PDF 0115766-28.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 526 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. SISTEMA RENAJUD. BAIXASIRREGULARES DE RESTRIÇÕES SOB O NOME DEJUÍZES DE OUTROS TRIBUNAIS NA VERSÃORENAJUD-PDPJ. RETORNO DO CADASTRAMENTO DASRESTRIÇÕES REALIZADAS PELA CAMP POR MEIO DAVERSÃO ANTIGA DO SISTEMA. RECOMENDAÇÃO DEREGISTRO DE RESTRIÇÕES PELO SISTEMA ANTIGOATÉ QUE HAJA CORREÇÃO DAS FALHAS DESEGURANÇA DO RENAJUD-PDPJ. NECESSIDADE DEUTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Considerados os recorrentes comunicados demovimentações irregulares no Sistema Renajud-PDPJ, em especial a baixa de restrições inseridaspor juízos do PJSC com a utilização de usuários dejuízes de outros tribunais, comunica-se que asrestrições Renajud operadas pela CAMP voltaram aser realizadas pela versão antiga do sistema. Asunidades que utilizam os serviços da Centraldeverão realizar as baixas respectivas pelo sistemaantigo, acessível pelo link RENAJUD - RestriçõesJudiciais Sobre Veículos Automotores, medianteutilização de certificado digital.Recomenda-se, ainda, que as unidades judiciáriasque efetuam restrições sem o auxílio da CAMPigualmente utilizem a versão antiga do Renajud, afim de evitar as mencionadas baixas irregulares, atéa efetiva correção das falhas de segurança doRenajud-PDPJ.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n. 00115766-28.2024.8.24.0710
Comunico os magistrados e chefes de cartório do Primeiro Graude Jurisdição acerca do disposto no parecer 8862368 e na decisão 8866180,que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 27/11/2024, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0115766-28.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Denúncia de baixa indevida em restrição Renajud.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).2. Expeça-se circular aos magistrados e chefes de cartório do
primeiro grau de jurisdição, a fim de orientá-los a realizar as baixas dasnovas restrições Renajud inseridas pela CAMP por meio da versão antiga doRenajud, bem como para recomendar que as unidades judiciárias querealizam as restrições sem o auxílio da CAMP utilizem também a versãoantiga do sistema, a fim de evitar as baixas irregulares narradas no parecer8862368, até a efetiva correção das falhas de segurança do Renajud-PDPJ.
3. Encaminhem-se esta decisão, o parecer 8862368 e osdocumentos complementares 8853132 a 8862330 ao Conselho Nacional deJustiça, mencionando expressamente o SEI 15062/2024, à CorregedoriaNacional de Justiça e ao DENATRAN, para as providências cabíveis, com aurgência necessária.
4. Cientifiquem-se o 1º Juízo da Vara Estadual de DireitoBancário e a 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville acerca das providênciasadotadas em relação às comunicações 8853132 e 8853810.
5. Remetam-se os autos à Divisão Judiciária desta Corregedoriapara ciência.
6. Com as manifestações dos órgãos mencionados no item 3 ouapós 30 dias, retornem os autos ao Núcleo II.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 27/11/2024, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8866180 SEI 0115766-28.2024.8.24.0710 / pg. 3
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0115766-28.2024.8.24.0710 8866180v5
Decisão 8866180 SEI 0115766-28.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0115766-28.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Denúncia de baixa indevida em restrição Renajud.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Cuidam os presentes autos de denúncia encaminhada a esta
Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Ofício n.114/2024/DETRAN/LEILAO/PRES, remetido pela Presidente da Comissão deLeilões do DETRAN/SC, senhora Clarice Beatriz Serena, informando sobrebaixas indevidas de restrições judiciais registradas no Sistema Renajud(8770774).
Em consulta aos sistemas Renajud e Eproc, foi possível verificarque as restrições inseridas por juízos do TJSC nos veículos indicados no ofíciodo DETRAN foram baixadas sem decisão nos processos judiciais respectivos,sob o nome de juízes de tribunais de outros Estados (8778079 a 8778408).
Diante da gravidade dos fatos, os casos foram reportados àsunidades judiciárias competentes, visando a reinserção das restrições nosistema, as quais foram imediatamente efetuadas, com o fim de impedireventual tentativa de liberação dos veículos apreendidos.
Ademais, ante o uso indevido de logins e senhas de magistradospara realização das baixas e tendo em vista que o acesso ao SistemaRenajud se dá por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), naqual estão hospedados outros sistemas sensíveis, como Sisbajud, SEEU eBNMP, foram comunicados dos fatos, em caráter de urgência, o ConselhoNacional de Justiça, o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO),a Corregedoria Nacional de Justiça, o Núcleo de Inteligência e SegurançaInstitucional deste tribunal (NIS) e o DENATRAN, na forma do parecer8775962 e da decisão 8783619.
Posteriormente, foram juntados aos autos ofícios do 18º Juízo daVara Estadual de Direito Bancário (8784049 e 8807104) e do juízo da VaraCriminal de Navegantes (8828681 a 8828692) reportando novas baixasirregulares de restrições inseridas em processos de suas competências, emambos os casos sob o nome de juízes vinculados ao TJSP, os quais foramcomunicados ao Conselho Nacional de Justiça, mencionando expressamente
Parecer 8862368 SEI 0115766-28.2024.8.24.0710 / pg. 5
o SEI 15062/2024, já instaurado para apurar os fatos narradosanteriormente, assim como aos demais órgãos mencionados na decisão8783619 (8809465, 8809971, 8833310 e 8833318).
Agora, duas novas comunicações de baixas indevidasaportaram aos autos.
