ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 182 DE 29 DE JUNHO DE 2023
Foro extrajudicial. Serventias notariais e de registro. Provimento CGJ n. 20/2023. Padronização da escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa. Art. 466 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Superveniência da Circular CGJ n. 174/2023. Possíveis reflexos no livro contábil. Conformação do Livro Diário da Receita e da Despesa às definições legais e normativas aplicáveis a respeito do momento de incidência do percentual da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Manutenção dos dispositivos normativos então alterados. Ausência de embaraço com a nova logística. Expedição de circular para ampla divulgação. Encerramento do trâmite do feito.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Notários e Senhoras Notárias, e
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras.
Comunico os termos da decisão proferida nos autos virtuais n.
0013260-08.2023.8.24.0710
, que dispõe a respeito da conformação da escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa das serventias extrajudiciais catarinenses à forma do cálculo do percentual incidente a título de FRJ, cobrado do usuário, nos termos da Circular CGJ n. 174/2023.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 04/07/2023, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7322797
e o código CRC
834374B9
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0013260-08.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013260-08.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Reflexos da Circular CGJ n. 174/2023 na escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Trata-se de expediente instaurado para análise das alterações normativas afetas ao Livro de Visitas e Correições e ao Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa (Provimento CNJ n. 45/2015), em decorrência da implementação da Lei Complementar estadual n. 807/2022 e da Resolução n. 02/2023 do ínclito Conselho da Magistratura, as quais alteraram e regulamentaram a incidência do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e a aplicação do Selo de Fiscalização sobre os atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
O presente feito retornou a este Órgão Regulador para análise dos possíveis reflexos que a Circular CGJ n. 174/2023 (doc. n.
7078759
) possa causar na escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7322792
).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores catarinenses e Juízes Diretores de Foro, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Rubens Schulz
,
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
, em 04/07/2023, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7322794
e o código CRC
9F0196CD
.
0013260-08.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013260-08.2023.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Reflexos da Circular CGJ n. 174/2023 na escrituração do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Foro extrajudicial. Serventias notariais e de registro. Provimento CGJ n. 20/2023. Padronização da escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa. Art. 466 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Superveniência da Circular CGJ n. 174/2023. Possíveis reflexos no livro contábil. Conformação do Livro Diário da Receita e da Despesa às definições legais e normativas aplicáveis a respeito do momento de incidência do percentual da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Manutenção dos dispositivos normativos então alterados. Ausência de embaraço com a nova logística. Expedição de circular para ampla divulgação. Encerramento do trâmite do feito.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente instaurado para análise das alterações normativas afetas ao Livro de Visitas e Correições e ao Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa (Provimento CNJ n. 45/2015), em decorrência da implementação da Lei Complementar estadual n. 807/2022 e da Resolução n. 02/2023 do ínclito Conselho da Magistratura, as quais alteraram e regulamentaram a incidência do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e a aplicação do Selo de Fiscalização sobre os atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
A decisão de n.
7061003
, ao acolher o parecer de n.
7061002
, determinou a expedição do Provimento CGJ n. 20/2023 (doc. n.
7061006
), destinado à adequação da escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa perante o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos autos de n.
0027828-63.2022.8.24.0710
, por sua vez, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial promoveu a retificação da Circular CGJ n. 93/2023 (doc. n.
7078759
), notadamente do item 2.1.4, ao consignar "
que a incidência da razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) a título de taxa do FRJ deverá ocorrer tão somente após a soma de todos os emolumentos que possam compor o ato registral ou notarial (rubricas principais e/ou acessórias), vinculados ao selo aposto ao referido ato ou serviço extrajudicial
”, divulgada pela Circular CGJ n. 174/2023 (doc. n.
7078759
).
Nesse sentir, pertinente se faz a análise dos possíveis reflexos que o novo posicionamento emitido por este Órgão Regulador possa causar na escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa.
É o essencial para delimitação do objeto da presente manifestação.
2. A escrituração adequada e padronizada do Livro Diário da Receita e da Despesa (Provimento CNJ n. 45/2015) importa em instrumento facilitador do controle financeiro das serventias extrajudiciais do Estado. Mais do que isso, em razão do disposto no art. 27, § 1º, da Resolução CM n. 2/2023, constitui, ainda que de forma transitória - até 31 de dezembro de 2023 -, o principal mecanismo para o cômputo do montante devido a título de recolhimento de FRJ, o qual está sendo realizado por regime de homologação.
