de desburocratização implementado por esta douta Corregedoria e executado pelos Núcleos do Foro Judicial e Extrajudicial, com o objetivo de otimizar rotinas administrativas conduzidas pelo órgão e, igualmente, pelas unidades judiciárias de primeiro grau.
A presente etapa do projeto contempla a revisão das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – CNCGJ, com o objetivo de atualizar e aprimorar as regras nele contidas.
É o breve relato.
2.
Nessa fase de execução foram examinados os artigos relacionados ao Foro Extrajudicial que necessitavam de algum tipo de alteração, incremento ou revogação. Deste exame resultou a sugestão de atualização de 37 (trinta e sete) artigos, os quais serão um a um relacionados com suas respectivas justificativas a fim de tornar mais didática a explanação, conforme segue:
Redação atual:
Art. 15. (...)
§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça elaborará manual específico com orientações gerais e modelos para a transmissão do acervo.
Redação sugerida:
Art. 15. (...)
§ 1º O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial elaborará manual específico com orientações gerais e modelos para a transmissão do acervo.
Justificativa:
Necessidade de aprimoramento formal da redação, com a especificação da autoridade competente.
Redação atual:
Art. 20-F. Na modalidade integral, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá a respeito dos apontamentos lançados pela equipe técnica e determinará a cientificação de todos órgãos controlados, para:
Redação sugerida:
Art. 20-F. Na modalidade integral, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial decidirá a respeito dos apontamentos lançados pela equipe técnica e determinará a cientificação de todos os órgãos controlados, para:
Justificativa:
Necessidade de aprimoramento formal da redação.
Redação atual:
Art. 61. Na hipótese de versar sobre matéria relevante ou ainda não examinada pela Corregedoria-Geral da Justiça, a consulta será examinada pela autoridade competente, no prazo 10 (dez) dias.
Redação sugerida:
Art. 61. Na hipótese de versar sobre matéria relevante ou ainda não examinada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, a consulta será examinada pela autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias.
Justificativa:
Necessidade de aprimoramento formal da redação, com a especificação da autoridade competente.
Redação atual:
Art. 63. Somente será processado pela Corregedoria-Geral da Justiça pedido de localização de assento civil deduzido por órgão público de outro Estado.
§ 1º Se o órgão público estiver situado em Santa Catarina, o pedido será processado pela secretaria do foro da respectiva comarca.
Redação sugerida:
Art. 63. Somente será conhecido pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial o pedido de localização de assento civil deduzido por órgão público de outro Estado.
§ 1º Se o órgão público estiver situado em Santa Catarina, o pedido será conhecido pela autoridade competente de 1º grau.
Justificativa:
Necessidade de aprimoramento formal da redação, com a especificação da autoridade competente.
Redação atual
Art. 82. (...)
§ 1º A decisão proferida será lançada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial.
Redação sugerida:
Art. 82. (...)
§ 1º A decisão proferida será lançada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
Justificativa:
Necessidade de aprimoramento da redação, com a indicação do nome do sistema em maiúsculo.
Redação atual:
Art. 85. A ata de transmissão do acervo do titular para o interventor, comprobatória do cumprimento da medida de afastamento, deve ser juntada aos autos do procedimento respectivo e registrada no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo 67 a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará a ata de transmissão do acervo no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial.
Redação sugerida:
Art. 85. A ata de transmissão do acervo do titular para o interventor, comprobatória do cumprimento da medida de afastamento, deve ser juntada aos autos do procedimento respectivo e registrada no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo 67 a autoridade delegada, após a concretização do ato, registrará a ata de transmissão do acervo no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
Justificativa:
Necessidade de aprimoramento formal da redação, com a indicação do nome do sistema em maiúsculo.
Redação atual:
Art. 94. A suspensão de expediente dos serviços de notas e registros ficará a critério do juiz diretor do foro, sendo desnecessária a anuência prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada na comarca, na sede do ofício envolvido, e pela secretaria do foro diretamente no histórico da serventia, no sistema de cadastro do extrajudicial, com o concomitante envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do poder judiciário.
Redação sugerida:
Art. 94. A suspensão do expediente das serventias notariais e registrais ficará a critério do juiz diretor do foro, dispensada a anuência prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 1º Cópia da portaria de suspensão deverá ser:
I - afixada, em local acessível ao público, no fórum e na sede da serventia envolvida;
II - publicada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º No caso do inciso II do § 1º, a inserção do documento no mencionado sistema resultará no envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do Tribunal de Justiça.
Justificativa:
Necessidade de aprimoramento formal da redação e da estrutura normativa.
Redação atual:
Art. 103. Serão processadas na forma estabelecida no capítulo dedicado ao juízo de direito com competência em registros públicos:
(...)
III – reclamação envolvendo emolumentos.
Redação sugerida:
Art. 103. Serão processadas na forma estabelecida no capítulo dedicado ao juízo de direito com competência em registros públicos os seguintes procedimentos:
(...)
III – pedido de repetição do indébito.
Justificativa:
Aperfeiçoamento da redação para condizer com o nome do procedimento previsto no Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
Redação atual:
Art. 104. Nas demais reclamações, será observado o procedimento estatuído no Livro I, Título I, Capítulo V, Seção III, Subseção II, deste código.
Redação sugerida:
Art. 104. O processamento das reclamações disciplinares observará o procedimento estatuído no Livro I, Título I, Capítulo V, Seção III, Subseção II, deste Código.
Justificativa:
Aperfeiçoamento da redação em razão da proposta de alteração do inciso III do art. 104 do CNCGJ.
Redação atual:
Art. 105. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de inequívoca urgência, o pedido poderá ser apresentado diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça.
Redação sugerida:
Art. 105. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de inequívoca urgência, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
Justificativa:
Necessidade de aprimoramento da redação, com a especificação da autoridade competente.
Redação atual:
Seção III
Reclamação
Art. 423. A reclamação apresentada em razão de percepção ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos será distribuída ao juiz dos registros públicos, ou, na ausência de unidade privativa, ao diretor do foro.
Redação sugerida:
Seção III
Pedido de Repetição do Indébito
Art. 423. O pedido de repetição do indébito em razão de percepção ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos será distribuído ao juiz com competência em matéria de registros públicos.
Justificativa:
Adequação à terminologia adotada no SEI e à regra de competência estabelecida no art. 20 da Lei Complementar estadual n. 755/2019 (art. 20).
Redação atual:
Art. 425. A impugnação da base de cálculo dos emolumentos e da taxa do FRJ será autuada como processo administrativo.
