ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 93 DE 29 DE MARÇO DE 2023
FORO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL. SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 807/22 C/C RESOLUÇÃO CM N. 2/2023. MUDANÇA DE PARADIGMAS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO. VERSÃO 4.0 DO ALUDIDO SISTEMA. ORIENTAÇÕES PONTUAIS ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA AMPLA DIVULGAÇÃO. ENCERRAMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n.
0013389-13.2023.8.24.0710
, que confere ampla divulgação à versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização, bem como firma orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática instituída pela simplificação e modernização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e do Selo de Fiscalização, trazidas pela Lei Complementar estadual n. 807/2022 c/c Resoluções do ínclito Conselho da Magistratura n. 2 e 3. ambas de 13 de março de 2023.
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 31/03/2023, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7078759
e o código CRC
8B3F82A0
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0013389-13.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013389-13.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral da Justiça
Assunto: Versão 4.0 do Selo Digital de Fiscalização. Expedição de circular para ampla divulgação e orientações pontuais acerca da implementação da nova sistemática
Trata-se de procedimento instaurado visando conferir ampla divulgação à versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização (doc. n.
7073324
), bem como firmar orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática instituída.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. n.
7078706
).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado, Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presente
decisum
servirá como ofício.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código de Normas anotado, com a inserção no art. 518-B da seguinte referência: Circular CGJ n. 93/2023 - Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. n. 0013389-13.2023.8.24.0710 - trata da divulgação da versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização e de orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática instituída.as alterações realizadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no intuito de conformá-lo às disposições da Lei Complementar estadual n. 807/2022 e das Resoluções n. 2 e 3/2023, ambas do Conselho da Magistratura.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Desembargadora
DENISE VOLPATO
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
Denise Volpato
,
Corregedor-Geral da Justiça
, em 31/03/2023, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
7078756
e o código CRC
726EAB18
.
0013389-13.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0013389-13.2023.8.24.0710 min
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Versão 4.0 do Selo Digital de Fiscalização. Expedição de circular para ampla divulgação e orientações pontuais acerca da implementação da nova sistemática
Foro Extrajudicial. Serventias notariais e registrais. Normas gerais. Simplificação e modernização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Lei Complementar estadual n. 807/2022 e Resolução CM n. 2/2023. Transformação de paradigmas. Necessária adequação do sistema digital de fiscalização. Versão 4.0 do aludido sistema. Proposta de orientações pontuais acerca da implementação da nova sistemática.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
1.
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de conferir ampla divulgação à versão 4.0 do Sistema Digital do Selo de Fiscalização (doc. n.
7073324
), bem como firmar orientações pontuais destinadas à implementação segura da nova sistemática instituída.
É o essencial para a delimitação do objeto desta manifestação.
2.
Nos autos de n.
0027828-63.2022.8.24.0710
, esta ínclita Corte de Justiça analisou proposta de modernização, simplificação e normatização das taxas afetas às atividades notarial e registral, submetida pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC).
Os estudos realizados resultaram na aprovação da Lei Complementar estadual n. 807, de 21 de dezembro de 2022, que “
Simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências
”.
Após a sua aprovação, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em parceria com a Diretoria de Orçamento e Finanças, o Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e representantes da classe registral e notarial, apresentou propostas de regulamentação necessárias à implementação do novo regime (simplificado e modernizado) de recolhimento da taxa do FRJ e de aplicação do selo de fiscalização, as quais foram aprovadas, por unanimidade, pelo ínclito Conselho da Magistratura (Resoluções de n. 2 e 3, ambas de 13 de março de 2023, docs. n.
7034931
e
7035030
).
Sucede que, para a implementação das inovações trazidas pela LCe n. 807/2022 e pelas supracitadas resoluções, fez-se necessário trabalho especializado do setor técnico deste Órgão Regulador, em conjunto às percepções e prudentes contribuições apresentadas pela classe registral e notarial. O aprimoramento do sistema de informática reputou-se indispensável para viabilizar a prática dos atos e serviços conforme os novos regramentos aplicáveis.
