ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 106 DE 22 DE ABRIL DE 2022
OITIVAS PROTEGIDAS. DIVULGAÇÃO DE MANUAL DE PROCEDIMENTOS E FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Divulga aos Magistrados, Técnicos de Suporte em Informática e servidores responsáveis pelas audiências o manual elaborado pela Diretoria de Tecnologia da Informação, contendo procedimentos e instruções para uso de ferramentas tecnológicas para realizar a oitiva de vítimas e testemunhas protegidas, visando resguardar sua identidade e privacidade.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância do tema, informa aos(às) Magistrados(as), Técnicos(as) de Suporte em Informática e servidores(as) responsáveis pelas audiências no Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência e providências que se fizerem necessárias, o teor do manual
6192987
, que acompanha esta circular, que contém orientações específicas aos Técnicos de Suporte em Informática para instalação de ferramentas de distorção de voz e configuração dos computadores destinados à gravação das oitivas protegidas nos fóruns do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O manual em tela também dispõe de diretrizes a serem observadas pelos servidores responsáveis pela marcação e gravação das audiências em cada unidade judiciária, a fim de garantir a integridade do procedimento na forma presencial. Frisa-se que em todos os casos será necessário solicitar previamente ao Técnico de Suporte em Informática a configuração da sala passiva para realização do ato.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/04/2022, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6256738
e o código CRC
61790494
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0019676-60.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n.
0019676-60.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Procedimento para oitiva de testemunhas e vítimas protegidas - divulgação de material.
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular para divulgação do manual
6192987
, para a realização de oitivas de testemunhas e vítimas protegidas.
3.
Remetam-se cópias da circular e do manual
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aos Magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento, bem como para que repassem os documentos aos servidores responsáveis pelas audiências em suas unidades;
4.
Cientifiquem-se todos os Técnicos de Suporte em Informática do Primeiro Grau de Jurisdição acerca do teor do manual
6192987
, para que adotem os procedimentos delineados sempre que solicitado pela unidade judiciária.
5.
Cumpridos os itens precedentes, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/04/2022, às 09:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6256725
e o código CRC
3A754A4E
.
0019676-60.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Processo n.
0019676-60.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Procedimento para oitiva de testemunhas e vítimas protegidas - divulgação de material.
PARECER
OITIVAS PROTEGIDAS. DIVULGAÇÃO DE MANUAL DE PROCEDIMENTOS E FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Divulga aos Magistrados, Técnicos de Suporte em Informática e servidores responsáveis pelas audiências o manual elaborado pela Diretoria de Tecnologia da Informação, contendo procedimentos e instruções para uso de ferramentas tecnológicas para realizar a oitiva de vítimas e testemunhas protegidas, visando resguardar sua identidade e privacidade.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de feito autuado a partir de solicitação recebida na central de atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça (doc.
5551628
), na qual se questiona sobre a oitiva de testemunhas e vítimas protegidas por lei, especificamente no que concerne à possibilidade de utilização de
software
para aplicar distorção de voz, ferramenta reputada como adequada para oitiva de testemunhas e vítimas protegidas.
A proteção às testemunhas e vítimas de crime em situação vulnerável há muito é objeto de debates jurídicos, notadamente em face de sua repercussão e relevância para a área dos direitos humanos, motivo que fundamentou sua positivação no ordenamento jurídico.
Embora o instituto tenha albergue no Código de Processo Penal a partir edição da Lei 11.690, 09 de junho de 2008, as medidas de proteção às vítimas e testemunhas no processo penal já contam com proteção legal desde a edição da Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, que, de forma mais ampla estabelece:
“normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal”.
Já no que tange à legislação interna, a Corregedoria-Geral da Justiça disciplinou a questão no Provimento CGJ n. 05/2010:
“Art. 360-J. Devem ser observados os seguintes procedimentos complementares na condução dos atos em feitos que tenham vítimas ou testemunhas protegidas:
a) o nome, a qualificação e o endereço não devem ser lançados nos termos de seu depoimento, devendo constar de pasta própria, autuada em separado, mantida no cartório com sigilo, sob responsabilidade do chefe de cartório;
b) na capa do feito deve ser aposta tarja que identifique tratar-se de processo em que há vítima ou testemunha sob proteção, com sigilo de seus dados e endereços;
c) os autos, as peças e os documentos (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Boletins de Ocorrências, Carta Precatória, Denúncia, etc.) que fizerem referência à pessoa protegida por sigilo serão entregues na distribuição para registro no SAJ/PG;
d) o distribuidor, antes de remetê-los ao cartório, deverá verificar se estão acompanhados do envelope lacrado, fazendo referência aos documentos protegidos e a sua origem: "Protegido por Sigilo - Art. 360-D e seguintes do CNCGJ";
e) o envelope será depositado em pasta própria (anotar o número dos autos no SAJ/PG), informando-se nos autos a sua localização;
f) as pessoas protegidas por sigilo devem ser cadastradas no SAJ/PG (menu Andamento/Testemunhas do Processo), da seguinte forma: "Pessoa Protegida por Sigilo 1", acrescentando tantos cadastros quantos forem necessários à sua individualização, observando-se a sequência numérica;
g) o mandado de intimação será emitido para uma única pessoa, em três vias (uma para o processo, uma para distribuição na central de mandados e outra para contrafé), devendo o chefe de cartório atentar para a correta indicação da zona a que o endereço estiver vinculado;
h) recomenda-se que o juiz indique o oficial de justiça que deverá cumprir este tipo de mandado,independentemente da zona a que estiver vinculado.
