Circular CGJ-SC 604/2026 Cancelamento de constrições
Circular
Misto
Média
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que processam cancelamentos de constrições
O que a serventia precisa fazer
Implementar dois fluxos: constrições com gratuidade (aceitar direto do tribunal); demais casos (exigir requerimento + comprovação de emolumentos)
Normas citadas por este ato (2)
- Circular CGJ-SC 552/2026 — Constrijud
- Provimento CNJ 224/2026 — Constrijud obrigatório
Ementa
CIRCULAR n. 604 DE 30 DE Setembro DE 2026: FORO JUDICIAL. SISTEMA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL (CONSTRIJUD). PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÕES. ORIENTAÇÃO. Divulga orientação complementar às unidades judiciais acerca do procedimento para cancelamento de constrições imobiliárias, estabelecendo que, nos casos de gratuidade da justiça, as ordens de cancelamento deverão ser encaminhadas diretamente à serventia extrajudicial competente e, nos demais casos, o cancelamento deverá ser promovido pelo interessado perante o Registro de Imóveis, mediante recolhimento dos emolumentos cabíveis. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0030289-03.2025.8.24.0710
Classificação por IA
Circular da CGJ orienta as unidades judiciais sobre o cancelamento de constrições imobiliárias, pois o Constrijud ainda não permite o envio direto dessas ordens. Com gratuidade da justiça, a vara envia a ordem diretamente ao Registro de Imóveis. Nos demais casos, o interessado requer o cancelamento via RI Digital, com recolhimento de emolumentos.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
Registro de Imóveis
Averbação
Custas e emolumentos
Central eletrônica
Provimento do CNJ
Motivo da relevância: Embora dirigida ao foro judicial, a orientação define o canal pelo qual os Registros de Imóveis receberão ordens e requerimentos de cancelamento de constrições. Também distingue os casos gratuitos dos casos com cobrança de emolumentos, o que tem reflexo operacional nas serventias. Não cria norma nova para os registradores, por isso a relevância é média.
TRECHOS-CHAVE
nos casos em que houver concessão de gratuidade da justiça, as ordens de cancelamento deverão ser encaminhadas pela própria unidade judicial diretamente à serventia de Registro de Imóveis competente
o cancelamento deverá ser requerido pelo interessado perante o Registro de Imóveis competente, por intermédio da plataforma RI Digital, observadas as regras relativas ao recolhimento dos emolumentos devidos
atualmente não está disponível no Constrijud funcionalidade específica destinada ao envio direto de ordens de cancelamento de constrições imobiliárias
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 01/10/2026 23:06
PDF 0030289-03.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 604 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
FORO JUDICIAL. SISTEMA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL(CONSTRIJUD). PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DECONSTRIÇÕES. ORIENTAÇÃO.Divulga orientação complementar às unidades judiciais acerca doprocedimento para cancelamento de constrições imobiliárias,estabelecendo que, nos casos de gratuidade da justiça, as ordens decancelamento deverão ser encaminhadas diretamente à serventiaextrajudicial competente e, nos demais casos, o cancelamento deveráser promovido pelo interessado perante o Registro de Imóveis,mediante recolhimento dos emolumentos cabíveis.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0030289-03.2025.8.24.0710
Encaminho aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau dejurisdição orientação complementar relacionada à utilização do Sistema de Constrição Judicial(Constrijud), divulgado por meio da Circular CGJ 552 (11163642), nos termos da documentaçãojuntada aos autos, do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Conforme informação prestada pelo serviço de suporte do Sistema Eletrônicodos Registros Públicos (SERP), atualmente não está disponível no Constrijud funcionalidadeespecífica destinada ao envio direto de ordens de cancelamento de constrições imobiliárias.
