ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 45 DE 03 DE MARÇO DE 2022
FORO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS SERVENTIAS VAGAS. OBJETIVO DA NORMATIVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. REVOGAÇÃO. PRÓXIMA FASE. RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS DO SIDEJUD.
Senhores e Senhoras Interinos e Interinas das Serventias Vagas de Santa Catarina,
Comunico os termos da decisão n. 6141613, que acolheu o parecer n. 6141534 dos autos n. 0013953-94.2020.8.24.0710, tratando da descontinuidade do Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas de Santa Catarina.
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Rubens Schulz
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, em 09/03/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0013953-94.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Autos SEi n.: 0013953-94.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV (Extrajudicial)
Assunto: Plano de Auxílio às Serventias Vagas
Trata-se de procedimento instaurado para avaliação e estudo de alternativas institucionais ao impacto financeiro suportado pelas serventias vagas de Santa Catarina em decorrência da crise do novo coronavírus (Covid-19).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 6141534).
Edite-se provimento conforme parecer retro.
Expeça-se circular aos interinos e às interinas catarinenses, com cópia desta decisão, do parecer retro e do provimento a ser editado, para comunicar sobre a descontinuidade do Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas.
Instaure-se novo procedimento administrativo, com cópia desta decisão, do parecer retro e do provimento, para apurar os valores a serem restituídos à Provisão de Obrigações Trabalhistas e para operacionalizar sua realimentação. Os autos deverão ser remetidos ao Núcleo IV (Extrajudicial) para elaboração de relatório, consignando-se as serventias beneficiadas, interinos, valores deferidos e número dos autos respectivos, com objetivo de instruir a recomposição dos valores.
Em seguida, encerre-se a tramitação destes autos.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 09/03/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0013953-94.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Autos SEi n.: 0013953-94.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV (Extrajudicial)
Assunto: Plano de Auxílio às Serventias Vagas
FORO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS SERVENTIAS VAGAS. OBJETIVO DA NORMATIVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. REVOGAÇÃO. PRÓXIMA FASE. RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS DO SIDEJUD.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de procedimento instaurado para avaliação e estudo de alternativas institucionais ao impacto financeiro suportado pelas serventias vagas de Santa Catarina em decorrência da crise do novo coronavírus (Covid-19).
No início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial recebeu diversas solicitações e consultas sobre o impacto das medidas sanitárias restritivas sobre a capacidade da serventia em honrar a folha de pagamento dos prepostos.
Após estudos e ponderações, desenvolveu-se o Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas de Santa Catarina, materializado pelo Provimento CGJSC n. 23/2020. O Plano concebia uma ideia simples: “utilizar a Provisão para Obrigações Trabalhistas dos interinos que recolhem a receita excedente para o FRJ depositada no SIDEJUD, para auxiliar o pagamento dos colaboradores” (doc. 4612149).
Com sucessivas renovações, o Plano empenhou R$ 1.162.888,39 (um milhão, cento e sessenta e dois mil e oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), contemplando 53 (cinquenta e três) serventias e beneficiando 209 (duzentos e nove) prepostos catarinenses e suas famílias. Esta quantia representou uma pequena contribuição anticíclica para amenizar o impacto da crise econômica do início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Porém, o avanço da vacinação e a recuperação financeira das serventias catarinenses possibilitou um cenário estável de arrecadação. Assim, mostra-se recomendável uma reanálise dos motivos ensejadores do Plano e da necessidade (ou não) da sua manutenção.
É o relato.
2.
O Provimento CGJSC n. 23/2020 fornece um instrumento econômico anticíclico para auxiliar as serventias vagas que, em decorrência da baixa arrecadação de emolumentos durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não dispuserem de valores suficientes para honrar os salários de seus prepostos.
Neste momento, é necessário reavaliar os motivos que ensejaram a edição do Plano para, então, decidir sobre sua manutenção. Para tanto, serão adotados critérios transparentes e verificáveis, de modo a viabilizar um controle público da presente análise.