Redação sugerida:
Art. 425. A impugnação da base de cálculo dos emolumentos e da taxa do FRJ será autuada como procedimento administrativo.
Justificativa:
Aprimoramento da redação do artigo com a informação que a impugnação ao valor declarado, em verdade, é procedimento e não processo.
Redação atual:
Art. 428. (...)
Parágrafo único. O vencido responderá por custas e despesas do incidente.
Redação sugerida:
Art. 428. (...)
Parágrafo único. (Revogado)
Justificativa:
A previsão do art. 16 da LCe n. 156/1997 não foi mantida na nova LCe n. 755/2019 (Lei de Emolumentos), nem incluída na Lei estadual n. 17.654/2018 (Taxa de Serviços Judiciais), razão pela qual não há previsão legal para cobrança dos referidos valores.
Redação atual:
Art. 434. (...)
§ 2º. As informações constantes do sistema de cadastro, também fiscalizadas pelo juiz-corregedor permanente mediante perfil específico de acesso à área restrita, poderão ser consultadas pelos demais órgãos administrativos do Poder Judiciário.
Redação sugerida:
Art. 434. (...)
§ 2º. As informações constantes do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, também fiscalizadas pelo juiz diretor do foro mediante perfil específico de acesso à área restrita, poderão ser consultadas pelos demais órgãos reguladores.
Justificativa:
Correção da denominação da autoridade para corresponder a outros normativos e necessidade de aprimoramento formal da redação, com a indicação do nome do sistema em maiúsculo.
Redação atual:
Art. 441. Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no sistema de cadastro do extrajudicial e noticiada aos usuários.
Redação sugerida:
Art. 441. Qualquer alteração no horário de expediente deferida por decisão do Conselho da Magistratura deverá ser informada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial e noticiada aos usuários.
Justificativa:
Aprimoramento da redação, com a indicação nome do sistema em maiúsculo.
Redação atual:
Art. 466-AA. Declarada a vacância da serventia, a Corregedoria-Geral da Justiça designará como interino quem exerça há mais tempo a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal.
Redação sugerida:
Art. 466-AA. Declarada a vacância da serventia, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial designará como interino quem exerça há mais tempo a função de escrevente substituto, ainda que não seja o substituto legal.
Justificativa:
Necessidade de aprimoramento da redação, com a especificação da autoridade competente.
Redação atual:
Art. 475-A. O delegatário deverá comunicar a esta Corregedoria-Geral de Justiça e às demais serventias do Estado, por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, situações de interesse geral, não alcançados por central de informações especializada, tais como:
Redação sugerida:
Art. 475-A. O delegatário deverá comunicar ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e às demais serventias do Estado, por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, situações de interesse geral, não alcançados por central de informações especializada, tais como:
Justificativa:
Aprimoramento da redação, com a especificação da autoridade competente.
Redação atual:
Art. 490-D. (...)
§ 1º. Os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais poderão terceirizar o exercício da função de Encarregado mediante a contratação de prestador de serviços técnicos.
§ 2º. Na hipótese previsto no § 1º, o mesmo profissional poderá ser contratado como Encarregado de mais de uma serventia.
Redação sugerida:
Art. 490-D. (...)
§ 1º. Os responsáveis poderão terceirizar o exercício da função de encarregado mediante a contratação de prestador de serviços técnicos.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, o mesmo profissional poderá ser contratado como encarregado de mais de uma serventia.
Justificativa:
Aperfeiçoamento formal da redação.
Redação atual:
Art. 497. Pelos atos praticados por notários e registradores serão cobrados valores estabelecidos no Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina, vedada a adoção de tabela não oficial.
Redação sugerida:
Art. 497. Pelos atos praticados por notários e registradores serão cobrados valores estabelecidos na Lei de Emolumentos do Estado de Santa Catarina, vedada a adoção de tabela não oficial.
Justificativa:
Adequação a nova Lei de Emolumentos, Lei Complementar estadual n. 755/2019, que revogou o antigo Regimento de Emolumentos.
Redação atual:
Art. 502. Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no caput do art. 16 da Lei Complementar estadual n. 156, de 15 de maio de 1997 estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, serão adotadas as seguintes providências preliminares:
Redação sugerida:
Art. 502. Se o valor declarado pelo interessado estiver em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem, serão adotadas as seguintes providências preliminares:
Justificativa:
A previsão do art. 16 da LCe n. 156/1997 não foi mantida na nova LCe n. 755/2019 (Lei de Emolumentos). Os parágrafos 3º e 4º, do art. 6º, da LCe n. 755/2019, indicam que caso o valor declarado e o valor venal do bem estejam em dissonância com o valor real ou de mercado, o delegatário deverá recomendar ao interessado que retifique o valor e, se isso não for feito, que ele deverá impugná-lo.
Redação atual:
Art. 512. A certidão mencionará qualquer alteração do ato, não obstante as especificações do pedido, ressalvadas as restrições legais.
Parágrafo único. A alteração constará do corpo da certidão e no campo "observações" será lançada anotação nos seguintes termos: "A presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo, feito em data de (...)".
Redação sugerida:
Art. 512. (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Justificativa:
A redação atual da norma é repetição do art. 21 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos.
Redação atual:
Art. 518-B. (...)
(...)
§ 2º As credenciais de acesso ao servidor eletrônico são individuais e intransferíveis e devem ser solicitadas ao corregedor-geral do foro extrajudicial.
(...)
§ 4º A perda, o extravio ou o comprometimento da segurança das credenciais devem ser imediatamente informadas ao corregedor-geral do foro extrajudicial, ocasião na qual novas devem ser solicitadas.
§ 5º A ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem ou dificultem o funcionamento do servidor eletrônico será divulgada no portal eletrônico da corregedoria-geral da justiça.
Redação sugerida:
Art. 518-B. (...)
(...)
§ 2º As credenciais de acesso ao servidor eletrônico são individuais e intransferíveis e devem ser solicitadas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
(...)
§ 4º A perda, o extravio ou o comprometimento da segurança das credenciais devem ser imediatamente informadas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, ocasião na qual novas devem ser solicitadas.
§ 5º A ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem ou dificultem o funcionamento do servidor eletrônico será divulgada no portal eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Justificativa:
Aperfeiçoamento formal da redação, com a indicação da autoridade/instituição em maiúsculo.
Redação atual:
Art. 518-C. (...)
(...)|
§ 5º A impossibilidade técnica de recebimento dos selos deve ser objeto de comunicação ao corregedor-geral do foro extrajudicial, instruída com a data da compra, a quantidade, o tipo e a espécie de selos solicitados e cópia do respectivo boleto pago.