Em decorrência do empenho e qualificado esforço empreendido, exsurgiu a Versão 4.0 do Selo de Fiscalização. Nesta nova versão, foram promovidas alterações na modelagem do Sistema do Selo, notadamente a criação de 44 (quarenta e quatro) novos tipos de ato, 9 (nove) tipos de cobrança e 7 (sete) tipos de averbação, bem como a criação de novos campos na estrutura principal do Selo Digital, quais sejam: i) “atoProtocolar”; ii) “valorTaxaFRJ” e iii) “emolumentoAcessorio”.
O campo “atoProtocolar” destina-se à coleta de informações atinentes ao livro de protocolo (à exceção da competência de Registro Civil das Pessoas Naturais). O campo “valorTaxaFRJ”, por sua vez, deverá conter a informação do montante total incidente a título de FRJ sobre o aludido ato (considerada a soma dos emolumentos principais aos seus eventuais acessórios). E, por fim, o campo “emolumentoAcessorio” foi criado para abarcar as hipóteses de incidência de emolumentos de forma acessória, que não importam na prática de ato principal, entendido isoladamente, mas que o compõem (como materialização, desmaterialização, adicional de deslocamento, etc).
A supracitada versão foi publicada recentemente em ambiente de homologação e já está disponível para acesso pelas empresas responsáveis pelos sistemas de automação utilizados pelas serventias (link para acesso direto:
http://selo.tjsc.jus.br/html/padrao_tecnico.html
).
Outrossim, demonstra-se pertinente firmar ponderações pontuais a respeito das alterações promovidas e da nova sistemática implementada, de modo a dirimir as dúvidas que certamente surgirão em razão da restruturação do sistema em andamento. Trata-se de mudança de paradigmas que impactará de sobremaneira a atividade registral e notarial. Nesse sentir, importa registrar que este Órgão Regulador está sensível às dificuldades que os delegatários, interinos e interventores poderão enfrentar com as inovações trazidas. A transição ocorrerá com parcimônia e será marcada pela comunhão de esforços, a serem despendidos por todos os atores envolvidos.
Sob este ponto de vista e alinhado ao princípio da segurança jurídica, que preconiza estabilidade e previsibilidade nas relações negociais, valores muito caros a esta Corregedoria-Geral da Justiça, passa-se às ponderações das situações que exigirão maior cuidado na prática registral e notarial, bem como daquelas que demandaram alterações específicas nos sistemas de automação da serventia. Para facilitar a abordagem e compreensão, os apontamentos de ordem geral serão apresentados inicialmente, para então serem tratados os de cada competência.
2.1. Ordem geral
Neste subitem serão apresentadas questões que possam atingir mais de uma competência e que detenham natureza genérica.
2.1.1.
Aquisição dos selos de fiscalização
A nova sistemática introduzida pela Resolução CM n. 3/2023 prevê a aplicação de apenas dois tipos de selo, normal e isento (art. 7º). Deste modo, as variações até então aplicadas deixam de existir e serão descontinuadas. O art. 12 do aludido texto normativo preceitua que o notário ou registrador deverá manter “
estoque suficiente de selos de fiscalização, de cada tipo, para no mínimo 5 (cinco) dias úteis, consideradas as respectivas médias de consumo dos últimos 6 (seis) meses
”, conforme já ocorre atualmente.
Não obstante, considerando que os pedidos de aquisição de selo realizados na sexta-feira são consolidados e gerados, atualmente, apenas na segunda-feira subsequente, este Órgão Regulador, por sugestão do setor técnico, suspendeu sua aquisição no dia de ontem, 30/03/2023, às 23h59min. Trata-se de estratégia de gestão e implementação da nova sistemática de aquisição dos selos. Esta, ressalta-se, ocorrerá de forma muito mais célere, uma vez que os selos passarão a ser gerados no mesmo dia em que realizado o pedido. Os pedidos para aquisição de novos selos poderão ser retomados no sábado (01/04/2023), já pela nova sistemática, com a emissão correspondente.
