PDF 0095992-75.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 336 DE 10 DE JUNHO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.REGISTROS CIVIS DE PESSOASNATURAIS. COMUNICAÇÃO DEÓBITO À SECRETARIA DESEGURANÇA PÚBLICA DE SC.CIRCULAR CGJ N. 113/2015.NECESSIDADE DE REVOGAÇÃOEXPRESSA. SUPERVENIÊNCIA DEOBRIGAÇÃO NORMATIVA (ART.534, V, DO CNCGFE).DESCONTINUAÇÃO DOSCONVÊNIOS FIRMADOS PORESTA CORTE DE JUSTIÇA(PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CNJN. 0001707-61.2022.2.00.0000).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis de Pessoas
Naturais,Comunico os termos da decisão e do parecer proferidos nos autos
n . 0095992-75.2025.8.24.0710, que revoga expressamente a Circular CGJ n .113/2015.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/06/2026, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 336 (10774319) SEI 0095992-75.2025.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0095992-75.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Circular CGJ n. 113/15
Foro Extrajudicial. Registros Civis de Pessoas Naturais.Comunicação de Óbito à Secretaria de Segurança Públicade SC. Circular CGJ n. 113/2015. Necessidade deRevogação Expressa. Superveniência de obrigaçãonormativa (art. 534, V, do CNCGFE). Descontinuação dosconvênios firmados por esta Corte de Justiça (Pedido deProvidências CNJ n. 0001707-61.2022.2.00.0000).Expedição de Circular. Encerramento da tramitação dosautos.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1.Tratam os autos de expediente encaminhado pela Associação dos
Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina – Arpen/SC, com intuito deobter esclarecimentos acerca da necessidade de envio mensal de dados dos Ofíciosde Registros Civis das Pessoas Naturais ao Instituto de Identificação - PolíciaCientífica de Santa Catarina (PCI).
Esclarece que, embora a Circular CGJ n. 113/2015 tenha abordado adesnecessidade de remessa de informações, identificaram-se apontamentos emsentido contrário nos relatórios de correições realizados por esta Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial.
É o relatório.2. A Circular CGJ n. 113/2015, posta em debate, dispensava o envio de
informações à Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina com fundamentono fato de que os dados das certidões de óbito estavam disponíveis na base dedados do sistema do Selo Digital para alimentação do sistema SISP, dada aexistência de convênio firmado com o Poder Judiciário deste Estado ("Envio deinformações dos óbitos para a Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina -Desnecessidade - Dados obtidos por aquele órgão diretamente do sistema do SeloDigital de Fiscalização Autos n. 0001349-19.2015.8.24.0600").
Cabe ressaltar, no entanto, que foi autuado o Sei n. 0013687-39.2022.8.24.0710 para acompanhamento do Pedido de Providências do CNJ n.0001707-61.2022.2.00.0000, por meio do qual a Arpen/SC questionou a viabilidadedos convênios firmados por esta Corte de Justiça e cujo objeto era ocompartilhamento de informações constantes do Sistema do Selo Digital deFiscalização.
Parecer 10774177 SEI 0095992-75.2025.8.24.0710 / pg. 3
Desta forma, em razão da decisão proferida pelo Plenário do ConselhoNacional de Justiça, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, Exmo. Min. MauroCampbell Marques, que acolheu o pleito formulado pela Arpen/SC, determinou-se,dentre outra providências, o seguinte: 1) a descontinuidade dos convênios firmadoscom outros órgãos públicos cujo objeto seja o compartilhamento de dadosrecepcionados por esta Corte Estadual por meio do Selo de Fiscalização Digital; 2)que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina "se abstenha de estabelecer convênioscom inobservância da diretriz fixada pela Comissão de Proteção de Dados(CPD/CN/CNJ)" (Decisão Id. 5726317 do PP NJ n. 0001707-61.2022.2.00.0000).
O Excelentíssimo Desembargador Francisco Oliveira Neto, à época àfrente da Presidência desta Corte, deliberou pela expedição de notificação formal,dirigida aos 11 (onze) entes públicos convenentes, com a finalidade de cientificá-losacerca da necessária descontinuação dos respectivos convênios, a qual deveria serimplementada, impreterivelmente, no prazo de 60 (sessenta) dias (doc. 8720169,Sei n. 0013687-39.2022.8.24.0710). Transcorrido integralmente o prazo de avisoprévio, sobreveio a decisão consubstanciada no doc. 9855633, por meio da qual sereconheceu a automática descontinuidade dos convênios anteriormente celebrados.
Assim, diante da descontinuidade dos convênios relativos aofornecimento de dados do Selo Digital de Fiscalização - inclusive o Termode Adesão firmado pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina aoConvênio n. 035/2020.5 (doc. 5434742 do Sei n. 0006616-88.2019.8.24.0710)-, impõe-se aos oficiais de registros civis das pessoasnaturais o dever de proceder à comunicação dos óbitos diretamente àSecretaria de Segurança Pública de Santa Catarina.
Ademais, a obrigatoriedade ora examinada encontra fundamentonormativo expresso no art. 534, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
Art. 534. O oficial encaminhará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as comunicações deóbitos ocorridos no mês imediatamente anterior:(...)V – à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido acédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação formanifestamente desnecessária. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de30 de novembro de 2023)
Verifica-se, portanto, que o Provimento CGJ n. 38/2023, ao promover aalteração do inciso V do art. 534 do CNCGFE, estabeleceu conduta específica acercado tema e de observância obrigatória, instituindo o dever de encaminhamento dascomunicações de óbito à autoridade de segurança pública competente.
Nesse contexto, a referida alteração normativa é superveniente àCircular CGJ n. 113/2015, cuja disciplina restou incompatível com o novo regimejurídico estabelecido. Configura-se, assim, hipótese de revogação tácita, na forma doart. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em razãoda incompatibilidade entre as disposições.
Não obstante, mostra-se recomendável a revogação expressa daCircular CGJ n. 113/2015, com a ampla divulgação, a fim de prevenir eventuaisdivergências interpretativas e assegurar a correta observância da normativa vigentepelos delegatários.
3. À vista do exposto, opina-se:a) pela revogação expressa da Circular CGJ n. 113/2015;b) pela cientificação da ARPEN-SC, com cópia deste parecer e da
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decisão;c) pela expedição de circular; ed) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 12/06/2026, às 17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0095992-75.2025.8.24.0710 10774177v13
Parecer 10774177 SEI 0095992-75.2025.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0095992-75.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Circular CGJ n. 113/15
Tratam os autos de expediente encaminhado pela Associação dos
Registradores de Pessoas Naturais de Santa Catarina – Arpen/SC, com intuito deobter esclarecimentos acerca da necessidade de envio mensal de dados dos Ofíciosde Registros Civis das Pessoas Naturais ao Instituto de Identificação - PolíciaCientífica de Santa Catarina (PCI).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (10774177) e determino:
a) a revogação expressa da Circular CGJ n. 113/15;b) expedição de circular; ec) a cientificação da Arpen-SC, com cópia desta decisão e do parecer
retro.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração da Circular CGJ n.113/15 para “REVOGADA” no Sistema de busca e recuperação de informação daCorregedoria-Geral de Justiça -SABER.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/06/2026, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10774277 SEI 0095992-75.2025.8.24.0710 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10774277 e ocódigo CRC B547E91C.
0095992-75.2025.8.24.0710 10774277v2
Decisão 10774277 SEI 0095992-75.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 336 (10774319)
Parecer 10774177
Decisão 10774277