processo-00118363320208240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 44 DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o desenvolvimento das atividadesdo Programa Permanente de Auxílio às Unidades Judiciaisde Primeiro Grau, por meio da Central de Auxílio àMovimentação Processual - CAMP, no âmbito daCorregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, considerando o inciso XVIII do art. 383 da Lei Estadual n. 5.624, de 9de novembro de 1979; o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado deSanta Catarina; o inciso XXI do parágrafo único do art. 6º do Regimento Interno doConselho da Magistratura; a Política Nacional de Atenção Prioritária ao PrimeiroGrau de Jurisdição, instituída pela Resolução n. 194, de 26 de maio de 2014, doConselho Nacional de Justiça; a necessidade premente de estudar e proporsoluções inovadoras para o incremento da produtividade e o aprimoramento dasrotinas e dos procedimentos jurisdicionais; a atuação colaborativa das equipestécnicas dos núcleos especializados da Corregedoria-Geral da Justiça, da Diretoriade Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e da Diretoria de Tecnologia daInformação na busca da celeridade e da efetividade do processo judicial; anecessidade de racionalização dos recursos humanos e tecnológicos para atenderà crescente demanda de pedidos de utilização dos convênios firmados pelo PoderJudiciário para localizar bens e pessoas; as vantagens em relação à celeridade eefetividade advindas da uniformização e da centralização do cumprimento dasordens judiciais exaradas com fundamento nos convênios firmados pelo PoderJudiciário de Santa Catarina, de modo rápido e efetivo; a oportunidade identificadapara redução do alto volume processual em estoque; que o processo eletrônicoresultou em mudança expressiva no perfil de trabalho nas Unidades Judiciais,apresentando a necessidade de redimensionar os fluxos de trabalho e desenvolversistemas informatizados voltados à simplificação e automatização de tarefas; e, oexposto no Processo Administrativo n. 0011836-33.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Título IDas disposições gerais
Art. 1º. As atividades do Programa Permanente de Auxílio àsUnidades Judiciais de Primeiro Grau, previstas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10,de 12 de maio de 2020, serão executadas pela Central de Auxílio à MovimentaçãoProcessual - CAMP.
Parágrafo Único. É opcional a remessa de processos pelas unidadesjurisdicionais para atuação da CAMP.
Provimento CGJ 44 (5769346) SEI 0011836-33.2020.8.24.0710 / pg. 1
Título II
Da realização de consulta de endereçoArt. 2º. A CAMP será responsável pelo cumprimento das decisões
judiciais relativamente a consultas de endereços por meio dos sistemasconveniados SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD, e outros quevenham a ser utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.
Art. 3º. Para a unidade judicial utilizar este serviço, deverá inserir oprocesso no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração deinformações sobre os endereços de todas as partes requeridas.
§ 1º. O resultado da pesquisa será juntado aos autos em até 7 (sete)dias, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o resultado.
§ 2º. Com a conclusão do trabalho, todos os processos serãoalocados no localizador "CAMP - RESULTADOS PESQUISA", para prosseguimentoem seus ulteriores termos.
Título III
Da realização de consulta de óbitoArt. 4º. A CAMP será responsável pelo serviço de consulta ampla de
informações sobre o óbito das partes no sistema CRCJUD, com a juntada dainformação correspondente.
Parágrafo Único. Não será apreciado pedido de consultaindividualizado, devendo o servidor da unidade judicial, nessa situação, habilitar-seno sistema e efetuar a consulta.
Art. 5º. O fornecimento do serviço ocorrerá mediante requerimentofeito por meio da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral daJustiça.
§ 1º. Nos processos cíveis será anexada uma informação sobre oóbito, quando positivo, localizando o processo em "CAMP - ÓBITOS".
§ 2º Nos processos criminais será anexada a certidão de óbito,quando positivo, e emitido ato ordinatório de intimação do Ministério Público, paramanifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, localizando o processo em "CAMP -ÓBITOS".