Redação sugerida:
Art. 518-C. (...)
(...)
§ 5º A impossibilidade técnica de recebimento dos selos deve ser objeto de comunicação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, instruída com a data da compra, a quantidade, o tipo e a espécie de selos solicitados e cópia do respectivo boleto pago.
Justificativa:
Aperfeiçoamento formal da redação, com a indicação da autoridade em maiúsculo.
Redação atual:
Art. 540. Não serão cobrados emolumentos ou despesas pelas comunicações decorrentes de atos gratuitos.
Redação sugerida:
Art. 540. (Revogado)
Justificativa:
O artigo foi regulamentado pela Lei Complementar estadual n. 755/2019, no art. 7º, V, com a seguinte redação:
Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:
(...)
V – as anotações e comunicações decorrentes de atos gratuitos;
Redação atual:
Art. 550. (...)
(...)
§ 6º. Não são devidos emolumentos pela lavratura do termo de alegação de paternidade.
Redação sugerida:
Art. 550. (...)
(...)
§ 6º. (Revogado)
…………………………………………………………………………………………………………………………..
Justificativa:
O artigo foi regulamentado pela Lei Complementar estadual n. 755/2019, no art. 94 com a seguinte redação:
Art. 94. Não são devidos emolumentos pela lavratura do termo de alegação de paternidade.
Redação atual:
Art. 562. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
Redação sugerida:
Art. 562. (Revogado)
Justificativa:
A redação da norma atual é a repetição do art. 1.516 do Código Civil.
Redação atual:
Art. 683. A cédula de crédito – rural, comercial, industrial e à exportação – será registrada no Livro de Registro Auxiliar e, quando for garantida por hipoteca, esta será registrada no Livro de Registro Geral, com remissões recíprocas.
Redação sugerida:
Art. 683. A cédula de crédito – comercial, industrial e à exportação – será registrada no Livro de Registro Auxiliar e, quando for garantida por hipoteca, esta será registrada no Livro de Registro Geral, com remissões recíprocas.
Justificativa:
A Lei n. 13.986, de 7 de abril de 2020, alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e retirou a competência dos ofícios de registro de imóveis para registrar cédulas de crédito rural no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, consoante o art. 10-A do referido Decreto. Deste modo, convém extrair a expressão “rural”, que se refere à cédula de crédito rural, do art. 683, caput, do CNCGJ.
Redação atual:
Art. 686-A. (...)
(...)
§ 2º Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ.
Redação sugerida:
Art. 686-A. (...)
(...)
§ 2º Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade e autenticidade dos documentos, para conferência no sistema de automação do Poder Judiciário.
Justificativa:
O sistema de automação utilizado por esta Corregedoria e pelo Tribunal de Justiça está em constante atualização. No momento, na parte administrativa, está se fazendo a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Todavia, existe a possibilidade de evolução entre os sistemas e, até mesmo, alterações. Considerando isso, sugere-se a utilização de termo genérico nas redações dos artigos do Código de Normas, com a finalidade de tornar mais perenes aquelas e adequá-las a futuras modificações de sistema.
Redação atual:
Art. 787. (...)
§ 1º. Pela diligência e, se for o caso, pela condução realizadas, o tabelião fará jus à percepção de emolumentos previstos em lei.
Redação sugerida:
Art. 787. (...)
§ 1º (Revogado)
Justificativa:
O conteúdo do § 1º do art. 787 do CNCGJ foi regulamentado, dentro do que lhe cabe, pelos arts. 34, III, e 51, Tabela I, item 14, da Lei complementar Estadual n. 755/2019, norma específica para tanto, conforme segue:
Art. 34. Nenhum acréscimo de emolumentos será devido:
(...)
III – pela diligência realizada fora da serventia;
(...)
Art. 51. Pelo deslocamento para a prática de atos próprios fora da serventia a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 14 da Tabela I.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, não será cobrado nenhum valor adicional de emolumentos por pessoa que acrescer ao ato, residente ou encontrada no mesmo endereço, quando no contexto do mesmo negócio jurídico.
Além disso, considerando que a referida Lei Complementar estadual não dispõe sobre a cobrança de condução, esta não pode ser realizada, pois conforme o princípio da legalidade tributária, somente a lei pode instituir tributos.
Redação atual:
Art. 818-A. (...)
§ 1º Na hipótese de entender necessário, o notário poderá conferir a validade/autenticidade do arquivo digital fornecido pela parte ou por seu procurador, ou consultado no portal e-SAJ, por malote digital ou mediante contato diretamente com a unidade jurisdicional em que tramita à demanda, desde que reduzido a termo.
§ 2º Sendo o processo eletrônico, a parte ou seu procurador poderão franquear ao notário a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ.
Redação sugerida:
Art. 818-A. (...)
§ 1º Na hipótese de entender necessário, o notário poderá conferir a validade/autenticidade do arquivo digital fornecido pela parte ou por seu procurador, ou consultado no sistema da automação do Poder Judiciário, por malote digital ou mediante contato diretamente com a unidade jurisdicional em que tramita à demanda, desde que reduzido a termo.
§ 2º Sendo o processo eletrônico, a parte ou seu procurador poderão franquear ao notário a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no sistema da automação do Poder Judiciário.
Justificativa:
O sistema de automação utilizado por esta Corregedoria e pelo Tribunal de Justiça está em constante atualização. No momento, na parte administrativa, está se fazendo a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Todavia, existe a possibilidade de evolução entre os sistemas e, até mesmo, alterações. Considerando isso, sugere-se a utilização de termo genérico nas redações dos artigos do Código de Normas, com a finalidade de tornar mais perenes aquelas e adequá-las a futuras modificações de sistema.
Redação atual:
Art. 818-B. (...)
(...)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o delegatário deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente por meio eletrônico, submeter o caso para análise do juiz responsável pela unidade jurisdicional originária do processo em que foi proferida à sentença.
Redação sugerida:
Art. 818-B. (...)
(...)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o delegatário deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente por meio eletrônico, submeter o caso para análise do juiz responsável pela unidade jurisdicional originária do processo em que foi proferida a sentença.
Justificativa:
Foi constatado um erro gramatical na redação do artigo. Deve ser retirado o acento grave da crase antes da palavra “sentença”, pois o termo regente não exige complemento pela preposição “a”, motivo que justificaria a acentuação.
Redação atual:
Art. 838. Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação.
Parágrafo único. Pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, do CPF ou do título de eleitor, em que frente e verso sejam reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado o valor de apenas 1 (um) ato.
