ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 109 DE 11 DE MAIO DE 2021
FORO JUDICIAL. ÁREA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTINAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
NECESSIDADE DE DESVINCULAÇÃO E DESTINAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 9/2021.
VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PRODUTOS AFINS NOS FÓRUNS. ORIENTAÇÕES.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n.
0013335-18.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados com atuação na área criminal, infância e juventude, Diretores de Foro e Chefes de Secretaria, para ciência do disposto na
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9, de 25 de março de 2021
e providências necessárias à desvinculação e destinação das armas e munições apreendidas, cópia do documento n.
5455044
, do parecer (documento n.
5515289
) e da decisão (documento n.
5520670
) exarados nos autos n.
0013335-18.2021.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/05/2021, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5520671
e o código CRC
7E527FFF
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0013335-18.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.0013335-18.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Desvinculação e destinação de armas e munições apreendidas
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular de orientação aos Magistrados com atuação na área criminal, infância e juventude, Diretores de Foro e aos Chefes de Secretaria, com cópia do parecer retro (documento n.
5515289
), do documento n.
5455044
e desta decisão para
ciência dos termos da
Resolução GP/CGJ n. 9/2021
, com cópia do parecer retro e desta decisão
3.
Cientifique-se, também com cópia do parecer e da presente decisão, o Coronel PM Chefe da Casa Militar deste egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/05/2021, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5520670
e o código CRC
6A07F51D
.
0013335-18.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.0013335-18.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Desvinculação e destinação de armas e munições apreendidas
FORO JUDICIAL. ÁREA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTINAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
NECESSIDADE DE DESVINCULAÇÃO E DESTINAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ n. 9/2021. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PRODUTOS AFINS NOS FÓRUNS. ORIENTAÇÕES.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0013335-18.2021.8.24.0710.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento deflagrado em razão da publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9, de 25 de março de 2021, que "Regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências".
Após a publicação do mencionado ato normativo, foi realizado o levantamento da quantidade de armas e munições apreendidas nos fóruns das Comarcas do Estado de Santa Catarina, objetivando a correta destinação de tais objetos, de acordo com o normativo publicado.
É o breve relato.
Inicialmente, oportuno rememorar que o Conselho Nacional da Justiça, através da Resolução 291/2019, vedou o recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos e apenas durante o ato, conforme disposto no art. 13, XI, do referido ato normativo.
Ademais, com a entrada em vigor das alterações legislativas promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.694/2019), o Código de Processo Penal sofreu significativas alterações a respeito do armazenamento de material apreendido.
Extrai-se do art. 158-B, do referido diploma legal:
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (grifou-se)
Nesse sentido, verifica-se que a cadeia de custódia acima mencionada compreende o correto armazenamento do material apreendido após a realização de perícia, de forma que não mais compete ao Poder Judiciário realizar tal atividade (custódia).
Desta feita, visando regulamentar a matéria no âmbito deste egrégio Tribunal, foi expedida a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9, de 25 de março de 2021
, que "
Regulamenta a cadeia de custódia de armas de fogo, munição e produtos afins apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências
". Mencionada Resolução traz de forma expressa a vedação do recebimento de tais materiais nas dependências do Poder Judiciário de Santa Catarina e estabelece os procedimentos a serem observados para a correta destinação de tais objetos.
Outrossim, ainda que o mencionado normativo vede o recebimento de armas de fogo, munições e produtos afins nas dependências do Poder Judiciário de Santa Catarina, ao realizar o levantamento do acervo desses objetivos apreendidos, verificou-se um grande remanescente que continua custodiado fisicamente nos prédios dos fóruns, o que, além de não cumprir o disposto na Resolução 291/2019 do Conselho Nacional da Justiça, diariamente expõe a risco a vida dos Magistrados, dos servidores e de todas as pessoas que frequentam os fóruns catarinenses.
É sabido que os prédios não possuem estrutura adequada para o armazenamento físico das armas e munições apreendidas, o que torna o ambiente alvo fácil para ações de criminosos, sendo necessário, além de cumprir a normativa editada pelo Conselho Nacional da Justiça, garantir a segurança dos Magistrados, dos servidores e das demais pessoas que frequentam a sede do Poder Judiciário nas Comarcas.
Ademais, ressalta-se que, através do levantamento mencionado, foi verificado que diversas armas e munições são passíveis de destinação para destruição.
Assim sendo, diante do risco desnecessário que o armazenamento inadequado gera, aliado ao disposto na Resolução 291/2019 do Conselho Nacional da Justiça e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, é necessária uma força-tarefa, a ser realizada pela Casa Militar e Corregedoria-Geral da Justiça em conjunto com as Comarcas, a fim de garantir a segurança física e proceder à correta destinação dos armamentos e munições apreendidos.
Em razão disso,
orienta-se os Magistrados no sentido de
que iniciem os procedimentos para desvinculação e destinação dos objetos, conforme cronograma de destinação a seguir:
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL -
ARMAS, MUNIÇÕES E PRODUTOS AFINS APREENDIDOS DEVERÃO SER DESTINADOS ATÉ
30/06/2021;
COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL -
ARMAS, MUNIÇÕES E PRODUTOS AFINS APREENDIDOS DEVERÃO SER DESTINADOS ATÉ
30/09/2021;
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL -
ARMAS, MUNIÇÕES E PRODUTOS AFINS APREENDIDOS DEVERÃO SER DESTINADOS
ATÉ
20/12/2021
O levantamento das armas apreendidas em cada Comarca poderá ser realizado pelos Chefes de Secretaria, a quem compete a responsabilidade pela atual custódia física, alimentação de sistemas e controle dos objetos apreendidos.
Sugere-se, outrossim, que os Chefes de Cartório, ao verificarem a existência de processos com armas ou munições apreendidas vinculadas, poderão, através de ato ordinatório, intimar as partes sobre a necessidade de destinação, nos termos da Resolução GP/CGJ n. 9/2021.
Em tempo, esclarece-se que a Casa Militar deste egrégio Tribunal será responsável pelo contato com os Magistrados e Chefes de Secretaria para correta destinação dos objetos apreendidos, em cronograma de recolhimento a ser definido.
Diante do exposto,
opina-se:
a)
Pela expedição de Circular de Orientação aos Magistrados atuantes na área criminal e da infância e juventude, bem como aos Diretores de Foro, para que tenham ciência do disposto na
Resolução GP/CGJ n. 9/2021
e procedam à correta destinação do armamento e das munições apreendidas que, atualmente, estão custodiados fisicamente nos fóruns, com cópia deste parecer e da respectiva decisão;
b)
Pela cientificação dos Chefes de Secretaria das Comarcas, com cópia deste parecer e da respectiva decisão; e
c)
Pela cientificação do Chefe da Casa Militar deste egrégio Tribunal, com cópia deste parecer e da respectiva decisão.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/05/2021, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5515289
e o código CRC
9F9C139E
.
0013335-18.2021.8.24.0710