A primeira é oriunda do 1º Juízo da Vara Estadual de DireitoBancário, que encaminhou a decisão proferida nos autos 5022645-74.2024.8.24.0930 (evento 46), para apontar irregularidade da exclusão degravame RENAJUD que pendia sobre o veículo Marca: FIAT Modelo: TOROVOLCANO AT D4 Ano: 2016/2017 Cor: PRATA Renavam: 1089532943 Chassi:988226175HKA67563 Placa: QDR-5714. A baixa irregular foi realizada em10/10/2024 sob o nome de magistrado que não atua no processo (8853124 a8853144), vinculado ao TJRJ, tendo sido devidamente reativada pelo juízocompetente em 21/11/2024 (8853771).
A segunda é proveniente do juízo da 2ª Vara Cível de Joinville,que reportou tramitar naquela unidade o processo 5016906-17.2023.8.24.0038, o qual foi indicado em duas restrições inseridas nosistema Renajud, no dia 17/07/2024, em relação ao veículo I/LR EVOQUEPURE P5D, placa AXZ5B51, que não é objeto da referida ação, tampoucopertence a qualquer das partes do processo. De outro lado, na mesma data esob o nome do mesmo magistrado do TJSP, a restrição legitimamenteimposta ao referido veículo pelo 1º Juízo da Vara Estadual de DireitoBancário nos autos 5014658-84.2024.8.24.0930 foi irregularmente baixada(8853810), tendo sido reativada pelo juízo competente em 22/11/2024, logoapós ser informado do fato por esta Corregedoria (8862330). Ademais, asinclusões irregulares vinculadas ao processo da 2ª Vara Cível de Joinvilleforam removidas diretamente por este órgão correicional (8862330).
Pois bem.O Renajud é um sistema online de restrição judicial de veículos
criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário aoDepartamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e oenvio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e deretirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN)do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), sendoregulamentado, neste tribunal, no Apêndice III do Código de Normasdesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos da Circular CGJ n. 138/2023, em maio de 2023 foidisponibilizada a nova versão do Renajud, hospedada na Plataforma Digitaldo Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), acessível via marketplace com logine senha cadastrados no Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA), sem anecessidade de certificado digital, para consulta e cadastramento derestrições de veículos e condutores.
Ocorre que as regras negociais da nova versão do sistemapermitem que os registros e baixas sejam feitos sem qualquer limitação pelalotação do magistrado, podendo inclusive ser efetuados em restrições
Parecer 8862368 SEI 0115766-28.2024.8.24.0710 / pg. 6
https://cgjweb.tjsc.jus.br/cgj-saber/#/documento
https://www.bing.com/ck/a?!&&p=cfc59d277bb45601ddfc59d4a5bf2af71b1faeeb877f2f8fc13706ece6290e8dJmltdHM9MTczMjY2NTYwMA&ptn=3&ver=2&hsh=4&fclid=0c00da88-b561-63c9-1d9e-cef2b40a6293&psq=pdpj+marketplace&u=a1aHR0cHM6Ly9tYXJrZXRwbGFjZS5wZHBqLmp1cy5ici8&ntb=1
relacionadas a processos de outros tribunais.De outro lado, na versão antiga do sistema – que
continua disponível para consulta e baixa dos registros nela cadastrados –, omagistrado somente consegue atuar nos processos do tribunal a que estávinculado, o que oferece maior segurança aos registros lançados,dificultando as movimentações irregulares narradas acima.
Diante disso, a Central de Auxílio à Movimentação Processual -CAMP, em uma operação de contingência, voltou a registrar as restriçõessolicitadas pelas unidades judiciárias na versão antiga do Renajud, acessívelpelo link RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores ,mediante utilização de certificado digital.
Cabe destacar aqui que aproximadamente 1/3 dos registros doPJSC no Renajud são efetuados pela CAMP, sendo os demais realizadosdiretamente pelo juízo que determinou seu lançamento.
Ressalta-se, ademais, que as restrições lançadas na versãoantiga somente podem ser baixadas por essa via, sendo que a retirada dasrestrições é realizada pela unidade judiciária competente, e não pela CAMP.
Nesse cenário, percebe-se essencial a imediata comunicação doprimeiro grau de jurisdição acerca do novo procedimento de contingênciaadotado pela CAMP, a fim de orientá-los a realizar as baixas das novasrestrições na versão antiga do Renajud, bem como para recomendar que asunidades judiciárias que realizam restrições sem o auxílio da CAMP utilizemtambém a versão antiga do sistema, a fim de evitar as baixas irregularesnarradas no presente parecer, até a efetiva correção das falhas desegurança do Renajud-PDPJ.
Ante o exposto, sugere-se:a) a expedição de circular aos magistrados e chefes de cartório
do primeiro grau de jurisdição, com as orientações acima;b) o encaminhamento dessas informações complementares e
dos documentos 8853132 a 8862330 para as providências cabíveis, aoConselho Nacional de Justiça, mencionando expressamente o SEI15062/2024, à Corregedoria Nacional de Justiça e ao DENATRAN;
c) a cientificação do 1º Juízo da Vara Estadual de DireitoBancário e da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville acerca das providênciasadotadas em relação às comunicações 8853132 e 8853810;
d) o envio dos autos, para ciência, à Divisão Judiciária destaCorregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Parecer 8862368 SEI 0115766-28.2024.8.24.0710 / pg. 7
https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/login.jsf
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 27/11/2024, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8862368 e ocódigo CRC 65AEC82B.
0115766-28.2024.8.24.0710 8862368v18
Parecer 8862368 SEI 0115766-28.2024.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 526 (8866307)
Decisão 8866180
Parecer 8862368