Por fim, importa registrar que os selos isento e normal já adquiridos pela serventia poderão ser aproveitados, desde que sem imposição de ônus ao usuário pelo seu uso (art. 15, parágrafo único, da Resolução CM n. 3/2013). Sob esse contexto, ressalta-se que os demais tipos de selo (variações “DUT” e de “Escritura com valor”, por exemplo), não poderão ser aproveitados. O valor corresponde ao estoque remanescente (aproveitado ou não) e sua destinação será objeto de análise por este Órgão Regulador em momento oportuno.
2.1.2.
Tipos de cobrança
Conforme mencionado anteriormente, foram criados 9 (nove) novos tipos de cobrança. Estes deverão ser aplicados conforme seus descritivos e campo de observações, local em que estão inseridos os esclarecimentos a respeito de cada hipótese. Convém destacar, contudo, que nos casos de isenção da taxa de FRJ, além da vinculação do tipo de cobrança apropriado, o valor do subcampo “valorTaxaFRJ” deverá ser
zerado
. Nos casos em que houver redução da taxa do FRJ, por sua vez, o aludido campo deverá ser preenchido com o corresponde montante incidente, a depender do percentual de isenção.
Nas hipóteses de pagamento diferido de emolumentos, contudo, o importe a ser atribuído ao supracitado subcampo deverá ser cotado em sua integralidade, bem como deverá constar a informação do valor total dos emolumentos, a serem transmitidos ao Sistema do Selo Digital de Fiscalização. Este irá descontar automaticamente o montante que incidiria a título de FRJ sobre os aludidos atos, não os computando para fins de recolhimento e emissão de boleto da taxa.
No mais, no que diz respeito ao reaproveitamento do valor cobrado a título de antecipação da taxa do FRJ (art. 10, §§ 1º e 2º, da LCe n. 807/22), este Órgão Regulador criou tipos de cobrança específicos para dar conta de três situações distintas. São elas:
i) estorno parcial de FRJ do usuário (§ 2º do aludido dispositivo legal) - tipo de cobrança 59 - nessa hipótese, o notário ou registrador deverá aproveitar o valor cobrado e efetivamente incidente a título de FRJ sobre o ato, restituindo os valores excedentes. O importe a ser preenchido no campo “valorTaxaFRJ” deverá ser vinculado como negativo e corresponder ao montante restituído a título de FRJ ao usuário.
ii) complementação de FRJ pelo usuário (§ 1º do aludido dispositivo legal) - tipo de cobrança 60 - nessa hipótese, o notário ou registrador deverá aproveitar o valor cobrado a título de FRJ sobre o ato e então complementar o montante faltante. O importe a ser preenchido no campo “valorTaxaFRJ” deverá ser vinculado como positivo e corresponder ao valor cobrado do usuário para fins de complementação.
iii) aproveitamento integral de FRJ cobrado do usuário (§ 1º do aludido dispositivo legal) - tipo de cobrança 60 - nessa hipótese, o notário ou registrador deverá aproveitar o valor exato cobrado a título de FRJ sobre o ato, que corresponderá precisamente ao montante devido. O campo “valorTaxaFRJ” deverá ser zerado.
Em todas as situações descritas acima, quando aplicado o respectivo tipo de cobrança, deverá ser preenchido o campo optativo “recolhimentoFRJ” da estrutura do ato principal, para fins de identificação da guia utilizada e confirmação dos valores despendidos à época pelo usuário.
Por fim, ressalta-se que, nas hipóteses em que incida redução do FRJ e, concomitantemente, ocorra reaproveitamento da guia do FRJ, deverão ser vinculados os tipos de cobrança 61 ou 62.
2.1.3.
Mensalistas
O art. 6º, parágrafo único, da LCe n. 807/2022 estipula que nos casos de diferimento do pagamento dos emolumentos por
determinação legal ou judicial
, a taxa do FRJ incidirá apenas no dia do efetivo pagamento. Ocorre que a figura dos mensalistas, instituída pelo art. 497-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, não bastasse decorrer de previsão normativa, importa em deliberalidade de gestão de caixa pelo notário ou registrador, não importando em diferimento de pagamento propriamente dito.