Redação sugerida:
Art. 838. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Justificativa:
A norma foi devidamente regulamentada pelo art. 52 da Lei Complementar estadual n. 755/2019, conforme segue:
Art. 52. Serão cobrados emolumentos por face de documento autenticado.
Parágrafo único. Pela autenticação de cópia de documento de identificação, do Cadastro de Pessoa Física ou do título de eleitor, em que frente e verso sejam reproduzidos na mesma face da folha, deverá ser cobrado o valor de apenas 1 (um) ato.
Redação atual:
Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014).
Redação sugerida:
Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
Justificativa:
Considerando a consulta n. 0020537-46.2021.8.24.0710, encaminhada pela Juíza da 1ª Vara da comarca de Sombrio, a qual aventou ser extremamente exíguo o prazo de 5 (cinco) dias para a formação da carta de sentença e a concordância da classe com os argumentos por ela apresentados sugerindo a dilação daquele para 10 (dez) dias, junto com a informação de que se justifica este elastecimento em virtude da necessidade de autuação do expediente, da análise por colaboradores capacitados e, em certos casos, do exame de volumosa documentação apresentada, bem como o fato de estar de acordo com a oportunidade e a conveniência administrativa, coerente acatar a sugestão da classe com o consequente elastecimento do prazo para 10 (dez) dias.
Redação atual:
Art. 843-L. (...)
(...)
I – o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)
Redação sugerida:
Art. 843-L. (...)
(...)
I – o respectivo pagamento do valor de emolumentos;
Justificativa:
O conteúdo do inciso I do art. 843-L do CNCGJ foi regulamentado pelo art. 53 da Lei Complementar estadual n. 755/2019, conforme segue:
Art. 53. A cobrança pela extração de carta de sentença observará o item 15 da Tabela I e abrangerá a autuação, os termos e a comunicação.
Parágrafo único. Os emolumentos pela reprodução das peças processuais que compõem a carta de sentença serão cobrados por página, como cópia autenticada.
Redação atual:
Art. 846-A. (...)
§ 1º O protesto de decisão judicial também poderá ser efetivado em razão de determinação do juiz. Na hipótese de estar acompanhada de peças processuais, e sendo o processo eletrônico, o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no portal e-SAJ.
(...)
§ 3º Sendo o processo eletrônico, a parte ou seu procurador poderão franquear ao notário a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ.
Redação sugerida:
Art. 846-A. (...)
§ 1º O protesto de decisão judicial também poderá ser efetivado em razão de determinação do juiz. Na hipótese de estar acompanhada de peças processuais, e sendo o processo eletrônico, o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no sistema da automação do Poder Judiciário.
(...)
§ 3º Sendo o processo eletrônico, a parte ou seu procurador poderão franquear ao notário a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no sistema da automação do Poder Judiciário.
Justificativa:
O sistema de automação utilizado por esta Corregedoria e Tribunal de Justiça está em constante atualização. No momento, na parte administrativa, está se fazendo a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Todavia, existe a possibilidade de evolução entre os sistemas e, até mesmo, alterações. Considerando isso, sugere-se a utilização de termo genérico nas redações dos artigos do Código de Normas, com a finalidade de tornar mais perenes aquelas e adequá-las a futuras modificações de sistema.
Redação atual:
Art. 865. (...)
(...)
III – orientar sobre a necessidade de comparecimento à serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, para pagamento dos emolumentos, sob pena de cancelamento e devolução do documento.
Redação sugerida:
Art. 865. (...)
(...)
III – (Revogado)
Justificativa:
O conteúdo do inciso III, do art. 865, do CNCGJ, foi regulamentado pelo art. 59 da Lei complementar estadual n. 755/2019, conforme segue:
Art. 59. Os serviços de protesto serão prestados independentemente de depósito prévio de valores de emolumentos e de qualquer outra despesa, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e da taxa de distribuição de títulos.
Parágrafo único. O protesto das certidões de dívida ativa devidamente inscritas da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações não depende de depósito prévio do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e da taxa de distribuição.
Redação atual:
Art. 882. (...)
Parágrafo único. Além da quitação da dívida, também serão recolhidos emolumentos e ressarcidas despesas de remessa postal, de edital, condução e diligências.
Redação sugerida:
Art. 882. (...)
Parágrafo único. (Revogado)
Justificativa:
O conteúdo do parágrafo único, do art. 882, do CNCGJ, foi regulamentado pelo art. 55, II, e 56, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 755/2019, norma específica para tanto, conforme segue:
Art. 55. Nenhum valor será devido ao tabelião de protesto:
(...)
II – pela diligência realizada fora da serventia.
Art. 56. Pela retirada do título, liquidação ou registro de instrumento de protesto, incluídos o apontamento, a protocolização, o arquivamento da imagem do título (microfilmagem, digitalização ou gravação eletrônica) e o processamento de dados, a cobrança de emolumentos será calculada sobre o valor do título e efetuada com base no item 1 da Tabela II.
Parágrafo único. Serão devidas as despesas com a distribuição, a remessa postal, a publicação do edital e a intimação.
Além disso, considerando que a referida Lei Complementar estadual não dispõe sobre a cobrança de condução, esta não pode ser realizada, pois conforme o princípio da legalidade tributária, somente a lei pode instituir tributos.
3.
Ante o exposto, opino pela alteração, incremento ou revogação dos artigos supramencionados e, por fim, pela devolução dos autos ao Núcleo II desta Corregedoria, para os demais trâmites necessários.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/08/2021, às 22:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0011134-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0011134-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Institucional/Geral/Pedido de Providências
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo instaurado para reunir os encaminhamentos pertinentes ao Projeto Simplifica, programa de desburocratização implantado por esta Corregedoria com o objetivo de revisar todos os normativos e recomendações expedidos por este órgão supervisor desde o ano de 2008, buscando identificar oportunidades para atualização ou aprimoramento, bem como afastar diretrizes presentemente desnecessárias, por meio da revogação dos respectivos textos.
Nesta quinta e última etapa, conforme o Termo de Abertura de Projeto (Documento n.
5422734
), a revisão está voltada para o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), que foi subdividido pela equipe responsável pelo projeto, levando-se em consideração as atribuições de cada um dos núcleos especializados e dos demais setores do órgão.
É o relatório.
O magistrado deve, em regra, fixar residência no Município que é sede da comarca ou circunscrição judiciária em que está lotado, salvo, excepcionalmente, se autorizado pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado, na linha do que preconizam os artigos 93, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil; 35, V, da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); 111,
caput
e 205,
caput
e § 1º, da Lei Estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina).
