ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 170 DE 22 DE JUNHO DE 2022
Foro Extrajudicial. Cumprimento de Ordens de Indisponibilidade de Bens pela CNIB. Revisão e Reforma do Entendimento Firmado nos Autos n. 0022012-71.2020.8.24.0710 e da Circular CGJSC n. 243, de 04 de agosto de 2020. Cumprimento Imediato das Ordens de Indisponibilidade oriundas da CNIB e Postergação da Cobrança dos Emolumentos para o Momento do Cancelamento.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Imobiliários,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0015081-81.2022.8.24.0710, que busca soluções e melhorias no fluxo de cumprimento das ordens de indisponibilidade oriundas da CNIB e, por fim, reforma o entendimento divulgado pela Circular n. 243, de 04 de agosto de 2020, para fixar como procedimento a ser adotado doravante o de cumprimento imediato das ordens de indisponibilidade de bens advindas pela CNIB e a postergação da cobrança dos emolumentos para o momento do cancelamento.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 20/07/2022, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0015081-81.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0015081-81.2022.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Auxílio.
Trata-se de expediente setorial relatando certas dificuldades práticas enfrentadas pelas varas judiciais em relação ao cumprimento das indisponibilidades de bens alimentadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
6400381
).
Expeça-se circular a todos os magistrados diretores de foro e com competência em registros públicos, apenas para conhecimento, e aos registradores de imóveis de Santa Catarina para que saibam que o entendimento esposado na Circular n. CGJSC n. 243, de 04 de agosto de 2020, fica reformulado de modo que passem a cumprir de pronto as ordens de indisponibilidade de bens alimentadas pela CNIB, sem as exigências de pagamento dos emolumentos, que serão pagos pelo interessado em momento posterior quando for averbar o cancelamento da indisponibilidade.
Cientifique-se também a Sra. Consulente (
6237364
).
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 500 e no art. 646 da seguinte referência: Circular CGJ n. 170 de 2022 - autos n. 0015081-81.2022.8.24.0710.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 20/07/2022, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
45E28D37
.
0015081-81.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0015081-81.2022.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Auxílio
Extrajudicial. Expediente Setorial. Dificuldades no Fluxo de Demandas Oriundas da CNIB. Sugestões. Consulta ao CORI-SC e Representante do ONR. Informações Relevantes. Revisão do Entendimento Firmado nos Autos n. 0022012-71.2020.8.24.0710 e Divulgado pela Circular CGJSC n. 243, de 04 de agosto de 2020. Cumprimento Imediato das Ordens de Indisponibilidade de Bens Oriundas da CNIB e Postergação da Cobrança dos Emolumentos. Emissão de Circular para Conhecimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de expediente setorial relatando certas dificuldades práticas enfrentadas pelas varas judiciais em relação ao cumprimento das indisponibilidades de bens alimentadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Relata-se, em síntese, que, após a alimentação do sistema com a ordem, quando da existência de imóveis a se indisponibilizar, muitos registradores imobiliários solicitam o pagamento prévio dos emolumentos para dar cumprimento. Em razão disso, tem-se intimado o exequente para se manifestar sobre o ofício para pagamento dos emolumentos, demandando tempo. Ainda, narra-se o recebimento de muitos e-mails dos registradores de imóveis questionando se a parte é beneficiária da justiça gratuita. Alegam que tais demandas acarretam grande fluxo e esforços consideráveis da equipe, com perda da eficiência na prestação do serviço. (
6237364
)
À vista disso, aventou-se a possibilidade de sugerir ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR): (a) a inclusão de item ou campo específico no sistema da CNIB, em que os magistrados possam clicar, selecionar ou informar, desde logo, se o exequente é, ou não, beneficiário da assistência judiciária gratuita - AJG; e/ou (b) a criação de campo específico para que o magistrado alimente dados do interessado, como e-mail e telefone, ofertando informação relevante para que o registrador possa fazer contato direto com o interessado e, assim, consiga adimplir os emolumentos e efetivar a indisponibilidade, que é do seu interesse. (
6312879
)
Com as possíveis soluções a serem sugeridas ao Operador Nacional do Sistema, foram instados a se manifestar a respeito o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), na pessoa de seu presidente, Dr. Maurício Passaia, bem como a Dra. Bianca Castellar de Faria, representante catarinense com assento na ONR.
Em síntese, a manifestação do CORI-SC aponta concordância com as sugestões ventiladas. Recordou-se que, em 2020, esta Corregedoria estabeleceu os balizamentos para a atuação dos registradores em Santa Catarina no que toca aos expedientes advindos da CNIB nos autos n.
0022012-71.2020.8.24.0710
, com divulgação pela Circular n. 243, de 04 de agosto de 2020. Ainda, sugeriu-se a autorização do uso dos dados públicos constantes dos sites oficiais dos Tribunais para verificar se o interessado é ou não beneficiário da assistência judiciária gratuita e, com isso, dar seguimento à averbação solicitada. Por fim, mencionou que encaminhará diretamente as sugestões apontadas no despacho retro ao ONR. (
6347514
)
Por sua vez, a manifestação da representante catarinense da ONR trouxe ponderações de que, na ocasião da edição do Provimento n. 39/2014 do CNJ, buscava-se a publicação das indisponibilidades e sua
incontinenti
averbação nas serventias onde fossem encontrados bens imóveis, independentemente de movimento da parte interessada ou de concessão de gratuidade. Os emolumentos seriam, portanto, postecipados ao momento do cancelamento das averbações, quando o interessado pagaria por ambas averbações. Mencionou, também, que, em alguns estados como no Rio Grande do Sul e em São Paulo, essa sistemática da postergação dos emolumentos é adotada e normatizada.
