PDF 0037722-92.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 334 DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Extrajudicial. Pedido deRegulamentação. Registro deImóveis do Brasil – Seção deSanta Catarina (RIB/SC).Proposta de inserção dos §§ 3º e4º no art. 715 do Código deNormas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial.Padronização de procedimentorelativo à abertura dematrículas junto às novasserventias imobiliárias. Ediçãode Provimento.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0037722-92.2024.8.24.0710, que trata da inserção dos §§ 3º e 4º no art. 715 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, pelo provimento CGJn. 23, de 23 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/08/2024, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 334 (8524573) SEI 0037722-92.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0037722-92.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: abertura de matrícula
Os autos versam acerca de pedido de regulamentação no Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, formulado pelo Registro deImóveis do Brasil – Seção de Santa Catarina (RIB/SC).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn, a cujos fundamentos me reporto (doc. n. 8479603).
Determino a edição de provimento, destinado à inclusão dos §§3º e 4ºno art. 715 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial(Provimento CGJ n. 34, de 31 de outubro de 2023);
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção no art. 715 da seguinte referência: Circular CGJ n. 334 -autos n. 0037722-92.2024.8.24.0710 - trata da inserção dos §§ 3º e 4º ao art. 715 doCNCGFE.
Expeça-se Circular a todos os registradores deste Estado, JuízesCorregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos,com cópia desta decisão, do parecer por ela acolhido (doc. 8479603) e doProvimento CGJ n. 23, de 15 de agosto de 2024 (doc. n. 8524492).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil – Seção de SantaCatarina (RIB/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se esta decisão, o respectivo parecer e o Provimento CGJ n.23/2024 no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Decisão 8524458 SEI 0037722-92.2024.8.24.0710 / pg. 2
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 19/08/2024, às 18:37, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 8524458 SEI 0037722-92.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 334 (8524573)
Decisão 8524458