Circular 170/2022

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 170/2022 Data do ato 22/06/2022 Norma afetada Código de Normas de Santa Catarina, arts. 500 e 646; Circular CGJSC n. 243/2020; Provimento CNJ n. 39/2014 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI)

O que a serventia precisa fazer

Averbado imediato de ordens CNIB de indisponibilidade sem cobrar emolumentos antecipados. Cobrar no cancelamento.

Ementa

Foro Extrajudicial. Cumprimento de Ordens de Indisponibilidade de Bens pela CNIB. Revisão e Reforma do Entendimento Firmado nos Autos n. 0022012-71.2020.8.24.0710 e da Circular CGJSC n. 243, de 04 de agosto de 2020. Cumprimento Imediato das Ordens de Indisponibilidade oriundas da CNIB e Postergação da Cobrança dos Emolumentos para o Momento do Cancelamento.

Classificação por IA

Altera procedimento de cumprimento de ordens de indisponibilidade de bens pela CNIB nos cartórios de registro de imóveis de Santa Catarina, permitindo averbação imediata sem exigência de pagamento prévio de emolumentos, que serão cobrados no momento do cancelamento.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveis averbacao cancelamento protesto custas emolumentos cnjib codigo normas provimento cnj
Motivo da relevância: Cria nova obrigação procedimental aos registradores imóveis, altera fluxo de trabalho para cumprimento de indisponibilidades da CNIB, modifica regime de cobrança de emolumentos (antecipada para postecipada) e afeta receita das serventias. Reforma entendimento anterior consolidado em circular normativa.
TRECHOS-CHAVE
cumprimento imediato das ordens de indisponibilidade de bens advindas pela CNIB e a postergação da cobrança dos emolumentos para o momento do cancelamento
passem a cumprir de pronto as ordens de indisponibilidade de bens alimentadas pela CNIB, sem as exigências de pagamento dos emolumentos, que serão pagos pelo interessado em momento posterior
reforma o entendimento divulgado pela Circular n. 243, de 04 de agosto de 2020
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 07:41