O ato deverá ser escriturado no Livro Diário de Receita e Despesa no momento de sua prática, nos termos do Provimento 45/2015 da egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, ainda que o valor possa entrar no caixa da serventia posteriormente. Assim, aos mensalistas, deverá ser aplicada a regra geral, disposta no caput do mencionado art. 6, que dispõe que “a
taxa do FRJ tem por fato gerador o exercício do poder de polícia na fiscalização da atividade extrajudicial e incidirá no momento da prática do ato ou serviço notarial e de registro
”.
Dessarte, o notário ou registrador deverá promover o repasse da taxa FRJ ao Poder Judiciário de Santa Catarina no mês subsequente ao da incidência do citado tributo, independentemente do momento em que se efetivar a quitação dos emolumentos pelos usuários mensalistas.
2.1.4.
Atos acessórios
Conforme já disposto acima, para abarcar as hipóteses de atos acessórios, foi criado novo campo na estrutura principal do Selo Digital - “atoSelado” -, intitulado “emolumentoAcessorio”. Trata-se de subcampo
optativo
e se destina a abranger os atos que, muito embora a Lei Complementar estadual n. 755/19 preveja a incidência de emolumentos, não figuram isoladamente, mas compõem o ato principal. Foram instituídos 14 (catorze) atos acessórios, tais como materialização, desmaterialização, adicional de deslocamento, etc.
Aos aludidos atos, nesta fase embrionária do projeto de modernização e simplificação do Selo de Fiscalização e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, não deverá ser vinculado selo específico. Os valores relativos a estes atos devem ser discriminados na estrutura do ato principal perante o sistema do Selo de Fiscalização, no supracitado subcampo criado, enquadrando-os em uma das 14 (catorze) hipóteses previstas. Estes importes deverão ser somados e incluídos no campo “valorAto”, constante da estrutura do Selo Digital - “atoSelado” e destinado ao cômputo de todos os valores do ato praticado.
Os valores de FRJ incidentes sobre os aludidos atos acessórios deverão ser calculados individual e isoladamente, para então serem somados aos importes de FRJ do ato principal e compor o campo "valorTaxaFRJ".
2.1.5.
Repasse de emolumentos
O art. 91-A da LCe n. 755/2019 prevê a possibilidade de repasse de emolumentos destinados à prática de atos de anotação em decorrência de comunicação de outro ofício registral. A título de exemplo, o registrador civil que tenha promovido registro de casamento poderá cotar e cobrar do usuário os emolumentos (e correspondente taxa do FRJ incidente, inclusive) relativos tanto ao ato de comunicação a ser por ele praticado, nos termos do item 17, da tabela VI, da LCe n. 755/2019, quanto ao ato de anotação, a ser praticado pelo registrador comunicado (item 7, da tabela VI, da LCe n. 755/2019).
Nessas hipóteses, contudo, demonstra-se imprescindível ressaltar que estes valores não deverão compor o ato principal, tampouco os acessórios. Com efeito, importes que configurem mero repasse não devem ser escriturados como receita no Livro Diário da Receita e Despesa (Provimento CN/CNJ n. 45/2015) e não devem ser transmitidos como tal perante o Sistema do Selo. O oficial responsável pela anotação que deverá escriturar como receita o ato praticado em seu livro e então transmitir a informação da anotação pelo selo a ser a ela vinculado.
Idêntica lógica deverá ser aplicada aos casos que possam decorrer do art. 4º da Resolução CM n. 2/2023.
A sistemática disposta acima aplica-se tão somente aos oficiais destinatários de Santa Catarina.
A forma de escrituração e o procedimento de repasse será objeto de processo autônomo, a ser instaurado neste Órgão Regulador com este fim, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CM n. 2/2023.
2.1.6.
