ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 108 DE 11 DE MAIO DE 2021
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 41/2012. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE INTERESSE DA UNIÃO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0017544-30.2021.8.24.0710
Comunico aos Magistrados (as), Chefes de Cartórios, Contadores (as) e Assessores (as) a revogação da Orientação n. 41/2012 e a sua substituição pela Orientação n. 7/2021, que trata dos procedimentos a serem observados em relação aos depósitos judiciais de interesse da União, nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
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CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 14/05/2021, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ORIENTAÇÃO N. 7 DE 10 DE MAIO DE 2021
Depósitos Judiciais de interesse da União
Processo 0017544-30.2021.8.24.0710
(Revoga Orientação n. 41/2012)
Senhores(as) Magistrados (as), Chefes de Cartórios, Contadores (as) e Assessores (as):
1. Depósitos de interesse da União:
Considerando o disposto nas Leis 9.703/98 e 12.099/09, assim como nos demais instrumentos regulatórios (Decreto n. 3.048/99, Resolução INSS/PR n. 669/1999, Resolução INSS/DC n. 081/2001, Ato Declaratório Executivo CODAC n. 52/2011 e Instrução Normativa SRF n. 421/2004), informa-se que todos os depósitos judiciais que sejam relacionados com processos em que a União Federal tenha participação deverão ser realizados diretamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vinculados às operações 280 (previdenciários) e 635 (demais casos).
A Caixa Econômica Federal abrirá contas denominadas DJE ou GDJE cujo comprovante deverá ser anexado aos autos para fins de localização e eventual liberação posterior (ao depositante ou conversão definitiva em renda da União/INSS).
Quando se tratar de processo cuja situação se enquadre na hipótese das normas antes referidas, não deverão ser depositados valores em subcontas do SIDEJUD.
Os casos identificados de depósito equivocado em subconta do SIDEJUD deverão ser regularizados imediatamente.
Quando a Procuradoria da Fazenda Nacional identificar depósitos irregulares, esta fará a solicitação de regularização indicando o tipo de operação e códigos de receita correspondente para as providências necessárias ao saque e criação de DJE/GDJE.
Caso o devedor procure a Contadoria do Foro ou a Chefia do Cartório, deve ser orientado a efetuar o depósito (DJE/GDJE) numa agência da CAIXA mais próxima, observando a seguinte regra básica:
Tipo de dívida em execução
Operação
Código de Receita
Denominação da Receita
Previdenciário (INSS)
280
0092
Crédito em Cobrança na Procuradoria - DEBCAD
Outros (União ou Fazenda Nacional, INCRA ou SUNAB) – Obs. 1
635
7961
Receita Dívida Ativa – Depósito Judicial Justiça Estadual
ATENÇÃO
: o número de referência é o da CDA – Certidão de Dívida Ativa
Outros (União ou Fazenda Nacional, INCRA ou SUNAB)
Obs. 1
635
8047
Depósito Judicial – Outros
ATENÇÃO:
utilizado exclusivamente quando não há inscrição em dívida ativa
Obs. 1: FGTS – será inicialmente depositado em subconta do SIDEJUD, com conversão posterior em depósito na CAIXA. A guia é diferente e os códigos também. A Procuradoria da Fazenda informará os dados necessários.
Passou a ser obrigatório informar o campo “número de referência” da DJE (op. 635), no qual será inserido o número da Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Quando se tratar de processo com mais de uma CDA, deverá haver uma DJE/GDJE para cada CDA, separadamente.
2. Saque em favor do depositante:
Caso o Juiz determine a expedição de alvará em favor do depositante (devedor) e o valor se encontra depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vinculado em DJE ou GDJE, deverá ser verificada a existência do comprovante nos autos para identificação da Conta e Operação.
Presentes os dados necessários, será expedido o alvará para levantamento dos valores para o beneficiário.
Está disponível no Eproc o modelo de expediente código 310000010584 “Alvará - CGJ – Levantamento CEF”.
O ofício, com a assinatura digital do magistrado, deverá ser encaminhado diretamente para o e-mail da agência 0879 da CAIXA -
[email protected]
Comprovante do saque/depósito ao beneficiário será remetido pela CAIXA à unidade judiciária de origem, para juntada aos autos.
3. Conversão em renda da União/INSS:
Caso o Juiz determine a conversão em renda da União ou do INSS, ou a transformação do depósito em pagamento definitivo, e estando o valor depositado em DJE/GDJE na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deverá ser verificada a existência do comprovante nos autos para identificação da Conta e Operação.
Presentes os dados necessários, será expedido o ofício para conversão do depósito em renda ou pagamento definitivo em favor da União ou do INSS.
Está disponível no Eproc o modelo de expediente código 310000199790 “Ofício em mãos - CGJ - CV - CEF - Conversão em renda - União”.
O ofício, com a assinatura digital do magistrado, deverá ser encaminhado diretamente para o e-mail da agência 0879 da CAIXA -
[email protected]
Comprovante do saque e pagamento definitivo/conversão em renda será remetido pela CAIXA à unidade judiciária de origem para juntada aos autos.