Ainda, informou que as mesmas celeumas foram recentemente levantadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais e enviadas ao ONR com apontamentos semelhantes aos mencionados no despacho retro (
6312879
). A partir disso, levou-se a questão à egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para padronização nacional em relação aos critérios de cobrança e eventual alteração do Provimento n. 39/2014, que instituiu a CNIB, e aguarda-se a manifestação para a consequente atualização da ferramenta. (
6372402
). O recente requerimento do ONR ao CNJ foi trazido aos autos, com as informações narradas pela Dra. Bianca (
6372396
).
É o relato necessário.
2.
A questão trazida aos autos é controversa, haja vista que a atual dinâmica de cumprimento de ordens de indisponibilidade alimentadas pela CNIB ainda merece reflexões e avaliações enquanto a experiência no cotidiano dos ofícios de registro de imóveis evolui e se aperfeiçoa.
Nesse contexto, há que se considerar as relevantes informações e apontamentos muito bem aquilatados pela classe, que oferece novo olhar para uma melhor interpretação do cumprimento incontinenti das ordens de indisponibilidade alimentadas na CNIB.
Com efeito, a possibilidade do cumprimento imediato de ordens de indisponibilidade foi considerada e debatida quando da edição da Circular n. 243, de 04 de agosto de 2020 e, na época, adotou-se a cautela da antecipação dos emolumentos considerando, em síntese, a regra do art. 14 da Lei n. 6.015/1973, bem como o silêncio do Provimento n. 39/2014 do CNJ sobre o tema. Além disso, argumentou-se que a intimação prévia do interessado contribui para se evitar o excesso de bens afetados pelo gravame sem necessidade, ou seja, o próprio requerente poderia fiscalizar a quantidade de bens para garantir seu crédito, à medida que fosse comunicado/intimado para recolher os emolumentos (Autos n.
0022012-71.2020.8.24.0710
, parecer
4725505
).
Contudo, a experiência de quase dois anos amadureceu possibilidade diversa, porquanto o procedimento até então adotado tem gerado, na prática, as dificuldades narradas no expediente inicial, com entraves de muitos procedimentos, a merecer os possíveis ajustes sugeridos (
6312879
). Tais rearranjos, se mantido o procedimento atual esposado na sobredita Circular, dependeriam da manifestação e padronização em âmbito nacional pelo CNJ, para o posterior acerto da ferramenta pelo ONR, consoante informado (
6372396
).
Noutro viés, cogitar-se da postergação do pagamento dos emolumentos para o momento do cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens determinada pela CNIB, salvo melhor juízo, afastaria os imbróglios iniciais, uma vez que não seria necessária a aferição da gratuidade ou de recolhimento dos emolumentos para averbar a indisponibilidade, ofertando segurança jurídica e eficiência ao procedimento ao permitir o cumprimento desde logo da indisponibilidade.
Sob a ótica do registrador, há a segurança de averbar a indisponibilidade sempre que vier pela CNIB, pois alimentada por autoridade competente, nos termos do Provimento que instituiu a central em comento. Também quanto ao recebimento dos emolumentos há reserva e prudência, tendo em vista que em momento posterior haverá a necessidade de se averbar o cancelamento da indisponibilidade, quando então o interessado arcará com os valores de ambas as averbações.
Ainda, é de se considerar o fato de que outros Estados da Federação, como Rio Grande do Sul e São Paulo, adotam a sistemática ora proposta e, embora não resolvam o fato de as indisponibilidades afetarem todos os bens da pessoa determinada indistintamente, mesmo que a execução possa ser liquidada em muitos casos por pequena parte deles, servem de bom parâmetro.
Todas essas dificuldades, pelas informações colhidas, já foram levadas conhecimento do CNJ para padronização em âmbito nacional, diante do silêncio do Provimento n. 39/2014. Assim, diante do cenário de mobilização de todos os órgãos e entidades, bem como a premente unificação de procedimento pelo CNJ, não se mostra recomendável a alteração do CNCGJ/SC.
Porém, enquanto a questão não é sedimentada em âmbito nacional, convém reverter o procedimento delineado na Circular CGJSC n. 243, de 04 de agosto de 2020, para que as decisões de indisponibilidade de bens alimentadas na CNIB sejam de pronto cumpridas pelos oficiais de registro de imóveis catarinenses, independentemente de pagamento inicial de emolumentos, a serem cobrados oportunamente quando do cancelamento da indisponibilidade pelo interessado, pondo fim às dificuldades e entraves narrados no expediente inicial.
3.
Ante o exposto, opino pela emissão de circular a todos os registradores imobiliários de Santa Catarina, reformulando o entendimento esposado na Circular n. CGJSC n. 243, de 04 de agosto de 2020, para que passem a cumprir de pronto as ordens de indisponibilidade de bens alimentadas pela CNIB sem as exigências de pagamento dos emolumentos, que serão quitados pelo interessado em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/07/2022, às 00:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
6400381
e o código CRC
E8931417
.
0015081-81.2022.8.24.0710