Assim:a) nos casos em que houver concessão de gratuidade da justiça, as ordens de
cancelamento deverão ser encaminhadas pela própria unidade judicial diretamente à serventia deRegistro de Imóveis competente;
b) nos demais casos, o cancelamento deverá ser requerido pelo interessadoperante o Registro de Imóveis competente, por intermédio da plataforma RI Digital(https://ridigital.org.br), observadas as regras relativas ao recolhimento dos emolumentosdevidos.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Corregedor-Geral da Justiça,em 30/09/2026, às 18:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 604 (11244994) SEI 0030289-03.2025.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11244994 e o código CRC D0349A6C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
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0030289-03.2025.8.24.0710 11244994v4
Circular CGJ 604 (11244994) SEI 0030289-03.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0030289-03.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Provimento CNJ n. 224/2026. Constrijud.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo relacionado à implementação do Sistema deConstrição Judicial (Constrijud), cuja utilização passou a ser disciplinada nacionalmente peloProvimento CNJ n. 224/2026.
No estágio atual dos autos, cumpre examinar documentação juntada após aedição do Provimento CGJ n. 45/2026 e da Circular CGJ n. 552/2026. Trata-se de troca demensagens eletrônicas entre unidade da Vara de Execução Fiscal Estadual e o serviço de suportedo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), plataforma por meio da qual o Constrijudé disponibilizado.
Conforme consta das mensagens acostadas aos autos, o Constrijud ainda nãodisponibiliza funcionalidade específica para o envio direto de ordens de cancelamento deconstrições. Segundo a orientação prestada pelo suporte do sistema, nos casos em que houverconcessão da gratuidade da justiça, a ordem de cancelamento deverá ser encaminhadadiretamente à serventia de registro de imóveis competente pela própria unidade judicial,mediante utilização dos meios convencionais de comunicação. Nos demais casos, ocancelamento deverá ser requerido pelo interessado por meio da plataforma RI Digital(https://ridigital.org.br), com o recolhimento dos emolumentos correspondentes.
É o relatório.A informação aportada aos autos revela situação operacional relevante para as
unidades judiciais, considerando que o cancelamento dos atos constritivos integra o fluxo decumprimento das determinações judiciais relacionadas à constrição imobiliária.
Verifica-se que a ausência de funcionalidade específica para essa finalidade,aliada à inexistência de orientação complementar nas comunicações anteriormente expedidaspode gerar dificuldades na condução dos procedimentos pelas unidades jurisdicionais.
Por essa razão sugere-se:a) expedição de circular dirigida às unidades do primeiro grau de jurisdição, com
orientação complementar no sentido de que as ordens de cancelamento de constrições, nos casosde gratuidade da justiça, sejam encaminhadas diretamente à serventia de registro de imóveiscompetente pelos meios convencionais de comunicação e, nos demais casos, sejam requeridaspelo interessado perante a serventia competente, mediante recolhimento dos emolumentosdevidos;
c) remessa de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, em forma de
Parecer 11243928 SEI 0030289-03.2025.8.24.0710 / pg. 3
consulta, a fim de verificar se existe perspectiva de implementação da funcionalidade decancelamento no sistema Constrijud.
c) remessa dos autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para asprovidências que entender pertinentes.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias , Juiz-Corregedor, em30/09/2026, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11243928 e o código CRC 479ACE9C.
0030289-03.2025.8.24.0710 11243928v6
Parecer 11243928 SEI 0030289-03.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0030289-03.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Provimento CNJ n. 224/2026. Constrijud.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor GustavoMarcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular, com informação complementar sobre o uso do sistemaConstrijud, notadamente com relação à comunicação dos atos de cancelamento, nos termos docitado parecer.
3. Oficie-se ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, em forma de consulta,para fins de verificar a perspectiva de implementação da funcionalidade de cancelamento nosistema Constrijud.
4. Após, encaminhe-se os autos ao Núcleo Extrajudicial.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado, Corregedor-Geral da Justiça,em 30/09/2026, às 18:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11244697 e o código CRC 4EEC4F93.
0030289-03.2025.8.24.0710 11244697v8
Decisão 11244697 SEI 0030289-03.2025.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 604 (11244994)
Parecer 11243928
Decisão 11244697
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/236041