4. Transferência de subcontas SIDEJUD para depósitos em DJE/GDJE na CAIXA:
Tendo sido identificado depósito no SIDEJUD de valores que deveriam estar depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em DJE/GDJE, ou na hipótese de apresentação de requerimento da Procuradoria da Fazenda Nacional indicando a situação irregular, deverá ser providenciada a regularização mediante solicitação de saque especial.
O pedido de saque especial irá gerar uma guia para depósitos na CAIXA (operação 635 ou 280) conforme solicitado pelo usuário do sistema.
No pedido de saque especial deverá ser informado o número de inscrição constante da certidão de dívida ativa (op. 635).
Atentar para o caso de no processo haver mais de uma CDA, a princípio a PFN deverá indicar em petição a necessidade de abertura de DJE/GDJE individualmente para cada CDA, sendo necessária a expedição de alvarás separados, observados os respectivos valores atualizados até a emissão do alvará de saque especial.
A CAIXA, após o processamento do resgate e abertura da conta DJE/GDJE, encaminhará o comprovante para a unidade judiciária de origem, para juntada aos autos.
5. Transferência
SISBAJUD
para depósito em DJE/GDJE na CAIXA:
Tratando-se de execuções fiscais de Interesse da União (União Federal, Fazenda Nacional, INCRA ou SUNAB) ao determinar a transferência dos valores deve se indicar o Tipo de Crédito Judicial
“Tributário/Não Tributário – Leis Federais 9.703/98 e 12.099/09”
. O código de Depósito Judicial a ser selecionado pode ser:
“7961 – Receita Dívida Ativa – Depósito Judicial Justiça Estadual – CPF”
ou
“7961 – Receita Dívida Ativa – Depósito Judicial Justiça Estadual – CNPJ”
, conforme se trate de pessoa física ou pessoa jurídica, respectivamente.
Tratando-se de execução fiscal na qual o credor é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao determinar a transferência dos valores deve se indicar Tipo de Crédito Judicial “
Previdenciário – Lei Federal 9.703/98, art. 2°
” e o código de Depósito Judicial deve ser: “
0092 - Crédito em cobrança na Procuradoria – DEBCAD
”.
Em quaisquer das situações deve ser utilizado o banco e agência padrão para transferências, ou seja, Caixa Econômica Federal, agência 0879.
ATENÇÃO: embora os depósitos não fiquem à disposição no Sistema de Depósitos Judiciais – SIDEJUD administrado pelo Tribunal de Justiça, será enviado um e-mail comunicando os dados da transferência, a partir de informações recebidas da Caixa Econômica Federal. O assunto do e-mail será: “Abertura de conta judicial – depósito de interesse da União na Caixa Econômica Federal” e conterá as seguinte informações:
a) agência de depósito; b) número da conta de depósito judicial; c) tipo de depósito; d) valor depositado; e) número do protocolo Sisbajud; f) identificador; g) data da transferência; e h) número do processo.
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0017544-30.2021.8.24.0710
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DECISÃO
Processo n. 0017544-30.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização da Orientação n. 41/2012.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Atualize-se a Orientação n. 41/2012, com as consequentes assinaturas e disponibilização no
site
desta Corregedoria-Geral da Justiça.
3
. Promova-se a anotação da revogação na Orientação n. 41/2012, devendo constar referência ao novo normativo.
4.
Divulgue-se, por circular, a nova orientação aos (às) magistrados (as), aos (às) chefes de cartórios, aos (às) contadores (as) e aos(às) assessores (as), com cópias desta decisão e do parecer acima citado.
5
. Cumpridos os itens anteriores, encaminhe-se cópia ao processo n. 0011134-53-2021.8.24.0710 a fim de que integre o Projeto Simplifica.
6.
Após, arquivem-se.
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0017544-30.2021.8.24.0710
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PARECER
Processo n. 0017544-30.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização da Orientação 41/2012
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, nestes autos, da Orientação n. 41, normativo do ano de 2012 editado com o objetivo de orientar chefes de cartórios, contadores, assessores e técnicos judiciários auxiliares sobre os procedimentos a serem observados na realização de depósitos judiciais de interesse na União.
Por ocasião do Projeto Simplifica - programa de desburocratização conduzido por esta Corregedoria, que propõe a revisão e a atualização de normas e recomendações expedidas desde o ano de 2008, entendeu-se oportuna abertura dos autos em tela. Isso porque, ao se analisar a Orientação 41/2012, vê-se que há necessidade de manter os procedimentos em vigor, sendo imperioso, entretanto, que passem por uma atualização relacionada ao sistema Eproc, eis que o normativo referia-se ao SAJ.
Desta forma, sugiro a expedição de nova orientação, com as devidas atualizações e consequente revogação da Orientação 41/2012.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/05/2021, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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8D828692
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0017544-30.2021.8.24.0710