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi delegada ao Conselho da Magistratura a atribuição de conferir tal autorização (art. 6º, § único, III, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura). Este, por sua vez, editou a Resolução CM n. 6/2016, alterada por sua Resolução CM n. 2/2018, que estabeleceu novas regras para a concessão a magistrados de autorização para residir fora da comarca, determinando que o pedido fosse submetido à relatoria do Corregedor-Geral da Justiça (art. 1º, § 2º).
Por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018, o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça passou a estabeçecer:
Art. 38-J. As solicitações de dados de produtividade dos juízes que residem fora da comarca serão autuadas na Corregedoria-Geral da Justiça, individualmente, a partir do recebimento dos respectivos ofícios do Conselho da Magistratura. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)
Art. 38-K. As planilhas com os dados de produtividade individual dos juízes listados e a movimentação forense das respectivas unidades referentes ao semestre antecedente ao ofício serão elaboradas e juntadas aos autos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)
Art. 38-L. O procedimento será arquivado mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, com a remessa de cópia integral dos autos ao Conselho da Magistratura. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)
Art. 38-M. O procedimento obedecerá, no que couber, ao previsto nos arts. 21 a 31 deste Código. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 25 de maio de 2018)
Contudo, a alteração da Resolução CM n. 6/2016, por força da Resolução CM n. 7/2020, acarretou a modificação do procedimento. Até então, o processo para verificar a produtividade dos magistrados tinha início no Conselho da Magistratura, que, após a autuação, remetia os autos à Corregedoria-Geral da Justiça apenas para que fossem instruídos com os dados estatísticos, devolvendo-os, a seguir, àquele Órgão, que, à vista dos resultados, homologava ou não a autorização.
Na hipótese de resultados insuficientes, o Conselho da Magistratura solicitava informações ao juiz, as quais eram submetidas à deliberação do colegiado.
Após a edição da Resolução CM n. 7/2020, todavia, a deflagração do Pedido de Providências, tanto quanto a análise e valoração da produtividade dos magistrados passou à incumbência da Corregedoria, que, após a verificação dos dados estatísticos semestrais, homologa ou não os resultados do magistrado e, nos casos de produtividade inferior aos parâmetros mínimos exigidos, solicita esclarecimentos adicionais, seja aos órgãos de apoio internos ou ao próprio juiz interessado, para análise e, se for o caso, homologação.
Somente nos casos em que não for possível a homologação dos resultados é que, na linha do que preconiza o art. 1º, § 5º, inciso II, da Resolução CM n. 6/2016, serão os autos submetidos ao Conselho da Magistratura para eventual revogação da autorização.
Após a alteração havida em 2020, a Resolução CM n. 6/2016 estampa em seu art. 1º:
§ 3º
Para a aferição do disposto no inciso II do
caput
deste artigo, a Corregedoria-Geral da Justiça, a cada 6 (seis) meses, contados da data do deferimento da autorização, consultará a produtividade dos juízes cujos pedidos foram deferidos e instruirá os autos originários com os dados obtidos.
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020)
§ 4º
Após analisados os dados da produtividade, se possível em comparação com a média mensal do respectivo grupo de equivalência, verificada a incompatibilidade da evolução do acervo de processos, o relator solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las em um prazo de até 15 (quinze) dias.
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020)
§ 5º
Se solicitar as informações a que se refere o § 4º, o relator:
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020)
I – homologará os dados, caso as informações apresentadas sejam julgadas suficientes; ou
(Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018)
II – submeterá os autos à deliberação do Conselho da Magistratura para a revogação da autorização a que se refere o
caput
deste artigo caso as informações não sejam apresentadas ou sejam consideradas insuficientes.
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020)
§ 6º
- (Revogado)
§ 7°
Os autos ficarão arquivados administrativamente no período entre o deferimento do pedido e as solicitações de informações, após o que serão desarquivados pela Corregedoria-Geral da Justiça para os fins do disposto no § 3° deste artigo.
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020)
De maneira as novas regras prescritas pela Resolução CM n. 7/2020 ensejam a alteração dos arts. 38-J, 38-K e 38-L do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma a seguir sugerida:
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Jaber Farah Filho
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 31/08/2021, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0011134-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0011134-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Projeto Simplifica - Programa de Desburocratização da Corregedoria-Geral da Justiça
PARECER
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, sinteticamente, de processo administrativo instaurado para reunir os encaminhamentos pertinentes ao Projeto Simplifica, programa de desburocratização implantado por esta Corregedoria com o objetivo de otimizar rotinas administrativas conduzidas pelo órgão e, igualmente, pelas unidades judiciárias de primeiro grau. Para tanto, uma das vertentes seguidas pelo projeto em tela contempla a revisão de todos os normativos e recomendações expedidos por este órgão supervisor desde o ano de 2008, tencionando identificar oportunidades para atualização ou aprimoramento, bem como afastar diretrizes presentemente desnecessárias, por meio da revogação do texto que as contém.
Durante o primeiro
sprint
do Projeto Simplifica, em que se buscou padronizar os expedientes de revisão, uma das diretrizes estabelecidas ditou que a revogação dos provimentos, orientações, circulares e ofícios-circulares originados em processos eletrônicos disponíveis no sei! seria determinada nos autos específicos, para posterior inclusão em ato revogador geral a ser expedido no presente, que cuida do programa em geral. Desde então, contudo, percebeu-se que cuidar de todas as perdas de vigência em um único parecer nos mesmos autos seria uma alternativa consideravelmente mais prática e célere, por diminuir o número de pronunciamentos necessários, sem trazer, por outro lado, qualquer prejuízo para o controle do estado atual de vigência de cada normativo, desde que, depois, a revogação seja informada no processo originário.
Nesse viés, o procedimento para levar as alterações normativas demandadas a efeito a partir do segundo
sprint
, conforme o TAP de doc. 5422734 -, ficou assim definido:
(a)
as revogações necessárias serão operacionalizadas todas nos presentes autos, mesmo que determinado normativo já conte com processo sei! próprio, caso em que, entretanto, ser-lhe-á posteriormente juntada cópia do ato revogador, para manter registro atualizado de seu
status
;
(b)
se, diversamente, for necessária a atualização do normativo, então todo o procedimento ocorrerá nos autos que o originaram, onde será elaborado um substitutivo;
(c)
tratando-se da atualização de ato proveniente de processo físico não migrado para o sei!, será iniciado um processo administrativo para esse fim.