Discriminação das destinações da taxa de FRJ recolhida sobre o ato praticado
A LCe n. 807/2022 conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 14 da LCe n. 755/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: “n
a cotação dos emolumentos devem ser discriminadas todas as rubricas, informando-se, em relação aos valores arrecadados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, as destinações previstas em lei
”.
Sob esse contexto, convém assentar que, ao menos nesta fase inicial, as informações das destinações da arrecadação ao FRJ poderão ser prestadas com a mera indicação aos percentuais aplicáveis, nos termos do art. 2º, da LCe n. 188/1999 (também alterado pela LCe n. 807/2022).
2.1.7.
Correção das informações atinentes ao valor do FRJ em ato selado e já transmitido a esta Corte de Justiça
O art. 7º da Resolução CM n. 2/2023 dispõe que, “s
e o ato que ensejou a restituição foi selado e o selo foi transmitido com a inclusão de valores indevidamente pagos pelo usuário, serão realizadas as correções das informações atinentes ao FRJ, conforme regulamentação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
”.
Neste momento, diante da complexidade do tema e do momento ainda incipiente das alterações a serem promovidas, até a consolidação da nova sistemática implementada, recomenda-se que as supracitadas correções ocorram por meio da aplicação de selo retificador, nos termos do art. 518-G do CNCGJ.
2.1.8.
Ato protocolar
Consoante mencionado acima, o setor técnico desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial providenciou a criação de novo campo na estrutura principal do Selo Digital - “atoSelado” -, intitulado “atoProtocolar”, destinado à coleta de informações atinentes ao livro de protocolo, quando da prática do ato principal, escriturado no Livro Diário de Receita e Despesa (Provimento CNJ n. 45/2015). Em complemento ao aludido campo, implementou-se, ainda, novos tipos de atos às competências aplicáveis (códigos n. 488, 489, 492, 493, 510, 514 e 517), para tratar especificamente do próprio protocolo instaurado na serventia.
Esses atos passarão a ser selados e deverão ter suas informações principais transmitidas ao Sistema do Selo de Fiscalização. Para tanto, deverá ser aplicado selo normal, vinculando-se necessariamente o tipo de cobrança de n. 54, “não incidência”. Os dados do selo aplicado ao protocolo terão de ser informados no livro de protocolo da serventia, em coluna própria, a ser providenciada pelas empresas responsáveis pelo sistema de automação. Sem prejuízo, sugere-se que esta questão possa ser melhor regulamentada posteriormente, em ato regulamentar próprio, destinado à adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Superados os apontamentos de caráter geral, importa tecer algumas orientações de caráter específico, aplicáveis a cada atribuição/competência.
2.1.9.
Alíquota da taxa do FRJ
O art. 3º-A da Lei n. 8.067/1990 estabelece que “
O Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) integra o sistema de controle e fiscalização dos atos ou serviços notariais e de registro, e é constituído de recursos oriundos do cálculo incidente à razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os emolumentos devidos pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado, sendo a eles acrescido
”. Para efeitos de precisão do montante devido, contudo, necessário pontuar que, tão logo seja aplicado o percentual previsto no texto legal de regência, deverão ser desconsiderados os números que possam aparecer a partir da 3ª (terceira) casa decimal após a vírgula. Explica-se.
Por deter natureza tributária, o valor a ser despendido pelo usuário a título de taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça deverá ser exato e corresponder ao preciso montante da alíquota aplicável. Não há falar, na hipótese, de "arredondamento para cima ou para baixo". Nesse sentir, a título de exemplo, ao ato praticado que tenha ensejado a cobrança de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) de emolumentos incidirá o total de R$ 46,59 (quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de FRJ, ainda que o percentual de 22,73% sobre 205 corresponda a 46,5965. Não se pode cogitar na cobrança do valor de R$ 46,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos) de FRJ, sob pena de onerar o usuário em valor maior ao disposto pela Lei que instituiu o tributo.
Esta lógica aplica-se tanto aos atos intitulados principais como aos seus eventuais acessórios.
2.2. Competência de Registro Civil das Pessoas Naturais
2.2.1.