Sob esse contexto, curial assegurar que a escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa esteja efetivamente alinhada com as disposições normativas e legais aplicáveis ao tema, notadamente para que não haja divergência entre o valor do FRJ a ser recolhido do usuário daquele a ser escriturado no livro contábil, devendo ambos seguirem o disposto na Circular CGJ n. 174/2023.
Ocorre que, salvo melhor juízo, a alteração então promovida pela supracitada Circular não encontra embaraço nos dispositivos normativos implementados pela edição do Provimento CGJ n. 20/2023. Nos termos do referido instrumento, “
os emolumentos atinentes a cada selo transmitido a este Tribunal de Justiça (com múltiplas rubricas e/ou emolumentos acessórios) devem ser primeiro somados para posteriormente incidir o percentual a título da taxa do FRJ
”.
O art. 466 do CNCGJ, por sua vez, passou a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 466. O livro diário auxiliar da receita e da despesa observará o modelo usual para a forma contábil, terá suas folhas divididas em colunas e conterá:
I – espaço destinado às receitas diárias que serão lançadas separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato e será escriturado com as seguintes informações:
[...]
d) tipo de Selo de Fiscalização (normal ou isento);
[...]
f) número do protocolo, pedido, guia administrativa ou atendimento;
[...]
k) valor discriminado dos emolumentos;
l) valor discriminado do FRJ; e
m) valor discriminado do ISSQN (sem grifo no original).
Dessarte, o valor dos atos deverá continuar a ser discriminado, mas por selo encaminhado a este Tribunal de Justiça. Assim, cada linha do Livro Diário de Receita e Despesa deverá corresponder a um Selo de Fiscalização, em consonância com alínea ‘
d
’ do dispositivo acima mencionado, em que estejam discriminadas todas as possíveis rubricas incidentes no ato (acessórias e/ou principais), mas com o correspondente valor final já somado. A título exemplificativo, para os atos de Notificação Extrajudicial sem valor econômico em competência de Registro Civil de Títulos e Documentos, a escrituração do ato deverá ser assim promovida*:
Número do protocolo, pedido, guia administrativa ou atendimento
Código Ato
Descrição Ato
Tipo de Selo de Fiscalização
Código do Selo de Fiscalização
Número e folha do Livro
Base legal emolumentos
Emolumentos
FRJ
ISS
XXXXXXXX
XXXXXXX
Notificação Extrajudicial; Registro sem valor econômico; Adicional por deslocamento (acima de 15km); Arquivamento Livro B.
Normal
XXXXXXXX-XXXX
B-XXX; Fl. XXX
Tab. IV, itens 4.; 4.1.4.;1.1.; e 6.
R$ 534,42
R$ 121,47
R$ XX,XX
*A ordem das colunas é meramente ilustrativa e a cumulação de informações em uma mesma coluna, como tipo e código do selo, por exemplo, são permitidas.
Os importes destinados à prática do ato e cobrados do usuário, incluído o percentual incidente a título de FRJ (art. 12, § 4º, da LCe n. 755/19), devem ser escriturados em consonância com os dispositivos normativos e legais aplicáveis e importam em valoroso instrumento contábil de auxílio ao notário e registrador, o qual utiliza-se do referido instrumento, a depender do caso, para fins de recolhimento de Imposto de Renda e demais tributos instituídos por lei municipal.
Neste cenário, importa reforçar a imprescindibilidade de que esforços continuem a ser envidados para a atualização dos sistemas de automação das serventias e, notadamente, no aprimoramento da forma de escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa, permanecendo este Órgão Regulador à disposição para recepcionar sugestões e promover os refinamentos que se façam eventualmente necessários.
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência dos serviços notariais e registrais prestados aos usuários catarinenses, recomenda-se a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
Eram estes os apontamentos que se faziam pertinentes.
3.
Ante o todo exposto, opino pela expedição de nova circular, com os esclarecimentos prestados acima, destinados ao aperfeiçoamento e conformidade da escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa à forma do cálculo do percentual incidente a título de FRJ, cobrado do usuário, nos termos da Circular CGJ n. 174/2023.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 03/07/2023, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7322792
e o código CRC
DE9DC3C0
.
0013260-08.2023.8.24.0710