Em meio a esse panorama, o parecer ora vertido pretende registrar, no contexto do
Sprint
final, revogações e alterações decorrentes da revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), sob o manto da observância às precípuas atribuições do Núcleo V – Direitos Humanos e às subdivisões estabelecidas pelo setor responsável pelo projeto em testilha.
É o essencial relatório.
Da detida análise dos dispositivos que integram o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), frisa-se, que guardam correlação com as atribuições e as competências do Núcleo V – Direitos Humanos, entende-se que são passíveis de
revogação
, uma vez que já não condizem com a regras aplicáveis atualmente:
Artigo
Teor
Justificativa
363
O chefe de cartório certificará o cancelamento do mandado.
A nova versão do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) trouxe imediatas implicações nas competências criminal, de família e sobretudo na execução penal a partir de 1º-08-2020.
Em conformidade com tal modelo, ao próprio magistrado é exigido que cancele o mandado de prisão, não cabendo mais ao chefe de cartório certificar nada a respeito.
Nessa trilha, o Comunicado Eletrônico n. 22 desta Corregedoria-Geral da Justiça, de 20-07-2020, divulgou aos magistrados e aos servidores de primeiro grau de jurisdição o funcionamento dessa novel variante, dispondo: FORO JUDICIAL. BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES. ALTERAÇÃO E FIM DA INTEGRAÇÃO DO SAJPG5. NECESSIDADE DE CADASTRO NO PORTAL DO BNMP PARA EMISSÃO E ASSINATURA DE DOCUMENTOS A PARTIR DE 1º-8-2020. CIÊNCIA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Em sendo assim, a revogação do preceito descortina-se inafastável, por completa obsolescência.
Parágrafo único do artigo 380
Art. 380 [...]
Parágrafo único. O controle da pena para os apenados em regime aberto e em livramento condicional é efetivado mediante histórico de partes do sistema informatizado, sendo desnecessária a emissão de atestado de pena a cumprir.
A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1, de 15 de janeiro de 2021, disciplina a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nesse norte, vale ressaltar que a emissão de atestado de pena é realizada diretamente no referido sistema, dispensando sua previsão no código em voga.
Assim, vislumbra-se que a revogação do dispositivo sob análise é medida de rigor.
De outro lado, ante a imprescindibilidade de se manter os dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ) atualizados, ou seja, em conformidade com os normativos internos e as legislações externas que lhes dão lastro, são suscetíveis de
alteração
:
Artigo
Redação atual
Proposta de nova redação e justificativa
411
O juiz da infância e juventude, antes de eventual interdição de centro de atendimento socioeducativo, poderá instar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização – GMF/TJSC, para interlocução administrativa do respectivo órgão perante a Secretaria de Estado correspondente. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Proposta de nova redação
:
O juiz da infância e
da
juventude, antes de eventual interdição de centro de atendimento socioeducativo, poderá instar
o Núcleo V – Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça,
para interlocução administrativa do respectivo órgão perante a Secretaria de Estado correspondente. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Justificativa:
Os arts. 20 e 21 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça trazem em seus bojos as atribuições atinentes ao Núcleo V – Direitos Humanos, que se coadunam com proposta ora apresentada. De se dizer que o citado artigo 20 teve sua redação alterada pela Resolução CM n. 18, de 09-12-2019, diante da necessidade de ajustar o mencionado regimento para que as competências exercidas pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), na seara do sistema socioeducativo e do sistema de justiça juvenil, passassem a integrar formalmente o rol de competências do Núcleo V - Direitos Humanos. Logo, a alteração do dispositivo é imperiosa.
412
Caberá ao juiz da infância e juventude cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização – GMF/TJSC acerca das medidas tomadas em procedimento de apuração de irregularidades em entidades de atendimento ao adolescente. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Proposta de nova redação
:
Caberá ao juiz da infância e juventude cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça,
por intermédio de seu Núcleo V – Direitos Humanos
, acerca das medidas tomadas em procedimento de apuração de irregularidades em entidades de atendimento ao adolescente. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Justificativa:
Assim como no dispositivo alhures, a redação do presente merece ser alterada, sob a justificativa de que os arts. 20 e 21 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça delineiam as atribuições afetas ao Núcleo V – Direitos Humanos, que se harmonizam com proposta de redação que se oferta. Cumpre registrar que o aludido artigo 20 teve sua redação alterada pela Resolução CM n. 18, de 09-12-2019, diante da necessidade de ajustar o mencionado regimento para que as competências exercidas pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), no âmbito do sistema socioeducativo e do sistema de justiça juvenil, passassem a integrar formalmente o rol de competências do Núcleo V - Direitos Humanos.
§1º do art. 1º do Apêndice XXI -Progama Acelera
Art. 1º [...]
§1º - O Programa "Acelera" constitui mecanismo de apoio e monitoramento para que as ações de perda ou suspensão do poder familiar tramitem no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias (art. 163 do Estado da Criança e do Adolescente), bem como para que as medidas de proteção com criança ou adolescente acolhido não excedam o prazo de 6 (seis) meses de tramitação (Provimento n. 32/2013 do Conselho Nacional de Justiça). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 11 de junho de 2019)
Proposta de nova redação:
§ 1º - O Programa "Acelera" constitui mecanismo de apoio e monitoramento para que as ações de perda ou suspensão do poder familiar tramitem no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias (art. 163 do Estado da Criança e do Adolescente), bem como para que as medidas de proteção com criança ou adolescente acolhido não excedam o prazo de 6 (seis) meses de tramitação (
Provimento n. 118/2021 do Conselho Nacional de Justiça
). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 9, de 11 de junho de 2019)
Justificativa:
Desvela-se inafastável a alteração do dispositivo sob análise, em razão da revogação do normativo editado no Conselho Nacional de Justiça, conforme referendado no teor alhures trasladado.
Pormenorizados dessa forma os dispositivos que, neste derradeiro
Sprint
, necessitam ser
revogados
por sobejarem desinteressantes para a atual regulamentação e orientação dos procedimentos administrativos e jurisdicionais, bem assim ser
alterados
em virtude de novas normativas que regulamentam as ações neles previstas,
opina-se
por suas inclusões na Minuta de Provimento Único - Projeto Simplifica - a ser exarada no presente feito, cujo escopo é a atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ).
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Rodrigo Tavares Martins
Juiz-Corregedor do Núcleo V – Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 31/08/2021, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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F6AD6838
.