Procedimentos administrativos
Este Órgão Regulador, em razão da previsão do item 5, da tabela VI, da LCe n. 755/19, criou novos tipos de atos, de modo a contemplar os procedimentos administrativos praticados em atribuição de Pessoas Naturais. Os aludidos atos receberam códigos próprios (501 ao 507) e a eles deverá ser aposto selo digital de fiscalização. As empresas responsáveis pela automação das serventias deverão assegurar a interoperabilidade do sistema (art. 9º da Resolução CM n. 3/2023) e garantir a aplicação do selo no momento correto. No tocante aos aludidos procedimentos administrativos, o selo digital de fiscalização deverá ser aplicado nas
decisões terminativas
, a serem lavradas pela própria serventia ao final do trâmite procedimental, como sói acontecer na prática registral catarinense.
Importa ressaltar, contudo, que, ao tipo de ato n. 506, intitulado “Termo de Reconhecimento de Parentalidade Biológica”, deverá ser vinculado o selo no próprio termo. No mais, neste ato e ao tipo de ato n. 501, denominado “Procedimento Administrativo de Retificação de Erro da Serventia”, deverá ser atribuído necessariamente o tipo de cobrança n. 54, de “não incidência”, vedada a vinculação de selo normal com incidência de emolumentos.
2.2.2.
Termo Declaratório de União Estável
A LCe n. 808/22, ao alterar a LCe n. 755/19, instituiu o “Termo Declaratório de União Estável”, em conformação à previsão do art. 94-A da Lei n. 6.015/1973 e ao Provimento CN/CNJ n. 141/2023, conferindo nova rubrica aos registradores (item 16, tabela VI, da LCe n. 755/2019). O setor técnico desta Corregedoria-Geral da Justiça implementou novo tipo de ato, a dar conta dessa nova sistemática, que recebeu o código n. 499 e foi intitulado “Termo de União Estável”. À semelhança do “Termo de Reconhecimento de Parentalidade Biológica”, mencionado acima, o respectivo selo digital de fiscalização deve ser vinculado ao próprio termo.
2.2.3.
Desistência de casamento e impugnação positiva de habilitação
Outra inovação trazida pela LCe n. 808/2022 foi garantir aos usuários estorno parcial dos emolumentos despendidos no momento da habilitação para casamento em caso de desistência ou impugnação julgada procedente (art. 92, parágrafo único, da LCe n. 755/2019). Com o objetivo de implementar a aludida novidade, este Órgão Regulador providenciou a criação de outros dois tipos de atos: ns. 496 e 497, “Desistência de habilitação” e “Impugnação positiva de habilitação”, respectivamente. Estes atos deverão ser selados, em analogia ao próprio registro de casamento. Para tanto, deverá ser aposto o respectivo selo digital de fiscalização nas decisões administrativas e terminativas que reconhecerem: i) o preenchimento dos pressupostos para desistência de casamento (tipo de ato n. 496); ou ii) a decisão emitida pelo órgão regulador competente, nos termos do art. 1.526, parágrafo único, do Código Civil (tipo de ato n. 497).
2.2.4.
Comunicações a órgãos públicos
Também configura novidade conferida pela LCe n. 808/2022 a incidência de emolumentos nas comunicações destinadas a órgãos públicos (item 18, da tabela VI, da LCe n. 755/2019), até então não abarcadas como hipótese de incidência da aludida taxa. Acerca deste ponto, notadamente a respeito dos atos isentos passíveis de ressarcimento, necessário tecer alguns destaques.
O art. 9º-A passará a vigorar, a partir de 01/04/2023, com a seguinte redação: “
O ressarcimento dos emolumentos exigidos pelo ato previsto no item 18 da Tabela VI será limitado ao valor de uma comunicação por ato registral
”. Destarte, nos casos de atos isentos de emolumentos e passíveis de ressarcimento, este será limitado à uma comunicação por ato registral. Para dar conta dessa nova sistemática, o setor especialização de informática deste Órgão Regulador providenciou a criação de dois novos tipos de ato, “Comunicação a ente Público principal” e “Comunicação a ente Público acessória”, códigos n. 508 e 509, respectivamente.