Num primeiro momento, considera-se que a receita e a arrecadação das serventias vagas beneficiadas podem fornecer um parâmetro relevante à definição da necessidade de manutenção do Plano. Afinal, a missão original do auxílio consistia em compensar uma momentânea incapacidade financeira de receita das serventias em honrar a folha de pagamento dos funcionários.
O gráfico abaixo apresenta uma comparação, em cinco períodos distintos (12/2019, 06/2020, 12/2020, 06/2021 e 01/2022), entre a receita bruta de uma amostra das serventias beneficiadas pelo Plano. Cada serventia possui cinco dados correspondentes à receita bruta dos meses referidos. A soma dos valores respectivos à receita bruta de cada mês selecionado alcança, no gráfico, a monta de 100% (cem por cento). Assim, é possível visualizar, individualmente, a proporção representativa da receita bruta mensal pré-pandemia em relação a momentos mais atuais. Senão vejamos.
No presente caso, conclui-se que a participação representativa da receita bruta do mês de dezembro de 2019 sequer alcança, em média, 20% (vinte por cento). Em contrapartida, a receita bruta do mês de janeiro de 2022 parece ultrapassar este marco. Isso significa que, medianamente, a receita bruta das serventias vagas, se não aumentou, também não reduziu de modo relevante.
Esta constatação sugere que as variáveis - introduzidas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) - que contribuíam à perda de arrecadação não apresentam mais influência significativa sobre a renda bruta das serventias. Neste rumo, alteradas as condições ensejadoras do Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas, esvaziam-se, salvo melhor juízo, os fundamentos de manutenção da norma.
Ora, os dados apontam que as restrições decorrentes da pandemia não representam mais impacto sobre a arrecadação de emolumentos das serventias. Em grande parte, isso aconteceu pela atuação ágil e serena desta Corregedoria que, em primordial cooperação com entidades de classe, desenvolveu uma alternativa que possibilitou a prática remota de atos notariais e registrais – o Provimento CGJSC n. 22/2020, reconhecido pelo vanguardismo nacional. Esse esforço comum encontrou resultados positivos perante a população catarinense, viabilizando uma normalização do fluxo financeiros das serventias extrajudiciais.
Não obstante, as notícias nacionais e internacionais também sugerem um arrefecimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), em decorrência do avanço da vacinação. O Estado de Santa Catarina já apresenta 78,46% da população totalmente imunizada – conforme
https://especiais.g1.globo.com/bemestar/vacina/2021/mapa-brasil-vacina-covid/
. Esse cenário de vacinação e de recuperação econômica indica uma projeção otimista ao futuro próximo de Santa Catarina e do Brasil.
Portanto, mostra-se recomendável a descontinuidade do Plano de Auxílio às Serventias Vagas e a inicialização da etapa de reconstituição dos valores empenhados.
Todavia, é necessário atentar-se à segurança jurídica e financeira das serventias beneficiadas pelo Plano, de modo a conceber previsibilidade às expectativas dos interinos catarinenses. Nesse sentido, sugere-se a manutenção do auxílio referente às solicitações tempestivas com objetivo de quitação da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2022.
2.1.
Reconstituição da Provisão para Obrigações Trabalhistas
A origem do Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas fundou-se no parecer n. 4612149, acolhido pela decisão n. 4612159. Na oportunidade, manifestou-se sobre a realimentação da Provisão para Obrigações Trabalhistas. Veja-se:
Após execução do plano de auxílio e retomada da normalidade, a realimentação da Provisão para Obrigações Trabalhistas será realizada, gradativamente, com porcentagem do repasse dos interinos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, consoante deliberação em item 3 da Ata de Reunião, realizada em 06 de agosto de 2019 (17h30min), entre a Corregedoria, os representantes do Conselho do Sidejud, da Diretoria de Orçamentos e Finanças e da Divisão de Gestão e de Depósitos Judiciais. Segue a deliberação:
Após o FRJ irá repassar percentual a ser definido dos valores recolhidos a título de receita excedente pelos interinos diretamente à conta centralizada do Sidejud a que se refere o item 21. O percentual dependerá do valor a ser provisionado e deverá levar em conta inclusive as serventias deficitárias.