0011134-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, sinteticamente, de processo administrativo instaurado para reunir os encaminhamentos pertinentes ao Projeto Simplifica, programa de desburocratização implantado por esta Corregedoria com o objetivo de otimizar rotinas administrativas conduzidas pelo órgão e, igualmente, pelas unidades judiciárias de primeiro grau. Para tanto, uma das vertentes seguidas pelo projeto em tela contempla a revisão do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - CNCGJ. Diante disso, abaixo seguem as propostas de alteração.
Redação atual
CAPÍTULO IV CONTADORIA
Seção IDisposições Gerais
Art. 171. É vedado ao contador elaborar cálculo processual sem ordem judicial ou previsão legal.
Art. 172. A parte interessada solicitará ao contador a guia de recolhimento das custas judiciais para a comarca em que o processo será distribuído, por meio de correio eletrônico oudiretamente na contadoria, na indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 173. O contador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, elaborará as contas de custas, ressalvada impossibilidade justificada, e, se for o caso, entregará a guia de recolhimento ao interessado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
§ 1º O cálculo das custas e das despesas será realizado de modo imediato quando solicitado presencialmente, hipótese em que, no ato, entregar-se-á a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ)e o respectivo boleto para pagamento ao interessado.
§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao caput deste artigo, os autos ou documentos serão imediatamente devolvidos ao solicitante, com os devidos esclarecimentos.
Art. 174. O contador deverá elaborar o cálculo, discriminando os índices de atualização utilizados, assim como os percentuais de juros e a forma pela qual eles foram aplicados, e adicionando, se necessário, notas explicativas quanto ao cálculo elaborado.
Art. 175. O contador, ao receber o processo do cartório para o cálculo das custas finais, deverá apurar o montante da dívida e efetuar o lançamento do valor do débito no fluxo de cobrança daGerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof), e, após, o devolverá.
Art. 176. O pedido de restituição de valor recolhido deverá ser formulado ao juiz do processo, e, deferido, a parte observará o procedimento regulado pelo Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça para a devolução.
§ 1º Na hipótese de ausência de distribuição da petição inicial, o pedido de devolução deverá observar ato normativo do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os valores antecipados pela parte, que não foram utilizados para pagamento de conduções dos oficiais de justiça, poderão ser solicitados pelo depositante após o encerramento doprocesso. (redação alterada pelo Provimento n. 8, de 11 de setembro de 2015)
Proposta de alteração.
CAPÍTULO IVCONTADORIA
Seção IDisposições Gerais
Art. 171. …..
Art. 172. A parte interessada emitirá a guia de recolhimento de custas e despesas processuais em sistema disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.
Art. 173. Ao acessar referido sistema, o usuário informará os dados necessários para a geração automática da guia.
§1º Revogado.
§2º Revogado.
Art. 174. ….
Art. 175.O contador, ao receber o processo para o cálculo das custas finais, deverá apurar o montante da dívida e efetuar o lançamento do valor do débito no fluxo de cobrança da Gerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof), e, após, o devolverá a origem.
Art. 176. O pedido de restituição de valor recolhido observará o procedimento regulado pelo Conselho da Magistratura e Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
§1º Revogado.
§2º Revogado.
Justificativa.
Com a implantação do eproc, não há necessidade da interferência do contador para a emissão de guia de custas, o próprio usuário acessa o sistema e efetua o procedimento.
Neste ano houve a implantação da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, a qual procede a distribuição dos processos aos contadores, sem a interferência do cartório.
A restituição de custas e despesas processuais obedece as orientações do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e os atos administrativos publicados pelos Conselho da Magistratura. Atualmente, as disposições acerca da devolução estão no link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores e a regulamentação na Resolução CM n. 10 de 9 de setembro de 2019.
Redação atual
CAPÍTULO XIIICOBRANÇA DE CUSTAS FINAIS
Seção ICartório Judicial
Art. 320. Antes do envio dos autos à contadoria, o chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à cobrança dascustas finais:
I – nome completo do devedor e o seu endereço, com indicação do bairro e do CEP; e
II – número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes antes de remeter os autos à contadoria para a apuração das custas finais e a inclusão no fluxo daGecof.§ 2º Certificada a falta de informações do devedor nos sistemas auxiliares, os autos deverão ser entregues à contadoria para a apuração das custas finais.
Art. 321. Recebidos os autos da contadoria, o chefe de cartório deverá:
I – providenciar o arquivamento definitivo, quando for o caso, na hipótese da inclusão do devedor no fluxo da Gecof; e
II – promover no caso da impossibilidade de inclusão do devedor no fluxo de cobrança da Gecof:
a) a sua intimação, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida em 10 (dez) dias; e
b) o registro do evento relativo à pendência no histórico de partes quando decorrido o prazo sem o pagamento, e, se for o caso, arquivar os autos.
Art. 322. Em havendo fato relevante que justifique possível cancelamento da inscrição em dívida ativa, o juiz o comunicará à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário (Gerar), da Secretariade Estado da Fazenda para as providências devidas.
Seção II
Gerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof)
Art. 323. A Gerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof) deverá observar, sucessivamente, as seguintes rotinas:
I – intimação do advogado da parte sucumbente, se constituído, na qual constará o valor do débito, a fim de que promova o recolhimento;
II – intimação do devedor, por meio de ofício com aviso de recebimento (AR), e remessa de boleto bancário para o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias; e
III – intimação do devedor, se frustrada a tentativa prevista no inciso anterior, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida em 10 (dez) dias.
§ 1º Cumpridas todas as rotinas, inexistindo liquidação do débito, e caso a quantia esteja abaixo do mínimo para a inscrição em dívida ativa, será gerada informação para a Secretaria do Estadoda Fazenda, para incluir o CPF ou o CNPJ do devedor na base de dados daquele órgão, com o objetivo de impedir a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND).
§ 2º O impedimento citado no parágrafo anterior será retirado após a quitação da Guia de Recolhimento Judicial emitida pelo Poder Judiciário Estadual.
§ 3º A Gecof remeterá à Gerar, via Sistema de Administração Tributária (SAT), os elementos necessários à inscrição do débito em dívida ativa quando o valor permitir.§ 4º Realizado o lançamento no SAT, o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá ser anotado no complemento da movimentação 037.13 – Certificado envio para inscrição em dívidaativa – no sistema informatizado.
Art. 324. Após a inscrição em dívida ativa, o débito só poderá ser quitado por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare).
Proposta de alteração.
CAPÍTULO XIIICOBRANÇA CUSTAS FINAIS
Seção ICartório Judicial
Art. 320. Antes do envio dos autos para definição do devedor de custas finais, o chefe de cartório deverá verificar, no sistema informatizado, se estão corretamente lançados os seguintes dados essenciais à efetivação da cobrança:
I - ……..