Art. 6º. O atendimento à consulta do acervo e juntada deinformação, nos processos cíveis ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis enos processos criminais, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Título IV
Do cumprimento de decisões pelo sistema SISBAJUDArt. 7º. A CAMP será responsável pelo cumprimento das decisões
judiciais relativamente a bloqueios, cancelamentos e transferências de valores aoSIDEJUD por meio do sistema conveniado SISBAJUD.
Parágrafo Único. A rotina a ser desenvolvida no caput deste artigoocorrerá na Central de Convênios do eproc.
Provimento CGJ 44 (5769346) SEI 0011836-33.2020.8.24.0710 / pg. 2
http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
Art. 8º. Para o apoio voltado à atuação no sistema SISBAJUD,as ordens serão encaminhadas à CAMP por meio de formulário padronizado nosistema de processos eletrônicos, individualizado para cada parte.
Art. 9º. O adequado preenchimento do formulário de remessa,assim como eventual bloqueio indevido de valores, é de exclusiva responsabilidadeda unidade judicial.
Parágrafo Único. Os dados utilizados serão unicamente aquelesfornecidos no formulário, não havendo nenhum tipo de conferência pelo servidorque operar a funcionalidade com os dados informados no processo judicial, ou,ainda, da decisão judicial que determinou o bloqueio.
Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamentepara subconta judicial.
§ 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), eos classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
§ 2º. Os bloqueios com valores superiores ao valor total serãotratados individualmente, sendo desbloqueados os valores excedentes de cadaCPF/CNPJ.
§ 3º. Se o bloqueio do valor total ocorrer em mais de um CPF/CNPJ,caberá à unidade o tratamento para desbloqueio do valor.
Art. 11. Não poderão ser remetidos à CAMP processos com pedidodo uso do recurso intitulado como "teimosinha".
Parágrafo Único. Acaso solicitado o recurso, a consulta serárealizada uma única vez.
Art. 12. Não poderão ser remetidas à CAMP ordens judiciaisurgentes, de caráter excepcional ou que, de alguma forma, devam ser cumpridasem fluxo distinto.
Art. 13. O acervo processual remetido para a CAMPpermanecerá jurisdicionalmente vinculado aos juízos originários.
Art. 14. Compete às unidades judiciais:I - preencher adequadamente o formulário de remessa, conquanto
de sua responsabilidade as informações.II - comunicar imediatamente à CAMP qualquer notícia de suspensão
ou cancelamento da ordem enviada, por telefone, mensagem instantânea oupessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processoeletrônico.
III - efetuar com celeridade a intimação da parte devedora paraeventual impugnação pelos meios adequados.
Parágrafo Único. Os dados utilizados serão unicamente aquelesfornecidos no formulário, não havendo nenhum tipo de conferência pelo servidorque operar a funcionalidade com os dados informados no processo judicial, ou,ainda, da decisão judicial que determinou o bloqueio, sendo de exclusivaresponsabilidade da unidade eventual bloqueio indevido de valores.
Art. 15. O cumprimento da decisão judicial pela CAMP somente serápossível relativamente às partes integrantes de quaisquer dos polos do processo.
Art. 16. As informações juntadas nos processos pela CAMP serãogravadas com pelo menos sigilo I.
Provimento CGJ 44 (5769346) SEI 0011836-33.2020.8.24.0710 / pg. 3
Art. 17. O juiz-corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamento eProjetos, da Corregedoria-Geral da Justiça, será o responsável pela autorização ecredenciamento dos servidores que realizarão o cumprimento de decisões judiciaisrelativamente a bloqueios, cancelamentos e transferências de valores.
Título V
Das disposições finaisArt. 18. Dúvidas sobre os procedimentos para solicitar a atuação da
CAMP poderão ser encaminhadas por meio da Central de AtendimentoEletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Soraya Nunes Lins,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 31/08/2021, às 18:19, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5769346 e ocódigo CRC 6699E7ED.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis -
SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected] 5769346v4
Provimento CGJ 44 (5769346) SEI 0011836-33.2020.8.24.0710 / pg. 4
http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
Provimento CGJ 44 (5769346)