Constatada a hipótese de incidência do supracitado dispositivo legal, o sistema de automação da serventia deverá vincular ao ato registral praticado tão somente um tipo de ato “Comunicação a ente Público principal” (n. 508), com aplicação do selo isento, independentemente da quantidade de comunicações realizadas. Todas as demais deverão se sujeitar ao tipo de ato n. 509 “Comunicação a ente Público acessória”, com aplicação do
selo normal
e vinculação do tipo de cobrança n. 54, “não incidência”, nos termos do art. 3º, § 2º, I, da LCe n. 175/98.
Aos atos pagos, deverá ser vinculado sempre o tipo de ato “Comunicação a ente Público principal” (n. 508), independentemente da quantidade de comunicações a serem realizadas, com aplicação do selo normal, com cobrança total dos emolumentos.
2.2.5.
Habilitações de casamento iniciadas até 31/03/2023
Para as habilitações de casamento iniciadas e já escrituradas no Livro Diário da Receita e da Despesa até o dia 31/03/2023, deverá atentar-se às orientações e ao procedimento firmados na Circular CGJ n. 84/2023. Contudo, importa complementar o aludido instrumento no que diz respeito às anotações a serem praticadas em decorrência de comunicação de outra serventia.
Diante da convalidação da escrituração então promovida pela prática registral, na hipótese mencionada acima, o registrador responsável pela anotação deverá opor selo normal ao ato e vincular obrigatoriamente o tipo de cobrança de n. 54, “não incidência”, zerando o campo relativo aos valores de emolumentos.
2.3. Competência de Tabelionato de Notas e de Protestos
2.3. Competência de Notas
2.3.1.
Escrituras Públicas e Sistema Digital do Selo de Fiscalização
No que atine ao serviço de Notas, importa destacar que a selagem das escrituras públicas continuará a ser efetuada por ocasião da confecção de sua minuta. Todavia, a remessa das informações vinculadas ao respectivo selo deverá ser encaminhada somente quando da expedição do traslado, porquanto presumida, neste momento, a sua finalização com a assinatura das partes envolvidas e do notário que a lavrou.
Quando houver cancelamento de protocolo por culpa das partes interessadas, anotar-se-á a circunstância na respectiva minuta com a aposição do selo de cancelamento, cuja informação deverá estar vinculada aos selos do seu protocolo e da sua minuta, os quais não poderão ser reaproveitados e retornarem ao estoque da serventia para uso, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução CM n. 2/2023.
As escrituras públicas lavradas até 31/03/2023 e que ainda não tenham sido escrituradas no Livro Diário de Receita e Despesa deverão seguir a regra disposta no art. 25 da Resolução CM n. 2/2023, fazendo constar o valor correspondente ao selo pago utilizado na lavratura e cobrado do usuário, como receita.
2.3.2.
Reconhecimento de firma pelo e-Not Assina
Relativamente aos reconhecimentos de firma realizados por meio da plataforma e-Not Assina, a selagem deverá ocorrer no instrumento do relatório mensal recebido pelo notário, em que deverá constar a soma dos valores dos emolumentos cobrados durante o período de regência, para fins de cálculo do FRJ.
Foi criado um tipo de ato próprio para abarcar essa hipótese: n. 513, “Relatório e-notassina". A escrituração perante o Livro Diário de Receita e Despesa (Provimento CN/CNJ n. 45/2015) deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente à prática dos reconhecimentos de firma.
Por fim, considerando que sobre estes atos passará a incidir a taxa do FRJ tão somente a partir de 01/04/2023, ressalta-se que o primeiro relatório a ser emitido, acompanhado do respectivo selo e escriturado no Livro Diário de Receita e Despesa, deverá ocorrer somente no mês de maio (até o seu 5º dia útil - referente ao mês de abril), com o recolhimento da taxa do FRJ incidente apenas no mês de junho, nos termos do art. 9º da LCe n. 807/2022.