Assim, a reconstituição da Provisão para Obrigações Trabalhistas acontecerá pelo aporte gradativo de recursos oriundos da receita excedente recolhida pelos interinos. No presente caso, sugere-se a instauração de procedimento apartado, para a discriminação dos valores serem recuperados e a interlocução adequada com os setores deste Tribunal envolvidos no processo de realimentação da Provisão.
2.2.
Revogação parcial do Provimento CGJSC n. 23/2020
A descontinuidade do Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas demanda a revisão parcial do teor do Provimento CGJSC n. 23/2020, mais especificamente quanto às últimas alterações previstas pelo Provimento CGJSC n. 04/2022. Consta deste último ato normativo o seguinte:
Art. 1º O Provimento CGJ n. 23, de 02 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................
§1º. ...................................................................................
...................................................................................
XIX - no período de 15/02/2022 a 28/02/2022, para quitação da folha de pagamento da competência do mês de fevereiro de 2022;
XX - no período de 15/03/2022 a 31/03/2022, para quitação da folha de pagamento da competência do mês de março de 2022;
XXI - no período de 15/04/2022 a 30/04/2022, para quitação da folha de pagamento da competência do mês de abril de 2022;
XXII - no período de 15/05/2022 a 31/05/2022, para quitação da folha de pagamento da competência do mês de maio de 2022.
XXIII - no período de 15/06/2022 a 30/06/2022, para quitação da folha de pagamento da competência do mês de junho de 2022.
..................................................................................." (NR)
"Art. 6º. Este Plano de Auxílio Financeiro abrangerá as folhas de pagamento referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022, limitado o auxílio à utilização integral dos valores da Provisão para Obrigações Trabalhistas." (NR)
Para atender às sugestões deste parecer, mostra-se necessário a revogação dos incisos XX, XXI, XXII e XXIII do art. 3º do Provimento CGJSC n. 23/2020. Igualmente relevante é alterar a disposição do art. 6º deste normativo, para excluir os meses de março a junho de 2022 como contemplados pelo Plano.
3.
À vista do exposto, opina-se:
a) pela descontinuidade do Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas, mantendo-se, transitoriamente, o auxílio à folha de pagamento de fevereiro de 2022;
b) pela edição de provimento, nos termos acima;
c) pela expedição de circular aos interinos catarinenses, comunicando sobre o teor deste parecer, de vossa decisão e do novo provimento;
d) pela instauração de novo procedimento administrativo em autos apartados, com cópia deste parecer e de vossa decisão, com objetivo de avaliar e efetuar a realimentação da Provisão para Obrigações Trabalhistas, remetendo-se os novos autos à apreciação do Núcleo IV (Extrajudicial); e
e) pelo encerramento da tramitação destes autos.
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Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 07/03/2022, às 23:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0013953-94.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 11 DE 03 DE MARÇO DE 2022
Altera o Provimento CGJ n. 23, de 02 de abril de 2020, que dispõe sobre o Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas no Estado de Santa Catarina, revogando os incisos XX, XXI, XXII e XXIII do art. 3º do provimento e modificando as disposições do seu art. 6º.
O CORREGEDOR–GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO a amenização das repercussões financeiras da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) sobre as serventias vagas de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o esvaziamento dos legítimos fundamentos de criação do Plano de Auxílio Financeiro às Serventias Vagas, diante da recuperação da arrecadação pelas serventias catarinenses;
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento CGJ n. 23, de 02 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º. Este Plano de Auxílio Financeiro abrangerá as folhas de pagamento referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, de janeiro e de fevereiro de 2022, limitado o auxílio à utilização integral dos valores da Provisão para Obrigações Trabalhistas." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XX, XXI, XXII e XXIII do art. 3º do Provimento CGJSC n. 23/2020, inseridos pelo Provimento CGJSC n. 04/2022
Art. 3º Este Provimento entra em vigor e produz seus efeitos na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
DESEMBARGADOR
, em 09/03/2022, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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75A7F603
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