II - ………
§ 1º O chefe de cartório deverá procurar, em sistemas auxiliares, as informações faltantes antes de remeter os autos para a apuração das custas finais e a inclusão no fluxo da Gecof.§ 2º Certificada a falta de informações do devedor nos sistemas auxiliares, os autos deverão ser encaminhados para a apuração das custas finais.
§3º Averiguado pelo chefe de cartório que não há custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, assim como valores a serem restituídos à parte credora, o envio poderá ser dispensado.
Art. 321. Após a apuração de custas finais, o chefe de cartório ao receber os autos deverá:I – ...II – ....a) a sua intimação via edital ou portal, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a dívida em 10 (dez) dias.
b) revogado
Art. 322. ...
Seção IIGerência de Cobrança de Custas Finais (Gecof)
Art. 323. Decorrido o prazo de intimação do advogado no eproc e não efetuado o pagamento, a Gecof notificará por meio de correspondência o próprio devedor acerca do débito e seguirá o procedimento regulado por atos administrativos.I – Revogado.II – Revogado.III – Revogado.§ 1º Revogado.§ 2º Revogado.§ 3º Revogado.§ 4º Revogado.
Art. 324. Realizada a notificação e não ocorrendo a liquidação do débito, a Gecof observará os termos previstos na Lei n. 17.654/2018.
Justificativa.
O cálculo de custas finais no eproc está praticamente automatizado e o contador na maioria dos casos apenas define o devedor de custas, sem a necessidade de apurar valores que deixaram de ser recolhidos.
Com a criação da Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 30 de julho de 2021), o cartório não encaminha diretamente o processo à contadoria, pois referida Divisão procede a distribuição entre os contadores.
A Gecof não permite colocar no fluxo processos em que o cadastro está incompleto, logo a importância do chefe de cartório verificar e conferir se os dados das partes estão corretos.
O chefe de cartório possui autonomia para averiguar se existem custas finais e despesas processuais para serem recolhidas ou devolvidas em determinados processos, sem a necessidade da remessa ao contador. Esse fato auxilia o cartório a dinamizar seus trabalhos.
No eproc não existe registro de evento de pendência de recolhimento de custas no histórico das partes.
A Diretoria de Orçamento e Finanças implantou este ano sistema integrado denominado ERP (Enterprise Resource Planning), o qual incorporou a Gecof. Em virtude disso, a citada Diretoria está confeccionando resolução que trata do funcionamento e fluxo de trabalho da Gecof.
Essas são as propostas de alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Chirlei Viana
,
ASSESSOR DE CUSTAS
, em 31/08/2021, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÃO
Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Em atenção aos encaminhamentos indicados no Projeto Simplifica, referente à atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), informo que, analisado o Livro IV, que trata dos sistemas auxiliares previstos nos apêndices do CNCGJ, relacionados às atribuições da Divisão Judiciária, sugere-se as seguintes atualizações:
a) Inclusão do §3º ao art. 900, com a seguinte redação: "aos estagiários é vedado o acesso aos sistemas auxiliares".
A referida previsão estende a vedação que já se encontrava expressa em alguns dos sistemas como: Sinesp Infoseg (art. 3º, inciso I, alínea "e"), Sisbajud (art. 4º, inciso II), Renajud (art. 4º, inciso I), SISP (art. 2º), Infojud (3º, inciso I), Sistema de Requisição de Pagamento de Honorários da Jurisdição Delegada (art. 2º, incisos I e II), CASAN (art. 2º), Sistema de Administração Tributária (art. 2º), FCDL (art. 4º, inciso I), Serasajud (art. 3º, inciso I), a todos os sistemas auxiliares.
A extensão da vedação do acesso pelos Estagiários aos demais sistemas justifica-se pela entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), que dispõe:
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
[...]
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
No que tange ao tratamento inadequado de dados, a LGPD assenta que:
Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo pelo qual é realizado;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Assim, constatada a existência de danos pelo acesso não autorizado, ou pelo tratamento inadequado dos dados constantes nos sistemas auxiliares, o Poder Judiciário, por figurar na qualidade de controlador e operador, estaria sujeito à reparação dos prejuízos causados aos titulares e a terceiros, bem como às sanções administrativas previstas na LGPD.
Outrossim, denota-se que os estagiários não possuem vínculo empregatício com o Poder Judiciário, sendo suas atividades regidas pela Lei n. 11.788/2008, que em seu art. 3º,
caput
e §§ 1º e 2º, dispõe:
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza [...] (grifo nosso);
[...]
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput
do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Destarte, por não haver relação empregatícia entre o Tribunal de Justiça e os estagiários, estes não estão sujeitos às penalidades administrativas aplicáveis em razão do inadequado acesso e tratamento dos dados obtidos por meio dos sistemas auxiliares.
Consequentemente, as sanções de ordem civil, penal e administrativa decorrentes do inadequado tratamento dos dados pelos estagiários poderão ser integralmente imputadas ao Poder Judiciário e aos servidores que atuam como supervisores dos estagiários.
Também deve ser considerado que o estágio, seja ele obrigatório ou não, tem por objetivo o aprendizado das competências inerentes ao projeto pedagógico e às atividades profissionais relacionadas ao curso superior ou profissionalizante que o estagiário frequenta, o que não guarda relação com o acesso aos sistemas auxiliares.
Neste aspecto, impende ressaltar que o acesso aos sistemas auxiliares, por constituir exercício de função não afeto ao estágio, poderá eventualmente caracterizar vínculo empregatício, conforme art. 15 da Lei n. 11.788/2008,
in verbis
: "Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária".
Pelas razões expostas, sugere-se:
a) Inclusão do §3º ao art. 900, com a seguinte redação: "aos estagiários é vedado o acesso aos sistemas auxiliares".
No que diz respeito aos apêndices, sugere-se:
b) Alteração do texto referente ao Apêndice I, adequando-o às funcionalidades do Sistema Sisbajud, que substituiu o anterior Bacenjud, e revogando disposições contrárias (art. 5º, inciso I e parágrafo único).
c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud.
d) Inclusão no Apêndice XVI dos novos róis inseridos no Sistema de antecedentes criminais e outras ocorrências: rol de acordos de não persecução penal e rol de processos criminais em andamento e de processos da classe 1268 - Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) criminais em andamento, bem como especificação do rol de mandados de prisão, o qual também inclui os mandados de busca e apreensão de adolescentes.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvane Dresch
,
CHEFE DE DIVISÃO
, em 26/08/2021, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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0011134-53.2021.8.24.0710