2.4. Competência de Protesto -
Protocolo e informações complementares
No âmbito do procedimento de protesto de títulos, também deverão ser selados os respectivos protocolos, para fins de controle e vinculação. Eventuais anotações de cancelamento, sustação definitiva ou retirada devem seladas, para fins de incidência do FRJ. Quanto aos atos de informações complementares de protesto, a selagem deverá ser efetuada nos relatórios mensais e calculado o valor do FRJ sobre o montante total dos serviços praticados no respectivo mês.
2.5. Competência de Registro de Imóveis
2.5.1.
Visualização online de matrícula - central SREI
No que diz respeito à competência de Registro de Imóveis, notadamente acerca da visualização
online
de matrícula, a sistemática mencionada no item 2.3.2. deverá ser replicada. Neste sentir, a equipe técnica desta Corregedoria-Geral da Justiça criou tipo de ato próprio, n. 519, “Relatório de Visualizações de matrícula - RI”. A selagem deste ato deverá ser aposta no instrumento do relatório mensal recebido pelo registrador, em que deverá constar a soma dos valores dos emolumentos cobrados durante o período de regência, para fins de cálculo do FRJ.
A escrituração perante o Livro Diário de Receita e Despesa (Provimento CN/CNJ n. 45/2015) deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente à prática dos reconhecimentos de firma.
Por fim, considerando que a estes atos passará a incidir a taxa do FRJ tão somente a partir de 01/04/2023, ressalta-se que o primeiro relatório a ser emitido, acompanhado do respectivo selo e escriturado no Livro Diário de Receita e Despesa, deverá ocorrer somente no mês de maio (até o seu 5º dia útil - referente ao mês de abril), com o recolhimento da taxa do FRJ incidente apenas no mês de junho, nos termos do art. 9º da LCe n. 807/2022.
2.5.2.
Cancelamentos de protocolo (normal e especial)
No que tange ao cancelamento de protocolo em competência de Registro de Imóveis, este Órgão Regulador providenciou a criação de dois tipos de ato, um normal e outro especial, n. 522 e 523, respectivamente. Este deverá ser aplicado nas hipóteses de cancelamento de protocolos complexos e que ensejam a retenção de 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos relativos a seu registro ou averbação. Já aquele deverá ser aplicado aos cancelamentos comuns, dispostos no item 8, da tabela III, da LCe n. 755/2019.
2.6. Competência de Registro de Títulos e Documentos
-
Registro de título com garantia real mobiliária destinado a financiamento agrícola
A esta hipótese, para efeitos de recolhimento da taxa do FRJ, deverá ser aplicada a regra de exceção disposta pelo art. 8º da Resolução CM n. 2/2023.
Eram estas as ponderações e orientações que se reputavam inicialmente necessárias à implementação das alterações sistemáticas promovidas pelo Setor especializado deste Órgão Regulador. Esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial reforça o seu comprometimento em empenhar esforço contínuo destinado à constante aprimoramento de suas atividades.
No mais, importa ressaltar que foi providenciado canal próprio para sanar as dúvidas atinentes ao projeto de simplificação e modernização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e do Selo de Fiscalização. Este instrumento de comunicação poderá ser utilizado pelos notários, registradores, servidores do Poder Judiciário Catarinense, usuários, advogados e todos os demais atores da esfera extrajudicial. As dúvidas e eventuais sugestões, propostas de aprimoramento e debate podem ser encaminhadas ao endereço eletrônico
[email protected].
Por fim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com a excelência das atividades notariais e registrais prestadas aos usuários catarinenses, pertinente se faz a expedição de circular, para disseminação do conhecimento.
3.
Ante o exposto, opino pela ampla divulgação da nova versão do Selo de Fiscalização, acompanhada das objetivas e pontuais orientações destacadas acima, por instrumento de circular.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
Juiz-Corregedor
, em 31/03/2023, às 00:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
017D0B0D
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0013389-13.2023.8.24.0710