i) distribuído mandado com essa particularidade, o oficial de justiça deverá receber a carga normalmente, diligenciando com o chefe de cartório a obtenção dos dados de qualificação e endereço da pessoa a ser intimada, que constarão da via da contrafé;
j) cumprido o ato e devidamente certificado (preservado o sigilo), o oficial de justiça devolverá apenas a certidão ao setor responsável para a baixa do mandado. A via do mandado contendo a assinatura do intimando deverá ser entregue diretamente ao chefe de cartório, que a manterá na pasta correspondente;
k) a audiência para ouvir a vítima ou testemunha protegida deve ser designada em dia e hora diversa da audiência das demais testemunhas e processos, sem que ocorra violação ao art. 400 do CPP;
l) deve ser proibida a entrada de terceiros na sala de audiências, com supedâneo no disposto no § 1º do art. 792 do CPP;
m) o depoente deve usar vestes que não o identifiquem, podendo ser colocada divisória (ou anteparo semelhante, como, v.g., cabine) na sala de audiência, para impedir que defensor e réu visualizem o depoente;
n) é possível tomar o depoimento por meio da captação de áudio do depoente, que permanece em sala isolada, permitida a utilização de equipamentos que distorçam a voz do depoente, desde que disponíveis na unidade jurisdicional;
o) ao final da audiência, o juiz deverá tomar medida que evite o encontro da testemunha ou vítima protegida com o réu, sem ofender a liberdade deste - caso não esteja preso -; podendo, por exemplo, determinar que ele permaneça na sala de audiência aguardando a saída da pessoa sob proteção, e que o depoente saia com o rosto coberto, com escolta policial;
p) também poderá o juiz, com antecedência, comunicar a realização do ato ao juiz diretor do foro, para que este adote providências cabíveis no sentido de garantir a segurança e a integridade física do depoente/vítima (CPP, art. 794). Para tanto deverá, obrigatoriamente, haver controle do acesso ao andar/setor onde será realizada a audiência”.
Além disso, mais recentemente a Orientação CGJ n. 30/2020, dispôs de forma específica a respeito da temática:
“5.6 Haverá certificação, no termo de audiência e na gravação audiovisual, do ingresso ou da ausência das partes, de seus procuradores, do representante do Ministério Público, do defensor público e das testemunhas, conforme o caso, respeitadas as peculiaridades atinentes à testemunha ou vítima protegida.
5.7 O magistrado deverá adotar, caso necessário, as medidas pertinentes para garantir a oitiva do réu, do adolescente, de testemunha ou da vítima separadamente.
5.7.1 Para oitiva de testemunhas em processos criminais, deverão ser observados os procedimentos próprios previstos no Código de Processo Penal.
5.7.2 Caberá ao ofendido e/ou a testemunha informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido(a) na forma prevista no art. 217 do Código de Processo Penal.
5.7.3 Antes de iniciar os depoimentos, o magistrado deverá esclarecer aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como do uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do Código de Processo Penal.
5.8 A testemunha ou vítima protegida será orientada a permanecer com o vídeo desabilitado durante sua oitiva, que será gravada em outro arquivo, no qual a imagem não será exibida.
5.8.1 O magistrado deverá adotar medidas adequadas para preservar a segurança da testemunha protegida durante sua oitiva”.
Ocorre que o objeto do presente feito é deveras mais restrito do que o regulado na legislação, visto que trata especificamente da distorção de voz e imagem dos depoimentos prestados. Isto é, trata da disponibilização de ferramentas tecnológicas para preservação da identidade e da privacidade do depoente, situação que ultrapassa o plexo de atribuições desta casa.
Face à natureza da matéria envolvida, o Núcleo V - Direitos Humanos contatou a Diretoria de Tecnologia da Informação (docs.
5600648
,
5740089
,
6096381
e
6192984
) com o intuito de averiguar a viabilidade de atendimento da demanda.
Em resposta, a Diretoria de Tecnologia da Informação apresentou proposta técnica que contempla solução tecnológica para distorção de voz e imagem (doc.
5600651
).
Com o aval da Corregedoria-Geral da Justiça, a concepção se converteu em manual, dotado de diretrizes aos Técnicos de Suporte em Informática para a preparação das instalações físicas das salas passivas hoje existentes no fórum, que corretamente aplicadas permitirão que as oitivas protegidas sejam operadas com distorção de voz em tempo real (doc.
6192987
).
A técnica em questão não apenas representa um salto tecnológico, mas sobretudo constitui uma forma efetiva de exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no Art. 5º. LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nessa perspectiva, mostra-se conveniente e oportuno que iniciativas como a ora apresentada sejam acolhidas e divulgadas de forma consentânea pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Ante o exposto,
opina-se
:
1. Pela expedição de circular de divulgação do manual
6192987
, para a realização de oitivas de testemunhas e vítimas protegidas;
2. Pela cientificação de todos os Técnicos de Suporte em Informática do Primeiro Grau de Jurisdição acerca do teor da Circular e do manual
6192987
, para que adotem os procedimentos, sempre que solicitado pela unidade judiciária;
3. Pelo envio da circular e do manual
6192987
aos Magistrados do Primeiro Grau de Jurisdição, para fins de conhecimento, bem como para que repassem os documentos aos servidores responsáveis pelas audiências em suas unidades;
4. Cumpridos os itens precedentes, pelo arquivamento do feito, com as cautelas de estilo.
São estas as informações que o Núcleo V submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Mauro Ferrandin
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/04/2022, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6256458
e o código CRC
A53EABD5
.
0019676-60.2021.8.24.0710